Processo nº 00002080820158100065

Número do Processo: 0000208-08.2015.8.10.0065

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: IMISSãO NA POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Alto Parnaíba
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Alto Parnaíba | Classe: IMISSãO NA POSSE
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000208-08.2015.8.10.0065 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) PARTE AUTORA: NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado(s) do reclamante: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB 82780-PR) PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 151438409, a seguir transcrito(a): "Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, com pedido de liminar de imissão na posse, proposta por NEOENERGIA JALAPÃO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., em face de AGROPECUÁRIA ITAPUÁ LTDA, VANIA LOURENÇO e ALOIR ARENHART. Para tanto, em síntese, a parte autora pleiteia a imissão na posse de imóvel necessário à implantação de linha de transmissão de energia elétrica, com fundamento na desapropriação por utilidade pública, conforme preceituado no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na Lei nº 8.987/1995. A liminar foi deferida, tendo sido determinada a imissão provisória na posse do imóvel, após depósito judicial do valor ofertado, conforme decisões constantes dos autos. Os requeridos Vania Lourenço e Aloir Arenhart foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação (ID’s 135253896 e 135253904), tendo sido decretada a revelia. A requerida AGROPECUÁRIA ITAPUÁ LTDA apresentou contestação intempestiva (ID 47121927), que, apesar de recebida, não afastou a regularidade da imissão nem impugnou tecnicamente os documentos juntados pela autora. A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 148621743). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação dos réus regularmente citados enseja a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ainda que os efeitos da revelia tenham sido relativizados quanto a parte dos réus, é perfeitamente possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de novas provas e do farto acervo documental. Neste contexto, invoca-se o disposto no art. 355, II, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito. Do mérito A instalação de linhas de transmissão de energia elétrica é obra de notório interesse público, essencial à manutenção e desenvolvimento da infraestrutura nacional, conforme o art. 5º, XXIV da Constituição Federal. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que rege as desapropriações por utilidade pública, permite a constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, mediante indenização justa, prévia e em dinheiro, exigência igualmente prevista na Lei nº 8.987/1995, que regula as concessões de serviço público. A parte autora juntou aos autos documentos robustos e idôneos, consistentes na comprovação da propriedade do imóvel e na necessidade de imissão na posse para a instalação de linha de transmissão de energia elétrica. A documentação apresentada inclui declaração de utilidade pública da obra; laudo técnico de avaliação elaborado conforme as normas da ABNT; depósito judicial do valor indenizatório arbitrado administrativamente e regularidade documental, incluindo projeto executivo e mapas. Conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que foi plenamente atendido. A servidão administrativa é forma legítima de intervenção estatal que não importa em perda da propriedade, mas apenas na limitação de uso, com compensação financeira. Portanto, restou comprovado que a obra de instalação da linha de transmissão de energia elétrica atende ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, justificando a imissão na posse do imóvel, assegurando o desenvolvimento econômico e social da região, bem como a continuidade na prestação de serviços públicos essenciais. No caso, ficou demonstrada a identidade de objeto da medida, justificando a imissão definitiva da posse. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEOENERGIA JALAPÃO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., para confirmar a imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial, convertendo-a em definitiva, valendo a presente sentença como título hábil para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 6.015/1973, e para todos os demais fins de direito. Intime-se os requeridos para, querendo, informarem os dados bancários e demais elementos necessários à expedição de alvará judicial em favor do(s) proprietário(s) quanto ao valor depositado em juízo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspenso pela justiça gratuita que ora defiro. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve-se a presente sentença como mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 12 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".