Tecnologia Bancaria S.A. x Roberto Thome Campelo Lima
Número do Processo:
0000207-13.2024.5.22.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000207-13.2024.5.22.0004 RECORRENTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. RECORRIDO: ROBERTO THOME CAMPELO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37da294 proferida nos autos. ROT 0000207-13.2024.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO THOME CAMPELO LIMA DEBORA DA CONCEICAO DA SILVA DIAS (PI24872) JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS (PI21709) LARICY CAMPELO DOS REIS (PI10884) Recorrido: Advogado(s): TECNOLOGIA BANCARIA S.A. FERNANDO RAMOS ASSUMPCAO (SP291962) RECURSO DE: ROBERTO THOME CAMPELO LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 7ab8da1; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 40980bb). Representação processual regular (Id id. 67af851). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos itens da NR-10 e da NR-16 A parte recorrente alega violação do artigo 193 da CLT, aos preceitos normativos da NR-10 e NR-16, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da OJ 324 da SDI-1 do TST, além da divergência jurisprudencial. O r. Acórdão (Id 44c56c2) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito. Adicional de periculosidade Nos termos do art. 193, I, da CLT, "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". O § 1º do mesmo dispositivo preceitua que "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". No caso em tela, utilizou-se como prova emprestada laudos periciais produzidos em outras reclamações, ajuizadas contra a mesma reclamada, agora recorrente, cujos autores desempenhavam a mesma função do ora reclamante, qual seja, técnico de operações. Foram acostados aos laudos vários laudos periciais. O recorrido, cujo ônus da prova lhe pertence (art. 818, I, da CLT), acostou aos autos, junto à petição inicial, o laudo de ID 498593f, enquanto a recorrente trouxe os laudos de ID fa20836; 84fe271; a2b2fad; fe3a730; e0c5349. Não houve a produção de prova pericial específica para o caso. Nos laudos periciais trazidos pela recorrente, consta que o recorrido prestava serviços em área desenergizada ou com energia com baixa tensão. Em vista disso, o juízo de origem entendeu inaplicáveis ao caso em apreço. Entretanto, não parece o melhor entendimento. O laudo pericial de ID fa20836 explica que o equipamento ATM é alimentado de energia em 220V, porém, a peça de tensão a transforma em 24V, sendo esta a voltagem da fonte contínua. Desta feita, a prestação de serviço ocorria em área de baixa voltagem, apenas ligando a máquina para teste, sendo certo que durante a prestação de serviço era colocada no modo segurança, havendo, além disso, dispositivos de proteção coletiva, como o aterramento. Percebe-se, assim que é pacífica a conclusão a que chegaram os peritos, a ausência de periculosidade do labor desempenhado pelo recorrido, sendo certo que os laudos examinam a tarefa desempenhada e os equipamentos de segurança utilizados. Aliado a isto, analisando a prova testemunhal, ata de audiência de ID af3d1b9, observa-se que a primeira testemunha do recorrido sequer presenciou a manutenção de caixas eletrônicos, de modo que nada soube informar acerca dos fatos alegados em inicial. A segunda testemunha do recorrido, por sua vez, afirmou que as máquinas possuem uma trava de segurança que desliga o motor principal, porém, nem todas elas possuem e que os equipamento são energizados. A energização dos equipamentos também foi a informação prestada pela testemunha da recorrente. Logo, através da análise, in loco, do ambiente de trabalho do reclamante, juntamente com as atividades exercidas por ele como Técnico de Operações durante o contrato de trabalho, concluiu-se que não se trata de trabalho em condição de periculosidade. Observe-se também que a própria descrição das atividades do cargo desempenhado pelo recorrido ("Manter os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, manutenção técnica, limpeza geral, acompanhamento de terceiros na solução dos problemas quando estes fogem de nossa alçada, testes e vistorias frequentes nos dispositivos de segurança, conservação do aspecto visual, iluminação do ponto, implantação, com isso visando a satisfação do cliente"), nos leva a firmar a ideia de que é indevido o adicional de periculosidade, nos termos do item 2, "b", do Anexo 4 da NR 16 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, in verbis: "Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;" Pelo exposto, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido formulado pelo reclamante. Quanto aos honorários periciais, não houve a realização de perícia, tendo sido utilizada a prova emprestada. Invertidos os ônus da sucumbência. No tocante aos honorários advocatícios, publicado o inteiro teor da decisão do STF proferida na ADI nº 5.766/DF, verifica-se que a declaração de inconstitucionalidade proclamada foi meramente parcial, alcançando tão somente o seguinte trecho: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do dispositivo legal questionado (art. 791-A, § 4º, da CLT), que autorizava a execução dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante em face do crédito obtido no processo que litiga com a reclamada ou em qualquer outro processo tramitando na Justiça do Trabalho. Já na introdução do voto vencedor, o Ministro Alexandre de Morais esclareceu que optara por uma posição intermediária entre o voto do Relator, que afastava a inconstitucionalidade e conferia interpretação conforme a Constituição, e a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, que julgava procedente a ação. Em se tratando de voto dotado de clareza e didática, transcrevo parte dos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: '(...) O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça Comum, nos termos do art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos. Isso já existia no âmbito do processo judicial trabalhista. Mesmo antes da edição das normas agora impugnadas, a regulamentação no âmbito do processo judicial trabalhista convergia exatamente para essa disciplina da gratuidade, porque permitia, possibilitava, a representação do reclamante por seu sindicato. A Lei 5.584 previa o pagamento de honorários de sucumbência; definiu um patamar objetivo para a aferição da insuficiência de recursos, no caso, salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal referido no art. 14, § 1º, também da citada Lei 5.584; e estabelecia a isenção do pagamento de honorários periciais até a edição dessa nova lei, a da chamada Reforma Trabalhista, que teve o propósito (estamos julgando aqui diversas impugnações, diversos pontos diferentes dessa Reforma Trabalhista de 2017 - se obteve ou não, isso deverá ser analisado com o tempo), modernizar o tratamento dessa relação processual trabalhista e pretendeu alterar esse panorama. Parece-me importante verificar aqui se essa alteração - uma vez verificada que toda a estrutura da gratuidade, garantida constitucionalmente, exige a hipossuficiência, mas também, e mais importante, a cessação dessa gratuidade exige comprovação do término da hipossuficiência - feita pela Reforma Trabalhista foi razoável, foi proporcional, foi adequada. Ou seja, se, apesar das alterações, mantém-se o pleno acesso ao Poder Judiciário; se, apesar das alterações, mantém-se a proteção ao hipossuficiente que tem direito constitucional à justiça gratuita; ou se, por outro lado, aquele que entra na ação hipossuficiente, ganha, e continua hipossuficiente, mesmo assim perde o que ganha de forma automática, sem se demonstrar a hipossuficiência. Como o próprio texto legal dispõe, somente se o beneficiário da justiça gratuita não obtiver em juízo créditos capazes de suportar a despesa - ainda que em outro processo - a União responderá pelo encargo'. Desta forma, restou indene a possibilidade da condenação da parte reclamante em honorários advocatícios quando for sucumbente, total ou parcialmente, ficando, porém, condicionada a execução da condenação à perda da condição de hipossuficiência econômica, a ser comprovada pelo credor, razão pela qual fixo o percentual de 15% a este título, calculado sobre o valor atribuído à causa." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Sem razão. O v. acórdão regional (Id 44c56c2) analisou detalhadamente o contexto fático-probatório, concluindo que não restou caracterizada a exposição a risco nos moldes previstos no artigo 193 da CLT e nas normas regulamentadoras invocadas. Destacou-se, inclusive, que os laudos periciais, mesmo os apresentados pela própria parte recorrente, demonstraram que as atividades eram realizadas em condições de baixa tensão, com dispositivos de proteção adequados, não configurando situação de periculosidade, nos termos do item 2, “b”, do Anexo 4 da NR-16, que expressamente afasta o adicional para instalações alimentadas por extra-baixa tensão. Ademais, a decisão regional está em sintonia com a OJ 324 da SDI-1 do TST, que condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à efetiva exposição a risco em operações com energia elétrica, o que, conforme registrado, não ocorreu no caso concreto. No mais, a reforma do julgado, tal como pretendida, demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O dissídio jurisprudencial indicado também não se presta a viabilizar o processamento do apelo, pois inexiste identidade fática entre os paradigmas colacionados e a decisão recorrida, não se demonstrando o necessário cotejo analítico, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, não se evidenciam violação literal aos dispositivos legais e normativos apontados, tampouco contrariedade à jurisprudência consolidada. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0000207-13.2024.5.22.0004 : TECNOLOGIA BANCARIA S.A. : ROBERTO THOME CAMPELO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25031814404410800000008376585?instancia=2 TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0000207-13.2024.5.22.0004 : TECNOLOGIA BANCARIA S.A. : ROBERTO THOME CAMPELO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25031814404410800000008376585?instancia=2 TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO THOME CAMPELO LIMA
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)