Anderson Vasconcelos Dos Santos e outros x Companhia Valenca Industrial
Número do Processo:
0000208-49.2024.5.05.0431
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Valença
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Valença | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000208-49.2024.5.05.0431 RECLAMANTE: JAILSON SANTOS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b95823 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON SANTOS DA SILVA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Valença | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000208-49.2024.5.05.0431 RECLAMANTE: JAILSON SANTOS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL NOTIFICAÇÃO (Reclamado) VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL Fica V. Sa. notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora. VALENCA/BA, 07 de julho de 2025. SANDRA MARIA FERREIRA DOS SANTOS AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Valença | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA 0000208-49.2024.5.05.0431 : JAILSON SANTOS DA SILVA : COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a6124 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por JAILSON SANTOS DA SILVA em face COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL: a) defiro o pedido de justiça gratuita; b) acolho a prejudicial de prescrição quinquenal; c) No mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar, à parte autora, o valor correspondente às parcelas trabalhistas deferidas na fundamentação supra que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritas, calculadas no valor de R$30.992,78, conforme planilha anexa. No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, a reclamada deve promover a retificação do PPP do reclamante. Valor da condenação apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, com a dedução de todos os valores já pagos a idêntico título. Os débitos foram corrigidos pelo IPCA-e até a citação. A partir do ajuizamento, foi utilizada a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, inclusive no julgamento dos Embargos de Declaração opostos. A referida decisão do STF tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017). Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº. 8212/91, onde os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser efetuados nos termos da Súmula 368 do C. TST, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza salarial que constam da condenação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício, atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea "a" da Lei nº. 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 607,70, calculadas sobre o valor da condenação, ora calculado em R$ 30.385,08, conforme planilha anexa. Considerando que a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 2023 determinou que fica dispensada a atuação da União, através da PGF, nos processos cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), torna-se desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Intimem-se as partes. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON SANTOS DA SILVA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Valença | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA 0000208-49.2024.5.05.0431 : JAILSON SANTOS DA SILVA : COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a6124 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por JAILSON SANTOS DA SILVA em face COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL: a) defiro o pedido de justiça gratuita; b) acolho a prejudicial de prescrição quinquenal; c) No mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar, à parte autora, o valor correspondente às parcelas trabalhistas deferidas na fundamentação supra que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritas, calculadas no valor de R$30.992,78, conforme planilha anexa. No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, a reclamada deve promover a retificação do PPP do reclamante. Valor da condenação apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, com a dedução de todos os valores já pagos a idêntico título. Os débitos foram corrigidos pelo IPCA-e até a citação. A partir do ajuizamento, foi utilizada a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, inclusive no julgamento dos Embargos de Declaração opostos. A referida decisão do STF tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017). Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº. 8212/91, onde os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser efetuados nos termos da Súmula 368 do C. TST, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza salarial que constam da condenação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício, atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea "a" da Lei nº. 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 607,70, calculadas sobre o valor da condenação, ora calculado em R$ 30.385,08, conforme planilha anexa. Considerando que a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 2023 determinou que fica dispensada a atuação da União, através da PGF, nos processos cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), torna-se desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Intimem-se as partes. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL