Suely Nogueira Dantas Borges x Estado Do Rio Grande Do Norte e outros

Número do Processo: 0000204-30.2025.5.21.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000204-30.2025.5.21.0011 : SUELY NOGUEIRA DANTAS BORGES : JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e13e922 proferido nos autos. DESPACHO I. Considerando o eventual efeito modificativo que pode decorrer da apreciação dos embargos de declaração apresentados pelo(a) reclamada principal, sob o ID 14448bc, concedem-se às demais partes o prazo comum de 05 dias, para que, querendo, manifestem-se, sob pena de preclusão, nos termos do art. 897-A, §2o, da CLT. II. Cientes as partes quando da publicação deste despacho. MOSSORO/RN, 24 de abril de 2025. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUELY NOGUEIRA DANTAS BORGES
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000204-30.2025.5.21.0011 : SUELY NOGUEIRA DANTAS BORGES : JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e13e922 proferido nos autos. DESPACHO I. Considerando o eventual efeito modificativo que pode decorrer da apreciação dos embargos de declaração apresentados pelo(a) reclamada principal, sob o ID 14448bc, concedem-se às demais partes o prazo comum de 05 dias, para que, querendo, manifestem-se, sob pena de preclusão, nos termos do art. 897-A, §2o, da CLT. II. Cientes as partes quando da publicação deste despacho. MOSSORO/RN, 24 de abril de 2025. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000204-30.2025.5.21.0011 : SUELY NOGUEIRA DANTAS BORGES : JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7430e0d proferida nos autos. S E N T E N Ç A     RELATÓRIO SUELY NOGUEIRA DANTAS BORGES ajuizou ação contra JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRAS LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, o que segue: Aduz a reclamante que foi admitida em 15/05/2015, para exercer a função de Higienista Hospitalar, inicialmente no Hospital Regional Tarcísio Maia e por último no Hospital Rafael Fernandes. Afirma que a reclamada descumpriu alguns de seus deveres contratuais, pagando o salário com atraso, além de pagar apenas uma parte do ticket alimentação, sem dia certo. Sustenta que, com essa situação, desenvolveu ansiedade, estando com a saúde física e mental abalada. Requer, assim, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Conclui afirmando que a prestação de serviços ocorreu em benefício da segunda reclamada. Postula o pagamento dos títulos elencados na petição inicial. Devidamente intimadas, as partes compareceram à audiência designada, ocasião em que foi rejeitada a proposta de conciliação. Em seguida, as reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. As partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Recusada a última proposta de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA QUESTÃO PROCESSUAL DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A reclamada alega que o reclamante não faz jus à assistência judiciária gratuita, eis que não comprovou se enquadrar nas hipóteses previstas na CLT com as modificações produzidas pela Lei 13.467/2017, pelo que requer o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. O pedido de benefício da justiça gratuita independe de maiores formalidades, devendo ser deferido aos reclamantes sempre que estes declararem pessoalmente, ou por meio de advogado regularmente constituído, encontrar-se em estado de miserabilidade econômica, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ou, ainda, quando tal declaração tiver sido feita na petição inicial, como no caso dos autos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 1.060, alterada pela Lei nº 7.510/86, e § 3º do art. 790 da CLT, podendo ser concedido em qualquer instância, inclusive de ofício. Assim, rejeito.   ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que o segundo reclamado era tomador de serviços da primeira na época do contrato de trabalho, razão pela qual requer a sua responsabilidade subsidiária. O segundo reclamado suscitou, em sua defesa, a preliminar de carência da ação afirmando que nunca manteve relação de direito material com a reclamante, por via de consequência, não há como obrigá-lo a saldar eventuais débitos trabalhistas e previdenciários de responsabilidade da primeira reclamada. Requer o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, CPC). Em outras palavras, o segundo réu pugna pela sua exclusão da lide ao argumento de que não foi o real empregador da parte autora, já que a primeira reclamada foi quem manteve vínculo jurídico com a obreira. Assim, requer o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam. Analiso. Assim como no processo civil, impera no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual a narrativa contida na peça inaugural é suficiente para fixação da competência e a legitimidade das partes, a menos que desde logo seja verificada inépcia da petição ou erro grosseiro quanto ao endereçamento da demanda. Tal não é o caso dos autos. Fica patente, pela narração trazida pela parte reclamante, que a causa de pedir fática é relação de emprego havida com a primeira reclamada e que o segundo reclamado foi beneficiário da força de trabalho da obreira. Isso é o que basta para atrair a incidência do art. 114, I, da Constituição da República, bem como garantir a pertinência subjetiva do segundo reclamado em compor o polo passivo da presente demanda trabalhista. Observo então, que pelas alegações postas na petição inicial, o segundo reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, havendo pertinência subjetiva. Se há ou não responsabilidade, a questão se resolve no mérito e não em sede preliminar. Assim, rejeito a preliminar em comento.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial alegando que a autora não apresenta base de cálculo dos seus pedidos, nem a quantidade de parcelas do FGTS pleiteadas, ou mesmo como chegou aos valores inseridos na exordial. Prosseguindo, afirma que a autora requer o pagamento de aviso prévio, porém deixa de positivar o pleito em sua exordial, sem qualquer informação da modalidade, duração de dias e encerramento. Acrescenta que o pedido de dano moral tem uma narrativa genérica quanto aos fatos e não faz prova do alegado. Alega, ainda, que a autora pede a aplicação de multa convencional porém não junta instrumento normativo de todos os anos. Por fim, alega que a autora requer a rescisão indireta porém não especifica qual data entende como encerramento do contrato de trabalho. Pois bem. Em que pese no processo vigore o princípio da simplicidade, bastando, nos termos do art. 840, CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, deve haver um mínimo de lógica nos pleitos, a fim de possibilitar tanto a compreensão pelo órgão julgador, como também permitir que a reclamada exerça o contraditório e a ampla defesa. A base de cálculo das parcelas pleiteadas é a remuneração da obreira, indicada nos documentos juntados aos autos, de conhecimento da primeira reclamada, até porque produzidos por esta. Logo, não assiste razão à primeira reclamada quanto a esta alegação. Quanto às férias e ao FGTS, embora a petição inicial não tenha indicado precisamente as parcelas não pagas, não vislumbro prejuízo à defesa da reclamada e ao contraditório, ante o dever da reclamada de guarda da documentação da relação de trabalho e ao princípio da aptidão para a prova. A causa de pedir da indenização por danos morais está devidamente indicada na petição inicial, que seria o atraso no pagamento de salários, 13° salários e férias. Quanto à data da rescisão indireta, a autora alega que pediu demissão e pede a conversão. Logo, a data seria a do pedido de demissão e o tempo de aviso prévio seria proporcional à duração do contrato de trabalho. Por fim, a ausência de normas coletivas que embasam pedido não o torna inepto. Assim, rejeito a alegação.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguiu o reclamado a incidência da prescrição quinquenal. Considerando o início do vínculo de emprego objeto da presente demanda em 15/05/2015 e a presente ação foi ajuizada em 25/02/2025, pelo disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, ACOLHO a questão em tela para pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão do reclamante em relação aos pedidos deduzidos na petição inicial e anteriores a 25/02/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito neste particular, tudo em conformidade com o inciso II do artigo 487 do CPC c/c o artigo 769 da CLT.   CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. Embora não seja inepto, o pleito da reclamante é confuso. A autora requer a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, no entanto não há nos autos qualquer prova de que ela tenha apresentado pedido de demissão à primeira reclamada. E mais. A reclamante ajuizou a presente reclamação em 25/02/2025 e a petição inicial é acompanhada de aviso prévio dado pelo empregador para dispensa da empregada sem justa causa, datado de 10/02/2025, com previsão de término em 12/03/2025 (fls. 15). Ou seja, a reclamante estava cumprindo o aviso prévio, dado pelo empregador, quando ajuizou a presente reclamação. Os documentos juntados aos autos pela primeira reclamada, em especial o TRCT (fls. 375/376), mostram que o vínculo empregatício efetivamente foi extinto por iniciativa da primeira reclamada, sem justa causa. Analiso. Embora a causa jurídica da rescisão não seja a alegada na petição inicial (rescisão indireta do contrato de trabalho), o pedido principal de recebimento das verbas rescisórias permanece válido, alterando-se apenas o fundamento jurídico da extinção contratual, uma vez que ambas produzem os mesmos efeitos jurídicos. Aplica-se ao caso o disposto no art. 493 do CPC, que permite ao juiz considerar fatos supervenientes ao ajuizamento da ação. Nesse cenário, não há necessidade de emenda à inicial nem de nova demanda, sendo plenamente possível a apreciação do mérito. Diante disso, reconheço que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da primeira reclamada, sem justa causa, e passo ao exame das verbas devidas conforme essa modalidade de rescisão. A primeira reclamada juntou o TRCT às fls. 375/376 sem que dele conste a assinatura da autora. Também não foi colacionado aos autos comprovante de depósito do valor rescisório na conta bancária da autora. A prova do pagamento é ônus da reclamada, que dele não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos qualquer prova de que o valor indicado no TRCT tenha sido pago à reclamante. Ante o exposto, condeno a reclamada principal a pagar à reclamante: - saldo de salário de 12 dias do mês de março de 2025, considerando em sua base de cálculo o adicional de insalubridade de 40%; - diferença do aviso prévio indenizado (27 dias); - férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de um terço; - férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de um terço; - férias proporcionais acrescidas de um terço (incluindo a projeção do aviso prévio); - 13° salário proporcional (incluindo a projeção do aviso prévio); - multa do § 8° do art. 477 da CLT. Controvertidos todos os pleitos de verbas rescisórias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 467 da CLT. O extrato analítico de fls. 305/311 comprova a ausência de recolhimento de várias competências do FGTS ao longo do contrato de trabalho, assim como da multa de 40%. Diante disso,  JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante o FGTS dos meses não recolhidos ao longo do período contratual não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido da multa de 40% sobre todo o valor (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Conforme ficha de registro de empregados e comunicações do INSS, a reclamante esteve afastada para o gozo de auxílio doença comum, código 31, sendo indevido o depósito fundiário no período.   FGTS E SEGURO-DESEMPREGO Reconhecida a demissão da reclamante sem justa causa, concedo em sede de tutela antecipada autorização para habilitação da reclamante no seguro-desemprego e levantamento dos valores já recolhidos à conta vinculada do FGTS. A presente decisão tem força de alvará junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e à Caixa Econômica Federal, estando assinada eletronicamente, nos termos do art. 164, parágrafo único do CPC, podendo a conferência da sua autenticidade ser feita através da chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência verificar se a reclamante preenche os demais requisitos legais para a percepção do seguro-desemprego. Ressalto apenas que a determinação em epígrafe independe da baixa em CTPS, ficando assim suprida qualquer formalidade neste sentido em relação ao contrato laboral entre as partes. Para tanto, registro os seguintes dados: SUELY NOGUEIRA DANTAS BORGES, CPF n° 008.503.687-07, RG n° 2.123.905 ITEP/RN, CARGO/PROFISSÃO/OCUPAÇÃO Higienista Hospitalar, data de admissão 15/05/2015, data de demissão 12/03/2025, com remuneração no importe de R$ 2.125,20, EMPREGADOR JMT SERVICE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ n° 07.442.731/0001-36, conforme documentação colacionada aos autos. Ciência, por e-mail, ao Ministério do Trabalho e Previdência em relação ao deferimento da habilitação no seguro-desemprego da parte demandante. Deve-se mandar cópia da presente decisão, bem como, do contracheque (caso conste nos autos), para o e-mail “claudio.junior@mtp.gov.br”.   MULTA CONVENCIONAL PELO ATRASO DE SALÁRIO Pleiteia a reclamante o pagamento de multa convencional pelo atraso salarial. A primeira reclamada alega que a reclamante junta instrumentos normativos de categorias diferentes e que não estão mais vigentes. Analiso. A reclamante juntou às fls. 44/51 e 52/78 convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do Estado do Rio Grande do Norte – SINDLIMP e às fls. 79/96 juntou convenção coletiva de trabalho firmada pelo Sindicato dos Trab. Empr. em Órgãos Públicos e de Proc. Dados e Serv. Inf. Simil. do RN. Ocorre que, conforme TRCT de fls. 375/376, a entidade sindical que representa a categoria da reclamante é o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais, Casas de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SIPERN, inclusive os contracheques da reclamante mostram que ela recebia vale-alimentação com base nas normas coletivas firmadas por este sindicato. Portanto, as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos pela autora são inaplicáveis ao contrato, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de multa convencional.   DANO MORAL Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização alegando assédio moral. Afirma que os salários sempre foram pagos com atraso que chegava a 15 dias, que lhe causaram grande crise financeira. Alega que em virtude do atraso salarial teve o seu nome negativado no Serasa, haja vista que não teve como cumprir com as suas obrigações financeiras. Acrescenta que o FGTS também não era recolhido corretamente e sempre foi assediada moralmente por simplesmente perguntar pelo pagamento. Diz que os funcionários insatisfeitos com a falta de pagamento ameaçaram fazer greve e passaram a ser perseguidos dentro da empresa com mudanças repentinas de setor e horários. Sustenta, ainda, que no Hospital Rafael Fernandes teve que começar a lidar com lixo hospitalar. A reclamada contestou o pedido alegando que as afirmações da reclamante são genéricas e que jamais praticou qualquer ato que pudesse provocar dano moral à reclamante. Analiso. O dano moral pode ser conceituado como lesão de cunho extrapatrimonial a direito de personalidade, como honra, a higidez psíquica, a moral, imagem, etc, possuindo proteção constitucional no art. 5º, V e X, e desde que não se trate de mero aborrecimento. Desta feita, para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a junção de alguns requisitos: ato omissivo/comissivo do infrator; nexo causal; dano; culpa ou dolo do autor, sendo que este último aspecto é irrelevante para os casos de responsabilidade objetiva (art. 927, § único, CC/02). Pois bem. A reclamante alega diversos fatos que teriam lhe causado dano moral. Primeiro, alega atraso no pagamento dos salários e que isto teria provocado a negativação do seu nome junto ao Serasa (empresa que reúne informações sobre o histórico de crédito de pessoas e empresas). O extrato bancário da autora (fls. 97/100) comprova o pagamento salarial com atraso pelo menos referente aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Os comprovantes de pagamento salarial juntados pela primeira reclamada também comprovam o pagamento atrasado em outros meses. A reclamante, porém, não comprovou nos autos a negativação do seu nome junto ao Serasa. Entende este juízo, em regra, que o descumprimento da legislação trabalhista, por si só, a caracterização do dano moral. A propósito, é esse o entendimento do Col. TST: "(…) DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem – inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários – quando eventual e por lapso de tempo não dilatado –, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. No caso, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do atraso ou da ausência de quitação de verbas rescisórias, por entender que nessas hipóteses trata-se de dano moral in re ipsa, inclusive majorando o valor arbitrado na Origem. Neste aspecto, convém ressaltar que, no caso concreto, não há registro no acórdão regional acerca da existência de elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral. Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, condenar a reclamada ao pagamento da reparação por danos morais, nessas circunstâncias, está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024).   O mesmo entendimento se aplica quanto à ausência de recolhimento de algumas competências do FGTS. O mero descumprimento contratual das normas que regem o pacto laboral, por si só, não acarreta indenização por dano moral. No meu sentir, entendimento oposto fomentaria a indústria do dano moral, pois, em cada reclamatória trabalhista que se reconhecesse devida alguma verba trabalhista sonegada pela reclamada, haveria a condenação ao correspondente dano moral. Tal atitude, inclusive, desvirtuaria a natureza do instituto, pois a condenação em indenização por dano moral passaria a ser aplicada como uma penalidade por descumprimento legal, sem que esteja prevista em nenhuma norma. A reclamante também não comprovou nos autos que era assediada moralmente pela primeira reclamada, sofrendo mudanças de horário de trabalho e de setor, ônus que era seu. Quanto a lidar com lixo hospitalar, os documentos mostram que a reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau máximo, e ela não comprovou nos autos os fatos alegados na petição inicial, ônus que era seu. As situações dos autos não evidenciam, portanto, a existência de um dano moral, mas um evidente dissabor que o obreiro passara, que não pode ser confundido com dano moral para não desvirtuar e banalizar o instituto. Neste mesmo sentido, Sérgio Cavalieri ensina: “Para que sejam evitados excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., São Paulo, Atlas, p. 82). Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.   MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A reclamante requer a manutenção do plano de saúde. A primeira reclamada postula pela improcedência do pedido, requerendo, subsidiariamente, que no caso de procedência, que a reclamante arque com o custeio integral do seu plano de saúde. Analiso. Não houve abandono do emprego, como alegado pela primeira reclamada em sua contestação, mas a reclamante foi demitida sem justa causa, conforme farta documentação juntada aos autos por ambas as partes. O art. 30 da Lei 9.686/1998 estabelece que: Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.   Os contracheques da autora mostram que a reclamante contribuía para o plano de saúde, de modo que preenche aos requisitos legais para a sua manutenção. Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido da reclamante de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de trabalho, devendo assumir o pagamento integral da contribuição, conforme disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Considerando que os contracheques mostram que a reclamante possuía 1 dependente no plano de saúde, concedo à reclamante o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, para que informe nos autos se deseja manter ou não o seu dependente e se concorda em custear integralmente o plano de saúde. Manifestando-se a reclamante, a primeira reclamada terá o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para adotar as providências para inclusão da reclamante no seu plano de saúde, bem como o dependente, se for o caso, devendo informar à reclamante o valor da mensalidade a ser paga por aquela, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 por mês de atraso. O silêncio da reclamante será interpretado como desistência da intenção de manter o plano de saúde.   RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que, muito embora contratada pela primeira reclamada, prestava serviços em prol do tomador ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, razão pela qual requer a condenação do segundo reclamado de forma subsidiária (súmula nº 331, C. TST). Quanto a este pleito, a primeira reclamada nada aborda em sua contestação. Já o segundo reclamado alega que, por fazer parte da administração pública direta, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, não pode vir a responder por qualquer encargo trabalhista, fiscal e comercial inadimplido pelo contratado. Aduz ainda que, não houve qualquer culpa “in vigilando” e “in eligendo”, já que adotou todos os procedimentos legais postos a sua disposição para o efetivo cumprimento das obrigações da contratada. Por fim, relata ainda que se trata de uma terceirização lícita, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade. Pois bem. Restou provado que as reclamadas mantinham contrato de prestação em hospitais pertencentes ao segundo reclamado. Nesse prumo, a questão da possibilidade ou não de responsabilização da administração pública em relação aos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas já foi decidida na ADC 16, pelo que não prosperam as alegações do tomador a respeito da total irresponsabilidade do ente público por atos de empresas terceirizadas. Nesse sentido, inclusive, o E. STF reafirmou a sua jurisprudência a respeito da responsabilização de entes da administração pública quanto aos débitos das empresas terceirizadas no julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não existe é a responsabilização automática, mas que os entes referidos podem vir a responder em caso de culpa (in eligendo ou in vigilando). Desta feita, encontra-se pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no item V da Súmula 331, a questão da responsabilização da administração pública (direta ou indireta) em casos de terceirização de serviços, da seguinte forma: V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No mesmo sentido, a aplicação do disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017, que trata do contrato de trabalho temporário e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, que assim estabelece: “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”. Sendo certo que a referida lei não retroage (art. 5º, XXXVI, CF/88), portanto é aplicável para casos de prestação de serviços por terceiros a partir de sua publicação, em 31/03/2017. Ademais, eventual ajuste entre as partes acordando que somente uma delas, no caso, a terceirizada, teria a obrigação e responderia sozinha pelos créditos trabalhistas inadimplidos, não tem o condão de reproduzir efeitos no âmbito do processo laboral, servindo apenas na seara cível entre as contratantes. Nesse jaez, entendo que não houve fiscalização a contento por parte do segundo reclamado, no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa reclamada. A defesa do segundo reclamado veio desacompanhada de qualquer documento que comprove ter havido fiscalização relacionada aos contratos de trabalho dos funcionários da terceirizada. Nos termos do que ficou reconhecido na presente decisão, a primeira reclamada deixou de efetuar o recolhimento do FGTS de vários meses e pagou alguns salários com atraso, de onde se conclui que não houve a efetiva fiscalização pelo tomador. Percebe-se, assim, que o segundo reclamado não adotou medidas previstas nos dispositivos de controle e supervisão. Outrossim, não há nos autos documentação suficiente e efetiva que demonstre a diligência do segundo reclamado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O inadimplemento de verbas trabalhistas básicas já abala a tese de idoneidade da empregadora. Concluo, portanto, que não havia fiscalização a contento por parte do segundo reclamado, mormente em razão da ausência de documentação farta, suficiente e efetiva nesse sentido nos autos. Aqui, cabe trazer à baila o dever de documentação por parte da administração pública, corolário dos princípios da transparência e publicidade. Logo, verifica-se que o segundo reclamado não cumpriu sua obrigação de zelar pela fiscalização perante os contratos de trabalhos dos obreiros da primeira reclamada que lhe prestavam serviços. Ora, como falar em fiscalização no caso presente, sendo que o FGTS foi recolhido de forma incorreta durante o contrato de prestação de serviços entre as contratadas? Desta feita, entendo que o reclamante desincumbiu-se de seu ônus processual no sentido de demonstrar a culpa na fiscalização dos contratos por parte do ente público, nos termos do que restou decidido pelo E. STF no julgamento do (RE) 1298647. Diante disso, deve o litisconsorte responder pelas obrigações não cumpridas pela ex-empregadora da reclamante, tendo em vista a culpa in vigilando que possui, decorrente da falta de fiscalização efetiva quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas no desenrolar do contrato de prestação de serviços celebrado. Declaro, diante disso, a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte pelos créditos reconhecidos à autora. A referida responsabilidade refere-se aos créditos reconhecidos de todo o contrato de trabalho da obreira, haja vista que não há discussão em relação ao período de labor da autora em prol do tomador de serviço. Ademais, todas as verbas deferidas na presente decisão estão incluídas dentro do período de prestação de serviços entre as partes. Também não há que se falar em inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, §8º, CLT à administração Pública, já que, conforme o disposto na súmula nº 331, VI, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral. Ainda, não procede a alegação do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de invocar benefício de ordem, a fim de que primeiro sofram constrição os bens particulares dos sócios da primeira reclamada para que depois, na remota possibilidade, se inicie qualquer ato executório em face do tomador. Sendo a responsabilidade dos sócios de ordem também subsidiária, na medida em que primeiramente responde a própria sociedade pelos seus débitos, não há que se falar em benefício de ordem entre devedores de mesmo grau, não existindo privilégios de um em face do outro (ambos são devedores subsidiários). Por fim, também o segundo reclamado requereu, em sua contestação, que sejam, incluídos, desde logo, os sócios da primeira reclamada na presente demanda, a fim de que, diante da insuficiência de bens da empresa ré, os bens particulares dos sócios garantam o adimplemento das verbas deferidas à parte reclamante. No entanto, após o ingresso, no ordenamento jurídico, do Novo Código de Processo Civil, os sócios das empresas podem participar da relação processual de duas formas. A primeira é através da inclusão deles desde a petição inicial, transformando-os em partes/sujeitos do processo. A outra forma é através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e ss. do novel código adjetivo civil. Aqui, cabe frisar que, conforme art. 6º, da IN nº 39/2016 do C. TST, o incidente de desconsideração é aplicável ao processo laboral. Nesse sentido, a desconsideração da personalidade civil, através do mecanismo do incidente, pode ocorrer tanto no bojo do processo de conhecimento, quanto na fase de execução. No caso dos autos, o segundo reclamado não incluiu os sócios em sua peça de defesa. Ainda, não utilizou do meio adequado para instaurar o incidente, sendo que a mera alegação genérica de insuficiência de bens da reclamada através de requerimento final em sua peça não pode ser recebido como tal pedido. Ademais, nos termos do art. 134, § 4º, NCPC, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não há que se falar em chamamento dos sócios da primeira reclamada neste momento.   JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o presente processo foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), aplica-se a seguinte regulamentação sobre a matéria da gratuidade: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (destaquei)   Considerando a declaração de hipossuficiência bem como a ausência de informação de que o reclamante tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho após a saída da ré, referida situação faz militar a presunção do §3º, da normatização acima, de que o autor não se encontra em condições de arcar com qualquer ônus ou custa processual sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, pelo que defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum – CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.   Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à decisão surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-06.2017.5.11.0003; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)”.   Por outro lado, voltando aos honorários de sucumbência, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria à reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.   Desta feita, no entender deste magistrado, caso o reclamante tenha, por mínimo que seja, julgado parcialmente procedente algum pleito, neste pedido ele não será sucumbente, pois seu status quo já não será o mesmo, de modo que o sucumbente será a parte contrária. Em outras palavras, só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (que não se confunde com a ação) for julgado improcedente (indeferido de forma plena), nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, reputo que a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Por fim, quanto à Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC (eis que a presente ação não supera 200 salários mínimos), conforme dispõe a Súmula nº 219, VI, do E. TST. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamante, devidos pelas duas reclamadas (5% da primeira e 5% da segunda), haja vista que o presente processo tinha como objeto vários pleitos, e a autora foi vencedora em alguns deles. Os honorários devidos aos patronos da reclamante incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ainda que houve pleitos julgados improcedentes, fixo honorários advocatícios de 10% para os patronos das reclamadas a serem rateados igualmente (5% para cada), a serem pagos pelo reclamante, haja vista que este não foi vencedor em alguns pedidos. Os honorários devidos aos patronos da reclamada incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi sucumbente. Contudo, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o exequente comprovar a alteração da capacidade econômica do reclamante. Ressalto ainda que o reclamante, em caso de sucumbência, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, está obrigada ao depósito recursal previsto no art. 899, §1o CLT, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Registro, também, que os honorários sucumbenciais tratam-se de pedido implícito, não havendo necessidade de pleito expresso nesse sentido, a exemplo de juros e correção monetária.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Tendo em vista que a reclamada não indicou nenhum crédito de natureza trabalhista em face do reclamante, não há valor a se compensar. Da mesma forma, como as parcelas deferidas jamais foram pagas pela empresa ré, não há que se falar em abatimento ou dedução, até mesmo em razão da ausência de contracheques anexados aos autos.   CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos na ADC 58, a partir de 30/8/2024, sendo agora utilizável o IPCA com índice de correção monetária, observando-se a Súmula 381 do TST acrescido dos juros de 1% ao mês, sem cumulação, a partir de 30/8/2024, pro rata die, nos exatos termos da Súmula 307 do TST. Não há que se falar em aplicação dos juros desde o ajuizamento da ação, uma vez que isso resultaria em cumulação de juros (anatocismo), haja vista que a taxa Selic já traz embutidos os juros moratórios. Contudo, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 passa a ser aplicável a previsão nela contida, razão pela qual são mantidos os critérios da ADC 58 até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024 aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros de mora correspondentes  a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Portanto, os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros: i) até o dia 29/8/2024, devem ser utilizados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, quais sejam, aplicação do IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e apenas taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024; e ii) a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Havendo pedido de danos morais deverá ser observado a súmula n. 439 do TST. Deverão ser efetuados, ainda, os recolhimentos previdenciários e fiscais, observando-se a legislação vigente e considerando-se exclusivamente as verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 114, VIII, da CF e do enunciado 368 da súmula de jurisprudência do C. TST. São autorizadas as deduções e as retenções da cota-parte do reclamante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado acima mencionado. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Vale destacar que, nos termos da OJ 382 da SbDI-1 do TST: “A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997”.   DA OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC Registro que em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV do CPC/15, ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Diante disso, ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC será considerada interposição de recurso meramente protelatório, com as consequências processuais que lhe são próprias, a teor do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. 81 tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos causados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional em virtude da atuação desleal do recorrente.   CONCLUSÃO Do exposto, resolvo rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo segundo reclamado e a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela primeira. Ainda, resolvo acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões do reclamante em relação aos pedidos deduzidos na petição inicial cujo fato gerador seja anterior a 25/02/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito neste particular, tudo em conformidade com o inciso II do artigo 487 do CPC c/c o artigo 769 da CLT. No mérito propriamente dito, decido JULGAR procedentes em parte os pedidos deduzidos por SUELY NOGUEIRA DANTAS BORGES em face de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para CONDENAR os reclamados – sendo o segundo reclamado subsidiariamente – a pagarem à reclamante as seguintes parcelas pecuniárias, tudo conforme a fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo: a) saldo de salário de 12 dias do mês de março de 2025, considerando em sua base de cálculo o adicional de periculosidade de 40%; b) diferença do aviso prévio indenizado (27 dias); c) férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de um terço; d) férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de um terço; e) férias proporcionais acrescidas de um terço (incluindo a projeção do aviso prévio); f) 13° salário proporcional (incluindo a projeção do aviso prévio); g) multa do § 8° do art. 477 da CLT. h) FGTS dos meses não recolhidos ao longo do período contratual não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido da multa de 40% sobre todo o valor (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). DEFIRO o pedido de habilitação no programa do seguro-desemprego e levantamento dos valores já recolhidos à conta vinculada do FGTS. A presente decisão tem força de alvará junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e à Caixa Econômica Federal, estando assinada eletronicamente, nos termos do art. 164, parágrafo único do CPC, podendo a conferência da sua autenticidade ser feita através da chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação se a reclamante preenche os demais requisitos legais para a percepção do seguro-desemprego, ressalto apenas que a determinação em epígrafe independe da baixa em CTPS, ficando assim suprida qualquer formalidade neste sentido. Ciência, por e-mail, ao Ministério do Trabalho e Previdência em relação ao deferimento da habilitação no seguro-desemprego da parte demandante. Deve-se mandar cópia da presente decisão, bem como, do contracheque (caso conste nos autos), para o e-mail “claudio.junior@mtp.gov.br”. JULGO PROCEDENTE, ainda, pedido da reclamante de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de trabalho, devendo assumir o pagamento integral da contribuição, conforme disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Concedo à reclamante o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, para que informe nos autos se deseja manter ou não o seu dependente e se concorda em custear integralmente o plano de saúde. Manifestando-se a reclamante, a primeira reclamada terá o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para adotar as providências para inclusão da reclamante no seu plano de saúde, bem como o dependente, se for o caso, devendo informar à reclamante o valor da mensalidade a ser paga por aquela, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 por mês de atraso. O silêncio da reclamante será interpretado como desistência da intenção de manter o plano de saúde. Decido, também, CONDENAR as reclamadas em honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 10% (5% da primeira reclamada e 5% da segunda) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Também resolvo CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto em que o reclamante não foi vencedor nos títulos em que foi sucumbente, a serem revertidos aos patronos das reclamadas (rateados igualmente, sendo 5% para cada). Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, se não houver créditos em favor do reclamante neste ou em outros processos, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte reclamada deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários, autorizando-se a dedução da quota parte do reclamante. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, Lei 5.584/70, Súmula nº 463, I, do C. TST e art. 98 e seguintes, do CPC c/c art. 769, CLT. Custas a cargo da parte reclamada de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. O ente público é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes ante a antecipação do julgamento. Inexistindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. MOSSORO/RN, 11 de abril de 2025. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUELY NOGUEIRA DANTAS BORGES
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000204-30.2025.5.21.0011 : SUELY NOGUEIRA DANTAS BORGES : JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7430e0d proferida nos autos. S E N T E N Ç A     RELATÓRIO SUELY NOGUEIRA DANTAS BORGES ajuizou ação contra JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRAS LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, o que segue: Aduz a reclamante que foi admitida em 15/05/2015, para exercer a função de Higienista Hospitalar, inicialmente no Hospital Regional Tarcísio Maia e por último no Hospital Rafael Fernandes. Afirma que a reclamada descumpriu alguns de seus deveres contratuais, pagando o salário com atraso, além de pagar apenas uma parte do ticket alimentação, sem dia certo. Sustenta que, com essa situação, desenvolveu ansiedade, estando com a saúde física e mental abalada. Requer, assim, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Conclui afirmando que a prestação de serviços ocorreu em benefício da segunda reclamada. Postula o pagamento dos títulos elencados na petição inicial. Devidamente intimadas, as partes compareceram à audiência designada, ocasião em que foi rejeitada a proposta de conciliação. Em seguida, as reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. As partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Recusada a última proposta de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA QUESTÃO PROCESSUAL DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A reclamada alega que o reclamante não faz jus à assistência judiciária gratuita, eis que não comprovou se enquadrar nas hipóteses previstas na CLT com as modificações produzidas pela Lei 13.467/2017, pelo que requer o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. O pedido de benefício da justiça gratuita independe de maiores formalidades, devendo ser deferido aos reclamantes sempre que estes declararem pessoalmente, ou por meio de advogado regularmente constituído, encontrar-se em estado de miserabilidade econômica, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ou, ainda, quando tal declaração tiver sido feita na petição inicial, como no caso dos autos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 1.060, alterada pela Lei nº 7.510/86, e § 3º do art. 790 da CLT, podendo ser concedido em qualquer instância, inclusive de ofício. Assim, rejeito.   ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que o segundo reclamado era tomador de serviços da primeira na época do contrato de trabalho, razão pela qual requer a sua responsabilidade subsidiária. O segundo reclamado suscitou, em sua defesa, a preliminar de carência da ação afirmando que nunca manteve relação de direito material com a reclamante, por via de consequência, não há como obrigá-lo a saldar eventuais débitos trabalhistas e previdenciários de responsabilidade da primeira reclamada. Requer o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, CPC). Em outras palavras, o segundo réu pugna pela sua exclusão da lide ao argumento de que não foi o real empregador da parte autora, já que a primeira reclamada foi quem manteve vínculo jurídico com a obreira. Assim, requer o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam. Analiso. Assim como no processo civil, impera no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual a narrativa contida na peça inaugural é suficiente para fixação da competência e a legitimidade das partes, a menos que desde logo seja verificada inépcia da petição ou erro grosseiro quanto ao endereçamento da demanda. Tal não é o caso dos autos. Fica patente, pela narração trazida pela parte reclamante, que a causa de pedir fática é relação de emprego havida com a primeira reclamada e que o segundo reclamado foi beneficiário da força de trabalho da obreira. Isso é o que basta para atrair a incidência do art. 114, I, da Constituição da República, bem como garantir a pertinência subjetiva do segundo reclamado em compor o polo passivo da presente demanda trabalhista. Observo então, que pelas alegações postas na petição inicial, o segundo reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, havendo pertinência subjetiva. Se há ou não responsabilidade, a questão se resolve no mérito e não em sede preliminar. Assim, rejeito a preliminar em comento.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial alegando que a autora não apresenta base de cálculo dos seus pedidos, nem a quantidade de parcelas do FGTS pleiteadas, ou mesmo como chegou aos valores inseridos na exordial. Prosseguindo, afirma que a autora requer o pagamento de aviso prévio, porém deixa de positivar o pleito em sua exordial, sem qualquer informação da modalidade, duração de dias e encerramento. Acrescenta que o pedido de dano moral tem uma narrativa genérica quanto aos fatos e não faz prova do alegado. Alega, ainda, que a autora pede a aplicação de multa convencional porém não junta instrumento normativo de todos os anos. Por fim, alega que a autora requer a rescisão indireta porém não especifica qual data entende como encerramento do contrato de trabalho. Pois bem. Em que pese no processo vigore o princípio da simplicidade, bastando, nos termos do art. 840, CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, deve haver um mínimo de lógica nos pleitos, a fim de possibilitar tanto a compreensão pelo órgão julgador, como também permitir que a reclamada exerça o contraditório e a ampla defesa. A base de cálculo das parcelas pleiteadas é a remuneração da obreira, indicada nos documentos juntados aos autos, de conhecimento da primeira reclamada, até porque produzidos por esta. Logo, não assiste razão à primeira reclamada quanto a esta alegação. Quanto às férias e ao FGTS, embora a petição inicial não tenha indicado precisamente as parcelas não pagas, não vislumbro prejuízo à defesa da reclamada e ao contraditório, ante o dever da reclamada de guarda da documentação da relação de trabalho e ao princípio da aptidão para a prova. A causa de pedir da indenização por danos morais está devidamente indicada na petição inicial, que seria o atraso no pagamento de salários, 13° salários e férias. Quanto à data da rescisão indireta, a autora alega que pediu demissão e pede a conversão. Logo, a data seria a do pedido de demissão e o tempo de aviso prévio seria proporcional à duração do contrato de trabalho. Por fim, a ausência de normas coletivas que embasam pedido não o torna inepto. Assim, rejeito a alegação.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguiu o reclamado a incidência da prescrição quinquenal. Considerando o início do vínculo de emprego objeto da presente demanda em 15/05/2015 e a presente ação foi ajuizada em 25/02/2025, pelo disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, ACOLHO a questão em tela para pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão do reclamante em relação aos pedidos deduzidos na petição inicial e anteriores a 25/02/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito neste particular, tudo em conformidade com o inciso II do artigo 487 do CPC c/c o artigo 769 da CLT.   CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. Embora não seja inepto, o pleito da reclamante é confuso. A autora requer a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, no entanto não há nos autos qualquer prova de que ela tenha apresentado pedido de demissão à primeira reclamada. E mais. A reclamante ajuizou a presente reclamação em 25/02/2025 e a petição inicial é acompanhada de aviso prévio dado pelo empregador para dispensa da empregada sem justa causa, datado de 10/02/2025, com previsão de término em 12/03/2025 (fls. 15). Ou seja, a reclamante estava cumprindo o aviso prévio, dado pelo empregador, quando ajuizou a presente reclamação. Os documentos juntados aos autos pela primeira reclamada, em especial o TRCT (fls. 375/376), mostram que o vínculo empregatício efetivamente foi extinto por iniciativa da primeira reclamada, sem justa causa. Analiso. Embora a causa jurídica da rescisão não seja a alegada na petição inicial (rescisão indireta do contrato de trabalho), o pedido principal de recebimento das verbas rescisórias permanece válido, alterando-se apenas o fundamento jurídico da extinção contratual, uma vez que ambas produzem os mesmos efeitos jurídicos. Aplica-se ao caso o disposto no art. 493 do CPC, que permite ao juiz considerar fatos supervenientes ao ajuizamento da ação. Nesse cenário, não há necessidade de emenda à inicial nem de nova demanda, sendo plenamente possível a apreciação do mérito. Diante disso, reconheço que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da primeira reclamada, sem justa causa, e passo ao exame das verbas devidas conforme essa modalidade de rescisão. A primeira reclamada juntou o TRCT às fls. 375/376 sem que dele conste a assinatura da autora. Também não foi colacionado aos autos comprovante de depósito do valor rescisório na conta bancária da autora. A prova do pagamento é ônus da reclamada, que dele não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos qualquer prova de que o valor indicado no TRCT tenha sido pago à reclamante. Ante o exposto, condeno a reclamada principal a pagar à reclamante: - saldo de salário de 12 dias do mês de março de 2025, considerando em sua base de cálculo o adicional de insalubridade de 40%; - diferença do aviso prévio indenizado (27 dias); - férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de um terço; - férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de um terço; - férias proporcionais acrescidas de um terço (incluindo a projeção do aviso prévio); - 13° salário proporcional (incluindo a projeção do aviso prévio); - multa do § 8° do art. 477 da CLT. Controvertidos todos os pleitos de verbas rescisórias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 467 da CLT. O extrato analítico de fls. 305/311 comprova a ausência de recolhimento de várias competências do FGTS ao longo do contrato de trabalho, assim como da multa de 40%. Diante disso,  JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a primeira reclamada a pagar à reclamante o FGTS dos meses não recolhidos ao longo do período contratual não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido da multa de 40% sobre todo o valor (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Conforme ficha de registro de empregados e comunicações do INSS, a reclamante esteve afastada para o gozo de auxílio doença comum, código 31, sendo indevido o depósito fundiário no período.   FGTS E SEGURO-DESEMPREGO Reconhecida a demissão da reclamante sem justa causa, concedo em sede de tutela antecipada autorização para habilitação da reclamante no seguro-desemprego e levantamento dos valores já recolhidos à conta vinculada do FGTS. A presente decisão tem força de alvará junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e à Caixa Econômica Federal, estando assinada eletronicamente, nos termos do art. 164, parágrafo único do CPC, podendo a conferência da sua autenticidade ser feita através da chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência verificar se a reclamante preenche os demais requisitos legais para a percepção do seguro-desemprego. Ressalto apenas que a determinação em epígrafe independe da baixa em CTPS, ficando assim suprida qualquer formalidade neste sentido em relação ao contrato laboral entre as partes. Para tanto, registro os seguintes dados: SUELY NOGUEIRA DANTAS BORGES, CPF n° 008.503.687-07, RG n° 2.123.905 ITEP/RN, CARGO/PROFISSÃO/OCUPAÇÃO Higienista Hospitalar, data de admissão 15/05/2015, data de demissão 12/03/2025, com remuneração no importe de R$ 2.125,20, EMPREGADOR JMT SERVICE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ n° 07.442.731/0001-36, conforme documentação colacionada aos autos. Ciência, por e-mail, ao Ministério do Trabalho e Previdência em relação ao deferimento da habilitação no seguro-desemprego da parte demandante. Deve-se mandar cópia da presente decisão, bem como, do contracheque (caso conste nos autos), para o e-mail “claudio.junior@mtp.gov.br”.   MULTA CONVENCIONAL PELO ATRASO DE SALÁRIO Pleiteia a reclamante o pagamento de multa convencional pelo atraso salarial. A primeira reclamada alega que a reclamante junta instrumentos normativos de categorias diferentes e que não estão mais vigentes. Analiso. A reclamante juntou às fls. 44/51 e 52/78 convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do Estado do Rio Grande do Norte – SINDLIMP e às fls. 79/96 juntou convenção coletiva de trabalho firmada pelo Sindicato dos Trab. Empr. em Órgãos Públicos e de Proc. Dados e Serv. Inf. Simil. do RN. Ocorre que, conforme TRCT de fls. 375/376, a entidade sindical que representa a categoria da reclamante é o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais, Casas de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SIPERN, inclusive os contracheques da reclamante mostram que ela recebia vale-alimentação com base nas normas coletivas firmadas por este sindicato. Portanto, as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos pela autora são inaplicáveis ao contrato, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de multa convencional.   DANO MORAL Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização alegando assédio moral. Afirma que os salários sempre foram pagos com atraso que chegava a 15 dias, que lhe causaram grande crise financeira. Alega que em virtude do atraso salarial teve o seu nome negativado no Serasa, haja vista que não teve como cumprir com as suas obrigações financeiras. Acrescenta que o FGTS também não era recolhido corretamente e sempre foi assediada moralmente por simplesmente perguntar pelo pagamento. Diz que os funcionários insatisfeitos com a falta de pagamento ameaçaram fazer greve e passaram a ser perseguidos dentro da empresa com mudanças repentinas de setor e horários. Sustenta, ainda, que no Hospital Rafael Fernandes teve que começar a lidar com lixo hospitalar. A reclamada contestou o pedido alegando que as afirmações da reclamante são genéricas e que jamais praticou qualquer ato que pudesse provocar dano moral à reclamante. Analiso. O dano moral pode ser conceituado como lesão de cunho extrapatrimonial a direito de personalidade, como honra, a higidez psíquica, a moral, imagem, etc, possuindo proteção constitucional no art. 5º, V e X, e desde que não se trate de mero aborrecimento. Desta feita, para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a junção de alguns requisitos: ato omissivo/comissivo do infrator; nexo causal; dano; culpa ou dolo do autor, sendo que este último aspecto é irrelevante para os casos de responsabilidade objetiva (art. 927, § único, CC/02). Pois bem. A reclamante alega diversos fatos que teriam lhe causado dano moral. Primeiro, alega atraso no pagamento dos salários e que isto teria provocado a negativação do seu nome junto ao Serasa (empresa que reúne informações sobre o histórico de crédito de pessoas e empresas). O extrato bancário da autora (fls. 97/100) comprova o pagamento salarial com atraso pelo menos referente aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Os comprovantes de pagamento salarial juntados pela primeira reclamada também comprovam o pagamento atrasado em outros meses. A reclamante, porém, não comprovou nos autos a negativação do seu nome junto ao Serasa. Entende este juízo, em regra, que o descumprimento da legislação trabalhista, por si só, a caracterização do dano moral. A propósito, é esse o entendimento do Col. TST: "(…) DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem – inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários – quando eventual e por lapso de tempo não dilatado –, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. No caso, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do atraso ou da ausência de quitação de verbas rescisórias, por entender que nessas hipóteses trata-se de dano moral in re ipsa, inclusive majorando o valor arbitrado na Origem. Neste aspecto, convém ressaltar que, no caso concreto, não há registro no acórdão regional acerca da existência de elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral. Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, condenar a reclamada ao pagamento da reparação por danos morais, nessas circunstâncias, está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024).   O mesmo entendimento se aplica quanto à ausência de recolhimento de algumas competências do FGTS. O mero descumprimento contratual das normas que regem o pacto laboral, por si só, não acarreta indenização por dano moral. No meu sentir, entendimento oposto fomentaria a indústria do dano moral, pois, em cada reclamatória trabalhista que se reconhecesse devida alguma verba trabalhista sonegada pela reclamada, haveria a condenação ao correspondente dano moral. Tal atitude, inclusive, desvirtuaria a natureza do instituto, pois a condenação em indenização por dano moral passaria a ser aplicada como uma penalidade por descumprimento legal, sem que esteja prevista em nenhuma norma. A reclamante também não comprovou nos autos que era assediada moralmente pela primeira reclamada, sofrendo mudanças de horário de trabalho e de setor, ônus que era seu. Quanto a lidar com lixo hospitalar, os documentos mostram que a reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau máximo, e ela não comprovou nos autos os fatos alegados na petição inicial, ônus que era seu. As situações dos autos não evidenciam, portanto, a existência de um dano moral, mas um evidente dissabor que o obreiro passara, que não pode ser confundido com dano moral para não desvirtuar e banalizar o instituto. Neste mesmo sentido, Sérgio Cavalieri ensina: “Para que sejam evitados excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., São Paulo, Atlas, p. 82). Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.   MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A reclamante requer a manutenção do plano de saúde. A primeira reclamada postula pela improcedência do pedido, requerendo, subsidiariamente, que no caso de procedência, que a reclamante arque com o custeio integral do seu plano de saúde. Analiso. Não houve abandono do emprego, como alegado pela primeira reclamada em sua contestação, mas a reclamante foi demitida sem justa causa, conforme farta documentação juntada aos autos por ambas as partes. O art. 30 da Lei 9.686/1998 estabelece que: Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.   Os contracheques da autora mostram que a reclamante contribuía para o plano de saúde, de modo que preenche aos requisitos legais para a sua manutenção. Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido da reclamante de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de trabalho, devendo assumir o pagamento integral da contribuição, conforme disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Considerando que os contracheques mostram que a reclamante possuía 1 dependente no plano de saúde, concedo à reclamante o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, para que informe nos autos se deseja manter ou não o seu dependente e se concorda em custear integralmente o plano de saúde. Manifestando-se a reclamante, a primeira reclamada terá o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para adotar as providências para inclusão da reclamante no seu plano de saúde, bem como o dependente, se for o caso, devendo informar à reclamante o valor da mensalidade a ser paga por aquela, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 por mês de atraso. O silêncio da reclamante será interpretado como desistência da intenção de manter o plano de saúde.   RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que, muito embora contratada pela primeira reclamada, prestava serviços em prol do tomador ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, razão pela qual requer a condenação do segundo reclamado de forma subsidiária (súmula nº 331, C. TST). Quanto a este pleito, a primeira reclamada nada aborda em sua contestação. Já o segundo reclamado alega que, por fazer parte da administração pública direta, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, não pode vir a responder por qualquer encargo trabalhista, fiscal e comercial inadimplido pelo contratado. Aduz ainda que, não houve qualquer culpa “in vigilando” e “in eligendo”, já que adotou todos os procedimentos legais postos a sua disposição para o efetivo cumprimento das obrigações da contratada. Por fim, relata ainda que se trata de uma terceirização lícita, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade. Pois bem. Restou provado que as reclamadas mantinham contrato de prestação em hospitais pertencentes ao segundo reclamado. Nesse prumo, a questão da possibilidade ou não de responsabilização da administração pública em relação aos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas já foi decidida na ADC 16, pelo que não prosperam as alegações do tomador a respeito da total irresponsabilidade do ente público por atos de empresas terceirizadas. Nesse sentido, inclusive, o E. STF reafirmou a sua jurisprudência a respeito da responsabilização de entes da administração pública quanto aos débitos das empresas terceirizadas no julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não existe é a responsabilização automática, mas que os entes referidos podem vir a responder em caso de culpa (in eligendo ou in vigilando). Desta feita, encontra-se pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no item V da Súmula 331, a questão da responsabilização da administração pública (direta ou indireta) em casos de terceirização de serviços, da seguinte forma: V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No mesmo sentido, a aplicação do disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017, que trata do contrato de trabalho temporário e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, que assim estabelece: “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”. Sendo certo que a referida lei não retroage (art. 5º, XXXVI, CF/88), portanto é aplicável para casos de prestação de serviços por terceiros a partir de sua publicação, em 31/03/2017. Ademais, eventual ajuste entre as partes acordando que somente uma delas, no caso, a terceirizada, teria a obrigação e responderia sozinha pelos créditos trabalhistas inadimplidos, não tem o condão de reproduzir efeitos no âmbito do processo laboral, servindo apenas na seara cível entre as contratantes. Nesse jaez, entendo que não houve fiscalização a contento por parte do segundo reclamado, no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa reclamada. A defesa do segundo reclamado veio desacompanhada de qualquer documento que comprove ter havido fiscalização relacionada aos contratos de trabalho dos funcionários da terceirizada. Nos termos do que ficou reconhecido na presente decisão, a primeira reclamada deixou de efetuar o recolhimento do FGTS de vários meses e pagou alguns salários com atraso, de onde se conclui que não houve a efetiva fiscalização pelo tomador. Percebe-se, assim, que o segundo reclamado não adotou medidas previstas nos dispositivos de controle e supervisão. Outrossim, não há nos autos documentação suficiente e efetiva que demonstre a diligência do segundo reclamado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O inadimplemento de verbas trabalhistas básicas já abala a tese de idoneidade da empregadora. Concluo, portanto, que não havia fiscalização a contento por parte do segundo reclamado, mormente em razão da ausência de documentação farta, suficiente e efetiva nesse sentido nos autos. Aqui, cabe trazer à baila o dever de documentação por parte da administração pública, corolário dos princípios da transparência e publicidade. Logo, verifica-se que o segundo reclamado não cumpriu sua obrigação de zelar pela fiscalização perante os contratos de trabalhos dos obreiros da primeira reclamada que lhe prestavam serviços. Ora, como falar em fiscalização no caso presente, sendo que o FGTS foi recolhido de forma incorreta durante o contrato de prestação de serviços entre as contratadas? Desta feita, entendo que o reclamante desincumbiu-se de seu ônus processual no sentido de demonstrar a culpa na fiscalização dos contratos por parte do ente público, nos termos do que restou decidido pelo E. STF no julgamento do (RE) 1298647. Diante disso, deve o litisconsorte responder pelas obrigações não cumpridas pela ex-empregadora da reclamante, tendo em vista a culpa in vigilando que possui, decorrente da falta de fiscalização efetiva quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas no desenrolar do contrato de prestação de serviços celebrado. Declaro, diante disso, a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte pelos créditos reconhecidos à autora. A referida responsabilidade refere-se aos créditos reconhecidos de todo o contrato de trabalho da obreira, haja vista que não há discussão em relação ao período de labor da autora em prol do tomador de serviço. Ademais, todas as verbas deferidas na presente decisão estão incluídas dentro do período de prestação de serviços entre as partes. Também não há que se falar em inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, §8º, CLT à administração Pública, já que, conforme o disposto na súmula nº 331, VI, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral. Ainda, não procede a alegação do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de invocar benefício de ordem, a fim de que primeiro sofram constrição os bens particulares dos sócios da primeira reclamada para que depois, na remota possibilidade, se inicie qualquer ato executório em face do tomador. Sendo a responsabilidade dos sócios de ordem também subsidiária, na medida em que primeiramente responde a própria sociedade pelos seus débitos, não há que se falar em benefício de ordem entre devedores de mesmo grau, não existindo privilégios de um em face do outro (ambos são devedores subsidiários). Por fim, também o segundo reclamado requereu, em sua contestação, que sejam, incluídos, desde logo, os sócios da primeira reclamada na presente demanda, a fim de que, diante da insuficiência de bens da empresa ré, os bens particulares dos sócios garantam o adimplemento das verbas deferidas à parte reclamante. No entanto, após o ingresso, no ordenamento jurídico, do Novo Código de Processo Civil, os sócios das empresas podem participar da relação processual de duas formas. A primeira é através da inclusão deles desde a petição inicial, transformando-os em partes/sujeitos do processo. A outra forma é através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e ss. do novel código adjetivo civil. Aqui, cabe frisar que, conforme art. 6º, da IN nº 39/2016 do C. TST, o incidente de desconsideração é aplicável ao processo laboral. Nesse sentido, a desconsideração da personalidade civil, através do mecanismo do incidente, pode ocorrer tanto no bojo do processo de conhecimento, quanto na fase de execução. No caso dos autos, o segundo reclamado não incluiu os sócios em sua peça de defesa. Ainda, não utilizou do meio adequado para instaurar o incidente, sendo que a mera alegação genérica de insuficiência de bens da reclamada através de requerimento final em sua peça não pode ser recebido como tal pedido. Ademais, nos termos do art. 134, § 4º, NCPC, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não há que se falar em chamamento dos sócios da primeira reclamada neste momento.   JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o presente processo foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), aplica-se a seguinte regulamentação sobre a matéria da gratuidade: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (destaquei)   Considerando a declaração de hipossuficiência bem como a ausência de informação de que o reclamante tenha obtido nova colocação no mercado de trabalho após a saída da ré, referida situação faz militar a presunção do §3º, da normatização acima, de que o autor não se encontra em condições de arcar com qualquer ônus ou custa processual sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, pelo que defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum – CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.   Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à decisão surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-06.2017.5.11.0003; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)”.   Por outro lado, voltando aos honorários de sucumbência, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria à reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.   Desta feita, no entender deste magistrado, caso o reclamante tenha, por mínimo que seja, julgado parcialmente procedente algum pleito, neste pedido ele não será sucumbente, pois seu status quo já não será o mesmo, de modo que o sucumbente será a parte contrária. Em outras palavras, só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (que não se confunde com a ação) for julgado improcedente (indeferido de forma plena), nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, reputo que a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Por fim, quanto à Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC (eis que a presente ação não supera 200 salários mínimos), conforme dispõe a Súmula nº 219, VI, do E. TST. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamante, devidos pelas duas reclamadas (5% da primeira e 5% da segunda), haja vista que o presente processo tinha como objeto vários pleitos, e a autora foi vencedora em alguns deles. Os honorários devidos aos patronos da reclamante incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ainda que houve pleitos julgados improcedentes, fixo honorários advocatícios de 10% para os patronos das reclamadas a serem rateados igualmente (5% para cada), a serem pagos pelo reclamante, haja vista que este não foi vencedor em alguns pedidos. Os honorários devidos aos patronos da reclamada incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi sucumbente. Contudo, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o exequente comprovar a alteração da capacidade econômica do reclamante. Ressalto ainda que o reclamante, em caso de sucumbência, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, está obrigada ao depósito recursal previsto no art. 899, §1o CLT, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Registro, também, que os honorários sucumbenciais tratam-se de pedido implícito, não havendo necessidade de pleito expresso nesse sentido, a exemplo de juros e correção monetária.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Tendo em vista que a reclamada não indicou nenhum crédito de natureza trabalhista em face do reclamante, não há valor a se compensar. Da mesma forma, como as parcelas deferidas jamais foram pagas pela empresa ré, não há que se falar em abatimento ou dedução, até mesmo em razão da ausência de contracheques anexados aos autos.   CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos na ADC 58, a partir de 30/8/2024, sendo agora utilizável o IPCA com índice de correção monetária, observando-se a Súmula 381 do TST acrescido dos juros de 1% ao mês, sem cumulação, a partir de 30/8/2024, pro rata die, nos exatos termos da Súmula 307 do TST. Não há que se falar em aplicação dos juros desde o ajuizamento da ação, uma vez que isso resultaria em cumulação de juros (anatocismo), haja vista que a taxa Selic já traz embutidos os juros moratórios. Contudo, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 passa a ser aplicável a previsão nela contida, razão pela qual são mantidos os critérios da ADC 58 até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024 aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros de mora correspondentes  a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Portanto, os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros: i) até o dia 29/8/2024, devem ser utilizados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, quais sejam, aplicação do IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e apenas taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024; e ii) a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros correspondentes a SELIC - IPCA, sem cumulação até a integral quitação do débito, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Havendo pedido de danos morais deverá ser observado a súmula n. 439 do TST. Deverão ser efetuados, ainda, os recolhimentos previdenciários e fiscais, observando-se a legislação vigente e considerando-se exclusivamente as verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 114, VIII, da CF e do enunciado 368 da súmula de jurisprudência do C. TST. São autorizadas as deduções e as retenções da cota-parte do reclamante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado acima mencionado. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Vale destacar que, nos termos da OJ 382 da SbDI-1 do TST: “A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997”.   DA OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC Registro que em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV do CPC/15, ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Diante disso, ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC será considerada interposição de recurso meramente protelatório, com as consequências processuais que lhe são próprias, a teor do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. 81 tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos causados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional em virtude da atuação desleal do recorrente.   CONCLUSÃO Do exposto, resolvo rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo segundo reclamado e a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela primeira. Ainda, resolvo acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões do reclamante em relação aos pedidos deduzidos na petição inicial cujo fato gerador seja anterior a 25/02/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito neste particular, tudo em conformidade com o inciso II do artigo 487 do CPC c/c o artigo 769 da CLT. No mérito propriamente dito, decido JULGAR procedentes em parte os pedidos deduzidos por SUELY NOGUEIRA DANTAS BORGES em face de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para CONDENAR os reclamados – sendo o segundo reclamado subsidiariamente – a pagarem à reclamante as seguintes parcelas pecuniárias, tudo conforme a fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo: a) saldo de salário de 12 dias do mês de março de 2025, considerando em sua base de cálculo o adicional de periculosidade de 40%; b) diferença do aviso prévio indenizado (27 dias); c) férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de um terço; d) férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de um terço; e) férias proporcionais acrescidas de um terço (incluindo a projeção do aviso prévio); f) 13° salário proporcional (incluindo a projeção do aviso prévio); g) multa do § 8° do art. 477 da CLT. h) FGTS dos meses não recolhidos ao longo do período contratual não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido da multa de 40% sobre todo o valor (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). DEFIRO o pedido de habilitação no programa do seguro-desemprego e levantamento dos valores já recolhidos à conta vinculada do FGTS. A presente decisão tem força de alvará junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e à Caixa Econômica Federal, estando assinada eletronicamente, nos termos do art. 164, parágrafo único do CPC, podendo a conferência da sua autenticidade ser feita através da chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação se a reclamante preenche os demais requisitos legais para a percepção do seguro-desemprego, ressalto apenas que a determinação em epígrafe independe da baixa em CTPS, ficando assim suprida qualquer formalidade neste sentido. Ciência, por e-mail, ao Ministério do Trabalho e Previdência em relação ao deferimento da habilitação no seguro-desemprego da parte demandante. Deve-se mandar cópia da presente decisão, bem como, do contracheque (caso conste nos autos), para o e-mail “claudio.junior@mtp.gov.br”. JULGO PROCEDENTE, ainda, pedido da reclamante de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de trabalho, devendo assumir o pagamento integral da contribuição, conforme disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Concedo à reclamante o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, para que informe nos autos se deseja manter ou não o seu dependente e se concorda em custear integralmente o plano de saúde. Manifestando-se a reclamante, a primeira reclamada terá o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para adotar as providências para inclusão da reclamante no seu plano de saúde, bem como o dependente, se for o caso, devendo informar à reclamante o valor da mensalidade a ser paga por aquela, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 por mês de atraso. O silêncio da reclamante será interpretado como desistência da intenção de manter o plano de saúde. Decido, também, CONDENAR as reclamadas em honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 10% (5% da primeira reclamada e 5% da segunda) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Também resolvo CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto em que o reclamante não foi vencedor nos títulos em que foi sucumbente, a serem revertidos aos patronos das reclamadas (rateados igualmente, sendo 5% para cada). Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, se não houver créditos em favor do reclamante neste ou em outros processos, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte reclamada deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários, autorizando-se a dedução da quota parte do reclamante. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, Lei 5.584/70, Súmula nº 463, I, do C. TST e art. 98 e seguintes, do CPC c/c art. 769, CLT. Custas a cargo da parte reclamada de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. O ente público é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes ante a antecipação do julgamento. Inexistindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. MOSSORO/RN, 11 de abril de 2025. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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