Processo nº 00002047820258260354

Número do Processo: 0000204-78.2025.8.26.0354

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Regime Centralizado de Execuções
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem | Classe: Regime Centralizado de Execuções
    Processo 0000204-78.2025.8.26.0354 - Regime Centralizado de Execuções - Concurso de Credores - Associção Atletica Ponte Preta - EXM Administração Judicial LTDA - Ante a Certidão de Cartório de fl. 343 e o valor da parcela das custas processuais, abro vista à REQTE para que complemente a 2ª (segunda) parcela pelo recolhimento de R$ 10,00 (dez reais), no prazo 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), RAFAEL FELISBINO DE AQUINO SILVA (OAB 333128/SP)
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem | Classe: Regime Centralizado de Execuções
    Processo 0000204-78.2025.8.26.0354 - Regime Centralizado de Execuções - Concurso de Credores - Associção Atletica Ponte Preta - Certifico e dou fé que o Edital de fl. 311/312 foi disponibilizado no DJE em 10/07/2025, conforme cópia que segue. Certifico, ainda, que imprimi uma cópia para ser afixada no mural do fórum. Ao REQUERENTE, ciência da certidão acima. - ADV: RAFAEL FELISBINO DE AQUINO SILVA (OAB 333128/SP)
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem | Classe: Regime Centralizado de Execuções
    Processo 0000204-78.2025.8.26.0354 - Regime Centralizado de Execuções - Concurso de Credores - Associção Atletica Ponte Preta - Vistos, Fls. 287/303. Ciente de manifestação da perito judicial. Oficiem-se à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), à Federação Paulista de Futebol (FPF), aos patrocinadores e às empresas responsáveis pelo direito de imagem dos campeonatos em que a requerente fizer parte, para que suspendam eventuais repasses a credores sujeitos ao Regime Centralizado de Execuções, em razão de processos em fase de execução, considerando o teor da liminar deferida às fls. 274/278. Providencie a requerente o necessário, devendo comprovar nos autos. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, cabendo à requerente solicitar junto à casa bancária as informações relativas às contas judiciais vinculadas às execuções arroladas neste feito, para posterior deliberação por este Juízo acerca da necessidade de transferências de recursos para estes autos. Quanto à proposta de honorários, manifeste-se a requerente no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, autorizo o reembolso, pela requerente, das despesas realizadas pela perita judicial durante a constatação prévia, conforme fls. 298/303, mediante depósito em conta indicada à fl. 294. Fls. 305/307. Ciente do recolhimento de taxa de edital. Fls. 309/310. Manifeste-se a perita judicial, em até 2 (dois) dias, sobre o pedido da requerente. Intime-se. - ADV: RAFAEL FELISBINO DE AQUINO SILVA (OAB 333128/SP)
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem | Classe: Regime Centralizado de Execuções
    Processo 0000204-78.2025.8.26.0354 - Regime Centralizado de Execuções - Concurso de Credores - Associção Atletica Ponte Preta - Ao REQUERENTE, recolher a taxa para publicação do Edital de Conhecimento na Imprensa Oficial, no valor de R$1.377,90 (4.593 caracteres x R$0,30) na guia FEDT código 435-9. Prazo: 02 (dois) dias. - ADV: RAFAEL FELISBINO DE AQUINO SILVA (OAB 333128/SP)
  6. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem | Classe: Regime Centralizado de Execuções
    Processo 0000204-78.2025.8.26.0354 - Regime Centralizado de Execuções - Concurso de Credores - Associção Atletica Ponte Preta - Vistos, Trata-se de Regime Centralizado de Execuções movido por Associação Atlética Ponte Preta (AAPP), nos termos dos artigos 14 e seguintes da Lei nº 14.193/21, no qual se requer o deferimento do processamento do referido procedimento e a determinação de suspensão de todas as execuções/constrições decorrentes de ações cíveis, até a homologação do plano de pagamento, nos termos do artigo 26 do referido diploma legal. Em decisão proferida em 20.5.2025 pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de nº 2146482-09.2025.8.26.0000 (fls. 165/169), restou deferida a instauração do Regime Centralizado de Execuções, bem como determinada a competência de uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª Região Administrativa Judiciária, na forma do artigo 3º da Resolução TJSP nº 868/2022, para o trâmite do presente feito, tendo sido os autos distribuídos a este Juízo. Igualmente foi determinada a competência do Juízo centralizador para deliberação acerca da suspensão de todas as execuções e medidas constritivas, com a concessão de prazo para apresentação do plano de pagamento a credores. Laudo de constatação prévia às fls. 216/249 concluiu que a AAPP desenvolve regularmente suas atividades, com quadro de funcionários ativo, participações em campeonatos nacionais, em que pesem as evidentes dificuldades financeiras atualmente enfrentadas pela devedora. A requerente juntou comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais às fls. 270/271. DECIDO. Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil c/c com o artigo 23 da Lei nº 14.193/21. In casu, vislumbra-se o perigo de dano, na medida em que o prosseguimento das execuções em face da devedora visivelmente prejudica a elaboração do plano de pagamento aos credores, maculando, inclusive, o princípio da par conditio creditorum, notadamente porque o regular trâmite dessas ações geraria verdadeira corrida para apreensão e constrição dos bens do clube. Vale destacar que os bloqueios das contas da requerente já causam impactos nas folhas de pagamento dos funcionários, atletas e fornecedores, circunstância que, caso mantida, inviabilizaria qualquer tentativa de soerguimento da devedora e, consequentemente, o resultado útil do processo. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão de todas as execuções e cumprimentos de sentença cíveis em trâmite em face da requerente Associação Atlética Ponte Preta (AAPP), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.125.175.0001-26, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Servirá a presente decisão como ofício para que a requerente providencie o necessário, devendo comprovar nos autos. No mesmo prazo, deverá a requerente apresentar plano de credores, contendo obrigatoriamente os documentos elencados no artigo 16 da Lei nº 14.193/21, os quais serão objeto de análise técnica. Compete, ainda, a este Juízo a análise das ações sujeitas aos efeitos do Regime Centralizado de Execuções e das preferências legais para o recebimento de crédito (art. 18), a fim de verificar a veracidade da lista de credores apresentada, bem como fiscalizar o cumprimento do plano de pagamento efetuado pela devedora (arts. 14 e 23), abrangendo, a análise dos direitos e das obrigações constantes do art. 10, todos da Lei nº 14.193/21, cujo escopo é garantir a transparência do procedimento, dos créditos e da operação que busca a reestruturação, a aferição da correção dos pagamentos a serem realizados e a lisura da postura de todos os envolvidos. Para tanto, NOMEIO EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, inscrito no CNPJ/MF nº 43.234.083/0001-96, com endereço eletrônico aj@exmpartners.com.br, representado por Márcio Marcílio Malaguti (CRC 235616/O6) para auxiliar este Juízo na condução do Regime Centralizado de Execuções, que deverá, dentre outras atribuições que possam se mostrar necessárias no curso do processo: i) Proceder à análise técnica da documentação contábil que deverá ser apresentada pela devedora junto com o plano de credores, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 16 da Lei nº 14.193/21; ii) Enviar correspondência aos credores constantes na relação de credores, comunicando o deferimento do Regime Centralizado de Execuções e o valor atribuído ao seu crédito; iii) Proceder à verificação dos créditos, com a análise das preferências legais para o recebimento de crédito; iii) Organizar a publicação de editais de ciência dos credores, de aviso do plano de pagamento dos credores e demais editais que se fizerem necessários no curso do processo; iv) Fornecer as informações solicitadas pelos credores interessados; v) Estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados ao Regime Centralizado de Execuções; vi) Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais dos autos; vii) Providenciar as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos; viii) Fiscalizar as atividades da devedora, seus direitos, obrigações e recebíveis, bem como a destinação dos valores previstos no art. 10 para cumprimento do plano de credores; ix) Fiscalizar as receitas que deverão ser transferidas pela Sociedade Anônima de Futebol para pagamento das obrigações, nos termos do art. 10, I e II da Lei nº 14.193/2021; x) Apresentar a este Juízo relatório mensal sobre o andamento da execução do plano de credores, até o último dia de cada mês, sem prejuízo do relatório final.Com a juntada, dê-se ciência à requerente, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Os relatórios deverão ser peticionados através de peça incidental. O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios exarados pelo perito judicial, sendo que as manifestações referentes a eles constarão nos autos principais; xi) Assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios e prejudiciais ao regular andamento das negociações; xii) Apresentar proposta de honorários para o exercício de suas funções, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça; xiii) Por fim, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os pedidos de expedição de ofícios formulados nos itens 'c' e 'd' de fl. 269. EXPEDIÇÃO DE EDITAL: Expeça-se edital para conhecimento de todos os interessados acerca da Ação de Regime Centralizado de Execuções ajuizada pelaAssociação Atlética Ponte Preta (AAPP), nos termos dos artigos 14 a 24 da Lei nº 14.193/21. Deverá a serventia calcular o valor a ser recolhido para sua publicação, intimando a devedora para o devido recolhimento da respectiva taxa em até 2 (dois) dias. Providencie o perito judicial a respectiva minuta. Intime-se. - ADV: RAFAEL FELISBINO DE AQUINO SILVA (OAB 333128/SP)
  7. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem | Classe: Regime Centralizado de Execuções
    Processo 0000204-78.2025.8.26.0354 - Regime Centralizado de Execuções - Concurso de Credores - Associção Atletica Ponte Preta - Vistos. Fls. 216/264. Ciente da juntada de laudo de constatação prévia. Dê-se vista à requerente. Conforme determinado às fls. 208/210 e, considerando o parecer do perito judicial, bem como a relação de credores juntada à fl. 264, providencie a serventia a devida atualização do valor da causa para R$ 32.825.904,35 (trinta e dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, novecentos e quatro reais e trinta e cinco centavos). No mais, esclareço que a apreciação do pedido liminar formulado na inicial e reiterado às fls. 196/206 está condicionada ao recolhimento da primeira parcela referente às custas processuais, no prazo já estipulado às fls. 208/210. Com a juntada ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos. - ADV: RAFAEL FELISBINO DE AQUINO SILVA (OAB 333128/SP)
  8. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem | Classe: Regime Centralizado de Execuções
    Processo 0000204-78.2025.8.26.0354 - Regime Centralizado de Execuções - Concurso de Credores - Associção Atletica Ponte Preta - Vistos, Trata-se de requerimento formulado pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA (AAPP) nos autos do processo de Regime Centralizado de Execuções Cíveis, cuja instauração foi deferida por decisão do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo em 23/05/2025 (Processo nº 2146482-09.2025.8.26.0000), com remessa a este Juízo para processamento. DECIDO A requerente, inicialmente, atribuiu à causa o valor de alçada, com a ressalva de posterior adequação. Agora, requer a retificação para R$ 32.826.904,35 (trinta e dois milhões, oitocentos e vinte e seis mil, novecentos e quatro reais e trinta e cinco centavos).Considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, e que o montante indicado reflete com maior precisão a materialidade das dívidas a serem centralizadas no regime, a retificação se mostra adequada e necessária para fins processuais e fiscais. Proceda a Serventia a referida atualização no Sistema SAJ. Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas com vencimento no quinto dia útil de cada mês. Parcelas em número maior são incompatíveis com a demonstração de que a empresa terá condições de soerguer, mantendo sua atividade econômica. No prazo de 5 (cinco) dias, deverá a requerente proceder ao correto pagamento das custas e juntar nos autos. CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, inscrito no CNPJ/MF 43.234.083/0001-96 , com endereço eletrônico aj@exmpartners.com.br , representado por Márcio Marcílio Malaguti (CRC 235616/O6) para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. À SERVENTIA: Intimar o Sr. Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos. AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos. A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido. A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF. Referente à verificação de grupo econômico, o Sr. Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF. Por fim, deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providencias tomadas. Intime-se. - ADV: RAFAEL FELISBINO DE AQUINO SILVA (OAB 333128/SP)
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