Solfacil Energia Solar Tecnologia E Servicos Financeiros Ltda e outros x Rafael Henrique Da Silva Marcolino
Número do Processo:
0000207-28.2025.8.16.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Ibiporã
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ibiporã | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ibiporã | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 19) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ibiporã | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 19) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ibiporã | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ibiporã | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ibiporã | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000207-28.2025.8.16.0090 Processo: 0000207-28.2025.8.16.0090 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$88.328,25 Autor(s): GREEN SOLFACIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Réu(s): RAFAEL HENRIQUE DA SILVA MARCOLINO 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por GREEN SOLFACIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA contra RAFAEL HENRIQUE DA SILVA MARCOLINO, alegando que as partes firmaram Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação do módulo fotovoltaico descrito na inicial e, diante do inadimplemento das parcelas mensais, pretende a busca e apreensão do bem, que se encontra na posse da(o) ré(u). 2. A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que comprovada a mora, a qual poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911 /69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Quanto à notificação extrajudicial, para fins de comprovação da mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento (Tema Repetitivo n. 1132- STJ): "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", conforme julgamento em 09/08/2023. O contrato de seq.1.5, firmado entre as partes, demonstra a concessão de crédito, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas e, como garantia, a(o) ré(u) transferiu em alienação fiduciária o bem descrito na inicial. A inicial foi instruída com a notificação extrajudicial através de Aviso de Recebimento, enviada ao endereço da (o) ré(u), porém, não houve a entrega ao réu, pelo motivo “endereço insuficiente” (seq. 1.7). Todavia, incumbe à parte devedora informar à instituição financeira, de modo adequado, o seu endereço, de acordo com o princípio da boa-fé contratual, pelo que deve ser considerada válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido efetivamente entregue ao destinatário. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. NÃO TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CADASTRADO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. RETORNO NEGATIVO COM A INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. DESNECESSIDADE DO EFETIVO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, BASTANTO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ESTABELECIDA NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS Nº. 1.951.662/RS E Nº. 1.951.888/RS. TEMA Nº. 1.132 DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. Observa-se que a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões. Porém, em situações como a em comento, em que não houve ainda a citação, a intimação é desnecessária, já que não ocorreu a triangulação processual.2. “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (REsp nº. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, J. 9/8/2023).(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002048-08.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.10.2023) – destaquei. 3. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os requisitos e cautelas legais, entregando o bem, em mãos do representante legal do autor, mediante lavratura do competente auto, no qual deverá descrevê-lo minuciosamente, na forma do artigo 322, do Código de Normas, todavia, a venda somente poderá ser efetuada após a eventual consolidação da posse e da propriedade com o banco (art. 3º, § 1º). 4. Cite-se a(o) ré(u) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, oferecer resposta, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344). 5. A(O) ré(u) poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial (portanto, sem a remessa dos autos para o Contador, mas ressalvando eventual diferença decorrente da atualização monetária entre a data do cálculo apresentado na inicial e o efetivo pagamento), hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Neste caso, deverá efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo provisoriamente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, sendo aplicado o disposto no artigo 90, §4°, do Código de Processo Civil, já que a purgação da mora equipara-se ao reconhecimento do pedido. 6. À Escrivania para inserir a restrição judicial, na base de dados do Renavam, quanto à decretação da busca e apreensão do veículo, cuja anotação deverá ser retirada imediatamente após a sua apreensão (art. 3º, § 9º, do DL 911/69, acrescido pela Lei nº 13.043/2014). 7. Anoto que independe de autorização judicial, o cumprimento do mandado, nas circunstâncias indicadas no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, e, em sendo necessário, certificando o Oficial de Justiça no mandado o ocorrido, o ato poderá ser cumprido mediante emprego de força policial (CPC, art. 782, § 2º, e art. 846, § 2º) e ordem de arrombamento (CPC, art. 846 e parágrafos). 8. Havendo contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351). 9. Intime-se. Ibiporã, 15 de abril de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito