Nadia Moreira Da Silva x Laser Fast Depilacao Ltda.
Número do Processo:
0000206-27.2025.5.10.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000206-27.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: NADIA MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 325a47f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, decido: a) rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de limitação da condenação aos valores estimativos da inicial; e b) no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por NÁDIA MOREIRA DA SILVA em face de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, para o fim de converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a referida reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada deverá proceder à retificação na data de baixa da CTPS da autora, consignando a data de 19/03/2025, já considerada a projeção do período do aviso prévio, no prazo de cinco dias, contado da intimação após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39 da CLT). No mesmo prazo de cinco dias, a reclamada também deverá proceder à regularização dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, com a multa de 40%, procedendo à imediata expedição das guias para saque dos depósitos fundiários e habilitação do seguro-desemprego, sob pena de conversão das obrigações de fazer em perdas e danos. A reclamada pagará, ainda, honorários sucumbenciais em favor da advogada da autora, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação, nos termos do disposto no art. 791-A, da CLT. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros da TR/TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, nos termos dos fundamentos. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido que as parcelas deferidas de horas de intervalo intrajornada suprimidas, de diferenças reflexas de depósitos de FGTS e multa de 40%, de seguro-desemprego, de aviso prévio, de férias proporcionais acrescidas de 1/3, de multa do art. 477 da CLT, de multa do art. 467 da CLT e de juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida à reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 460,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 23.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LASER FAST DEPILACAO LTDA.