Ricardo Luis Fernando Silva Do Nascimento Campana x Gol Linhas Aéreas S.A.

Número do Processo: 0000207-66.2025.8.16.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Arapongas
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Arapongas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000207-66.2025.8.16.0045   Processo:   0000207-66.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$13.172,21 Polo Ativo(s):   RICARDO LUIS FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO CAMPANA Polo Passivo(s):   GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos. I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, alega a parte ré a inépcia da inicial. No entanto, observo que houve a narrativa razoável dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e sua especificação, sendo possível a compreensão da pretensão formulada pela parte autora, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ainda, a exordial foi devidamente instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, além dos demais arquivos que apontariam a relação com a empresa ré. Pois bem. Como é sabido, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 373, I, que à parte autora cabe provar os fatos constitutivos de seu direito. O mesmo artigo, por sua vez, em seu inciso II, aduz que cabe à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. In casu, resta incontroverso o cancelamento do voo da parte autora, devendo a discussão da presente demanda se ater apenas na eventual falha na prestação de serviços da promovida, bem como eventual ocorrência de dano moral no caso concreto. De início, impõe-se salientar que os serviços de transporte aéreo se subordinam às regras do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência de nexo causal entre a conduta e o dano. A questão relevante para o desfecho do presente caso é aferir se a companhia aérea prestou o devido atendimento à autora, assim como se a causa do cancelamento do voo é decorrente de força maior, a justificar a ausência de responsabilidade da ré no caso em que se analisa. Em que pese as alegações da parte ré no sentido de que a aeronave que transportaria a parte autora não conseguiu realizar pouso na cidade de Londrina/PR devido condições climáticas adversas, fato é que não sobejou evidenciada de maneira inequívoca a alegada ocorrência de força maior. Em consulta ao sistema METAR (https://redemet.decea.mil.br/old/index.php?i=produtos&p=consulta-de-mensagens-opmet) é possível verificar que em momento aproximado do embarque da autora não se tem notícia de condição adversa apta a embasar os argumentos apresentados, sendo que não sobejou demonstrada a situação por meio de quaisquer outros documentos. Ademais, há o registro de que a visibilidade no momento seria superior a 10 km, sem que haja a notícia de fortes rajadas de vento, tempestade ou nuvens aptas a justificar as teses da ré. Sendo assim, não sendo verificada a ocorrência força maior ou outro fato capaz de retirar a responsabilidade da empresa ré, cumpre esclarecer que a ocorrência de atraso ou cancelamento de voo por problemas mecânicos e operacionais, como nos presentes autos, é inerente à própria atividade comercial desenvolvida pela companhia aérea. Neste prisma, a companhia aérea deve adotar, preventivamente, todo o aparato necessário para, no caso de ocorrer tais eventos, dar a devida assistência aos passageiros. Ademais, atrasos e manutenções tratam de situações previsíveis no ramo que a parte ré explora, não se tratando de hipótese de excludente de responsabilidade, mas sim, claro risco do negócio, não podendo transferir o ônus para o consumidor. Caracterizando sua falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que diz: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, a ocorrência de problemas operacionais na aeronave não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da companhia aérea. Em casos de alteração no itinerário, dispõe a Resolução nº. 400/2016, da ANAC: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Diante do contexto fático delineado nos autos, é incontroverso o cancelamento do voo às vésperas do embarque, sem que tenha sido oferecida à parte autora reacomodação que atendesse adequadamente às suas necessidades. Em razão disso, foi compelida a adquirir nova passagem aérea junto a companhia diversa, com partida do aeroporto diverso (Maringá/PR), arcando com novos custos, inclusive com despesas de estacionamento. Ainda, da análise das passagens acostadas, verifica-se que, em virtude da ingerência imputável à ré, o autor chegou ao destino final programado (Belo Horizonte/MG) com aproximadamente 7 horas de atraso, o que denota evidente desgaste emocional e sensação de insegurança incompatíveis com a normalidade do serviço contratado. Nesse cenário, revela-se plenamente razoável concluir pela falha na prestação de serviços da parte ré, de modo que deve ser condenada nos danos materiais efetivos causados e danos extrapatrimoniais, ao passo que a situação vivenciada extrapola os meros dissabores do cotidiano, ensejando a reparação por danos morais. Em relação aos danos materiais, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do importe total de R$ 3.172,21, sendo: R$ 2.717,65 referentes às novas passagens aéreas adquiridas com partida de Maringá/PR; R$ 21,00 de estacionamento na cidade de Londrina; R$ 140,00 de estacionamento em Maringá; R$ 30,00 com alimentação; e R$ 263,56 referentes ao gasto com combustível. No tocante ao valor das passagens adquiridas, ao estacionamento na cidade de Maringá e ao gasto com alimentação, tem-se que a procedência é medida que se impõe. Tais despesas revelam-se razoáveis e proporcionais diante da falha na prestação dos serviços por parte da ré, sendo necessárias para viabilizar a continuidade da viagem da autora. Ademais, encontram-se efetivamente comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos nas seqs. 1.5, 1.10, 1.12 e 24.2, totalizando R$ 2.887,65. Por outro lado, quanto ao valor pleiteado a título de combustível, verifica-se que o comprovante de pagamento apresentado em seq. 1.13, no valor de R$ 263,56, embora plausível, encontra-se datado de 15/12/2024, às 11h02min — ou seja, antes mesmo do cancelamento do voo inicialmente contratado. Assim, não é possível aferir, com a segurança exigida, que o montante efetivamente gasto tenha decorrido exclusivamente da necessidade de deslocamento entre os referidos aeroportos. Ausentes provas mais robustas nesse sentido, não se pode presumir que o valor tenha sido integralmente destinado à situação discutida nos autos. No que se refere ao valor de R$ 21,00, relativo ao estacionamento na cidade de Londrina, entendo que o ressarcimento não é cabível. Isso porque a parte autora já pleiteia – e faz jus – ao reembolso do valor pago pelo estacionamento em Maringá, local de onde efetivamente embarcou após a falha na prestação de serviço, de modo que o ressarcimento destes valores já se mostra suficiente para fins de fazer cessar os danos causados neste sentido. No tocante ao quantum em relação aos danos morais, deve o magistrado se pautar em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando aferir a conduta realizada pelo agente, bem como realizar de forma pedagógica a sua inibição. Fiando-se na finalidade pedagógica de indenizações tais (nem tão diminuta que possa estimular a ofensa, nem tão elevada que possa conduzir ao enriquecimento ilícito do ofendido) tenho por razoável fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mesmo sentido, tem-se que: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO . MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO . RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00101779720238160033 Pinhais, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2024) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS . FORÇA MAIOR. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA . ATRASO DE 24 HORAS ATÉ A CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008797-84 .2021.8.16.0170 - Toledo - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 28.04.2023)(TJ-PR - RI: 00087978420218160170 Toledo 0008797-84 .2021.8.16.0170 (Acórdão), Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO EM RAZÃO DO MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE MINIMIZAR OS TRANSTORNOS E PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO PARA O DIA SEGUINTE. ATRASO DE 13 (TREZE) HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTORA, QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR QUE SE ENCONTRA ABAIXO DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001543-21.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 02.08.2021). Assim, impõe-se a parcial procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.887,65 à parte autora, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (sendo: R$ 30,00 – 15/12/2024; R$ 140,00 – 19/12/2024 e; R$ 2.717,65 – 12/01/2025) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA – a partir da data da publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da citação. Incabível, na espécie, a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a rigor do que determina o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Deixo consignado que eventuais pedidos de Justiça Gratuita serão analisados apenas se houver interposição de recurso inominado pelo interessado e deverá estar instruído com comprovante de rendimentos, salvo se colacionados no curso do processo. Preclusa, aguarde-se por 30 dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN. P.R.I. Arapongas, datado automaticamente.   José Foglia Junior Juiz de Direito