Jaime Barbosa Delfino x Avancar Construcoes E Incorporacoes Eireli
Número do Processo:
0000208-49.2025.5.21.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Caicó
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caicó | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ 0000208-49.2025.5.21.0017 : JAIME BARBOSA DELFINO : AVANCAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Audiência por vídeoconferência: 17/06/2025 às 15h30min DESTINATÁRIO: JAIME BARBOSA DELFINO NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA Por determinação da Exmª Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caicó/RN, Dra. JANAÍNA VASCO FERNANDES, notifique-se o(a) autor(a) supracitado(a) a comparecer, PESSOALMENTE, independentemente da presença de ADVOGADO, à audiência por vídeoconferência, a ser realizada em 17/06/2025 às 15h30min, pela plataforma ZOOM, no link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/88394108378 Vossa Senhoria/Vosso Advogado fica informado de que poderá se habilitar digitalmente no processo a fim de ter acesso a todas as peças, bastando juntar procuração apropriada. Ressalte-se que O NÃO COMPARECIMENTO, no dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de ARQUIVAMENTO DA AÇÃO (artigo 844 da CLT) e, em caso de audiência de instrução, em CONFISSÃO FICTA COM RELAÇÃO À MATÉRIA FÁTICA (conforme súmula 74 do TST). Os participantes da audiência deverão observar os termos da Resolução do CNJ nº 465, de 22 de junho de 2022, abaixo transcrita. Em caso de dúvidas quanto à participação na videoconferência, entrar em contato previamente com a Vara pelo e-mail institucional: vtcaico@trt21.jus.br ou whatsapp (84) 3421.1330. Fica a parte ciente da resolução n.º 345/2020 do CNJ, art. 3º, § 1º, quando se tratar de processo de juízo 100% Digital. Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), Vossa Senhoria deverá apresentar, igualmente, TODAS AS PROVAS que deseje produzir, inclusive TESTEMUNHAIS até 03 (TRÊS), no caso de rito ordinário, e até 02 (DUAS), tratando-se de rito sumaríssimo, as quais deverão portar documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da teleaudiência. Deverá cada uma das partes prestar o auxílio necessário à testemunha que indicar para viabilizar a realização da videoconferência. Nesse sentido, destaco que o Código de Processo Civil consagrou, no seu artigo 6º, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado da testemunha acarretará a desistência da produção da prova pela parte interessada. Havendo ausência justificada da testemunha à audiência, poderá ocorrer o fracionamento e convalidação dos atos já praticados. Caso uma das partes e/ou testemunha não tenha acesso à meios telemáticos para participação da audiência remota, poderá a parte interessada participar da audiência através da sala de audiências da unidade judiciária. Ficam as partes cientes de que é vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. Segue em anexo guia de orientações para a audiência por vídeoconferência, bem como transcrição da Resolução CNJ nº 465/2022. ANEXO ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Deverá o usuário usar, preferencialmente, o Navegador Google Chrome e, uma vez aberto esse navegador, para acessar o link de acesso à audiência telepresencial. Recomenda-se que a conexão usada seja de banda larga, preferencialmente ligada ao computador por cabo de rede, e que seja interrompida toda e qualquer atividade que esteja sendo realizada para que não haja consumo do sinal de internet. Caso o usuário não disponha de computador/notebook disponível no momento, é possível também participar da audiência telepresencial por meio de smartphone, preferencialmente que já tenha sido baixado o aplicativo Zoom previamente. Nesse caso, recomenda-se que o aparelho esteja conectado à rede wifi e que o usuário se certifique de que a bateria está suficientemente carregada para suportar toda a audiência. No momento da audiência por vídeoconferência, deverá o usuário estar em local silencioso, sem interferência de terceiros. Caso exista testemunha a ser interrogada pelo Juízo e ela esteja no mesmo ambiente que a parte e advogado, deverá ela ser mantida em local isolado, para que não tenha acesso ao conteúdo da audiência antes da sua oitiva. OUTRAS ORIENTAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A COLETA DOS DEPOIMENTOS E A AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Ao acessar o link da audiência, as partes, advogados e testemunhas terão acesso à sala de espera da respectiva audiência, e, deverão ali permanecer até ser admitidos na audiência pela Magistrada ou pela secretária de audiência, uma vez que pode ocorrer atrasos, em virtude do alongamento da audiência anterior. Na medida do possível, as partes serão comunicadas através de mensagens no chat, na sala de espera do andamento da audiência anterior e a previsão do início da audiência do processo. A audiência por vídeoconferência será presidida por um Juiz ou Juíza do Trabalho que se identificará e, inicialmente, solicitará informações sobre a identificação das partes e advogados. Ao ser admitido na sala de audiência virtual, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, os participantes deverão habilitar o áudio e a câmera, bem como fazer a identificação do nome da parte/advogado, bem como do horário da audiência que irá participar. Para evitar ruídos e interferência no colhimento de depoimentos e manifestações de advogados, o microfone, após habilitado, deverá ser mantido desligado e ligado apenas nos momentos em que o participante efetuar alguma intervenção ou for solicitado que habilite seu microfone, no entanto, a câmera deve permanecer ligada durante toda a audiência. Antes de se iniciar o colhimento de depoimentos, será realizado um teste de áudio e vídeo, bem como averiguada se a conexão de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) se encontra estável a fim de que se possa realizar a instrução processual numa única assentada. Caso haja testemunha a ser ouvida, será ela identificada pelo Magistrado(a) (mediante documentação de identificação oficial a ser apresentada) e advertida sobre o compromisso legal de falar a verdade e as consequências, caso preste depoimento falso. Embora esteja sendo adotada a forma remota para realização da audiência, em razão do Juízo 100% digital, a audiência é ato solene. Portanto, ficam as partes, advogados e testemunhas que participarão da assentada telepresencial alertadas que não será permitida a participação na audiência: de pessoas com o torso desnudo; que estejam dirigindo; que estejam deitados (salvo por condição de doença); que estejam se dedicando a qualquer atividade diversa (tal como compras, conversas com terceiros, atendimento a clientes, praticando atividade física). Em hipóteses como as exemplificadas acima, será derrubada a conexão do participante e a pessoa será removida da sessão por vídeoconferência. RESOLUÇÃO CNJ nº 465, de 22 de junho de 2022 (destaques acrescentados): O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei no 13.105/2015, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos; CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 337/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário; CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 345/2020 e no 378/2021, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual; CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 357/2020, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial; CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”; CONSIDERANDO as Resoluções CNJ no 385/2021 e no 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”; CONSIDERANDO ser fundamental para o adequado acesso à Justiça que os jurisdicionados, ao participarem de atos por videoconferência, compreendam a dinâmica processual no cenário virtual; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003090-74.2022.2.00.0000, na 353ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de junho de 2022; RESOLVE: Art. 1o Instituir diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, de modo a possibilitar que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual, e a aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital. Art. 2o Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de: a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I – velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; II – zelem pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; e III – certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. § 1o A recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. § 2o Os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicação ao CNJ. § 3o O advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Mandado assinado pelo próprio servidor, conforme delegação da Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caicó/RN e nos termos do art.225, VII do CPC. CAICO/RN, 23 de abril de 2025. ANNA PAULA SILVA AZEVEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIME BARBOSA DELFINO