Marcela Lima Da Silva x Belem Bioenergia Brasil S/A e outros

Número do Processo: 0000207-40.2024.5.08.0121

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0000207-40.2024.5.08.0121 : MARCELA LIMA DA SILVA : BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6934040 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a executada já comprovou nos autos o pagamento correspondente a 30% da condenação (conforme #id:84884c5), nos termos do art. 916 do CPC c/c o art. 769 da CLT; o fato do exequente ter solicitado o parcelamento em 2 vezes (#id:da7d9b9); bem como considerando que a executada apenas alegou que "[...]sua realidade atualmente é um tanto preocupante[...]", sem trazer aos autos qualquer elemento comprobatório:  DEFIRO o pedido de parcelamento do crédito exequendo remanescente, em 3 (três) parcelas mensais, no valor de R$3.032,70 cada, vencíveis na mesma data do pagamento do sinal ou primeiro dia útil subsequente (05/05/2025, 02/06/2025 e 01/07/2025), acrescidas de correção  de 1% ao mês, RESOLVO:  1. Libere-se ao exequente o valor depositado os que se seguirem até o limite do seu crédito líquido, além dos encargos legais a serem retidos e recolhidos.  2. No caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente da dívida devidamente atualizada, acrescida da multa de 10%, nos termos do art. 916, § 5º, II do CPC. 3. Dê-se ciência às partes. 4. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 11 de abril de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
    - TAUA BRASIL PALMA S.A
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