Eolica Canudos Iii Spe S.A. e outros x Haifa Construcoes E Comercio Ltda e outros
Número do Processo:
0000207-93.2023.5.05.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000207-93.2023.5.05.0271 RECORRENTE: VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: IRINEU ALVES BARRETO DA SILVA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id 671b3fe proferida nos autos. Observe-se, entretanto, o art. 346 do CPC em relação à parte HAIFA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS ROT 0000207-93.2023.5.05.0271 RECORRENTE: VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: IRINEU ALVES BARRETO DA SILVA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000207-93.2023.5.05.0271 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrente: Advogado(s): 2. EOLICA CANUDOS II SPE S.A. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrente: Advogado(s): 3. EOLICA CANUDOS III SPE S.A. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrido: HAIFA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Recorrido: Advogado(s): IRINEU ALVES BARRETO DA SILVA IGOR DUARTE BERNARDINO (RN6912) RECURSO DE: VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 82.056,96. Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025; recurso apresentado em 12/05/2025). Representação processual regular (Id 62e2116, 5b9bf50, 0dd5e7e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8c1e3bf, 43d2ee1: R$ 82.056,96; Custas fixadas, id 8c1e3bf, 43d2ee1: R$ 1.641,14; Depósito recursal recolhido no RO, id ccaf7bc, 19a874e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id a10967d, e210318; Depósito recursal recolhido no RR, id 414ca5f, ea4d203: R$ 26.266,92. Com relação à Reclamada VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, tem-se que a análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Violações legais: arts. 116 e 1.005 do CPC; Divergência Jurisprudencial Os Recorrentes salientam que, por serem solidariamente condenadas e constituírem litisconsórcio unitário, o depósito recursal efetuado pelas Terceira e Quarta Reclamadas aproveita à Segunda Reclamada (VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA), não configurando deserção. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Em sede de decisão monocrática (Id 4e3dcae), este Relator determinou que a recorrente efetuasse o recolhimento das despesas processuais no prazo de 5 dias, sob pena do recurso não ser conhecido por deserção. In casu, a acionada não efetuou o recolhimento das despesas processuais. Repise-se que os comprovantes de recolhimento das custas processuais (Id e210318) e depósito recursal (id. 19a874e), se referem ao preparo das reclamadas EÓLICA CANUDOS II SPE S.A. e de EÓLICA CANUDOS III SPE S.A. Destarte, não se verificando o regular preparo relativo ao recurso interposto, outro caminho não há senão o do não conhecimento do presente apelo. Por tais argumentos, não conheço do recurso da segunda reclamada por deserção, em virtude da ausência de preparo. NÃO CONHEÇO, por deserção, o Recurso Ordinário interposto pela segunda Reclamada." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão de Embargos de Declaração para demonstrar o prequestionamento: "A segunda Reclamada VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA alega omissão do acórdão embargado quanto ao pedido de prequestionamento da possível violação do art. 1.005 do CPC, relacionado à questão do aproveitamento do depósito recursal efetuado pelas Terceira e Quarta Reclamadas em benefício da Segunda Reclamada, apesar do pedido desta última de exclusão da lide. (...) Pois bem. A condenação solidária de duas ou mais empresas implica que o depósito recursal e as custas processuais recolhidos por uma delas beneficiam as demais, desde que a empresa que efetuou o recolhimento não requeira a sua exclusão da lide. Essa interpretação se fundamenta na Orientação Jurisprudencial nº 190 da SBDI-I do TST. (...) Acontece que no caso em tela, todas as recorrentes postularam suas exclusões da lide, motivo pelo qual se mantém a decisão que reconhecer a deserção do recurso da segunda reclamada. Pleito improvido." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 128, III, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DE REDE ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE FORMULADO PELA LITISCONSORTE QUE RECOLHEU O DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. SÚMULA 128/III/TST . A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, no tocante à responsabilidade solidária ou subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada solidária ou subsidiariamente, na forma estabelecida pela Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Na hipótese dos autos , as Reclamadas se insurgiram, nos recursos, contra a responsabilidade subsidiária a elas atribuída, requerendo, assim, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para a causa e a exclusão da lide. Desse modo, havendo conflito de interesses das Reclamadas, nitidamente demonstrado pela pretensão de não responsabilização pela dívida trabalhista, inviável o aproveitamento do preparo realizado pela outra litisconsorte. Julgados desta Corte Superior . Agravo de instrumento desprovido " (ARR-379-02.2012.5.08.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2020). Verifica-se, ainda, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST . A ré deveria ter recolhido o valor arbitrado na sentença a título de custas processuais quando da interposição dos embargos, independentemente de intimação, pois a reclamante, única recorrente do recurso ordinário e do recurso de revista, não efetuou tal recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Abstendo-se de fazê-lo, operou-se a deserção do recurso de embargos, nos termos do que preceitua a Súmula nº 25, I, do TST. Saliente-se que não há falar em abertura de prazo para regularização do preparo. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento das custas ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes desta SDI-I. Irreparável a decisão do Presidente da Turma ao denegar seguimento aos embargos , ante sua deserção. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-Ag-RR-10189-18.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/08/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): Violações constitucionais: art. 5º, LIV e LV, da CF; Violações legais: arts. 141 e 492 do CP. Os Recorrentes asseveram que a condenação subsidiária da Segunda Reclamada por formação de grupo econômico configura julgamento extra petita, pois o pedido inicial se baseava na terceirização e não no reconhecimento de grupo econômico. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "O reclamante narra na manifestação de Id f6b34a5 que "a reclamada principal, apesar de receber orientações diretamente da quarta reclamada, VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA, sempre tratando diretamente com esta, formalmente foi subcontratada pelas segunda e terceira reclamadas EOLICA CANUDOS II SPE S.A e EOLICA CANUDOS III SPE .S.A. Logo, a subcontratação implica na responsabilidade de todas as reclamadas, nos termos da Sumula 331 do TST". No caso dos autos, a sentença deferiu a condenação subsidiária das Recorrentes nos exatos termos formulados no pedido deduzido na petição inicial. Embora a fundamentação da decisão de base mencione a formação de grupo econômico entre as aludidas empresas, o fundamento fático que serviu de respaldo à condenação subsidiária foi a suposta existência de contrato de terceirização, que foi a tese jurídica posta na petição inicial, verbis: (...) Rejeita-se a nulidade arguida.” De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe ao Juiz realizar a subsunção do direito posto ao seu julgamento, procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto os limites objetivos da lide foram respeitados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): Violações constitucionais: art. 5º, II, da CF; Contrariedades: OJ 191 da SDI-1 do TST, Súmula 331 do TST; Divergência Jurisprudencial Os Recorrentes alegam que o acórdão violou a OJ 191 da SDI-1 do TST, pois o contrato em questão seria de empreitada e não de terceirização, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Aduz, ainda, que a decisão turmária violou também a Constituição Federal, pois não havendo lei que responsabilize o dono da obra, resta diretamente violado o artigo 5º, II, da CF. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "As reclamadas EÓLICA CANUDOS II SPE S/A e EÓLICA CANUDOS III SPE S/A impugnam a parcela da sentença que as condenou ao pagamento subsidiário das verbas de caráter não personalíssimo, nos termos da Súmula 331, do C. TST. Aduzem, em apertada síntese, que o reclamante não comprovou efetiva prestação de serviços em seus benefícios, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, ca CLT, e que poderia prestar serviços para outras contratantes da primeira reclamada, não se podendo deduzir que se beneficiavam pelo trabalho da reclamante por ter a primeira reclamada firmado contrato com a recorrente. Sustentam que se trata de contrato de empreitada, de natureza civil, que não enseja nenhum tipo de responsabilidade entre o contratante (dono da obra) e os trabalhadores da contratada, nos termos da OJ 191, da SBDI-I, do TST. Alegam que não se trata de incorporadora ou construtora, e que possuem idoneidade financeira para a realização de tal modalidade de contrato, não se havendo falar em subversão à ordem jurídica e nem de aplicação da responsabilidade subsidiária da Súmula 331. (...) No caso dos autos, então, é certo que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, que prestava serviços diretamente afetos à atividade-fim das reclamadas, consoante contrato de prestação de serviços, que previa a contratação da reclamada em face da sua expertise na área de construção civil voltados para empreendimentos de infraestrutura para projetos de geração e transmissão de energia (considerando ii e iii, cláusula primeira, 1.1 e 1.2). Beneficiadas as reclamadas, portanto, na execução da sua atividade finalística empresarial pelos serviços prestados pelo reclamante. No particular, configura-se então a culpa in eligendo e in vigilando, eis que não tomou as precauções de praxe para vigiar e eleger a prestadora de serviços adequada adimplente nas suas obrigações legais e trabalhistas. Adiante, portanto, há verdadeira prestação de serviços em seu benefício cotidiano, ligado à essência do serviço das reclamadas, devendo-se por aplicação o entendimento cristalizado na Súmula 331 do TST, eis que inadimplente a prestadora do serviço, ficam as tomadoras responsáveis subsidiariamente por seu pagamento, conforme delineado por aquele juízo. Assim, considerando, portanto, que o contrato firmado teve por objetivo máximo o fomento da atividade empresarial da recorrente, especificado, inclusive, no contrato firmado entre os componentes do polo passivo da demanda, a fim de viabilizar o exercício da empresa em si, não se deve observância à OJ 191, da SDI-I do TST, mas à responsabilização subsidiária da Súmula 331. (...) Confirmo, pois, a responsabilidade subsidiária da então recorrente, mantendo o julgado de origem, por seus termos." A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão de Embargos de Declaração para demonstrar o prequestionamento: "Lado outro, tendo sido a condenação de forma subsidiária, torna-se irrelevante a alegação de objetos específicos distintos nos contratos sociais, eis que perfeitamente possível (e comum) a contratação de empresas interpostas cuja exploração econômica principal seja distinta da tomadora dos serviços. A fundamentação andou no sentido de que não se tratou de contrato de empreitada, mas de terceirização (mesmo porque o item 1.1, da cláusula primeira do contrato de ID. 855067f, prevê a contratação de serviços de construção, manutenção e operação do escritório. Repita-se: não se lastreou a condenação em grupo econômico, mas sim na culpa na eleição e fiscalização em contrato de terceirização, reconhecida na análise das provas." A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à OJ nº 191 da SDI-1 do TST, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registrem-se os seguintes precedentes (destacado): RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE EÓLICO - DONO DA OBRA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I (Resolução nº 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011), adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra. 2. No caso concreto, extrai-se da decisão de origem que o contrato firmado entre o tomador dos serviços e a empresa contratada era de empreitada para a construção dos parques eólicos Geribatu I a X e Chuí I, II, IV a VII. Verifica-se, ainda, que o reclamado, ora recorrente, não é empresa de construção ou incorporação. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, em 11/05/2017, a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, previstos na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4. Nesse julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR-190-53.2015.5.03.0090) foram estabelecidas as seguintes conclusões para o Tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria). 5. No caso, o Regional, conquanto tenha registrado que se tratava de contrato para a implantação dos parques eólicos Geribatu I a X e Chuí I, II, IV a VII, manteve a responsabilidade subsidiária do reclamado. Consignou, na oportunidade, que o tomador dos serviços deve ser responsabilizado subsidiariamente porque " quanto à segunda reclamada (Eletrosul), que é efetivamente a dona da obra, não se verifica contrariedade ao acórdão proferido no IRRR 190-53.2015.5.03.0090, pois segundo o seu estatuto, a Companhia tem por objeto "construção, operação e manutenção de usinas produtoras, subestações. linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica", sendo exatamente este o objeto contratado perante a empreiteira empregadora do autor (Pavsolo Construtora LTDA, primeira reclamada) . " 6. Dessa forma, o col. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da dona da obra, decidiu em contrariedade à atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST e provido (RR-20526-51.2016.5.04.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE EÓLICO - DONO DA OBRA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I (Resolução nº 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011), adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra. 2. No caso concreto, extrai-se da decisão de origem que o contrato firmado entre o tomador dos serviços e a empresa contratada era de empreitada para a construção dos parques eólicos Geribatu I a X. Verifica-se, ainda, que a ré, ora recorrente, não é empresa de construção ou incorporação. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, em 11/05/2017, a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, previstos na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 4. Nesse julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR-190-53.2015.5.03.0090) foram estabelecidas as seguintes conclusões para o Tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria). 5. No caso, o Regional, conquanto tenha registrado que se tratava de contrato para a implantação dos parques eólicos Geribatu I a X, manteve a responsabilidade subsidiária da empresa. 6. Dessa forma, o col. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da dona da obra, decidiu em contrariedade à atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1/TST e provido" (RR-20160-12.2016.5.04.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2024). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. MAILSON COSTA DOS SANTOS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- IRINEU ALVES BARRETO DA SILVA
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21/05/2025 - EditalÓrgão: Gab. Des. Luís Carneiro | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000207-93.2023.5.05.0271 RECORRENTE: VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: IRINEU ALVES BARRETO DA SILVA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificada HAIFA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA , Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de #id:9197376. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2025 SALVADOR/BA, 20 de maio de 2025. SHEYLA TANURE VELOSO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- HAIFA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO 0000207-93.2023.5.05.0271 : VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA E OUTROS (2) : IRINEU ALVES BARRETO DA SILVA E OUTROS (1) POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEM EMPRESTAR AO JULGADO EFEITO MODIFICATIVO. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO 0000207-93.2023.5.05.0271 : VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA E OUTROS (2) : IRINEU ALVES BARRETO DA SILVA E OUTROS (1) POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEM EMPRESTAR AO JULGADO EFEITO MODIFICATIVO. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EOLICA CANUDOS II SPE S.A.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO 0000207-93.2023.5.05.0271 : VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA E OUTROS (2) : IRINEU ALVES BARRETO DA SILVA E OUTROS (1) POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEM EMPRESTAR AO JULGADO EFEITO MODIFICATIVO. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EOLICA CANUDOS III SPE S.A.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO 0000207-93.2023.5.05.0271 : VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA E OUTROS (2) : IRINEU ALVES BARRETO DA SILVA E OUTROS (1) POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEM EMPRESTAR AO JULGADO EFEITO MODIFICATIVO. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IRINEU ALVES BARRETO DA SILVA
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)