Eduardo Fernandes De Sousa x Connolly Construtora e outros
Número do Processo:
0000206-65.2023.5.22.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000206-65.2023.5.22.0003 AUTOR: EDUARDO FERNANDES DE SOUSA RÉU: RENOVA DIAS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90e7f4e proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada CONNOLLY CONSTRUTORA (LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA), condenada subsidiariamente, requereu o chamamento do feito à ordem em face da configuração da nulidade de citação da inicial. A parte autora, devidamente notificada, não apresentou manifestação. Analisando os autos, verifica-se que de fato o endereço encontrado no site da Receita Federal (id 5ac89c5) diverge do endereço em que foi enviada a notificação inicial (Id. b408e83). Também não se verifica nos autos quaisquer indício que o endereço utilizado para notificação pertence à requerente. Com efeito, a citação é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, do CPC), cuja ausência constitui vício insanável, que pode ser arguido a qualquer tempo e conhecido até mesmo de ofício, uma vez que a sua ausência torna inexistentes os atos posteriores praticados no processo. Não há que se cogitar, portanto, em preclusão, pois versando sobre questão de ordem pública, a nulidade de citação, face à gravidade que lhe acompanha, permite a desconstituição da sentença mesmo após o decurso do prazo previsto para o ajuizamento da ação rescisória. Ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito de citação. É cediço que no processo do trabalho a notificação inicial, na fase de conhecimento, não constitui ato pessoal, podendo ser recebida por pessoa diversa das partes, mas desde que remetida ao endereço correto daquela a ser notificada. No caso dos autos depreende-se que a notificação inicial foi enviada para endereço não pertencente à reclamada, restando caracterizado o vício da notificação inicial, impondo o reconhecimento da nulidade do processo a partir da notificação inicial. Dessa forma, diante da ausência da notificação inicial, acolho o pedido da reclamada para declarar a nulidade absoluta do processo a partir da notificação inicial, com a inclusão do processo em pauta, com a notificação das partes, por meio do seu advogados habilitado nos autos, para apresentação de defesa. Publique-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONNOLLY CONSTRUTORA