Daniela De Araujo Ferreira x Adla Rosalia Ramos De Brito e outros
Número do Processo:
0000206-38.2025.5.06.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Olinda | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000206-38.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: DANIELA DE ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: ADLA ROSALIA RAMOS DE BRITO 08096793454 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bada54d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS (Processo nº 0000206-38.2025.5.06.0101) Vistos etc. A reclamada, ADLA ROSÁLIA RAMOS DE BRITO, apresentou impugnação aos cálculos, sob o ID 6e8c8ce. Manifestação da reclamante, sob o ID 9bae6bf. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO: 1. ADMISSIBILIDADE Outrossim, admito a impugnação aos cálculos, porque aviada a tempo e modo. 2. MÉRITO 2.1. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E DA MULTA DE 40% - REFLEXOS INDEVIDOS Alega a reclamada equívocos nos cálculos da Vara de ID eea6e93, sob o argumento de que a contadoria incluiu indevidamente o aviso prévio e 13º salário na base de cálculo do FGTS e da multa de 40%, sem que houvesse determinação dos reflexos dessas verbas sobre o FGTS e tampouco sobre a indenização de 40%. Não merece ser acolhida a pretensão da reclamada. Com efeito, pelo princípio da acessoriedade, o FGTS+40% possui natureza acessória em relação às verbas principais reconhecidas na condenação, pois sendo o 13º salário e o aviso prévio verbas de natureza salarial, a multa de 40% incide automaticamente sobre elas, independentemente de menção específica na sentença. Consigno, por oportuno, que o art.18, §1º da Lei 8.036/90 estabelece que a multa de 40% incide sobre "todos os depósitos devidos" durante o período do contrato. O 13º salário e o aviso prévio geram depósitos obrigatórios do FGTS, logo, automaticamente atraem a incidência da multa rescisória. Impende, ainda, ressaltar, que ante a natureza imperativa da norma, a multa de 40% do FGTS é norma de ordem pública e de aplicação imperativa, de modo que sua incidência não depende de requerimento das partes ou de determinação judicial específica, operando-se, por corolário, sobre todas as verbas sujeitas aos depósitos do FGTS. Improcedente. 2.2. DA APURAÇÃO INDEVIDA DO 13º SALÁRIO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO ATUAL Pugna a reclamada equívocos nos cálculos da Vara de ID eea6e93, sob o argumento que a contadoria utilizou como base de cálculo para o 13º salário, o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação(R$ 1.518,00), para os anos anteriores(2021 a 2024), quando deveria ter considerado o histórico salarial do salário mínimo para apuração dos 13º salários dos anos de 2021 a 2024. Não merece ser acolhida a pretensão da reclamada. Com efeito, o cálculo das verbas rescisórias deve observar o princípio da contemporaneidade, segundo o qual as parcelas devem ser calculadas com base na remuneração vigente à época do efetivo pagamento, não nos valores históricos de cada exercício(art.7º, IV, CF, c/c art.477, §1º da CLT e Súmula 202 do TST). Impende, ressaltar, que as verbas rescisórias, incluindo o 13º salário proporcional e integral dos anos anteriores, possuem natureza indenizatória e devem ser pagas no momento da rescisão contratual, de modo que não se sujeitam aos valores históricos, mas sim à remuneração contemporânea ao pagamento. Destarte, nada o que reformar no julgado de mérito de ID e56b8ba, que estabeleceu expressamente como base de cálculo das verbas rescisórias a remuneração de R$ 1.518,00, categoria na qual se enquadram os 13º salários dos exercícios de 2021 a 2024, visto que o Juízo não fez distinção entre verbas rescisórias correntes e pretéritas, de maneira que interpretação diversa violaria o princípio da integralidade da decisão judicial. Improcedente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos ofertados pela reclamada ADLA ROSÁLIA RAMOS DE BRITO sob o ID 6e8c8ce, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente decisum, e, ainda, HOMOLOGO os cálculos da Vara de ID eea6e93, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, vez que atendem às determinações do comando sentencial exequendo. Intimem-se as partes. Quanto ao reclamante, fica intimado a requerer as medidas executórias que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias. Edgar Gurjão Wanderley Neto Juiz do Trabalho OLINDA/PE, 17 de julho de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA DE ARAUJO FERREIRA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Olinda | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000206-38.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: DANIELA DE ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: ADLA ROSALIA RAMOS DE BRITO 08096793454 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bada54d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS (Processo nº 0000206-38.2025.5.06.0101) Vistos etc. A reclamada, ADLA ROSÁLIA RAMOS DE BRITO, apresentou impugnação aos cálculos, sob o ID 6e8c8ce. Manifestação da reclamante, sob o ID 9bae6bf. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO: 1. ADMISSIBILIDADE Outrossim, admito a impugnação aos cálculos, porque aviada a tempo e modo. 2. MÉRITO 2.1. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E DA MULTA DE 40% - REFLEXOS INDEVIDOS Alega a reclamada equívocos nos cálculos da Vara de ID eea6e93, sob o argumento de que a contadoria incluiu indevidamente o aviso prévio e 13º salário na base de cálculo do FGTS e da multa de 40%, sem que houvesse determinação dos reflexos dessas verbas sobre o FGTS e tampouco sobre a indenização de 40%. Não merece ser acolhida a pretensão da reclamada. Com efeito, pelo princípio da acessoriedade, o FGTS+40% possui natureza acessória em relação às verbas principais reconhecidas na condenação, pois sendo o 13º salário e o aviso prévio verbas de natureza salarial, a multa de 40% incide automaticamente sobre elas, independentemente de menção específica na sentença. Consigno, por oportuno, que o art.18, §1º da Lei 8.036/90 estabelece que a multa de 40% incide sobre "todos os depósitos devidos" durante o período do contrato. O 13º salário e o aviso prévio geram depósitos obrigatórios do FGTS, logo, automaticamente atraem a incidência da multa rescisória. Impende, ainda, ressaltar, que ante a natureza imperativa da norma, a multa de 40% do FGTS é norma de ordem pública e de aplicação imperativa, de modo que sua incidência não depende de requerimento das partes ou de determinação judicial específica, operando-se, por corolário, sobre todas as verbas sujeitas aos depósitos do FGTS. Improcedente. 2.2. DA APURAÇÃO INDEVIDA DO 13º SALÁRIO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO ATUAL Pugna a reclamada equívocos nos cálculos da Vara de ID eea6e93, sob o argumento que a contadoria utilizou como base de cálculo para o 13º salário, o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação(R$ 1.518,00), para os anos anteriores(2021 a 2024), quando deveria ter considerado o histórico salarial do salário mínimo para apuração dos 13º salários dos anos de 2021 a 2024. Não merece ser acolhida a pretensão da reclamada. Com efeito, o cálculo das verbas rescisórias deve observar o princípio da contemporaneidade, segundo o qual as parcelas devem ser calculadas com base na remuneração vigente à época do efetivo pagamento, não nos valores históricos de cada exercício(art.7º, IV, CF, c/c art.477, §1º da CLT e Súmula 202 do TST). Impende, ressaltar, que as verbas rescisórias, incluindo o 13º salário proporcional e integral dos anos anteriores, possuem natureza indenizatória e devem ser pagas no momento da rescisão contratual, de modo que não se sujeitam aos valores históricos, mas sim à remuneração contemporânea ao pagamento. Destarte, nada o que reformar no julgado de mérito de ID e56b8ba, que estabeleceu expressamente como base de cálculo das verbas rescisórias a remuneração de R$ 1.518,00, categoria na qual se enquadram os 13º salários dos exercícios de 2021 a 2024, visto que o Juízo não fez distinção entre verbas rescisórias correntes e pretéritas, de maneira que interpretação diversa violaria o princípio da integralidade da decisão judicial. Improcedente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos ofertados pela reclamada ADLA ROSÁLIA RAMOS DE BRITO sob o ID 6e8c8ce, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente decisum, e, ainda, HOMOLOGO os cálculos da Vara de ID eea6e93, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, vez que atendem às determinações do comando sentencial exequendo. Intimem-se as partes. Quanto ao reclamante, fica intimado a requerer as medidas executórias que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias. Edgar Gurjão Wanderley Neto Juiz do Trabalho OLINDA/PE, 17 de julho de 2025. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADLA ROSALIA RAMOS DE BRITO 08096793454
- ADLA ROSALIA RAMOS DE BRITO
- EWERSON FRANCISCO AGUIAR DA SILVA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Olinda | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000206-38.2025.5.06.0101 : DANIELA DE ARAUJO FERREIRA : ADLA ROSALIA RAMOS DE BRITO 08096793454 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e56b8ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADLA ROSALIA RAMOS DE BRITO 08096793454
- ADLA ROSALIA RAMOS DE BRITO
- EWERSON FRANCISCO AGUIAR DA SILVA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Olinda | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0000206-38.2025.5.06.0101 : DANIELA DE ARAUJO FERREIRA : ADLA ROSALIA RAMOS DE BRITO 08096793454 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e56b8ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA DE ARAUJO FERREIRA