Maisa Caldas Da Silva Gnoato e outros x Centrais Elétricas Do Rio Jordão S/A-Elejor
Número do Processo:
0000207-28.2004.8.16.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pinhão
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 487) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 487) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000207-28.2004.8.16.0134 Processo: 0000207-28.2004.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$502.213,54 Exequente(s): MAISA CALDAS DA SILVA GNOATO marco antonio farah Executado(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR Vistos. 1. Ciente do teor da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto (ev. 486.1). 2. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porquanto não há novos elementos de convicção, de natureza fática ou jurídica, capazes de ensejar a modificação do decisum. 3. No mais, considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se conforme a decisão agravada. 4. Sem prejuízo, tornem conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença oposta no mov. 459.2. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, data e hora da assinatura eletrônica. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 478) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 478) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 478) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000207-28.2004.8.16.0134 Processo: 0000207-28.2004.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$502.213,54 Exequente(s): MAISA CALDAS DA SILVA GNOATO marco antonio farah Executado(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A - ELEJOR (mov. 471), nos quais alega, em síntese, que há contradição na decisão de mov. 461, pois houve o indeferimento do pedido para levantamento do alvará, no entanto, está sendo penalizado com juros moratórios e correção monetária sobre período em que havia efeito suspensivo, argumentando que agiu de boa-fé. A parte requerida apresentou contrarrazões a mov. 475, pleiteando a rejeição dos embargos de declaração. Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Recebo os embargos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, não merecem acolhimento. Isto porque, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Os requisitos acima descritos, devem existir na decisão embargada a fim de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão” (Processo de Conhecimento. 7ª Ed:, São Paulo: RT, 2008, pp. 554-555). No caso, apesar das alegações do embargante, ressalta-se que o efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §6º do CPC) tem por finalidade obstar o prosseguimento de atos expropriatórios, não afastando a natureza da dívida e seus consectários legais. O reconhecimento parcial do débito pela própria executada não afasta a incidência dos encargos legais sobre o valor confessado, pois, como exposto na decisão de mov. 461, “o reconhecimento parcial do débito pela própria executada configura confissão quanto ao montante incontroverso, sobre o qual devem incidir juros de mora e correção monetária.” O efeito suspensivo concedido à impugnação tem natureza processual e visa impedir atos expropriatórios durante a discussão do mérito da impugnação. Não se confunde, portanto, com o pagamento voluntário da obrigação reconhecida. O fato de ter sido concedido efeito suspensivo para discussão de outros valores não exime a executada dos encargos legais sobre o valor expressamente reconhecido como devido. Deste modo, os argumentos apresentados pelo embargante, a rigor, traduzem inconformismo com o teor da decisão, circunstância que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão deve ser manejada por meio do recurso adequado, não sendo admissível a utilização dos presentes embargos para tal finalidade. Assim, constata-se que os embargantes pretendem verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos. De outro turno, não se observa na decisão recorrida a ocorrência de erro material ou qualquer outro vício. Veja-se que há admissão de interposição dos aclaratórios com efeito infringente (art. 1.022, inciso III, do CPC), a fim de correção de erro material, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não se aplica ao presente caso. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, NEGANDO-LHES provimento. 4. Deste modo, cumpram-se os itens 6 e seguintes da decisão de mov. 461. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000207-28.2004.8.16.0134 Processo: 0000207-28.2004.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$502.213,54 Exequente(s): MAISA CALDAS DA SILVA GNOATO marco antonio farah Executado(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MAISA CALDAS DA SILVA GNOATO e MARCO ANTONIO FARAH em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORÃO S/A – ELEJOR. O exequente Marco Antonio Farah pugnou pelo cumprimento de sentença em relação aos honorários no valor de R$ 252.137,37 (mov. 442). A executada pugnou pela adequação dos cálculos, uma vez que não cabe atualização sobre o valor devido, tampouco a incidência de juros moratórios, pois ocorreu concessão de efeito suspensivo (mov. 452). O exequente pleiteou o prosseguimento do feito, uma vez que não apresentado o cálculo do valor devido pela parte executada (mov. 455). A parte executada apresentou manifestação reiterando que o valor de honorários advocatícios devido é de R$ 135.802,14 (mov. 459). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Em análise aos autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida com efeito suspensivo a mov. 50 e determinado que nenhum alvará fosse expedido até a preclusão da decisão de mov. 76. No entanto, após análise dos autos, verifico que não assiste razão à executada. Isto porque a suspensão do processo se deu no contexto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela própria executada, que reconheceu parcialmente o débito. Entretanto, a suspensão processual para processamento da impugnação não possui o condão de afastar a incidência dos encargos legais sobre o débito reconhecido. Isso porque o efeito suspensivo concedido nos termos do art. 525, §6º do CPC apenas obsta o prosseguimento de atos expropriatórios, não afastando a natureza da dívida e seus consectários legais. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a mera discussão judicial não afasta a mora do devedor. Pelo contrário, o reconhecimento parcial do débito pela própria executada configura confissão quanto ao montante incontroverso, sobre o qual devem incidir juros de mora e correção monetária. Em uma aplicação analógica, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia”. (AgInt no REsp 1906380/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 09/06/2021) Nesse sentido é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS DO DÉBITO DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MAS ACOMPANHADOS DE IMPUGNAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS §§ 1 E 2 DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL ELABORADO SOB AS PREMISSAS ESTIPULADAS JUDICIALMENTE. DEPÓSITOS JUDICIAIS RECONHECIDOS PARA ELABORAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. DECISÃO JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. 1. In casu, vislumbra-se que o depósito se deu dentro do prazo delimitado em lei, mas com caráter de viabilizar o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, em que se discutiu o possível excesso da execução. Logo, não configura adimplemento voluntário da obrigação. 2. Para atualização do débito, deve incidir o § 1 do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) sobre o valor total devido. 3. A perícia judicial para elaboração do quantum devido se ateve a realidade dos Autos, pois os cálculos constantes no laudo pericial foram efetuados nos termos das premissas determinadas pelo douto Magistrado, inclusive, com expressa menção de que todos os depósitos judiciais foram considerados. 4. Recurso de agravo de instrumento n. 0024344-87.2024.8.16.0000 conhecido, e, no mérito, não provido. 5. Recurso de agravo de instrumento n. 0040398-31.2024.8.16.0000 conhecido, e, no mérito, provido. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a multa e os honorários do art. 523 do CPC incidem apenas sobre o saldo não depositado ou sobre o valor total. 2.2 Verificar se o depósito judicial efetuado pela executada para garantia do juízo configura pagamento voluntário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo de instrumento n. 0024344-87.2024.8.16.0000, interposto pela executada, não merece provimento. A jurisprudência é pacífica ao considerar que o depósito judicial para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, sendo aplicável a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente.3.2. No agravo de instrumento n. 0040398-31.2024.8.16.0000, interposto pela exequente, o recurso deve ser provido, pois, à luz do art. 523 do CPC, a multa e os honorários incidem sobre o valor integral da dívida, já que não houve pagamento imediato e espontâneo pela executada.3.3. O entendimento do STJ e deste Tribunal é de que o mero depósito judicial para impugnação ao cumprimento de sentença não exime o devedor da incidência de multa e honorários, uma vez que a finalidade é apenas garantir o juízo, sem extinguir a obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento n. 0024344-87.2024.8.16.0000 conhecido e desprovido.4.2. Agravo de instrumento n. 0040398-31.2024.8.16.0000 conhecido e provido.4.3. Tese de julgamento: "A multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC incidem integralmente sobre o débito, quando o pagamento não é realizado de forma voluntária, e o depósito judicial tem caráter de garantia do juízo, não configurando adimplemento imediato da obrigação". (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040398-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 02.12.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO ENTRE GARANTIA E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença que determinou a aplicação da multa e honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, sob o fundamento de que o depósito efetuado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito realizado para garantia do juízo pode ser equiparado ao pagamento voluntário do débito; e (ii) estabelecer se a multa e honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC devem incidir nesse caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O depósito judicial para garantir o juízo não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação, ainda que realizado dentro do prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, pois o montante depositado permanece indisponível até o final da discussão judicial.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local entende que a garantia do juízo visa apenas permitir a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não caracterizando adimplemento voluntário do débito. Assim, permanecem exigíveis a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o valor devido.5. O fato de o depósito ter ocorrido dentro do prazo não afasta a incidência dos consectários legais, pois o pagamento voluntário exige a disponibilidade imediata do valor para o credor, sem condicionantes. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093687-73.2024.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 02.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME NA QUAL SE ADMITIRA A INCIDÊNCIA DO ART. 523, DO CPC, SOBRE OS VALORES CONTROVERTIDOS NOS AUTOS. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. 1. DEPÓSITO FEITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO, SEM QUE SE FRANQUEASSE, AO CREDOR, O LEVANTAMENTO DO VALOR CONTROVERSO. DEPÓSITO QUE, POR NÃO SER FEITO A TÍTULO DE PAGAMENTO, NÃO ISENTA O DEVEDOR DAS COMINAÇÕES DO ART. 523, DO CPC. 2. REFERIDO DISPOSITIVO ESTABELECE DUAS MODALIDADES DE DEPÓSITO. O ESPONTÂNEO, A SER REALIZADO COM O FIM DE PAGAR, E COMO GARANTIA DO JUÍZO, COM A FINALIDADE DE OFERECER IMPUGNAÇÃO. NO QUE TANGE AO SEGUNDO, TRATA-SE DE ATO PROCESSUAL QUE EFETIVA A GARANTIA DO JUÍZO A PERMITIR A ARTICULAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS, SEM ELIDIR A MULTA REGULADA NO ART. 523. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093608-94.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.11.2024) O fato de ter sido concedido efeito suspensivo à impugnação apenas impediu o prosseguimento de atos expropriatórios, mas não elidiu a mora da devedora nem suspendeu a contagem dos juros moratórios sobre o valor reconhecido como devido. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A – ELEJOR (mov. 452 e 459) e RECONHEÇO a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor dos honorários advocatícios durante todo o período. 4. Deste modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente no mov. 442, no valor de R$ 252.137,37, que contempla a devida atualização monetária e juros moratórios. 5. Por outro lado, observa-se que não é possível a incidência de multa de 10% e dos honorários em 10%, conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a executada não foi intimada com essas observações (mov. 445). 6. Por fim, o exequente Marco Antonio apresentou como devido o valor de R$ 252.137,37 (mov. 442) e a parte executada concordou com o levantamento de R$ 135.802,14 (mov. 459). Assim, expeça-se alvará de transferência do valor incontroverso de R$ 135.802,14 ao Dr. Marco Antonio Farah, conforme dados de mov. 455. 7. Após, intime-se o exequente Marco Antonio para que apresente planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor levantado. 8. Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito com a inclusão da multa e honorários acima fixados, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 9. Quanto à impugnação apresentada a mov. 459.2, intime-se a parte exequente Maisa Caldas da Silva Gnoato, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito