Rogerio Maciel Nobre x Hospital Antonio Prudente De Natal Ltda e outros
Número do Processo:
0000206-52.2024.5.21.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000206-52.2024.5.21.0005 : GEORGE FIRMINO DE MORAES E OUTROS (1) : GEORGE FIRMINO DE MORAES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000206-52.2024.5.21.0005 (ROT) RECORRENTE: GEORGE FIRMINO DE MORAES, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA RECORRENTE Advogados: DEYSE PEREIRA DE SOUZA - RN0016743 RECORRENTE Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP0128341 RECORRIDO: GEORGE FIRMINO DE MORAES, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA RECORRIDO Advogados: DEYSE PEREIRA DE SOUZA - RN0016743 RECORRIDO Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP0128341 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA 1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A doença ocupacional decorrente da relação de trabalho equipara-se ao acidente de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Não verificada, entretanto, a presença robusta dos requisitos da responsabilidade civil, impossível transferir para o empregador o ônus pelas mazelas experimentadas pela trabalhadora. 2. RECURSO DA RECLAMADA. MULTA DO ART.477. QUITAÇÃO EM TEMPO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. Ainda que a homologação da rescisão do contrato de trabalho tenha se dado em momento diverso e posterior, não se pode onerar a reclamada com a penalidade do Art. 477 da CLT, quando procedeu com adequação, efetuando a quitação do devido, inegavelmente, dentro do prazo legal, até porque, há no feito comprovante da quitação realizada dentro do prazo. 3. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. MERO DISSABOR COTIDIANO. A simples alegação genérica de perseguição, humilhação ou constrangimentos é insuficiente para viabilizar uma reparação, uma vez que não demonstrado tratamento qualquer desses tratamentos. A mazela que acomete o obreiro é capaz de distorcer a correta percepção da realidade, tornando-o mais sensível aos estresses cotidianos, o que justifica as diversas lides contra empregadores diferentes em que discutida a mesma queixa trazida na presente lide. Apenas com a verificação real de dano, com abusos que provoquem na vítima um relevante constrangimento, dor ou angústia, atingindo-a intimamente e de forma subjetiva, é que se viabilizaria uma condenação. 4. Recurso ordinário da autora conhecido e desprovido. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, GEORGE FIRMINO DE MORAES, e Recurso Ordinário pela HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, reclamada, em face da sentença de ID cae1c13, prolatada pelo MM Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nos autos da Reclamação Trabalhista para condenar a ré ao pagamento de: "a) indenização por dano moral no importe de R$ 1.800,00. b) indenização estabilitária equivalente ao valor dos salários que o autor receberia e também a remuneração de gratificação de natal, férias + 1/3 e FGTS + 40%, do período 14/12/2023 a 27/1/2024. c) dobra das férias do período aquisitivo 2021/2022 + 1/3. d) multa do artigo 477 da CLT." Nas razões recursais da parte autora (ID bb3b5f0) pede a reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais, em decorrência de doença laboral. Cita diversos processos em que a reparação teria alcançado valor superior ao deferido. Pede, ainda, que seja reconhecido o assédio moral, uma vez que submetido a um ambiente opressivo e humilhante. Defende que foi exposto a "adversidades extremamente severas durante o pacto laboral", sendo atingido em "sua integridade moral e psicológica". Por sua vez, a reclamada apresentou recurso (ID 668643e) em que questiona o deferimento da indenização pela doença ocupacional, entendendo que a mazela não teria relação com o trabalho. Descreve que já em 2004, o empregado teria sido afastado pelo INSS, com o mesmo diagnóstico, muito antes de iniciar o seu labor para a ré. Aduz que na lide nº 0000777-04.2016.5.21.0005, teria o obreiro alegado "ter sofrido perseguição que teria desencadeado problemas psicológicos, mas os laudos do INSS e da perícia médica confirmaram que a doença era preexistente e não estava relacionada ao trabalho". Cita, ainda, o processo nº 0040200-79.2013.5.21.0003, no qual teria sido alegado o mesmo argumento contra outro empregador. Pugna, também, pela exclusão de sua condenação ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória. Insurge-se contra o deferimento das férias em dobro do período de 2021/2022, já ele teria sido gozado em 04.10.2022 a 02.11.2022, conforme atestariam os cartões de ponto juntados no feito e que não foram impugnados pela parte autora. Indica que o obreiro esteve afastado entre 01.06.2022 e 01.09.2022 e de 18.11.2022 a 15.12.2022, bem como de 11.01.2023 a 05.02.2023, períodos em que o contrato restou suspenso, devendo tais lapsos serem considerados para fins de aquisição de férias. Pede, ainda, a exclusão da multa do Art. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante no ID f885851. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário do Reclamante Recurso tempestivo (Ciência da sentença em 17.11.2024 - ID 1230735; protocolo das razões recursais em 03.12.2024 - ID bb3b5f0); a representação está regular (ID 60bae02); custas processuais e depósito recursal inexigíveis. Conheço, portanto. Recurso Ordinário da Reclamada Recurso tempestivo (Ciência da sentença em 17.11.2024 - ID 1230735; protocolo das razões recursais em 03.12.2024 - ID bb3b5f0); a representação está regular (ID fa8ccb2); custas processuais e depósito recursal realizados em tempo e em modo (ID e825e82, 479a1f1, ac51e5a, 3b4b94d). Conheço do apelo. MÉRITO Matéria comum aos recursos das partes Doença ocupacional O reclamante busca a majoração da indenização por danos morais, em decorrência de doença laboral. Cita diversos processos em que a reparação teria alcançado valor superior ao deferido. Já a empresa questiona o deferimento da indenização pela doença ocupacional, entendendo que a mazela não teria relação com o trabalho. Descreve que já em 2004, o empregado teria sido afastado pelo INSS, com o mesmo diagnóstico, muito antes de iniciar o seu labor para a ré. Aduz que na lide nº 0000777-04.2016.5.21.0005, teria o obreiro alegado "ter sofrido perseguição que teria desencadeado problemas psicológicos, mas os laudos do INSS e da perícia médica confirmaram que a doença era preexistente e não estava relacionada ao trabalho". Cita, ainda, o processo nº 0040200-79.2013.5.21.0003, no qual teria sido alegado o mesmo argumento contra outro empregador. Pugna, também, pela exclusão de sua condenação ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória. O magistrado de origem assim entendeu sobre as doenças (ID a5483dc): "No presente caso, o perito sugere que existem indícios de alteração na personalidade do periciado (alterações em padrões de comportamento e mecanismos de enfrentamento), expõe que o autor apresentou histórico de adoecimento em 2016, pelo mesmo diagnóstico ou similar, de modo que o reclamante tem dificuldades de se adaptar ao trabalho, seja na reclamada ou em outras empresas. Nesse sentido, o exame demonstrou que a relação de trabalho com a reclamada não é, por si só, a causa do adoecimento. Por outro lado, ainda que o quadro patológico do autor seja de natureza psíquica, não relacionada diretamente ao ambiente de trabalho, restou caracterizada a possibilidade concreta deste, de alguma forma, ter contribuído para a manutenção ou agravamento da patologia. Sendo assim, resta patente a comprovação da culpa da reclamada no evento danoso, pois, cabe ao empregador zelar pela higidez física e mental dos seus empregados (art. 7º, XXII, da CF/88). Assim, configurada a concausa entre as atividades laborais e a doença, é devida a indenização pelo dano sofrido. Em tais situações, a doutrina e a jurisprudência dominante acerca da teoria da responsabilidade objetiva atribuem ao empregador o ônus de reparar os danos que causam, sem perquirir sobre sua culpa, sendo suficiente a ensejálo o exercício de atividade capaz de produzir o risco. Diz-se na hipótese "risco natural" porque ínsito ao desenvolvimento dos objetivos empresariais. O transtorno a partir do dano é auferível in re ipsa. Portanto, se mostram presentes os elementos autorizadores da responsabilidade civil, que gera, como principal consequência, a obrigação de compensar os danos suportados pelo reclamante, mesmo sendo de cunho exclusivamente extrapatrimonial." Ao fim, considerou a ofensa de natureza leve e deferiu indenização no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Apesar da argumentação tecida pelo julgador a quo, não vislumbro que a sentença tenha expressado a melhor saída para o caso. É inconteste que a doença ocupacional decorrente da relação de trabalho equipara-se ao acidente de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. E tal doença, para se configurar em acidente do trabalho, é a adquirida ou desencadeada em função das condições em que o trabalho é realizado, o que implica dizer que se essas condições contribuíram de algum modo para o desencadeamento da enfermidade, tal se configura como acidente do trabalho, a teor do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ipsis literis: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". (grifos acrescidos). A reparação pretendida encontraria guarida na disposição constitucional do art. 7º, inciso XXVIII, que assim traz: XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.A indenização buscada pressupõe a prática de ato ilícito ou a incidência de erro de conduta do empregador, sendo de extrema necessidade a constatação do nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo suportado pelo obreiro. A indenização por aquisição de doença profissional, como por redução da capacidade laborativa, consoante classificadas na inaugural, encontra previsão no art. 927 do novel Código Civil, que reza: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso, foi realizada perícia que trouxe as seguintes informações sobre o trabalhador (ID 0b58c42): "recebeu diagnóstico de TAG e T. adaptação, fez tratamento com... medicação via oral, iniciando Venlafaxina, hoje 150mg e emseguida com Clonazepam (...) Informações do INSS de 2016- O pericianda, já em 2016 apresentou transtornos mentais relacionados à transtorno de adaptação." Em resposta aos quesitos o perito também destacou: "4. Antes de iniciar seu emprego com a reclamada, o reclamante apresentava algum sintoma ou diagnóstico relacionado ao transtorno de adaptação ou a qualquer outro problema de saúde mental? R sim. (...) 1) A pericianda é portadora de algum transtorno mental? Caso o seja, qual a doença e o código CID 10 correlato? R O periciando foi diagnosticado com transtorno de adaptação 3) Sendo o transtorno superveniente, havia indícios de sintomas psiquiátricos menores, anteriores à função laboral, que ainda não configurassem plenamente um transtorno psiquiátrico, mas pudessem predispor à patologia plena? R A patologia em si, já possuía histórico em 2016 4) Sendo o transtorno superveniente, havia indícios de traços de personalidade existentes previamente à função laboral, que pudessem predispor à patologia? R A perícia prefere não classificar a concausa para esse caso, dado que essa é uma classificação jurídica. Todavia, a reclamada não apresentou dados do estado anterior (...) 11) Que repercussões funcionais traz esse transtorno para outros aspectos da vida diária, além dos relacionados à esfera trabalhista (por exemplo: vida social, recreativa, familiar, autocuidados)? R dificuldade de relacionamento interpessoal, inclusive para terceiros 12) O diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) tem componentes genéticos e/ou neurobioquímicos que possam precipitar ou causar o aparecimento do diagnóstico? R tem componentes genéticos causais, e neurobioquímicos que possam precipitar desencadear sintomas" O perito cita que fatores internos biológicos do próprio periciado podem ter contribuído para o disparo da patologia, bem como acontecimentos de sua vida podem ter colaborado para o desencadeamento inicial da doença, vejamos: "Os transtornos de humor são causados por uma combinação de fatores biológicos, psicológicos, sociais e ambientais, levando em conta escolhas de estilo de vida, relacionamentos e habilidades de lidar com as situações de vida, elementos significativos para o surgimento da depressão, além do fator genético. Fatores como os que se seguem podem fazer parte; Solidão, falta de apoio social, experiências de vida estressantes, história familiar de depressão, problemas de relacionamento ou conjugal, tensão financeira trauma ou abuso de infância, uso de álcool ou drogas, situação de desemprego ou o subemprego, problemas de saúde ou de dor crónica. (...) Nesse sentido o transtorno de ansiedade é ocasionado de forma multifatorial, mas que importa o fator estressante. Não ficou clara a política organizacional da empresa no tocante a prevenção na saúde mental. O trabalho é de baixa ou autonomia dependente. O transtorno de ansiedade está mais ligado ao tipo de personalidade e a percepção subjetiva do significado do trabalho em sua situação pessoal e desempenho, mas que torna a patologia complexa, não se podendo excluir o estresse sem explicação, ou cuidado." Em conclusão menciona o perito (ID 0b58c42): "Constatou-se ser o mesmo portador de Transtorno de Ansiedade e misto, associado a transtorno de adaptação (diagnosticado anteriormente, em 2022) (...) Observa-se que o paciente apresenta histórico de adoecimento em 2016, pelo mesmo diagnóstico ou similar. De modo que o paciente tem dificuldades de se adaptar ao trabalho, tanto ali, quanto na empresa ré. (...) A perícia verifica que o trabalho contribuiu para o desencadeamento do transtorno de ansiedade e de adaptação (F43.2), dado que os fatores estressantes a que se expôs a periciando (concausa). Uma avaliação e disposição no que diz respeito a ergonomia psicossocial se faz importante para alocar o trabalhador em ambiente possível e sadio. Bem como no tocante ao trabalho desenvolvido na reclamada, ocorre a necessidade de cuidados na recepção de retorno ao trabalho e restrição conforme a ergonomia. Pois são os fatores de risco que modulam o nexo causal. Uma visão epidemiológica não foi demonstrada pela reclamada, io que se faz importante para diagnóstico ergonômico biopsicossocial. Assim, conclui-se que o periciando é portador de transtorno de ansiedade e de adaptação no que se refere ao trabalho, dados os fatores de risco, a incompatibilidade de tarefa prescrita X tarefa real, e que ele adoeceu, ainda que haja predisponência, em relação a sua percepção subjetiva sobre o trabalho. No momento ele apresenta sinais e sintomas de ansiedade importante. Estima-se recuperação em seis meses, portanto, incapacidade e temporária" Veja-se que ao lermos o laudo, o expert não é convincente quanto a existência de nexo causal ou concausal. Em verdade, o perito menciona claramente que já havia sinais da doença desde 2016, tendo sido o obreiro afastado diversas vezes pelo INSS. Como bem trouxe a reclamada em seu recurso, o empregado possui um histórico em que, repetidamente, acusa seus empregadores de perseguição e condutas abusivas, o que colabora para o diagnóstico de transtorno de adaptação e de ansiedade. Veja-se que o laudo menciona, expressamente, que para a ansiedade, o disparo da doença tem íntima relação com a forma como a pessoa enxerga o mundo, sendo este um parâmetro subjetivo e impossível de controle por parte da empresa contratante. Expressamente o laudo menciona, também, que não importa o local em que o obreiro for contratado, devido a sua condição preexistente (desde 2016), ele vai ter dificuldades de se adaptar, seja na empresa ré, seja em outra empresa, o que confirma, novamente, que não importa o que o empregador faça, sempre sofrerá o risco de ser acusado pelo disparo da doença. Não parece razoável uma condenação nesses moldes. Ainda que tenha reconhecido a concausa, não é possível vislumbrar que tenha sido a empresa a responsável pelo surgimento da doença, tão pouco por sua piora, já que ela sempre existiu e sempre existirá, podendo o obreiro desenvolver sintomas em qualquer local que trabalhe, ante sua dificuldade adaptativa. Ora, é de conhecimento público que os transtornos mentais têm tido elevado crescimento em nossa sociedade moderna. No mesmo modo, sabe-se que essas doenças, quando surgidos os primeiros sintomas, não mais desaparecem, tendo a pessoa que apena controlar os episódios e seguir com o tratamento recomendando sem qualquer garantia de que novas situações não possam deflagrar uma nova crise. É isso que verifico no feito. Ao que parece, pela análise de todo cotejo probatório, o obreiro sempre sofreu de TAG e de transtorno de adaptação, sendo diagnosticado com tais doenças em momentos longínquos ao contrato de trabalho, havendo recorrência dos mesmos sintomas em outras empregadoras, o que demonstra não ser a atividade em si o que desencadeia uma crise. Tanto é assim que, mesmo após a mudança de emprego depois de 2016, o empregado manteve seu quadro de adoecimento, surgindo novos e semelhantes sintomas em outros empregos, remanescendo doente mesmo após o encerramento do vínculo com a reclamada, como mesmo descreve ao perito. Neste sentido, não há como responsabilizar a empresa por doença que tem origem genérica/hierárquica, nem tão pouco é possível afirmar que o ambiente laboral, por si só, tenha contribuído para o desencadeamento dos sintomas, já que diversos são os fatores que podem ajudar na manifestação de doença já preexistente. Neste contexto, em que não há prova robusta do nexo causal, ou quando há dúvidas a respeito, até mesmo, da concausalidade, não se revela prudente a responsabilização da reclamada, já que para que haja o dever de reparação, necessário que estejam presentes de forma irrefutável os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta (omissiva e comissiva), lesão e nexo entre elas. A atividade desenvolvida para a reclamada, então, não pode ser considerada como a causadora ou agravante das mazelas, especialmente quando não verificado pela sentença o argumento principal alegado pelo adoecimento (assédio moral). Ademias, pelas regras constitucionais (7º, inciso XXVIII), a indenização buscada pressupõe a prática de ato ilícito ou a incidência de erro de conduta do empregador, sendo de extrema necessidade a constatação do nexo de causalidade, ou ao menos concausal, entre o ato praticado e o prejuízo suportado pela obreira, o que não foi verificado a contento. Entendo, portanto, que era ônus do autor demonstrar robustamente a ocorrência de doença do trabalho, encargo ao qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao título. Prejudicado o pedido do recurso do autor que visava a majoração do valor da indenização. Considerado que a doença não se relaciona com o trabalho desenvolvida, não há que se falar em indenização pela estabilidade provisória, já que essa somente é devida quando o empregado tenha sofrido um acidente laboral, na forma do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, o que não é o caso. Dou provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação. Recurso da reclamada Férias em dobro Insurge-se a empresa contra o deferimento das férias em dobro do período de 2021/2022, uma vez que ele teria sido gozado em 04.10.2022 a 02.11.2022, conforme atestariam os cartões de ponto juntados no feito e que não foram impugnados pela parte autora. Indica que o obreiro esteve afastado entre 01.06.2022 e 01.09.2022 e de 18.11.2022 a 15.12.2022, bem como de 11.01.2023 a 05.02.2023, períodos em que o contrato restou suspenso, devendo tais lapsos serem considerados para fins de aquisição de férias. A sentença assim entendeu o tema: "Analiso. Apesar da reclamada afirmar que as férias foram concedidas corretamente, não anexou o devido recibo de gozo. Assim, ausentes os comprovantes, reconheço que as férias do período aquisitivo 2021/2022 foram concedidas somente em 9/10/2023, portanto, após os 12 meses subsequentes à data de aquisição, conforme determina o artigo 134 da CLT. Dessa forma, defiro o pleito, a fim de condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias do período aquisitivo 2021/2022. Para fins de cálculos, considerar a última remuneração do autor de R$ 1.584,00" Como bem trazido no recurso, merece reforma a sentença de origem. A empresa coleciona ao feito o controle de jornada (ID 41188e1) do autor em que é possível verificar a veracidade da tese defensiva, tanto em relação aos afastamentos previdenciários (que efetivamente suspendem o contrato de trabalho), quanto em relação às férias gozadas. Há a juntada, também, da ficha financeira de 2022 (ID 45ff77c), em que é possível verificar que, no mês de outubro de 2022, houve o devido pagamento das férias, acrescidas do respectivo adicional de1/3. Assim, não há como manter a condenação. Dou provimento ao recurso sobre o tema. Multa do Art. 477 e Art. 467 da CLT Pugna a ré para que seja afastada a condenação ao pagamento das multas previstas no Art. 477 e Art. 467 da CLT. A sentença assim entendeu o tema: "Indevida a multa do artigo 467 da CLT, haja vista que as verbas rescisórias foram quitadas, conforme demonstra o TRCT de fls. 591 do PDF. Por outro lado, é devida a multa do artigo 477, §8, da CLT, haja vista que não foi obedecido o prazo do § 6o , considerando que a rescisão se deu em 14 /12/2023 e a homologação ocorreu somente em 8 de janeiro de 2024, conforme demonstra o TRCT" Não há o que ser deferido em relação à multa do Art. 467 da CLT, uma vez que já excluída pela condenação. No que se refere à multa do Art. 477 da CLT, efetivamente, se verifica que o juízo de primeiro grau deferiu a presente multa observando apenas o dia em que o TRCT foi homologado pelo Sindicato. Ocorre que a empresa junta ao processo o comprovante de quitação do TRCT no dia 22.12.2023, antes do encerramento do prazo legal, já que o encerramento do labor se deu em 14.12.2024, em conformidade ao que se vislumbra no documento de ID 2e4fa7b, sendo, tão somente, a homologação realizada em data posterior, no dia 08.01.2024. Em que se pese ter a homologação se dado em momento diverso e posterior, não se pode onerar a reclamada com a penalidade em questão, quando procedeu com adequação, efetuando a quitação do devido, inegavelmente, dentro do prazo legal. Vejamos o que diz a nova redação do Art. 477 da CLT, in verbis: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Neste contexto, a legislação não abre margem para que a mera ausência de homologação ocasione o descumprimento do estabelecido, até porque sequer a homologação continua obrigatória após a reforma Trabalhista, que revogou o § 1º e 3º do art. 477 da CLT. Ademais, como bem menciona o recorrente, a causa de pedir é baseada no não pagamento em tempo e não na ausência de homologação, não cabendo ao julgador estender a pretensão inicial. Nestes termos, dou provimento ao recurso para excluir a multa do art. 477, §8º da CLT. Recurso do Reclamante Assédio moral Pugna o recorrente pela condenação da reclamada à indenização por danos morais, em razão de assédio, uma vez que submetido a um ambiente opressivo e humilhante. Defende que foi exposto a "adversidades extremamente severas durante o pacto laboral", sendo atingido em "sua integridade moral e psicológica" A sentença, sobre o tema, assim entendeu (ID cae1c13): "Nesse contexto, de todo o conjunto probatório não identifiquei qualquer fato relevante que pudesse ter o condão de ser classificado como assédio moral, de abuso ou mesmo gerador de um dano moral indenizável. Também não convenceu ao Juízo o relato da testemunha afirmando que o autor era perseguido por seus superiores. Quanto aos áudios e vídeos anexados pelo reclamante, é necessário ressaltar que estes foram produzidos de forma unilateral e não comprovam qualquer situação de constrangimento ou de que o ambiente para descanso era degradante. Este Juízo expressa seu "sentimento" na análise da causa, quanto a uma potencialização de causas/efeito por parte do autor e um certo vitimismo, também potencializado por sua própria testemunha, que não tiveram efeito de convencer o Juízo. Some-se a isso o fato trazido pela ré, em relação a outras demandas ajuizadas pelo autor, o que corrobora, ainda que em parte, tal ilação do Juízo. Portanto, rejeito os pedidos de indenização por danos morais com fundamento em assédio e no ambiente degradante de trabalho." Não vislumbro qualquer equívoco ao entendimento emanado na origem. O ordenamento legal vigente não prevê e nem permite, por sua legislação, a condenação em assédio moral pela simples existência de dissabores cotidianos. Com efeito, pela descrição fática trazida pela inicial, assim como pelas provas trazidas no processo, não é perceptível que tenha o empregado sido vítima de qualquer tipo atuação capaz de ensejar o pagamento desse tipo de indenização. Na verdade, como bem pontuado na tese defensiva, o obreiro sofre de TAG - Transtorno de Ansiedade Generalizado, bem como de Transtorno de adaptação, pelo que possui uma percepção equivocada sobre os fatos que acontecem em seu redor. Tanto é assim, que há histórico de demandas por ele ajuizadas em que ele acusa seus empregadores do cometimento de perseguição, constrangimentos e humilhações, o que parece demonstrar que, na verdade, há uma maior sensibilidade do trabalhador com eventos estressantes vividos no cotidiano, de forma a se compreender, por uma visão meramente subjetiva, que o olhar do obreiro sobre os fatos encontra-se comprometido. No caso, como esclarecido pela sentença, não há demonstração de qualquer ação ou situação que enseje uma reparação, destacando-se que a testemunha trazida pelo autor também não teria sido convincente a respeito da suposta perseguição. Esclareça-se que para ocorrer a caracterização do dano moral em decorrência de assédio, necessária é a verificação de vários elementos: o nexo causal, a conduta e o dolo, bem como a existência de conduta que se perpetua no tempo, de forma específica em relação à vítima, ou ainda, a constatação de que a prática seja uma orientação institucional. A simples alegação do fato ou de prejuízo genericamente mencionados ("submetido a um ambiente de trabalho opressivo e humilhante", "submetido a adversidades extremamente severas" - ID bb3b5f0) não tem o condão de, por si só, viabilizar o pleito, até porque, sequer consegue descrever fatos realmente ocorridos, limitando-se a trazer palavras de impacto, que não geram qualquer sentido se não esclarecidas. Com base nas razões acima, por não haver sido comprovado o comportamento descrito na inicial, tão pouco a existência de perseguição ou prática empresarial, especialmente com a exposição do autor à tratamento vexatório ou discriminatório, não há como ser deferida a pretensão. Mais uma vez deve ser prestigiado no caso o princípio da imediatidade, privilegiando a impressão pessoal do magistrado que realizou a instrução e que manteve contato pessoal com as partes e testemunhas, especialmente quando expressamente indica, na decisão, suas percepções sobre o comportamento dos depoentes em audiência. Merece, portanto, ser mantida a sentença sobre o tema por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao pedido. Tendo em vista a reforma da sentença com a improcedência total da lide, invertida a sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais firmados na sentença, sendo aplicando, ao caso, a suspensão de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita ao obreiro. Honorários periciais pela União. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e conheço ao recurso ordinário da reclamada. No mérito, nego provimento ao apelo do autor; e dou provimento ao recurso do réu para excluir a indenização por danos morais, bem como a indenização pela estabilidade provisória; para excluir a condenação a férias em dobro e à multa do Art. 477 da CLT. Invertida a sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais firmados na sentença, sendo aplicado ao caso a suspensão de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo obreiro, dispensadas. Honorários periciais pela União. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e conhecer ao recurso ordinário da reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor. Por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu, para excluir a indenização por danos morais, bem como a indenização pela estabilidade provisória; para excluir a condenação a férias em dobro e à multa do Art. 477 da CLT. Invertida a sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais firmados na sentença, sendo aplicado ao caso a suspensão de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo obreiro, dispensadas. Honorários periciais pela União. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE FIRMINO DE MORAES
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000206-52.2024.5.21.0005 : GEORGE FIRMINO DE MORAES E OUTROS (1) : GEORGE FIRMINO DE MORAES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000206-52.2024.5.21.0005 (ROT) RECORRENTE: GEORGE FIRMINO DE MORAES, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA RECORRENTE Advogados: DEYSE PEREIRA DE SOUZA - RN0016743 RECORRENTE Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP0128341 RECORRIDO: GEORGE FIRMINO DE MORAES, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA RECORRIDO Advogados: DEYSE PEREIRA DE SOUZA - RN0016743 RECORRIDO Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP0128341 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA 1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A doença ocupacional decorrente da relação de trabalho equipara-se ao acidente de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Não verificada, entretanto, a presença robusta dos requisitos da responsabilidade civil, impossível transferir para o empregador o ônus pelas mazelas experimentadas pela trabalhadora. 2. RECURSO DA RECLAMADA. MULTA DO ART.477. QUITAÇÃO EM TEMPO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. Ainda que a homologação da rescisão do contrato de trabalho tenha se dado em momento diverso e posterior, não se pode onerar a reclamada com a penalidade do Art. 477 da CLT, quando procedeu com adequação, efetuando a quitação do devido, inegavelmente, dentro do prazo legal, até porque, há no feito comprovante da quitação realizada dentro do prazo. 3. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. MERO DISSABOR COTIDIANO. A simples alegação genérica de perseguição, humilhação ou constrangimentos é insuficiente para viabilizar uma reparação, uma vez que não demonstrado tratamento qualquer desses tratamentos. A mazela que acomete o obreiro é capaz de distorcer a correta percepção da realidade, tornando-o mais sensível aos estresses cotidianos, o que justifica as diversas lides contra empregadores diferentes em que discutida a mesma queixa trazida na presente lide. Apenas com a verificação real de dano, com abusos que provoquem na vítima um relevante constrangimento, dor ou angústia, atingindo-a intimamente e de forma subjetiva, é que se viabilizaria uma condenação. 4. Recurso ordinário da autora conhecido e desprovido. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, GEORGE FIRMINO DE MORAES, e Recurso Ordinário pela HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, reclamada, em face da sentença de ID cae1c13, prolatada pelo MM Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nos autos da Reclamação Trabalhista para condenar a ré ao pagamento de: "a) indenização por dano moral no importe de R$ 1.800,00. b) indenização estabilitária equivalente ao valor dos salários que o autor receberia e também a remuneração de gratificação de natal, férias + 1/3 e FGTS + 40%, do período 14/12/2023 a 27/1/2024. c) dobra das férias do período aquisitivo 2021/2022 + 1/3. d) multa do artigo 477 da CLT." Nas razões recursais da parte autora (ID bb3b5f0) pede a reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais, em decorrência de doença laboral. Cita diversos processos em que a reparação teria alcançado valor superior ao deferido. Pede, ainda, que seja reconhecido o assédio moral, uma vez que submetido a um ambiente opressivo e humilhante. Defende que foi exposto a "adversidades extremamente severas durante o pacto laboral", sendo atingido em "sua integridade moral e psicológica". Por sua vez, a reclamada apresentou recurso (ID 668643e) em que questiona o deferimento da indenização pela doença ocupacional, entendendo que a mazela não teria relação com o trabalho. Descreve que já em 2004, o empregado teria sido afastado pelo INSS, com o mesmo diagnóstico, muito antes de iniciar o seu labor para a ré. Aduz que na lide nº 0000777-04.2016.5.21.0005, teria o obreiro alegado "ter sofrido perseguição que teria desencadeado problemas psicológicos, mas os laudos do INSS e da perícia médica confirmaram que a doença era preexistente e não estava relacionada ao trabalho". Cita, ainda, o processo nº 0040200-79.2013.5.21.0003, no qual teria sido alegado o mesmo argumento contra outro empregador. Pugna, também, pela exclusão de sua condenação ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória. Insurge-se contra o deferimento das férias em dobro do período de 2021/2022, já ele teria sido gozado em 04.10.2022 a 02.11.2022, conforme atestariam os cartões de ponto juntados no feito e que não foram impugnados pela parte autora. Indica que o obreiro esteve afastado entre 01.06.2022 e 01.09.2022 e de 18.11.2022 a 15.12.2022, bem como de 11.01.2023 a 05.02.2023, períodos em que o contrato restou suspenso, devendo tais lapsos serem considerados para fins de aquisição de férias. Pede, ainda, a exclusão da multa do Art. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante no ID f885851. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário do Reclamante Recurso tempestivo (Ciência da sentença em 17.11.2024 - ID 1230735; protocolo das razões recursais em 03.12.2024 - ID bb3b5f0); a representação está regular (ID 60bae02); custas processuais e depósito recursal inexigíveis. Conheço, portanto. Recurso Ordinário da Reclamada Recurso tempestivo (Ciência da sentença em 17.11.2024 - ID 1230735; protocolo das razões recursais em 03.12.2024 - ID bb3b5f0); a representação está regular (ID fa8ccb2); custas processuais e depósito recursal realizados em tempo e em modo (ID e825e82, 479a1f1, ac51e5a, 3b4b94d). Conheço do apelo. MÉRITO Matéria comum aos recursos das partes Doença ocupacional O reclamante busca a majoração da indenização por danos morais, em decorrência de doença laboral. Cita diversos processos em que a reparação teria alcançado valor superior ao deferido. Já a empresa questiona o deferimento da indenização pela doença ocupacional, entendendo que a mazela não teria relação com o trabalho. Descreve que já em 2004, o empregado teria sido afastado pelo INSS, com o mesmo diagnóstico, muito antes de iniciar o seu labor para a ré. Aduz que na lide nº 0000777-04.2016.5.21.0005, teria o obreiro alegado "ter sofrido perseguição que teria desencadeado problemas psicológicos, mas os laudos do INSS e da perícia médica confirmaram que a doença era preexistente e não estava relacionada ao trabalho". Cita, ainda, o processo nº 0040200-79.2013.5.21.0003, no qual teria sido alegado o mesmo argumento contra outro empregador. Pugna, também, pela exclusão de sua condenação ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória. O magistrado de origem assim entendeu sobre as doenças (ID a5483dc): "No presente caso, o perito sugere que existem indícios de alteração na personalidade do periciado (alterações em padrões de comportamento e mecanismos de enfrentamento), expõe que o autor apresentou histórico de adoecimento em 2016, pelo mesmo diagnóstico ou similar, de modo que o reclamante tem dificuldades de se adaptar ao trabalho, seja na reclamada ou em outras empresas. Nesse sentido, o exame demonstrou que a relação de trabalho com a reclamada não é, por si só, a causa do adoecimento. Por outro lado, ainda que o quadro patológico do autor seja de natureza psíquica, não relacionada diretamente ao ambiente de trabalho, restou caracterizada a possibilidade concreta deste, de alguma forma, ter contribuído para a manutenção ou agravamento da patologia. Sendo assim, resta patente a comprovação da culpa da reclamada no evento danoso, pois, cabe ao empregador zelar pela higidez física e mental dos seus empregados (art. 7º, XXII, da CF/88). Assim, configurada a concausa entre as atividades laborais e a doença, é devida a indenização pelo dano sofrido. Em tais situações, a doutrina e a jurisprudência dominante acerca da teoria da responsabilidade objetiva atribuem ao empregador o ônus de reparar os danos que causam, sem perquirir sobre sua culpa, sendo suficiente a ensejálo o exercício de atividade capaz de produzir o risco. Diz-se na hipótese "risco natural" porque ínsito ao desenvolvimento dos objetivos empresariais. O transtorno a partir do dano é auferível in re ipsa. Portanto, se mostram presentes os elementos autorizadores da responsabilidade civil, que gera, como principal consequência, a obrigação de compensar os danos suportados pelo reclamante, mesmo sendo de cunho exclusivamente extrapatrimonial." Ao fim, considerou a ofensa de natureza leve e deferiu indenização no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Apesar da argumentação tecida pelo julgador a quo, não vislumbro que a sentença tenha expressado a melhor saída para o caso. É inconteste que a doença ocupacional decorrente da relação de trabalho equipara-se ao acidente de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. E tal doença, para se configurar em acidente do trabalho, é a adquirida ou desencadeada em função das condições em que o trabalho é realizado, o que implica dizer que se essas condições contribuíram de algum modo para o desencadeamento da enfermidade, tal se configura como acidente do trabalho, a teor do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ipsis literis: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". (grifos acrescidos). A reparação pretendida encontraria guarida na disposição constitucional do art. 7º, inciso XXVIII, que assim traz: XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.A indenização buscada pressupõe a prática de ato ilícito ou a incidência de erro de conduta do empregador, sendo de extrema necessidade a constatação do nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo suportado pelo obreiro. A indenização por aquisição de doença profissional, como por redução da capacidade laborativa, consoante classificadas na inaugural, encontra previsão no art. 927 do novel Código Civil, que reza: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso, foi realizada perícia que trouxe as seguintes informações sobre o trabalhador (ID 0b58c42): "recebeu diagnóstico de TAG e T. adaptação, fez tratamento com... medicação via oral, iniciando Venlafaxina, hoje 150mg e emseguida com Clonazepam (...) Informações do INSS de 2016- O pericianda, já em 2016 apresentou transtornos mentais relacionados à transtorno de adaptação." Em resposta aos quesitos o perito também destacou: "4. Antes de iniciar seu emprego com a reclamada, o reclamante apresentava algum sintoma ou diagnóstico relacionado ao transtorno de adaptação ou a qualquer outro problema de saúde mental? R sim. (...) 1) A pericianda é portadora de algum transtorno mental? Caso o seja, qual a doença e o código CID 10 correlato? R O periciando foi diagnosticado com transtorno de adaptação 3) Sendo o transtorno superveniente, havia indícios de sintomas psiquiátricos menores, anteriores à função laboral, que ainda não configurassem plenamente um transtorno psiquiátrico, mas pudessem predispor à patologia plena? R A patologia em si, já possuía histórico em 2016 4) Sendo o transtorno superveniente, havia indícios de traços de personalidade existentes previamente à função laboral, que pudessem predispor à patologia? R A perícia prefere não classificar a concausa para esse caso, dado que essa é uma classificação jurídica. Todavia, a reclamada não apresentou dados do estado anterior (...) 11) Que repercussões funcionais traz esse transtorno para outros aspectos da vida diária, além dos relacionados à esfera trabalhista (por exemplo: vida social, recreativa, familiar, autocuidados)? R dificuldade de relacionamento interpessoal, inclusive para terceiros 12) O diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) tem componentes genéticos e/ou neurobioquímicos que possam precipitar ou causar o aparecimento do diagnóstico? R tem componentes genéticos causais, e neurobioquímicos que possam precipitar desencadear sintomas" O perito cita que fatores internos biológicos do próprio periciado podem ter contribuído para o disparo da patologia, bem como acontecimentos de sua vida podem ter colaborado para o desencadeamento inicial da doença, vejamos: "Os transtornos de humor são causados por uma combinação de fatores biológicos, psicológicos, sociais e ambientais, levando em conta escolhas de estilo de vida, relacionamentos e habilidades de lidar com as situações de vida, elementos significativos para o surgimento da depressão, além do fator genético. Fatores como os que se seguem podem fazer parte; Solidão, falta de apoio social, experiências de vida estressantes, história familiar de depressão, problemas de relacionamento ou conjugal, tensão financeira trauma ou abuso de infância, uso de álcool ou drogas, situação de desemprego ou o subemprego, problemas de saúde ou de dor crónica. (...) Nesse sentido o transtorno de ansiedade é ocasionado de forma multifatorial, mas que importa o fator estressante. Não ficou clara a política organizacional da empresa no tocante a prevenção na saúde mental. O trabalho é de baixa ou autonomia dependente. O transtorno de ansiedade está mais ligado ao tipo de personalidade e a percepção subjetiva do significado do trabalho em sua situação pessoal e desempenho, mas que torna a patologia complexa, não se podendo excluir o estresse sem explicação, ou cuidado." Em conclusão menciona o perito (ID 0b58c42): "Constatou-se ser o mesmo portador de Transtorno de Ansiedade e misto, associado a transtorno de adaptação (diagnosticado anteriormente, em 2022) (...) Observa-se que o paciente apresenta histórico de adoecimento em 2016, pelo mesmo diagnóstico ou similar. De modo que o paciente tem dificuldades de se adaptar ao trabalho, tanto ali, quanto na empresa ré. (...) A perícia verifica que o trabalho contribuiu para o desencadeamento do transtorno de ansiedade e de adaptação (F43.2), dado que os fatores estressantes a que se expôs a periciando (concausa). Uma avaliação e disposição no que diz respeito a ergonomia psicossocial se faz importante para alocar o trabalhador em ambiente possível e sadio. Bem como no tocante ao trabalho desenvolvido na reclamada, ocorre a necessidade de cuidados na recepção de retorno ao trabalho e restrição conforme a ergonomia. Pois são os fatores de risco que modulam o nexo causal. Uma visão epidemiológica não foi demonstrada pela reclamada, io que se faz importante para diagnóstico ergonômico biopsicossocial. Assim, conclui-se que o periciando é portador de transtorno de ansiedade e de adaptação no que se refere ao trabalho, dados os fatores de risco, a incompatibilidade de tarefa prescrita X tarefa real, e que ele adoeceu, ainda que haja predisponência, em relação a sua percepção subjetiva sobre o trabalho. No momento ele apresenta sinais e sintomas de ansiedade importante. Estima-se recuperação em seis meses, portanto, incapacidade e temporária" Veja-se que ao lermos o laudo, o expert não é convincente quanto a existência de nexo causal ou concausal. Em verdade, o perito menciona claramente que já havia sinais da doença desde 2016, tendo sido o obreiro afastado diversas vezes pelo INSS. Como bem trouxe a reclamada em seu recurso, o empregado possui um histórico em que, repetidamente, acusa seus empregadores de perseguição e condutas abusivas, o que colabora para o diagnóstico de transtorno de adaptação e de ansiedade. Veja-se que o laudo menciona, expressamente, que para a ansiedade, o disparo da doença tem íntima relação com a forma como a pessoa enxerga o mundo, sendo este um parâmetro subjetivo e impossível de controle por parte da empresa contratante. Expressamente o laudo menciona, também, que não importa o local em que o obreiro for contratado, devido a sua condição preexistente (desde 2016), ele vai ter dificuldades de se adaptar, seja na empresa ré, seja em outra empresa, o que confirma, novamente, que não importa o que o empregador faça, sempre sofrerá o risco de ser acusado pelo disparo da doença. Não parece razoável uma condenação nesses moldes. Ainda que tenha reconhecido a concausa, não é possível vislumbrar que tenha sido a empresa a responsável pelo surgimento da doença, tão pouco por sua piora, já que ela sempre existiu e sempre existirá, podendo o obreiro desenvolver sintomas em qualquer local que trabalhe, ante sua dificuldade adaptativa. Ora, é de conhecimento público que os transtornos mentais têm tido elevado crescimento em nossa sociedade moderna. No mesmo modo, sabe-se que essas doenças, quando surgidos os primeiros sintomas, não mais desaparecem, tendo a pessoa que apena controlar os episódios e seguir com o tratamento recomendando sem qualquer garantia de que novas situações não possam deflagrar uma nova crise. É isso que verifico no feito. Ao que parece, pela análise de todo cotejo probatório, o obreiro sempre sofreu de TAG e de transtorno de adaptação, sendo diagnosticado com tais doenças em momentos longínquos ao contrato de trabalho, havendo recorrência dos mesmos sintomas em outras empregadoras, o que demonstra não ser a atividade em si o que desencadeia uma crise. Tanto é assim que, mesmo após a mudança de emprego depois de 2016, o empregado manteve seu quadro de adoecimento, surgindo novos e semelhantes sintomas em outros empregos, remanescendo doente mesmo após o encerramento do vínculo com a reclamada, como mesmo descreve ao perito. Neste sentido, não há como responsabilizar a empresa por doença que tem origem genérica/hierárquica, nem tão pouco é possível afirmar que o ambiente laboral, por si só, tenha contribuído para o desencadeamento dos sintomas, já que diversos são os fatores que podem ajudar na manifestação de doença já preexistente. Neste contexto, em que não há prova robusta do nexo causal, ou quando há dúvidas a respeito, até mesmo, da concausalidade, não se revela prudente a responsabilização da reclamada, já que para que haja o dever de reparação, necessário que estejam presentes de forma irrefutável os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta (omissiva e comissiva), lesão e nexo entre elas. A atividade desenvolvida para a reclamada, então, não pode ser considerada como a causadora ou agravante das mazelas, especialmente quando não verificado pela sentença o argumento principal alegado pelo adoecimento (assédio moral). Ademias, pelas regras constitucionais (7º, inciso XXVIII), a indenização buscada pressupõe a prática de ato ilícito ou a incidência de erro de conduta do empregador, sendo de extrema necessidade a constatação do nexo de causalidade, ou ao menos concausal, entre o ato praticado e o prejuízo suportado pela obreira, o que não foi verificado a contento. Entendo, portanto, que era ônus do autor demonstrar robustamente a ocorrência de doença do trabalho, encargo ao qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao título. Prejudicado o pedido do recurso do autor que visava a majoração do valor da indenização. Considerado que a doença não se relaciona com o trabalho desenvolvida, não há que se falar em indenização pela estabilidade provisória, já que essa somente é devida quando o empregado tenha sofrido um acidente laboral, na forma do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, o que não é o caso. Dou provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação. Recurso da reclamada Férias em dobro Insurge-se a empresa contra o deferimento das férias em dobro do período de 2021/2022, uma vez que ele teria sido gozado em 04.10.2022 a 02.11.2022, conforme atestariam os cartões de ponto juntados no feito e que não foram impugnados pela parte autora. Indica que o obreiro esteve afastado entre 01.06.2022 e 01.09.2022 e de 18.11.2022 a 15.12.2022, bem como de 11.01.2023 a 05.02.2023, períodos em que o contrato restou suspenso, devendo tais lapsos serem considerados para fins de aquisição de férias. A sentença assim entendeu o tema: "Analiso. Apesar da reclamada afirmar que as férias foram concedidas corretamente, não anexou o devido recibo de gozo. Assim, ausentes os comprovantes, reconheço que as férias do período aquisitivo 2021/2022 foram concedidas somente em 9/10/2023, portanto, após os 12 meses subsequentes à data de aquisição, conforme determina o artigo 134 da CLT. Dessa forma, defiro o pleito, a fim de condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias do período aquisitivo 2021/2022. Para fins de cálculos, considerar a última remuneração do autor de R$ 1.584,00" Como bem trazido no recurso, merece reforma a sentença de origem. A empresa coleciona ao feito o controle de jornada (ID 41188e1) do autor em que é possível verificar a veracidade da tese defensiva, tanto em relação aos afastamentos previdenciários (que efetivamente suspendem o contrato de trabalho), quanto em relação às férias gozadas. Há a juntada, também, da ficha financeira de 2022 (ID 45ff77c), em que é possível verificar que, no mês de outubro de 2022, houve o devido pagamento das férias, acrescidas do respectivo adicional de1/3. Assim, não há como manter a condenação. Dou provimento ao recurso sobre o tema. Multa do Art. 477 e Art. 467 da CLT Pugna a ré para que seja afastada a condenação ao pagamento das multas previstas no Art. 477 e Art. 467 da CLT. A sentença assim entendeu o tema: "Indevida a multa do artigo 467 da CLT, haja vista que as verbas rescisórias foram quitadas, conforme demonstra o TRCT de fls. 591 do PDF. Por outro lado, é devida a multa do artigo 477, §8, da CLT, haja vista que não foi obedecido o prazo do § 6o , considerando que a rescisão se deu em 14 /12/2023 e a homologação ocorreu somente em 8 de janeiro de 2024, conforme demonstra o TRCT" Não há o que ser deferido em relação à multa do Art. 467 da CLT, uma vez que já excluída pela condenação. No que se refere à multa do Art. 477 da CLT, efetivamente, se verifica que o juízo de primeiro grau deferiu a presente multa observando apenas o dia em que o TRCT foi homologado pelo Sindicato. Ocorre que a empresa junta ao processo o comprovante de quitação do TRCT no dia 22.12.2023, antes do encerramento do prazo legal, já que o encerramento do labor se deu em 14.12.2024, em conformidade ao que se vislumbra no documento de ID 2e4fa7b, sendo, tão somente, a homologação realizada em data posterior, no dia 08.01.2024. Em que se pese ter a homologação se dado em momento diverso e posterior, não se pode onerar a reclamada com a penalidade em questão, quando procedeu com adequação, efetuando a quitação do devido, inegavelmente, dentro do prazo legal. Vejamos o que diz a nova redação do Art. 477 da CLT, in verbis: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Neste contexto, a legislação não abre margem para que a mera ausência de homologação ocasione o descumprimento do estabelecido, até porque sequer a homologação continua obrigatória após a reforma Trabalhista, que revogou o § 1º e 3º do art. 477 da CLT. Ademais, como bem menciona o recorrente, a causa de pedir é baseada no não pagamento em tempo e não na ausência de homologação, não cabendo ao julgador estender a pretensão inicial. Nestes termos, dou provimento ao recurso para excluir a multa do art. 477, §8º da CLT. Recurso do Reclamante Assédio moral Pugna o recorrente pela condenação da reclamada à indenização por danos morais, em razão de assédio, uma vez que submetido a um ambiente opressivo e humilhante. Defende que foi exposto a "adversidades extremamente severas durante o pacto laboral", sendo atingido em "sua integridade moral e psicológica" A sentença, sobre o tema, assim entendeu (ID cae1c13): "Nesse contexto, de todo o conjunto probatório não identifiquei qualquer fato relevante que pudesse ter o condão de ser classificado como assédio moral, de abuso ou mesmo gerador de um dano moral indenizável. Também não convenceu ao Juízo o relato da testemunha afirmando que o autor era perseguido por seus superiores. Quanto aos áudios e vídeos anexados pelo reclamante, é necessário ressaltar que estes foram produzidos de forma unilateral e não comprovam qualquer situação de constrangimento ou de que o ambiente para descanso era degradante. Este Juízo expressa seu "sentimento" na análise da causa, quanto a uma potencialização de causas/efeito por parte do autor e um certo vitimismo, também potencializado por sua própria testemunha, que não tiveram efeito de convencer o Juízo. Some-se a isso o fato trazido pela ré, em relação a outras demandas ajuizadas pelo autor, o que corrobora, ainda que em parte, tal ilação do Juízo. Portanto, rejeito os pedidos de indenização por danos morais com fundamento em assédio e no ambiente degradante de trabalho." Não vislumbro qualquer equívoco ao entendimento emanado na origem. O ordenamento legal vigente não prevê e nem permite, por sua legislação, a condenação em assédio moral pela simples existência de dissabores cotidianos. Com efeito, pela descrição fática trazida pela inicial, assim como pelas provas trazidas no processo, não é perceptível que tenha o empregado sido vítima de qualquer tipo atuação capaz de ensejar o pagamento desse tipo de indenização. Na verdade, como bem pontuado na tese defensiva, o obreiro sofre de TAG - Transtorno de Ansiedade Generalizado, bem como de Transtorno de adaptação, pelo que possui uma percepção equivocada sobre os fatos que acontecem em seu redor. Tanto é assim, que há histórico de demandas por ele ajuizadas em que ele acusa seus empregadores do cometimento de perseguição, constrangimentos e humilhações, o que parece demonstrar que, na verdade, há uma maior sensibilidade do trabalhador com eventos estressantes vividos no cotidiano, de forma a se compreender, por uma visão meramente subjetiva, que o olhar do obreiro sobre os fatos encontra-se comprometido. No caso, como esclarecido pela sentença, não há demonstração de qualquer ação ou situação que enseje uma reparação, destacando-se que a testemunha trazida pelo autor também não teria sido convincente a respeito da suposta perseguição. Esclareça-se que para ocorrer a caracterização do dano moral em decorrência de assédio, necessária é a verificação de vários elementos: o nexo causal, a conduta e o dolo, bem como a existência de conduta que se perpetua no tempo, de forma específica em relação à vítima, ou ainda, a constatação de que a prática seja uma orientação institucional. A simples alegação do fato ou de prejuízo genericamente mencionados ("submetido a um ambiente de trabalho opressivo e humilhante", "submetido a adversidades extremamente severas" - ID bb3b5f0) não tem o condão de, por si só, viabilizar o pleito, até porque, sequer consegue descrever fatos realmente ocorridos, limitando-se a trazer palavras de impacto, que não geram qualquer sentido se não esclarecidas. Com base nas razões acima, por não haver sido comprovado o comportamento descrito na inicial, tão pouco a existência de perseguição ou prática empresarial, especialmente com a exposição do autor à tratamento vexatório ou discriminatório, não há como ser deferida a pretensão. Mais uma vez deve ser prestigiado no caso o princípio da imediatidade, privilegiando a impressão pessoal do magistrado que realizou a instrução e que manteve contato pessoal com as partes e testemunhas, especialmente quando expressamente indica, na decisão, suas percepções sobre o comportamento dos depoentes em audiência. Merece, portanto, ser mantida a sentença sobre o tema por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao pedido. Tendo em vista a reforma da sentença com a improcedência total da lide, invertida a sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais firmados na sentença, sendo aplicando, ao caso, a suspensão de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita ao obreiro. Honorários periciais pela União. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e conheço ao recurso ordinário da reclamada. No mérito, nego provimento ao apelo do autor; e dou provimento ao recurso do réu para excluir a indenização por danos morais, bem como a indenização pela estabilidade provisória; para excluir a condenação a férias em dobro e à multa do Art. 477 da CLT. Invertida a sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais firmados na sentença, sendo aplicado ao caso a suspensão de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo obreiro, dispensadas. Honorários periciais pela União. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e conhecer ao recurso ordinário da reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor. Por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu, para excluir a indenização por danos morais, bem como a indenização pela estabilidade provisória; para excluir a condenação a férias em dobro e à multa do Art. 477 da CLT. Invertida a sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais firmados na sentença, sendo aplicado ao caso a suspensão de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo obreiro, dispensadas. Honorários periciais pela União. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000206-52.2024.5.21.0005 : GEORGE FIRMINO DE MORAES E OUTROS (1) : GEORGE FIRMINO DE MORAES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000206-52.2024.5.21.0005 (ROT) RECORRENTE: GEORGE FIRMINO DE MORAES, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA RECORRENTE Advogados: DEYSE PEREIRA DE SOUZA - RN0016743 RECORRENTE Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP0128341 RECORRIDO: GEORGE FIRMINO DE MORAES, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA RECORRIDO Advogados: DEYSE PEREIRA DE SOUZA - RN0016743 RECORRIDO Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP0128341 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA 1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A doença ocupacional decorrente da relação de trabalho equipara-se ao acidente de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Não verificada, entretanto, a presença robusta dos requisitos da responsabilidade civil, impossível transferir para o empregador o ônus pelas mazelas experimentadas pela trabalhadora. 2. RECURSO DA RECLAMADA. MULTA DO ART.477. QUITAÇÃO EM TEMPO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. Ainda que a homologação da rescisão do contrato de trabalho tenha se dado em momento diverso e posterior, não se pode onerar a reclamada com a penalidade do Art. 477 da CLT, quando procedeu com adequação, efetuando a quitação do devido, inegavelmente, dentro do prazo legal, até porque, há no feito comprovante da quitação realizada dentro do prazo. 3. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. MERO DISSABOR COTIDIANO. A simples alegação genérica de perseguição, humilhação ou constrangimentos é insuficiente para viabilizar uma reparação, uma vez que não demonstrado tratamento qualquer desses tratamentos. A mazela que acomete o obreiro é capaz de distorcer a correta percepção da realidade, tornando-o mais sensível aos estresses cotidianos, o que justifica as diversas lides contra empregadores diferentes em que discutida a mesma queixa trazida na presente lide. Apenas com a verificação real de dano, com abusos que provoquem na vítima um relevante constrangimento, dor ou angústia, atingindo-a intimamente e de forma subjetiva, é que se viabilizaria uma condenação. 4. Recurso ordinário da autora conhecido e desprovido. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, GEORGE FIRMINO DE MORAES, e Recurso Ordinário pela HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, reclamada, em face da sentença de ID cae1c13, prolatada pelo MM Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nos autos da Reclamação Trabalhista para condenar a ré ao pagamento de: "a) indenização por dano moral no importe de R$ 1.800,00. b) indenização estabilitária equivalente ao valor dos salários que o autor receberia e também a remuneração de gratificação de natal, férias + 1/3 e FGTS + 40%, do período 14/12/2023 a 27/1/2024. c) dobra das férias do período aquisitivo 2021/2022 + 1/3. d) multa do artigo 477 da CLT." Nas razões recursais da parte autora (ID bb3b5f0) pede a reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais, em decorrência de doença laboral. Cita diversos processos em que a reparação teria alcançado valor superior ao deferido. Pede, ainda, que seja reconhecido o assédio moral, uma vez que submetido a um ambiente opressivo e humilhante. Defende que foi exposto a "adversidades extremamente severas durante o pacto laboral", sendo atingido em "sua integridade moral e psicológica". Por sua vez, a reclamada apresentou recurso (ID 668643e) em que questiona o deferimento da indenização pela doença ocupacional, entendendo que a mazela não teria relação com o trabalho. Descreve que já em 2004, o empregado teria sido afastado pelo INSS, com o mesmo diagnóstico, muito antes de iniciar o seu labor para a ré. Aduz que na lide nº 0000777-04.2016.5.21.0005, teria o obreiro alegado "ter sofrido perseguição que teria desencadeado problemas psicológicos, mas os laudos do INSS e da perícia médica confirmaram que a doença era preexistente e não estava relacionada ao trabalho". Cita, ainda, o processo nº 0040200-79.2013.5.21.0003, no qual teria sido alegado o mesmo argumento contra outro empregador. Pugna, também, pela exclusão de sua condenação ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória. Insurge-se contra o deferimento das férias em dobro do período de 2021/2022, já ele teria sido gozado em 04.10.2022 a 02.11.2022, conforme atestariam os cartões de ponto juntados no feito e que não foram impugnados pela parte autora. Indica que o obreiro esteve afastado entre 01.06.2022 e 01.09.2022 e de 18.11.2022 a 15.12.2022, bem como de 11.01.2023 a 05.02.2023, períodos em que o contrato restou suspenso, devendo tais lapsos serem considerados para fins de aquisição de férias. Pede, ainda, a exclusão da multa do Art. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante no ID f885851. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário do Reclamante Recurso tempestivo (Ciência da sentença em 17.11.2024 - ID 1230735; protocolo das razões recursais em 03.12.2024 - ID bb3b5f0); a representação está regular (ID 60bae02); custas processuais e depósito recursal inexigíveis. Conheço, portanto. Recurso Ordinário da Reclamada Recurso tempestivo (Ciência da sentença em 17.11.2024 - ID 1230735; protocolo das razões recursais em 03.12.2024 - ID bb3b5f0); a representação está regular (ID fa8ccb2); custas processuais e depósito recursal realizados em tempo e em modo (ID e825e82, 479a1f1, ac51e5a, 3b4b94d). Conheço do apelo. MÉRITO Matéria comum aos recursos das partes Doença ocupacional O reclamante busca a majoração da indenização por danos morais, em decorrência de doença laboral. Cita diversos processos em que a reparação teria alcançado valor superior ao deferido. Já a empresa questiona o deferimento da indenização pela doença ocupacional, entendendo que a mazela não teria relação com o trabalho. Descreve que já em 2004, o empregado teria sido afastado pelo INSS, com o mesmo diagnóstico, muito antes de iniciar o seu labor para a ré. Aduz que na lide nº 0000777-04.2016.5.21.0005, teria o obreiro alegado "ter sofrido perseguição que teria desencadeado problemas psicológicos, mas os laudos do INSS e da perícia médica confirmaram que a doença era preexistente e não estava relacionada ao trabalho". Cita, ainda, o processo nº 0040200-79.2013.5.21.0003, no qual teria sido alegado o mesmo argumento contra outro empregador. Pugna, também, pela exclusão de sua condenação ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória. O magistrado de origem assim entendeu sobre as doenças (ID a5483dc): "No presente caso, o perito sugere que existem indícios de alteração na personalidade do periciado (alterações em padrões de comportamento e mecanismos de enfrentamento), expõe que o autor apresentou histórico de adoecimento em 2016, pelo mesmo diagnóstico ou similar, de modo que o reclamante tem dificuldades de se adaptar ao trabalho, seja na reclamada ou em outras empresas. Nesse sentido, o exame demonstrou que a relação de trabalho com a reclamada não é, por si só, a causa do adoecimento. Por outro lado, ainda que o quadro patológico do autor seja de natureza psíquica, não relacionada diretamente ao ambiente de trabalho, restou caracterizada a possibilidade concreta deste, de alguma forma, ter contribuído para a manutenção ou agravamento da patologia. Sendo assim, resta patente a comprovação da culpa da reclamada no evento danoso, pois, cabe ao empregador zelar pela higidez física e mental dos seus empregados (art. 7º, XXII, da CF/88). Assim, configurada a concausa entre as atividades laborais e a doença, é devida a indenização pelo dano sofrido. Em tais situações, a doutrina e a jurisprudência dominante acerca da teoria da responsabilidade objetiva atribuem ao empregador o ônus de reparar os danos que causam, sem perquirir sobre sua culpa, sendo suficiente a ensejálo o exercício de atividade capaz de produzir o risco. Diz-se na hipótese "risco natural" porque ínsito ao desenvolvimento dos objetivos empresariais. O transtorno a partir do dano é auferível in re ipsa. Portanto, se mostram presentes os elementos autorizadores da responsabilidade civil, que gera, como principal consequência, a obrigação de compensar os danos suportados pelo reclamante, mesmo sendo de cunho exclusivamente extrapatrimonial." Ao fim, considerou a ofensa de natureza leve e deferiu indenização no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Apesar da argumentação tecida pelo julgador a quo, não vislumbro que a sentença tenha expressado a melhor saída para o caso. É inconteste que a doença ocupacional decorrente da relação de trabalho equipara-se ao acidente de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. E tal doença, para se configurar em acidente do trabalho, é a adquirida ou desencadeada em função das condições em que o trabalho é realizado, o que implica dizer que se essas condições contribuíram de algum modo para o desencadeamento da enfermidade, tal se configura como acidente do trabalho, a teor do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ipsis literis: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". (grifos acrescidos). A reparação pretendida encontraria guarida na disposição constitucional do art. 7º, inciso XXVIII, que assim traz: XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.A indenização buscada pressupõe a prática de ato ilícito ou a incidência de erro de conduta do empregador, sendo de extrema necessidade a constatação do nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo suportado pelo obreiro. A indenização por aquisição de doença profissional, como por redução da capacidade laborativa, consoante classificadas na inaugural, encontra previsão no art. 927 do novel Código Civil, que reza: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso, foi realizada perícia que trouxe as seguintes informações sobre o trabalhador (ID 0b58c42): "recebeu diagnóstico de TAG e T. adaptação, fez tratamento com... medicação via oral, iniciando Venlafaxina, hoje 150mg e emseguida com Clonazepam (...) Informações do INSS de 2016- O pericianda, já em 2016 apresentou transtornos mentais relacionados à transtorno de adaptação." Em resposta aos quesitos o perito também destacou: "4. Antes de iniciar seu emprego com a reclamada, o reclamante apresentava algum sintoma ou diagnóstico relacionado ao transtorno de adaptação ou a qualquer outro problema de saúde mental? R sim. (...) 1) A pericianda é portadora de algum transtorno mental? Caso o seja, qual a doença e o código CID 10 correlato? R O periciando foi diagnosticado com transtorno de adaptação 3) Sendo o transtorno superveniente, havia indícios de sintomas psiquiátricos menores, anteriores à função laboral, que ainda não configurassem plenamente um transtorno psiquiátrico, mas pudessem predispor à patologia plena? R A patologia em si, já possuía histórico em 2016 4) Sendo o transtorno superveniente, havia indícios de traços de personalidade existentes previamente à função laboral, que pudessem predispor à patologia? R A perícia prefere não classificar a concausa para esse caso, dado que essa é uma classificação jurídica. Todavia, a reclamada não apresentou dados do estado anterior (...) 11) Que repercussões funcionais traz esse transtorno para outros aspectos da vida diária, além dos relacionados à esfera trabalhista (por exemplo: vida social, recreativa, familiar, autocuidados)? R dificuldade de relacionamento interpessoal, inclusive para terceiros 12) O diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) tem componentes genéticos e/ou neurobioquímicos que possam precipitar ou causar o aparecimento do diagnóstico? R tem componentes genéticos causais, e neurobioquímicos que possam precipitar desencadear sintomas" O perito cita que fatores internos biológicos do próprio periciado podem ter contribuído para o disparo da patologia, bem como acontecimentos de sua vida podem ter colaborado para o desencadeamento inicial da doença, vejamos: "Os transtornos de humor são causados por uma combinação de fatores biológicos, psicológicos, sociais e ambientais, levando em conta escolhas de estilo de vida, relacionamentos e habilidades de lidar com as situações de vida, elementos significativos para o surgimento da depressão, além do fator genético. Fatores como os que se seguem podem fazer parte; Solidão, falta de apoio social, experiências de vida estressantes, história familiar de depressão, problemas de relacionamento ou conjugal, tensão financeira trauma ou abuso de infância, uso de álcool ou drogas, situação de desemprego ou o subemprego, problemas de saúde ou de dor crónica. (...) Nesse sentido o transtorno de ansiedade é ocasionado de forma multifatorial, mas que importa o fator estressante. Não ficou clara a política organizacional da empresa no tocante a prevenção na saúde mental. O trabalho é de baixa ou autonomia dependente. O transtorno de ansiedade está mais ligado ao tipo de personalidade e a percepção subjetiva do significado do trabalho em sua situação pessoal e desempenho, mas que torna a patologia complexa, não se podendo excluir o estresse sem explicação, ou cuidado." Em conclusão menciona o perito (ID 0b58c42): "Constatou-se ser o mesmo portador de Transtorno de Ansiedade e misto, associado a transtorno de adaptação (diagnosticado anteriormente, em 2022) (...) Observa-se que o paciente apresenta histórico de adoecimento em 2016, pelo mesmo diagnóstico ou similar. De modo que o paciente tem dificuldades de se adaptar ao trabalho, tanto ali, quanto na empresa ré. (...) A perícia verifica que o trabalho contribuiu para o desencadeamento do transtorno de ansiedade e de adaptação (F43.2), dado que os fatores estressantes a que se expôs a periciando (concausa). Uma avaliação e disposição no que diz respeito a ergonomia psicossocial se faz importante para alocar o trabalhador em ambiente possível e sadio. Bem como no tocante ao trabalho desenvolvido na reclamada, ocorre a necessidade de cuidados na recepção de retorno ao trabalho e restrição conforme a ergonomia. Pois são os fatores de risco que modulam o nexo causal. Uma visão epidemiológica não foi demonstrada pela reclamada, io que se faz importante para diagnóstico ergonômico biopsicossocial. Assim, conclui-se que o periciando é portador de transtorno de ansiedade e de adaptação no que se refere ao trabalho, dados os fatores de risco, a incompatibilidade de tarefa prescrita X tarefa real, e que ele adoeceu, ainda que haja predisponência, em relação a sua percepção subjetiva sobre o trabalho. No momento ele apresenta sinais e sintomas de ansiedade importante. Estima-se recuperação em seis meses, portanto, incapacidade e temporária" Veja-se que ao lermos o laudo, o expert não é convincente quanto a existência de nexo causal ou concausal. Em verdade, o perito menciona claramente que já havia sinais da doença desde 2016, tendo sido o obreiro afastado diversas vezes pelo INSS. Como bem trouxe a reclamada em seu recurso, o empregado possui um histórico em que, repetidamente, acusa seus empregadores de perseguição e condutas abusivas, o que colabora para o diagnóstico de transtorno de adaptação e de ansiedade. Veja-se que o laudo menciona, expressamente, que para a ansiedade, o disparo da doença tem íntima relação com a forma como a pessoa enxerga o mundo, sendo este um parâmetro subjetivo e impossível de controle por parte da empresa contratante. Expressamente o laudo menciona, também, que não importa o local em que o obreiro for contratado, devido a sua condição preexistente (desde 2016), ele vai ter dificuldades de se adaptar, seja na empresa ré, seja em outra empresa, o que confirma, novamente, que não importa o que o empregador faça, sempre sofrerá o risco de ser acusado pelo disparo da doença. Não parece razoável uma condenação nesses moldes. Ainda que tenha reconhecido a concausa, não é possível vislumbrar que tenha sido a empresa a responsável pelo surgimento da doença, tão pouco por sua piora, já que ela sempre existiu e sempre existirá, podendo o obreiro desenvolver sintomas em qualquer local que trabalhe, ante sua dificuldade adaptativa. Ora, é de conhecimento público que os transtornos mentais têm tido elevado crescimento em nossa sociedade moderna. No mesmo modo, sabe-se que essas doenças, quando surgidos os primeiros sintomas, não mais desaparecem, tendo a pessoa que apena controlar os episódios e seguir com o tratamento recomendando sem qualquer garantia de que novas situações não possam deflagrar uma nova crise. É isso que verifico no feito. Ao que parece, pela análise de todo cotejo probatório, o obreiro sempre sofreu de TAG e de transtorno de adaptação, sendo diagnosticado com tais doenças em momentos longínquos ao contrato de trabalho, havendo recorrência dos mesmos sintomas em outras empregadoras, o que demonstra não ser a atividade em si o que desencadeia uma crise. Tanto é assim que, mesmo após a mudança de emprego depois de 2016, o empregado manteve seu quadro de adoecimento, surgindo novos e semelhantes sintomas em outros empregos, remanescendo doente mesmo após o encerramento do vínculo com a reclamada, como mesmo descreve ao perito. Neste sentido, não há como responsabilizar a empresa por doença que tem origem genérica/hierárquica, nem tão pouco é possível afirmar que o ambiente laboral, por si só, tenha contribuído para o desencadeamento dos sintomas, já que diversos são os fatores que podem ajudar na manifestação de doença já preexistente. Neste contexto, em que não há prova robusta do nexo causal, ou quando há dúvidas a respeito, até mesmo, da concausalidade, não se revela prudente a responsabilização da reclamada, já que para que haja o dever de reparação, necessário que estejam presentes de forma irrefutável os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta (omissiva e comissiva), lesão e nexo entre elas. A atividade desenvolvida para a reclamada, então, não pode ser considerada como a causadora ou agravante das mazelas, especialmente quando não verificado pela sentença o argumento principal alegado pelo adoecimento (assédio moral). Ademias, pelas regras constitucionais (7º, inciso XXVIII), a indenização buscada pressupõe a prática de ato ilícito ou a incidência de erro de conduta do empregador, sendo de extrema necessidade a constatação do nexo de causalidade, ou ao menos concausal, entre o ato praticado e o prejuízo suportado pela obreira, o que não foi verificado a contento. Entendo, portanto, que era ônus do autor demonstrar robustamente a ocorrência de doença do trabalho, encargo ao qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao título. Prejudicado o pedido do recurso do autor que visava a majoração do valor da indenização. Considerado que a doença não se relaciona com o trabalho desenvolvida, não há que se falar em indenização pela estabilidade provisória, já que essa somente é devida quando o empregado tenha sofrido um acidente laboral, na forma do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, o que não é o caso. Dou provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação. Recurso da reclamada Férias em dobro Insurge-se a empresa contra o deferimento das férias em dobro do período de 2021/2022, uma vez que ele teria sido gozado em 04.10.2022 a 02.11.2022, conforme atestariam os cartões de ponto juntados no feito e que não foram impugnados pela parte autora. Indica que o obreiro esteve afastado entre 01.06.2022 e 01.09.2022 e de 18.11.2022 a 15.12.2022, bem como de 11.01.2023 a 05.02.2023, períodos em que o contrato restou suspenso, devendo tais lapsos serem considerados para fins de aquisição de férias. A sentença assim entendeu o tema: "Analiso. Apesar da reclamada afirmar que as férias foram concedidas corretamente, não anexou o devido recibo de gozo. Assim, ausentes os comprovantes, reconheço que as férias do período aquisitivo 2021/2022 foram concedidas somente em 9/10/2023, portanto, após os 12 meses subsequentes à data de aquisição, conforme determina o artigo 134 da CLT. Dessa forma, defiro o pleito, a fim de condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias do período aquisitivo 2021/2022. Para fins de cálculos, considerar a última remuneração do autor de R$ 1.584,00" Como bem trazido no recurso, merece reforma a sentença de origem. A empresa coleciona ao feito o controle de jornada (ID 41188e1) do autor em que é possível verificar a veracidade da tese defensiva, tanto em relação aos afastamentos previdenciários (que efetivamente suspendem o contrato de trabalho), quanto em relação às férias gozadas. Há a juntada, também, da ficha financeira de 2022 (ID 45ff77c), em que é possível verificar que, no mês de outubro de 2022, houve o devido pagamento das férias, acrescidas do respectivo adicional de1/3. Assim, não há como manter a condenação. Dou provimento ao recurso sobre o tema. Multa do Art. 477 e Art. 467 da CLT Pugna a ré para que seja afastada a condenação ao pagamento das multas previstas no Art. 477 e Art. 467 da CLT. A sentença assim entendeu o tema: "Indevida a multa do artigo 467 da CLT, haja vista que as verbas rescisórias foram quitadas, conforme demonstra o TRCT de fls. 591 do PDF. Por outro lado, é devida a multa do artigo 477, §8, da CLT, haja vista que não foi obedecido o prazo do § 6o , considerando que a rescisão se deu em 14 /12/2023 e a homologação ocorreu somente em 8 de janeiro de 2024, conforme demonstra o TRCT" Não há o que ser deferido em relação à multa do Art. 467 da CLT, uma vez que já excluída pela condenação. No que se refere à multa do Art. 477 da CLT, efetivamente, se verifica que o juízo de primeiro grau deferiu a presente multa observando apenas o dia em que o TRCT foi homologado pelo Sindicato. Ocorre que a empresa junta ao processo o comprovante de quitação do TRCT no dia 22.12.2023, antes do encerramento do prazo legal, já que o encerramento do labor se deu em 14.12.2024, em conformidade ao que se vislumbra no documento de ID 2e4fa7b, sendo, tão somente, a homologação realizada em data posterior, no dia 08.01.2024. Em que se pese ter a homologação se dado em momento diverso e posterior, não se pode onerar a reclamada com a penalidade em questão, quando procedeu com adequação, efetuando a quitação do devido, inegavelmente, dentro do prazo legal. Vejamos o que diz a nova redação do Art. 477 da CLT, in verbis: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Neste contexto, a legislação não abre margem para que a mera ausência de homologação ocasione o descumprimento do estabelecido, até porque sequer a homologação continua obrigatória após a reforma Trabalhista, que revogou o § 1º e 3º do art. 477 da CLT. Ademais, como bem menciona o recorrente, a causa de pedir é baseada no não pagamento em tempo e não na ausência de homologação, não cabendo ao julgador estender a pretensão inicial. Nestes termos, dou provimento ao recurso para excluir a multa do art. 477, §8º da CLT. Recurso do Reclamante Assédio moral Pugna o recorrente pela condenação da reclamada à indenização por danos morais, em razão de assédio, uma vez que submetido a um ambiente opressivo e humilhante. Defende que foi exposto a "adversidades extremamente severas durante o pacto laboral", sendo atingido em "sua integridade moral e psicológica" A sentença, sobre o tema, assim entendeu (ID cae1c13): "Nesse contexto, de todo o conjunto probatório não identifiquei qualquer fato relevante que pudesse ter o condão de ser classificado como assédio moral, de abuso ou mesmo gerador de um dano moral indenizável. Também não convenceu ao Juízo o relato da testemunha afirmando que o autor era perseguido por seus superiores. Quanto aos áudios e vídeos anexados pelo reclamante, é necessário ressaltar que estes foram produzidos de forma unilateral e não comprovam qualquer situação de constrangimento ou de que o ambiente para descanso era degradante. Este Juízo expressa seu "sentimento" na análise da causa, quanto a uma potencialização de causas/efeito por parte do autor e um certo vitimismo, também potencializado por sua própria testemunha, que não tiveram efeito de convencer o Juízo. Some-se a isso o fato trazido pela ré, em relação a outras demandas ajuizadas pelo autor, o que corrobora, ainda que em parte, tal ilação do Juízo. Portanto, rejeito os pedidos de indenização por danos morais com fundamento em assédio e no ambiente degradante de trabalho." Não vislumbro qualquer equívoco ao entendimento emanado na origem. O ordenamento legal vigente não prevê e nem permite, por sua legislação, a condenação em assédio moral pela simples existência de dissabores cotidianos. Com efeito, pela descrição fática trazida pela inicial, assim como pelas provas trazidas no processo, não é perceptível que tenha o empregado sido vítima de qualquer tipo atuação capaz de ensejar o pagamento desse tipo de indenização. Na verdade, como bem pontuado na tese defensiva, o obreiro sofre de TAG - Transtorno de Ansiedade Generalizado, bem como de Transtorno de adaptação, pelo que possui uma percepção equivocada sobre os fatos que acontecem em seu redor. Tanto é assim, que há histórico de demandas por ele ajuizadas em que ele acusa seus empregadores do cometimento de perseguição, constrangimentos e humilhações, o que parece demonstrar que, na verdade, há uma maior sensibilidade do trabalhador com eventos estressantes vividos no cotidiano, de forma a se compreender, por uma visão meramente subjetiva, que o olhar do obreiro sobre os fatos encontra-se comprometido. No caso, como esclarecido pela sentença, não há demonstração de qualquer ação ou situação que enseje uma reparação, destacando-se que a testemunha trazida pelo autor também não teria sido convincente a respeito da suposta perseguição. Esclareça-se que para ocorrer a caracterização do dano moral em decorrência de assédio, necessária é a verificação de vários elementos: o nexo causal, a conduta e o dolo, bem como a existência de conduta que se perpetua no tempo, de forma específica em relação à vítima, ou ainda, a constatação de que a prática seja uma orientação institucional. A simples alegação do fato ou de prejuízo genericamente mencionados ("submetido a um ambiente de trabalho opressivo e humilhante", "submetido a adversidades extremamente severas" - ID bb3b5f0) não tem o condão de, por si só, viabilizar o pleito, até porque, sequer consegue descrever fatos realmente ocorridos, limitando-se a trazer palavras de impacto, que não geram qualquer sentido se não esclarecidas. Com base nas razões acima, por não haver sido comprovado o comportamento descrito na inicial, tão pouco a existência de perseguição ou prática empresarial, especialmente com a exposição do autor à tratamento vexatório ou discriminatório, não há como ser deferida a pretensão. Mais uma vez deve ser prestigiado no caso o princípio da imediatidade, privilegiando a impressão pessoal do magistrado que realizou a instrução e que manteve contato pessoal com as partes e testemunhas, especialmente quando expressamente indica, na decisão, suas percepções sobre o comportamento dos depoentes em audiência. Merece, portanto, ser mantida a sentença sobre o tema por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao pedido. Tendo em vista a reforma da sentença com a improcedência total da lide, invertida a sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais firmados na sentença, sendo aplicando, ao caso, a suspensão de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita ao obreiro. Honorários periciais pela União. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e conheço ao recurso ordinário da reclamada. No mérito, nego provimento ao apelo do autor; e dou provimento ao recurso do réu para excluir a indenização por danos morais, bem como a indenização pela estabilidade provisória; para excluir a condenação a férias em dobro e à multa do Art. 477 da CLT. Invertida a sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais firmados na sentença, sendo aplicado ao caso a suspensão de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo obreiro, dispensadas. Honorários periciais pela União. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e conhecer ao recurso ordinário da reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor. Por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu, para excluir a indenização por danos morais, bem como a indenização pela estabilidade provisória; para excluir a condenação a férias em dobro e à multa do Art. 477 da CLT. Invertida a sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais firmados na sentença, sendo aplicado ao caso a suspensão de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo obreiro, dispensadas. Honorários periciais pela União. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE FIRMINO DE MORAES
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000206-52.2024.5.21.0005 : GEORGE FIRMINO DE MORAES E OUTROS (1) : GEORGE FIRMINO DE MORAES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000206-52.2024.5.21.0005 (ROT) RECORRENTE: GEORGE FIRMINO DE MORAES, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA RECORRENTE Advogados: DEYSE PEREIRA DE SOUZA - RN0016743 RECORRENTE Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP0128341 RECORRIDO: GEORGE FIRMINO DE MORAES, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA RECORRIDO Advogados: DEYSE PEREIRA DE SOUZA - RN0016743 RECORRIDO Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP0128341 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA 1. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A doença ocupacional decorrente da relação de trabalho equipara-se ao acidente de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Não verificada, entretanto, a presença robusta dos requisitos da responsabilidade civil, impossível transferir para o empregador o ônus pelas mazelas experimentadas pela trabalhadora. 2. RECURSO DA RECLAMADA. MULTA DO ART.477. QUITAÇÃO EM TEMPO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. Ainda que a homologação da rescisão do contrato de trabalho tenha se dado em momento diverso e posterior, não se pode onerar a reclamada com a penalidade do Art. 477 da CLT, quando procedeu com adequação, efetuando a quitação do devido, inegavelmente, dentro do prazo legal, até porque, há no feito comprovante da quitação realizada dentro do prazo. 3. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. MERO DISSABOR COTIDIANO. A simples alegação genérica de perseguição, humilhação ou constrangimentos é insuficiente para viabilizar uma reparação, uma vez que não demonstrado tratamento qualquer desses tratamentos. A mazela que acomete o obreiro é capaz de distorcer a correta percepção da realidade, tornando-o mais sensível aos estresses cotidianos, o que justifica as diversas lides contra empregadores diferentes em que discutida a mesma queixa trazida na presente lide. Apenas com a verificação real de dano, com abusos que provoquem na vítima um relevante constrangimento, dor ou angústia, atingindo-a intimamente e de forma subjetiva, é que se viabilizaria uma condenação. 4. Recurso ordinário da autora conhecido e desprovido. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, GEORGE FIRMINO DE MORAES, e Recurso Ordinário pela HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, reclamada, em face da sentença de ID cae1c13, prolatada pelo MM Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nos autos da Reclamação Trabalhista para condenar a ré ao pagamento de: "a) indenização por dano moral no importe de R$ 1.800,00. b) indenização estabilitária equivalente ao valor dos salários que o autor receberia e também a remuneração de gratificação de natal, férias + 1/3 e FGTS + 40%, do período 14/12/2023 a 27/1/2024. c) dobra das férias do período aquisitivo 2021/2022 + 1/3. d) multa do artigo 477 da CLT." Nas razões recursais da parte autora (ID bb3b5f0) pede a reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais, em decorrência de doença laboral. Cita diversos processos em que a reparação teria alcançado valor superior ao deferido. Pede, ainda, que seja reconhecido o assédio moral, uma vez que submetido a um ambiente opressivo e humilhante. Defende que foi exposto a "adversidades extremamente severas durante o pacto laboral", sendo atingido em "sua integridade moral e psicológica". Por sua vez, a reclamada apresentou recurso (ID 668643e) em que questiona o deferimento da indenização pela doença ocupacional, entendendo que a mazela não teria relação com o trabalho. Descreve que já em 2004, o empregado teria sido afastado pelo INSS, com o mesmo diagnóstico, muito antes de iniciar o seu labor para a ré. Aduz que na lide nº 0000777-04.2016.5.21.0005, teria o obreiro alegado "ter sofrido perseguição que teria desencadeado problemas psicológicos, mas os laudos do INSS e da perícia médica confirmaram que a doença era preexistente e não estava relacionada ao trabalho". Cita, ainda, o processo nº 0040200-79.2013.5.21.0003, no qual teria sido alegado o mesmo argumento contra outro empregador. Pugna, também, pela exclusão de sua condenação ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória. Insurge-se contra o deferimento das férias em dobro do período de 2021/2022, já ele teria sido gozado em 04.10.2022 a 02.11.2022, conforme atestariam os cartões de ponto juntados no feito e que não foram impugnados pela parte autora. Indica que o obreiro esteve afastado entre 01.06.2022 e 01.09.2022 e de 18.11.2022 a 15.12.2022, bem como de 11.01.2023 a 05.02.2023, períodos em que o contrato restou suspenso, devendo tais lapsos serem considerados para fins de aquisição de férias. Pede, ainda, a exclusão da multa do Art. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante no ID f885851. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário do Reclamante Recurso tempestivo (Ciência da sentença em 17.11.2024 - ID 1230735; protocolo das razões recursais em 03.12.2024 - ID bb3b5f0); a representação está regular (ID 60bae02); custas processuais e depósito recursal inexigíveis. Conheço, portanto. Recurso Ordinário da Reclamada Recurso tempestivo (Ciência da sentença em 17.11.2024 - ID 1230735; protocolo das razões recursais em 03.12.2024 - ID bb3b5f0); a representação está regular (ID fa8ccb2); custas processuais e depósito recursal realizados em tempo e em modo (ID e825e82, 479a1f1, ac51e5a, 3b4b94d). Conheço do apelo. MÉRITO Matéria comum aos recursos das partes Doença ocupacional O reclamante busca a majoração da indenização por danos morais, em decorrência de doença laboral. Cita diversos processos em que a reparação teria alcançado valor superior ao deferido. Já a empresa questiona o deferimento da indenização pela doença ocupacional, entendendo que a mazela não teria relação com o trabalho. Descreve que já em 2004, o empregado teria sido afastado pelo INSS, com o mesmo diagnóstico, muito antes de iniciar o seu labor para a ré. Aduz que na lide nº 0000777-04.2016.5.21.0005, teria o obreiro alegado "ter sofrido perseguição que teria desencadeado problemas psicológicos, mas os laudos do INSS e da perícia médica confirmaram que a doença era preexistente e não estava relacionada ao trabalho". Cita, ainda, o processo nº 0040200-79.2013.5.21.0003, no qual teria sido alegado o mesmo argumento contra outro empregador. Pugna, também, pela exclusão de sua condenação ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória. O magistrado de origem assim entendeu sobre as doenças (ID a5483dc): "No presente caso, o perito sugere que existem indícios de alteração na personalidade do periciado (alterações em padrões de comportamento e mecanismos de enfrentamento), expõe que o autor apresentou histórico de adoecimento em 2016, pelo mesmo diagnóstico ou similar, de modo que o reclamante tem dificuldades de se adaptar ao trabalho, seja na reclamada ou em outras empresas. Nesse sentido, o exame demonstrou que a relação de trabalho com a reclamada não é, por si só, a causa do adoecimento. Por outro lado, ainda que o quadro patológico do autor seja de natureza psíquica, não relacionada diretamente ao ambiente de trabalho, restou caracterizada a possibilidade concreta deste, de alguma forma, ter contribuído para a manutenção ou agravamento da patologia. Sendo assim, resta patente a comprovação da culpa da reclamada no evento danoso, pois, cabe ao empregador zelar pela higidez física e mental dos seus empregados (art. 7º, XXII, da CF/88). Assim, configurada a concausa entre as atividades laborais e a doença, é devida a indenização pelo dano sofrido. Em tais situações, a doutrina e a jurisprudência dominante acerca da teoria da responsabilidade objetiva atribuem ao empregador o ônus de reparar os danos que causam, sem perquirir sobre sua culpa, sendo suficiente a ensejálo o exercício de atividade capaz de produzir o risco. Diz-se na hipótese "risco natural" porque ínsito ao desenvolvimento dos objetivos empresariais. O transtorno a partir do dano é auferível in re ipsa. Portanto, se mostram presentes os elementos autorizadores da responsabilidade civil, que gera, como principal consequência, a obrigação de compensar os danos suportados pelo reclamante, mesmo sendo de cunho exclusivamente extrapatrimonial." Ao fim, considerou a ofensa de natureza leve e deferiu indenização no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Apesar da argumentação tecida pelo julgador a quo, não vislumbro que a sentença tenha expressado a melhor saída para o caso. É inconteste que a doença ocupacional decorrente da relação de trabalho equipara-se ao acidente de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. E tal doença, para se configurar em acidente do trabalho, é a adquirida ou desencadeada em função das condições em que o trabalho é realizado, o que implica dizer que se essas condições contribuíram de algum modo para o desencadeamento da enfermidade, tal se configura como acidente do trabalho, a teor do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ipsis literis: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". (grifos acrescidos). A reparação pretendida encontraria guarida na disposição constitucional do art. 7º, inciso XXVIII, que assim traz: XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.A indenização buscada pressupõe a prática de ato ilícito ou a incidência de erro de conduta do empregador, sendo de extrema necessidade a constatação do nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo suportado pelo obreiro. A indenização por aquisição de doença profissional, como por redução da capacidade laborativa, consoante classificadas na inaugural, encontra previsão no art. 927 do novel Código Civil, que reza: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso, foi realizada perícia que trouxe as seguintes informações sobre o trabalhador (ID 0b58c42): "recebeu diagnóstico de TAG e T. adaptação, fez tratamento com... medicação via oral, iniciando Venlafaxina, hoje 150mg e emseguida com Clonazepam (...) Informações do INSS de 2016- O pericianda, já em 2016 apresentou transtornos mentais relacionados à transtorno de adaptação." Em resposta aos quesitos o perito também destacou: "4. Antes de iniciar seu emprego com a reclamada, o reclamante apresentava algum sintoma ou diagnóstico relacionado ao transtorno de adaptação ou a qualquer outro problema de saúde mental? R sim. (...) 1) A pericianda é portadora de algum transtorno mental? Caso o seja, qual a doença e o código CID 10 correlato? R O periciando foi diagnosticado com transtorno de adaptação 3) Sendo o transtorno superveniente, havia indícios de sintomas psiquiátricos menores, anteriores à função laboral, que ainda não configurassem plenamente um transtorno psiquiátrico, mas pudessem predispor à patologia plena? R A patologia em si, já possuía histórico em 2016 4) Sendo o transtorno superveniente, havia indícios de traços de personalidade existentes previamente à função laboral, que pudessem predispor à patologia? R A perícia prefere não classificar a concausa para esse caso, dado que essa é uma classificação jurídica. Todavia, a reclamada não apresentou dados do estado anterior (...) 11) Que repercussões funcionais traz esse transtorno para outros aspectos da vida diária, além dos relacionados à esfera trabalhista (por exemplo: vida social, recreativa, familiar, autocuidados)? R dificuldade de relacionamento interpessoal, inclusive para terceiros 12) O diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) tem componentes genéticos e/ou neurobioquímicos que possam precipitar ou causar o aparecimento do diagnóstico? R tem componentes genéticos causais, e neurobioquímicos que possam precipitar desencadear sintomas" O perito cita que fatores internos biológicos do próprio periciado podem ter contribuído para o disparo da patologia, bem como acontecimentos de sua vida podem ter colaborado para o desencadeamento inicial da doença, vejamos: "Os transtornos de humor são causados por uma combinação de fatores biológicos, psicológicos, sociais e ambientais, levando em conta escolhas de estilo de vida, relacionamentos e habilidades de lidar com as situações de vida, elementos significativos para o surgimento da depressão, além do fator genético. Fatores como os que se seguem podem fazer parte; Solidão, falta de apoio social, experiências de vida estressantes, história familiar de depressão, problemas de relacionamento ou conjugal, tensão financeira trauma ou abuso de infância, uso de álcool ou drogas, situação de desemprego ou o subemprego, problemas de saúde ou de dor crónica. (...) Nesse sentido o transtorno de ansiedade é ocasionado de forma multifatorial, mas que importa o fator estressante. Não ficou clara a política organizacional da empresa no tocante a prevenção na saúde mental. O trabalho é de baixa ou autonomia dependente. O transtorno de ansiedade está mais ligado ao tipo de personalidade e a percepção subjetiva do significado do trabalho em sua situação pessoal e desempenho, mas que torna a patologia complexa, não se podendo excluir o estresse sem explicação, ou cuidado." Em conclusão menciona o perito (ID 0b58c42): "Constatou-se ser o mesmo portador de Transtorno de Ansiedade e misto, associado a transtorno de adaptação (diagnosticado anteriormente, em 2022) (...) Observa-se que o paciente apresenta histórico de adoecimento em 2016, pelo mesmo diagnóstico ou similar. De modo que o paciente tem dificuldades de se adaptar ao trabalho, tanto ali, quanto na empresa ré. (...) A perícia verifica que o trabalho contribuiu para o desencadeamento do transtorno de ansiedade e de adaptação (F43.2), dado que os fatores estressantes a que se expôs a periciando (concausa). Uma avaliação e disposição no que diz respeito a ergonomia psicossocial se faz importante para alocar o trabalhador em ambiente possível e sadio. Bem como no tocante ao trabalho desenvolvido na reclamada, ocorre a necessidade de cuidados na recepção de retorno ao trabalho e restrição conforme a ergonomia. Pois são os fatores de risco que modulam o nexo causal. Uma visão epidemiológica não foi demonstrada pela reclamada, io que se faz importante para diagnóstico ergonômico biopsicossocial. Assim, conclui-se que o periciando é portador de transtorno de ansiedade e de adaptação no que se refere ao trabalho, dados os fatores de risco, a incompatibilidade de tarefa prescrita X tarefa real, e que ele adoeceu, ainda que haja predisponência, em relação a sua percepção subjetiva sobre o trabalho. No momento ele apresenta sinais e sintomas de ansiedade importante. Estima-se recuperação em seis meses, portanto, incapacidade e temporária" Veja-se que ao lermos o laudo, o expert não é convincente quanto a existência de nexo causal ou concausal. Em verdade, o perito menciona claramente que já havia sinais da doença desde 2016, tendo sido o obreiro afastado diversas vezes pelo INSS. Como bem trouxe a reclamada em seu recurso, o empregado possui um histórico em que, repetidamente, acusa seus empregadores de perseguição e condutas abusivas, o que colabora para o diagnóstico de transtorno de adaptação e de ansiedade. Veja-se que o laudo menciona, expressamente, que para a ansiedade, o disparo da doença tem íntima relação com a forma como a pessoa enxerga o mundo, sendo este um parâmetro subjetivo e impossível de controle por parte da empresa contratante. Expressamente o laudo menciona, também, que não importa o local em que o obreiro for contratado, devido a sua condição preexistente (desde 2016), ele vai ter dificuldades de se adaptar, seja na empresa ré, seja em outra empresa, o que confirma, novamente, que não importa o que o empregador faça, sempre sofrerá o risco de ser acusado pelo disparo da doença. Não parece razoável uma condenação nesses moldes. Ainda que tenha reconhecido a concausa, não é possível vislumbrar que tenha sido a empresa a responsável pelo surgimento da doença, tão pouco por sua piora, já que ela sempre existiu e sempre existirá, podendo o obreiro desenvolver sintomas em qualquer local que trabalhe, ante sua dificuldade adaptativa. Ora, é de conhecimento público que os transtornos mentais têm tido elevado crescimento em nossa sociedade moderna. No mesmo modo, sabe-se que essas doenças, quando surgidos os primeiros sintomas, não mais desaparecem, tendo a pessoa que apena controlar os episódios e seguir com o tratamento recomendando sem qualquer garantia de que novas situações não possam deflagrar uma nova crise. É isso que verifico no feito. Ao que parece, pela análise de todo cotejo probatório, o obreiro sempre sofreu de TAG e de transtorno de adaptação, sendo diagnosticado com tais doenças em momentos longínquos ao contrato de trabalho, havendo recorrência dos mesmos sintomas em outras empregadoras, o que demonstra não ser a atividade em si o que desencadeia uma crise. Tanto é assim que, mesmo após a mudança de emprego depois de 2016, o empregado manteve seu quadro de adoecimento, surgindo novos e semelhantes sintomas em outros empregos, remanescendo doente mesmo após o encerramento do vínculo com a reclamada, como mesmo descreve ao perito. Neste sentido, não há como responsabilizar a empresa por doença que tem origem genérica/hierárquica, nem tão pouco é possível afirmar que o ambiente laboral, por si só, tenha contribuído para o desencadeamento dos sintomas, já que diversos são os fatores que podem ajudar na manifestação de doença já preexistente. Neste contexto, em que não há prova robusta do nexo causal, ou quando há dúvidas a respeito, até mesmo, da concausalidade, não se revela prudente a responsabilização da reclamada, já que para que haja o dever de reparação, necessário que estejam presentes de forma irrefutável os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta (omissiva e comissiva), lesão e nexo entre elas. A atividade desenvolvida para a reclamada, então, não pode ser considerada como a causadora ou agravante das mazelas, especialmente quando não verificado pela sentença o argumento principal alegado pelo adoecimento (assédio moral). Ademias, pelas regras constitucionais (7º, inciso XXVIII), a indenização buscada pressupõe a prática de ato ilícito ou a incidência de erro de conduta do empregador, sendo de extrema necessidade a constatação do nexo de causalidade, ou ao menos concausal, entre o ato praticado e o prejuízo suportado pela obreira, o que não foi verificado a contento. Entendo, portanto, que era ônus do autor demonstrar robustamente a ocorrência de doença do trabalho, encargo ao qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao título. Prejudicado o pedido do recurso do autor que visava a majoração do valor da indenização. Considerado que a doença não se relaciona com o trabalho desenvolvida, não há que se falar em indenização pela estabilidade provisória, já que essa somente é devida quando o empregado tenha sofrido um acidente laboral, na forma do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, o que não é o caso. Dou provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação. Recurso da reclamada Férias em dobro Insurge-se a empresa contra o deferimento das férias em dobro do período de 2021/2022, uma vez que ele teria sido gozado em 04.10.2022 a 02.11.2022, conforme atestariam os cartões de ponto juntados no feito e que não foram impugnados pela parte autora. Indica que o obreiro esteve afastado entre 01.06.2022 e 01.09.2022 e de 18.11.2022 a 15.12.2022, bem como de 11.01.2023 a 05.02.2023, períodos em que o contrato restou suspenso, devendo tais lapsos serem considerados para fins de aquisição de férias. A sentença assim entendeu o tema: "Analiso. Apesar da reclamada afirmar que as férias foram concedidas corretamente, não anexou o devido recibo de gozo. Assim, ausentes os comprovantes, reconheço que as férias do período aquisitivo 2021/2022 foram concedidas somente em 9/10/2023, portanto, após os 12 meses subsequentes à data de aquisição, conforme determina o artigo 134 da CLT. Dessa forma, defiro o pleito, a fim de condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias do período aquisitivo 2021/2022. Para fins de cálculos, considerar a última remuneração do autor de R$ 1.584,00" Como bem trazido no recurso, merece reforma a sentença de origem. A empresa coleciona ao feito o controle de jornada (ID 41188e1) do autor em que é possível verificar a veracidade da tese defensiva, tanto em relação aos afastamentos previdenciários (que efetivamente suspendem o contrato de trabalho), quanto em relação às férias gozadas. Há a juntada, também, da ficha financeira de 2022 (ID 45ff77c), em que é possível verificar que, no mês de outubro de 2022, houve o devido pagamento das férias, acrescidas do respectivo adicional de1/3. Assim, não há como manter a condenação. Dou provimento ao recurso sobre o tema. Multa do Art. 477 e Art. 467 da CLT Pugna a ré para que seja afastada a condenação ao pagamento das multas previstas no Art. 477 e Art. 467 da CLT. A sentença assim entendeu o tema: "Indevida a multa do artigo 467 da CLT, haja vista que as verbas rescisórias foram quitadas, conforme demonstra o TRCT de fls. 591 do PDF. Por outro lado, é devida a multa do artigo 477, §8, da CLT, haja vista que não foi obedecido o prazo do § 6o , considerando que a rescisão se deu em 14 /12/2023 e a homologação ocorreu somente em 8 de janeiro de 2024, conforme demonstra o TRCT" Não há o que ser deferido em relação à multa do Art. 467 da CLT, uma vez que já excluída pela condenação. No que se refere à multa do Art. 477 da CLT, efetivamente, se verifica que o juízo de primeiro grau deferiu a presente multa observando apenas o dia em que o TRCT foi homologado pelo Sindicato. Ocorre que a empresa junta ao processo o comprovante de quitação do TRCT no dia 22.12.2023, antes do encerramento do prazo legal, já que o encerramento do labor se deu em 14.12.2024, em conformidade ao que se vislumbra no documento de ID 2e4fa7b, sendo, tão somente, a homologação realizada em data posterior, no dia 08.01.2024. Em que se pese ter a homologação se dado em momento diverso e posterior, não se pode onerar a reclamada com a penalidade em questão, quando procedeu com adequação, efetuando a quitação do devido, inegavelmente, dentro do prazo legal. Vejamos o que diz a nova redação do Art. 477 da CLT, in verbis: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Neste contexto, a legislação não abre margem para que a mera ausência de homologação ocasione o descumprimento do estabelecido, até porque sequer a homologação continua obrigatória após a reforma Trabalhista, que revogou o § 1º e 3º do art. 477 da CLT. Ademais, como bem menciona o recorrente, a causa de pedir é baseada no não pagamento em tempo e não na ausência de homologação, não cabendo ao julgador estender a pretensão inicial. Nestes termos, dou provimento ao recurso para excluir a multa do art. 477, §8º da CLT. Recurso do Reclamante Assédio moral Pugna o recorrente pela condenação da reclamada à indenização por danos morais, em razão de assédio, uma vez que submetido a um ambiente opressivo e humilhante. Defende que foi exposto a "adversidades extremamente severas durante o pacto laboral", sendo atingido em "sua integridade moral e psicológica" A sentença, sobre o tema, assim entendeu (ID cae1c13): "Nesse contexto, de todo o conjunto probatório não identifiquei qualquer fato relevante que pudesse ter o condão de ser classificado como assédio moral, de abuso ou mesmo gerador de um dano moral indenizável. Também não convenceu ao Juízo o relato da testemunha afirmando que o autor era perseguido por seus superiores. Quanto aos áudios e vídeos anexados pelo reclamante, é necessário ressaltar que estes foram produzidos de forma unilateral e não comprovam qualquer situação de constrangimento ou de que o ambiente para descanso era degradante. Este Juízo expressa seu "sentimento" na análise da causa, quanto a uma potencialização de causas/efeito por parte do autor e um certo vitimismo, também potencializado por sua própria testemunha, que não tiveram efeito de convencer o Juízo. Some-se a isso o fato trazido pela ré, em relação a outras demandas ajuizadas pelo autor, o que corrobora, ainda que em parte, tal ilação do Juízo. Portanto, rejeito os pedidos de indenização por danos morais com fundamento em assédio e no ambiente degradante de trabalho." Não vislumbro qualquer equívoco ao entendimento emanado na origem. O ordenamento legal vigente não prevê e nem permite, por sua legislação, a condenação em assédio moral pela simples existência de dissabores cotidianos. Com efeito, pela descrição fática trazida pela inicial, assim como pelas provas trazidas no processo, não é perceptível que tenha o empregado sido vítima de qualquer tipo atuação capaz de ensejar o pagamento desse tipo de indenização. Na verdade, como bem pontuado na tese defensiva, o obreiro sofre de TAG - Transtorno de Ansiedade Generalizado, bem como de Transtorno de adaptação, pelo que possui uma percepção equivocada sobre os fatos que acontecem em seu redor. Tanto é assim, que há histórico de demandas por ele ajuizadas em que ele acusa seus empregadores do cometimento de perseguição, constrangimentos e humilhações, o que parece demonstrar que, na verdade, há uma maior sensibilidade do trabalhador com eventos estressantes vividos no cotidiano, de forma a se compreender, por uma visão meramente subjetiva, que o olhar do obreiro sobre os fatos encontra-se comprometido. No caso, como esclarecido pela sentença, não há demonstração de qualquer ação ou situação que enseje uma reparação, destacando-se que a testemunha trazida pelo autor também não teria sido convincente a respeito da suposta perseguição. Esclareça-se que para ocorrer a caracterização do dano moral em decorrência de assédio, necessária é a verificação de vários elementos: o nexo causal, a conduta e o dolo, bem como a existência de conduta que se perpetua no tempo, de forma específica em relação à vítima, ou ainda, a constatação de que a prática seja uma orientação institucional. A simples alegação do fato ou de prejuízo genericamente mencionados ("submetido a um ambiente de trabalho opressivo e humilhante", "submetido a adversidades extremamente severas" - ID bb3b5f0) não tem o condão de, por si só, viabilizar o pleito, até porque, sequer consegue descrever fatos realmente ocorridos, limitando-se a trazer palavras de impacto, que não geram qualquer sentido se não esclarecidas. Com base nas razões acima, por não haver sido comprovado o comportamento descrito na inicial, tão pouco a existência de perseguição ou prática empresarial, especialmente com a exposição do autor à tratamento vexatório ou discriminatório, não há como ser deferida a pretensão. Mais uma vez deve ser prestigiado no caso o princípio da imediatidade, privilegiando a impressão pessoal do magistrado que realizou a instrução e que manteve contato pessoal com as partes e testemunhas, especialmente quando expressamente indica, na decisão, suas percepções sobre o comportamento dos depoentes em audiência. Merece, portanto, ser mantida a sentença sobre o tema por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao pedido. Tendo em vista a reforma da sentença com a improcedência total da lide, invertida a sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais firmados na sentença, sendo aplicando, ao caso, a suspensão de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita ao obreiro. Honorários periciais pela União. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e conheço ao recurso ordinário da reclamada. No mérito, nego provimento ao apelo do autor; e dou provimento ao recurso do réu para excluir a indenização por danos morais, bem como a indenização pela estabilidade provisória; para excluir a condenação a férias em dobro e à multa do Art. 477 da CLT. Invertida a sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais firmados na sentença, sendo aplicado ao caso a suspensão de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo obreiro, dispensadas. Honorários periciais pela União. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e conhecer ao recurso ordinário da reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor. Por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu, para excluir a indenização por danos morais, bem como a indenização pela estabilidade provisória; para excluir a condenação a férias em dobro e à multa do Art. 477 da CLT. Invertida a sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais firmados na sentença, sendo aplicado ao caso a suspensão de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo obreiro, dispensadas. Honorários periciais pela União. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)