Rogerio Tasquetto Rech x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
0000207-44.2022.8.16.0151
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 69) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 69) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000207-44.2022.8.16.0151 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ROGERIO TASQUETTO RECH Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. O Banco do Brasil impugnou o cálculo apresentado pela parte exequente, aduzindo, em síntese, a necessidade de abatimento referente a indenização PROAGRO (mov. 64.1). O seguro PROAGRO é garantido por recursos alocados da União, pela contribuição que o produtor rural paga e pelas receitas obtidas com a aplicação do adicional recolhido. A repetição de indébito somente pode recair sobre os valores pagos exclusivamente pela parte autora, excluindo-se, do saldo credor as indenizações pagas pelo PROAGRO. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DO AUTOR PARA INCLUSÃO DOS CRÉDITOS DESCRITOS COMO INDENIZAÇÃO DE PROAGRO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO REFERENTE AS CÉDULAS Nº 90/00002-1 E 90/00007-2 – IMPOSSIBILIDADE – VALORES NÃO DESPENDIDOS PELO AUTOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE CONTEMPLAR APENAS A RESTITUIÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033357-18.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.04.2022). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABATIMENTO DOS VALORES REFERENTES A INDENIZAÇÕES E RESSARCIMENTOS DO SEGURO PROAGRO DEVIDAMENTE OBSERVADO NOS CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103544-80.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES QUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS PELO AUTOR/EXEQUENTE. SEGURO PROAGRO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão proferida em sede de apelação determinou que a repetição do indébito deve recair somente sobre os valores efetivamente pagos pelo autor, excluindo-se os abatimentos advindos de outras fontes, tal como o seguro Proagro. 2. Em obediência à coisa julgada, e a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do exequente, devem ser excluídos dos cálculos os valores que não foram desembolsados pelo autor /exequente. 3. O reconhecimento de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, dá ensejo à fixação de honorários advocatícios em favor do executado, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 507XXXX48.2022.8.09.0142, Rel. Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INDENIZAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO) - ABATIMENTO SOBRE O SALDO EXEQUENDO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA. O título judicial exequendo é expresso ao estabelecer que o pagamento das diferenças apuradas se deve aos mutuários que efetivamente pagaram com a atualização do financiamento por índice ilegal. Caso o produtor rural tenha sido beneficiado com recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), cabível o abatimento da referida indenização, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, eis que tais valores não foram amortizados com recursos próprios do mutuário. A tabela não expurgada da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal deve ser utilizada para correção monetária do valor exequendo, por ser a que mais se aproxima da manutenção do poder aquisitivo da moeda. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1636911-05.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MÉRITO – DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MARÇO 1990 – DEDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE VALOR CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO DO PROAGRO – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE METODOLOGIA DIVERSA – REJEITADA – LAUDO PERICIAL QUE FUNDAMENTOU EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE INCIDÊNCIA DE JUROS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há falar em cerceamento de defesa pela dispensa da complementação da prova pericial pois, à luz do disposto no art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II – É devido o abatimento do seguro Proagro quando demonstrado nos autos que o Autor/Agravado foi beneficiado com referido seguro. III – Se o Laudo Pericial apresentado aos autos segue os parâmetros adotados no título judicial, bem como utilizou-se das informações constantes nos autos para a elaboração dos cálculos, desnecessária e inoportuna a pretensão de aplicação de nova metodologia de cálculo para complementar o trabalho do expert. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para determinar o abatimento proporcional dos valores recebidos a título de Proagro. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1412829-18.2023 .8.12.0000 Ponta Porã, Relator.: Des. Lúcio R . da Silveira, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEVOLUÇÕES. LEI N. 8.088/1990. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO N. 1.076. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A metodologia de atualização monetária prevista no art. 6º da Lei n. 8.088/1990 é inadequada, seja pelo acréscimo de setenta e quatro inteiros e seis décimos por cento (74,6%) ou pela utilização do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) no percentual de oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%), pois deve incidir o Bônus do Tesouro Nacional (BTN-f) no percentual de quarenta e um inteiros e vinte oito centésimos por cento (41,28%), conforme decidido na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1. 2. O ente mutuante não é obrigado a pagar a diferença de correção monetária cobrada a maior sobre valor que não foi efetivamente amortizado com recursos próprios do mutuário, mas com indenizações securitárias recebidas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). 3. A existência de elevada litigiosidade na liquidação de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil e da jurisprudência. Precedentes. 4. O Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que não é permitida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07129970220238070000 1721835, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023). Nesse contexto, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente, devem ser excluídos dos cálculos os valores que não foram desembolsados por ele, mas que advieram de outras fontes, tal como o seguro Proagro. Com efeito, se a parte exequente não despendeu de parte do valor, que fora acobertado pelo seguro, inexoravelmente não podem ser contemplados com repetição do que não pagou, sob pena de enriquecimento ilícito. Partindo deste pressuposto e embora não tenha sido afirmado de modo expresso na sentença, por certo que a repetição do indébito determinada nos autos deve recair somente sobre a quantia efetivamente paga pela parte exequente, excluídas eventuais amortizações realizadas pelo seguro Proagro. A restituição recai apenas sob o que foi pago indevidamente, não havendo razões para inclusão de valores que não foram adimplidos diretamente pela parte exequente. Assim, assiste razão ao Banco do Brasil na sua manifestação de mov. 64.1. 2. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, observando-se os parâmetros estabelecidos na presente decisão e na decisão de mov. 46.1. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 46.1. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito