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Número do Processo: 0000207-69.2025.5.09.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
    Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 04/07/2025, na Secretaria da 2ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000207-69.2025.5.09.0091 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho LUIZ ALVES
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO CumSen 0000207-69.2025.5.09.0091 EXEQUENTE: BENJAMIM KAMINSKI RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d61679 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. ROSIANE PFENG Diretora de Secretaria     1) Mantenho o despacho agravado pela parte autora. 2) Intime-se o agravado para que apresente resposta ao Agravo de Instrumento e ao Recurso Ordinário, querendo, nos termos do § 6.º, do art. 897, da CLT. 3) Considerando que é tempestivo e dispensado o preparo, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil, intimando-se a parte autora para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.       CAMPO MOURAO/PR, 24 de maio de 2025. JORGE LUIZ SOARES DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BENJAMIM KAMINSKI RODRIGUES
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO CumSen 0000207-69.2025.5.09.0091 EXEQUENTE: BENJAMIM KAMINSKI RODRIGUES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d61679 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. ROSIANE PFENG Diretora de Secretaria     1) Mantenho o despacho agravado pela parte autora. 2) Intime-se o agravado para que apresente resposta ao Agravo de Instrumento e ao Recurso Ordinário, querendo, nos termos do § 6.º, do art. 897, da CLT. 3) Considerando que é tempestivo e dispensado o preparo, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil, intimando-se a parte autora para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.       CAMPO MOURAO/PR, 24 de maio de 2025. JORGE LUIZ SOARES DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO 0000207-69.2025.5.09.0091 : BENJAMIM KAMINSKI RODRIGUES : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d57a0d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 15/04/2025. JONATHAN LUTHERO ELER DA ROCHA Servidor   Vistos etc. O reclamante Benjamim Kaminski Rodrigues ajuizou a presente ação de cumprimento em face de Banco do Brasil, pretendendo o cumprimento da sentença proferida nos autos 0001510-02.2017.5.09.0091, em que foi deferida a integração do auxílio alimentação à sua remuneração. Informou que ajuizou outra ação de cumprimento provisório de sentença anteriormente, autuada sob o número 0000459-14.2021.5.09.0091, em que foram apurados os reflexos decorrentes da integração do auxílio alimentação em sua remuneração, mas que a satisfação da obrigação foi parcial, pois não abrangeu a integração do auxílio alimentação em seus proventos, além do pagamento das diferenças devidas desde a sua aposentadoria. O reclamado foi intimado a promover a implantação do auxílio alimentação aos proventos do reclamante, e apresentou impugnação, alegando que todos os valores devidos em razão da integração do auxílio alimentação à remuneração do reclamante foram apurados na ação de cumprimento anterior, nada mais sendo devido, inclusive porque o título executivo não determinou o pagamento do auxílio alimentação após a aposentadoria do reclamante. Ainda, requereu a aplicação das penas de litigância de má-fé ao reclamante, em razão de sua tentativa de induzir o Juízo em erro, a fim de receber verbas sabidamente indevidas. Considerando que o autor postula a integração do auxílio alimentação em seus proventos, e o pagamento de valores retroativos desde a sua aposentadoria (pedidos “1” e “2” da inicial), conclui-se que a pretensão do reclamante corresponde ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do benefício, ante a natureza salarial do auxílio alimentação reconhecida na ação anterior. Nada obstante, tal pretensão foi expressamente afastada pela sentença proferida nos autos 0001510-02.2017.5.09.0091, em que foi reconhecido que a Justiça do Trabalho não possui competência material para analisar o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da integração do auxílio alimentação na base de cálculo desse benefício, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito quando a essa pretensão: “1. Incompetência em razão da matéria O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos extraordinários 586.453 e 583.050, em decisão proferida em 20/2/2013, com repercussão geral reconhecida, concluiu, por maioria de votos, que compete à Justiça Comum julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. Desse modo, a Justiça do Trabalho não possui competência material para analisar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado nesta demanda (pedido "h", ID. 6556eac - Pág. 11), eis que se trata de matéria atinente à previdência complementar, portanto, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o referido pedido, e extingue-se o processo no particular, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). De consequência, a segunda ré, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, deverá ser retirada do polo passivo da ação, o que deverá ser providenciado no trânsito em julgado, restando prejudicado o pedido de responsabilidade solidária dos reclamados pela satisfação dos créditos da complementação de aposentadoria (pedido "a", ID. 6556eac - Pág. 10), além da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro reclamado.” (fls. 9/10, ID. 2f33297). Desse modo, como nesta ação de cumprimento o autor pretende apurar parcela que foi expressamente afastada pelo título executivo, pois foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para a análise do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, e não houve a condenação do reclamado ao pagamento do auxílio alimentação após a extinção do contrato do autor, incontroversamente ocorrida em 26/07/2015, a pretensão do reclamante esbarra na coisa julgada, e o autor também está desprovido do interesse de agir, eis que o direito que vindica nesta não está assegurado na sentença que pretende executar. Ante o exposto, acolhe-se o pedido de extinção da execução formulado pelo reclamado, e extingue-se o processo sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, V e VI do CPC. Ainda, como o reclamante ajuizou nova ação de cumprimento de sentença pretendendo o recebimento de parcela não assegurada no título executivo, mesmo ciente de que a condenação não abrange o pagamento do auxílio alimentação após a extinção do contrato de trabalho, e tampouco a inclusão da parcela na complementação de aposentadoria paga pela PREVI, pois carreou à inicial a sentença proferida nos autos 0001510-02.2017.5.09.0091, tem-se por evidente a litigância de má-fé do autor, eis que deduziu pretensão contra fato incontroverso, desafiando sentença transitada em julgado, e com a intenção deliberada de induzir o julgador em erro a fim de conseguir objetivo ilegal (artigo 793-A, I e III da CLT). Em consequência, defere-se o pedido do reclamado e condena-se o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários de sucumbência em favor dos advogados do reclamado, sendo a multa de litigância por má-fé equivalente a 2% do valor atribuído a esta ação de cumprimento, e os honorários de sucumbência correspondentes a 5% do valor atualizado desta ação, o que se fixa com base nos artigos 791-A e 793-C da CLT (Lei 13.467/2017). Considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante na ação principal (autos 0001510-02.2017.5.09.0091), os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tal obrigação. Nada obstante, registra-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, como ilustra a ementa a seguir, razão pela qual a referida penalidade deverá ser cobrada após o trânsito em julgado desta: JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a condição de beneficiário da justiça gratuita não afasta exigibilidade da multa por litigância de má-fé (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000072-54.2021.5.09.0008. Relator(a): MARCUS AURELIO LOPES. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 15/11/2024. Disponível em: ). Intimem-se as partes. CAMPO MOURAO/PR, 16 de abril de 2025. JORGE LUIZ SOARES DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BENJAMIM KAMINSKI RODRIGUES
  7. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO 0000207-69.2025.5.09.0091 : BENJAMIM KAMINSKI RODRIGUES : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d57a0d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 15/04/2025. JONATHAN LUTHERO ELER DA ROCHA Servidor   Vistos etc. O reclamante Benjamim Kaminski Rodrigues ajuizou a presente ação de cumprimento em face de Banco do Brasil, pretendendo o cumprimento da sentença proferida nos autos 0001510-02.2017.5.09.0091, em que foi deferida a integração do auxílio alimentação à sua remuneração. Informou que ajuizou outra ação de cumprimento provisório de sentença anteriormente, autuada sob o número 0000459-14.2021.5.09.0091, em que foram apurados os reflexos decorrentes da integração do auxílio alimentação em sua remuneração, mas que a satisfação da obrigação foi parcial, pois não abrangeu a integração do auxílio alimentação em seus proventos, além do pagamento das diferenças devidas desde a sua aposentadoria. O reclamado foi intimado a promover a implantação do auxílio alimentação aos proventos do reclamante, e apresentou impugnação, alegando que todos os valores devidos em razão da integração do auxílio alimentação à remuneração do reclamante foram apurados na ação de cumprimento anterior, nada mais sendo devido, inclusive porque o título executivo não determinou o pagamento do auxílio alimentação após a aposentadoria do reclamante. Ainda, requereu a aplicação das penas de litigância de má-fé ao reclamante, em razão de sua tentativa de induzir o Juízo em erro, a fim de receber verbas sabidamente indevidas. Considerando que o autor postula a integração do auxílio alimentação em seus proventos, e o pagamento de valores retroativos desde a sua aposentadoria (pedidos “1” e “2” da inicial), conclui-se que a pretensão do reclamante corresponde ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do benefício, ante a natureza salarial do auxílio alimentação reconhecida na ação anterior. Nada obstante, tal pretensão foi expressamente afastada pela sentença proferida nos autos 0001510-02.2017.5.09.0091, em que foi reconhecido que a Justiça do Trabalho não possui competência material para analisar o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da integração do auxílio alimentação na base de cálculo desse benefício, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito quando a essa pretensão: “1. Incompetência em razão da matéria O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos extraordinários 586.453 e 583.050, em decisão proferida em 20/2/2013, com repercussão geral reconhecida, concluiu, por maioria de votos, que compete à Justiça Comum julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. Desse modo, a Justiça do Trabalho não possui competência material para analisar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado nesta demanda (pedido "h", ID. 6556eac - Pág. 11), eis que se trata de matéria atinente à previdência complementar, portanto, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o referido pedido, e extingue-se o processo no particular, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). De consequência, a segunda ré, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, deverá ser retirada do polo passivo da ação, o que deverá ser providenciado no trânsito em julgado, restando prejudicado o pedido de responsabilidade solidária dos reclamados pela satisfação dos créditos da complementação de aposentadoria (pedido "a", ID. 6556eac - Pág. 10), além da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro reclamado.” (fls. 9/10, ID. 2f33297). Desse modo, como nesta ação de cumprimento o autor pretende apurar parcela que foi expressamente afastada pelo título executivo, pois foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para a análise do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, e não houve a condenação do reclamado ao pagamento do auxílio alimentação após a extinção do contrato do autor, incontroversamente ocorrida em 26/07/2015, a pretensão do reclamante esbarra na coisa julgada, e o autor também está desprovido do interesse de agir, eis que o direito que vindica nesta não está assegurado na sentença que pretende executar. Ante o exposto, acolhe-se o pedido de extinção da execução formulado pelo reclamado, e extingue-se o processo sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, V e VI do CPC. Ainda, como o reclamante ajuizou nova ação de cumprimento de sentença pretendendo o recebimento de parcela não assegurada no título executivo, mesmo ciente de que a condenação não abrange o pagamento do auxílio alimentação após a extinção do contrato de trabalho, e tampouco a inclusão da parcela na complementação de aposentadoria paga pela PREVI, pois carreou à inicial a sentença proferida nos autos 0001510-02.2017.5.09.0091, tem-se por evidente a litigância de má-fé do autor, eis que deduziu pretensão contra fato incontroverso, desafiando sentença transitada em julgado, e com a intenção deliberada de induzir o julgador em erro a fim de conseguir objetivo ilegal (artigo 793-A, I e III da CLT). Em consequência, defere-se o pedido do reclamado e condena-se o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários de sucumbência em favor dos advogados do reclamado, sendo a multa de litigância por má-fé equivalente a 2% do valor atribuído a esta ação de cumprimento, e os honorários de sucumbência correspondentes a 5% do valor atualizado desta ação, o que se fixa com base nos artigos 791-A e 793-C da CLT (Lei 13.467/2017). Considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante na ação principal (autos 0001510-02.2017.5.09.0091), os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tal obrigação. Nada obstante, registra-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante não afasta a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, como ilustra a ementa a seguir, razão pela qual a referida penalidade deverá ser cobrada após o trânsito em julgado desta: JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a condição de beneficiário da justiça gratuita não afasta exigibilidade da multa por litigância de má-fé (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000072-54.2021.5.09.0008. Relator(a): MARCUS AURELIO LOPES. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 15/11/2024. Disponível em: ). Intimem-se as partes. CAMPO MOURAO/PR, 16 de abril de 2025. JORGE LUIZ SOARES DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
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