Angelo Dos Santos Ribeiro e outros x Jose Evilacio Sobreira Dias e outros
Número do Processo:
0000208-66.2017.5.10.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000208-66.2017.5.10.0007 AGRAVANTE: JOSE EVILACIO SOBREIRA DIAS E OUTROS (1) AGRAVADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000208-66.2017.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO AGRAVANTE: JOSE EVILACIO SOBREIRA DIAS ADVOGADO: CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS ADVOGADO: CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO AGRAVADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI ADVOGADO: CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO AGRAVADO: ANGELO DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: DAYANA DE OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO: MARCELLO FERREIRA MELO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) MARIANA NASCIMENTO FERREIRA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU. A legislação civil orienta-se por duas teorias distintas ao fixar os pressupostos para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossufiente. RELATÓRIO O MM. Juízo da execução, por intermédio da decisão de ID e6fba24, julgou PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de JOSÉ EVILÁCIO SOBREIRA DIAS, nos termos da fundamentação. Inconformados, os agora executados MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS e JOSÉ EVILÁCIO SOBREIRA DIAS apresentam agravo de petição de b53fb7b. Contraminuta em ordem. Dispensada a manifestação do Ministério Público em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Não conheço dos tópicos relativos ao "PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR" e "DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS", porquanto não foram objetos de apreciação pelo juízo a quo. Outrossim, não ultrapassa a barreira do conhecimento o pedido dos agravantes para que seja observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT quanto à responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade. No caso, constou expressamente do decisum que "(...) em respeito à ordem enunciada no dispositivo acima transcrito, forçoso reconhecer que o direcionamento dos atos executórios devem, prioritariamente, atingir o patrimônio do atual sócio". Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição interposto. MÉRITO O exequente, em petição de ID 8caa7cb, suscitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica/IDPJ, para que fossem incluídos no feito os sócios MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS e JOSÉ EVILÁCIO SOBREIRA DIAS. O juízo de origem, então, instaurou o incidente e abriu prazo para manifestação de defesa das suscitadas (ID. 64580ff), restando frutífera apenas a citação da sócia MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS. Devidamente intimada, a sócia MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, sendo então incluída no polo passivo da lide. Ato contínuo, foi citada para pagar a quantia correspondente ao débito, depositar ou indicar bens passíveis à penhora, tendo sido iniciada a execução em seu desfavor (ID de3ceee, ID 6a57521 e ID c999397, ID 6ce6696) Por intermédio do despacho de ID e564443, o juízo de origem deferiu o pedido de penhora de 30% dos salários dos sócios da reclamada. Posteriormente, em petição conjunta, houve manifestação dos sócios executados pleiteando a reconsideração da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e determinou a inclusão da sócia MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS no polo passivo da demanda (ID e564443 e ID 3104ba2). Após a intimação do sócio EVILÁCIO SOBREIRA DIAS, via Edital, os executados apresentaram defesa, manifestando-se acerca da instauração do IDPJ, tendo o exequente apresentado réplica (ID bf0ae9f, ID 76835b5 e ID d0b8dda). À vista dos autos, o juízo a quo decidiu, verbis: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ ANGELO DOS SANTOS RIBEIRO requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, na peça de id. 067dd84, o qual foi instaurado mediante despacho de id. - 64580ff em desfavor de JOSÉ EVILÁCIO SOBREIRA DIAS, CPF 210.471.111-87, SQN 315 BLOCO C, 503 e MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS, CPF:115.986.701-15, SQN 316, Bloco E, 301. Na oportunidade, determinou-se a notificação de ambos, sendo que apenas a sócia MARIA DO SOCORRO foi intimada por mandado, conforme id. - c999397. Diante do silêncio da sócia, ela foi incluída no pólo passivo conforme decisão de id. 6A5752 e determinada sua citação. Quanto ao sócio José Evilácio, o reclamante foi intimado para informar o endereço correto para intimação. Mediante petição de id. 3104ba2 ambos os sócios pediram reconsideração da decisão de IDPJ pelos executados pessoa jurídica. Ambos os sócios apresentaram contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (id. 76835b5). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, conforme relatado no breve relatório acima, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada já foi julgado em relação à sócia Maria do Socorro Sobreiras dias, conforme decisão de id. 6a5752. Na oportunidade, em razão do silêncio desta, houve sua inclusão no pólo passivo da lide. Foi citada regularmente (id. - c999397) e em desfavor dela foi iniciada a execução. A contestação quanto à sócia Maria do Socorro Sobreiras Dias, neste momento processual, não produz o efeito jurídico esperado, pois a sua condenação já havia inclusive acontecido quando tal petição veio aos autos. Não cabe reanalisar o incidente quanto à sócia, até porque sequer foi acionada à época a instância revisora, ou seja, houve o trânsito em julgado da decisão quanto a tal sócia. Deixo de analisar as questões afetas as penhoras de proventos, já realizadas nos autos, pois o tema foge dos limites da IDPJ. Os executados devem empregar as medidas judiciais corretas para tal discussão. Passo a analisar o incidente de despersonalização da personalidade jurídica da reclamada em desfavor de José Evilácio Dias. Em contestação (id.) o sócio JOSÉ EVILÁCIO SOBREIRA DIAS sustenta que não estão presentes os requisitos legais para sua inclusão no polo passivo da lide. Argumenta que não há prova de confusão patrimonial ou de esvaziamento fraudulento da sociedade. Afirma que a empresa possuía patrimônio e operava regularmente, sem indícios de má-fé ou abuso da personalidade jurídica. Por fim, requer a exclusão de sua responsabilidade na execução. No que diz respeito à constrição de parte dos seus proventos, o réu afirma que já existem outros bloqueios determinados em outros processos trabalhistas e isto tem onerado os seus proventos a ponto de por em perigo sua subsistência, pois na condição de idoso, a manutenção da penhora fere o princípio da dignidade da pessoa humana. No caso, a determinação de inclusão do referido componente da sociedade no polo passivo dos autos encontra amparo nas disposições do artigo 10-A da CLT que dispõe: "Art.10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." Portanto, em respeito à ordem enunciada no dispositivo acima transcrito, forçoso reconhecer que o direcionamento dos atos executórios devem, prioritariamente, atingir o patrimônio do atual sócio. Na realidade, de ambos os sócios citados no IDPJ. No caso do feito, ressalta-se que os atos que visem atingir os bens do sócio JOSÉ EVILACIO SOBREIRA DIAS somente serão perpetrados após o trânsito em julgado desta decisão. Repita-se que a decisão em desfavor de Maria do Socorro Sobreira Dias não foi objeto de recurso e, portanto, a execução já pode ser direcionada ao seu patrimônio. O sócio, argumenta, ainda, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em seu desfavor não obedece aos requisitos do art. 50 do CC, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente. De fato, em regra, a autonomia patrimonial é uma consequência da correta constituição da pessoa jurídica. Assim, surge a separação do patrimônio da sociedade empresária e dos sócios dela integrantes. Contudo, tal autonomia patrimonial não é absoluta, comportando exceções. Na hipótese da referida autonomia patrimonial ser utilizada como escusa para a perpetração de inadimplemento de débitos trabalhistas, torna-se indispensável desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de evitar que os devedores se esquivem da obrigação perante dívidas com seus empregados que, por sua vez, possuem natureza alimentar. Desse modo, existem, atualmente, duas teorias predominantes sobre a desconsideração da personalidade jurídica, a Teoria Maior e a Teoria Menor. A primeira considera indispensáveis os critérios do art. 50 do CC para desconsiderar uma pessoa jurídica; enquanto a segunda está pautada na ideia de que a personalidade jurídica será desconsiderada se for obstáculo ao pagamento dos débitos ao credor. No caso concreto, ficou evidenciado que a busca patrimonial ficou prejudicada pela incapacidade financeira da empresa, resultando, conclusivamente, no direcionamento da responsabilização para os bens dos sócios. Portanto no que concerne à responsabilidade dos componentes do quadro social, ressalta-se que a execução trabalhista se vale da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, enunciada pelo art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual apresenta-se desnecessária a ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito, a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução, bastando a existência de crédito frustrado. A realidade demonstra que a responsabilização do suscitado não ocorreu de forma abrupta e sem observância da legislação afeta à matéria, diante das tentativas frustradas de saldamento do crédito trabalhista. Corroborando o posicionamento acima exposto, segue o seguinte excerto: INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. O art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005 estabelece que as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º da Lei, serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença. Esse limite à tramitação do processo na Justiça do Trabalho, todavia, refere-se ao prosseguimento da execução contra a empresa falida. Não impede que a execução possa prosseguir em face dos responsáveis subsidiários ou dos,sócios responsabilizáveis (itens II e VII). O Juízo Universal da Falência não beneficia os sócios, que podem ser incluídos imediatamente na execução trabalhista, independente do deslinde da ação na Justiça Comum. Quando a situação da executada é de insolvência, pode-se direcionar os atos executivos em face dos sócios. A decisão proferida pelo STF, no RE nº 583955-9 não afasta essa possibilidade, pois não veda o direcionamento e o prosseguimento da execução em face dos sócios de empresa falida ou insolvente, e a medida não afeta o patrimônio da empresa em prejuízo de outros credores, mas, eventualmente, o dos sócios. Agravo de petição conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios, como entender de direito. (TRT-9-AP:04345009519975090021, Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Publicação: 30/03/2020). Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo autor e determino que os atos visando saldar o crédito exequendo sejam direcionados em desfavor do sócio JOSÉ EVILÁCIO SOBREIRA DIAS. Mais uma vez deixa-se claro que a sócia MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS já se encontrava incluída no polo passivo da lide anteriormente, sendo também os atos executórios direcionados em seu desfavor. Fica o suscitado devidamente advertido sobre sua responsabilidade pela quitação do débito, ressaltando-se que os atos que importem em alienação de bens de sua propriedade, a partir desta data, serão considerados praticados em fraude contra credores. (ID e6fba24) Conjuntamente, os executados agravam de petição. A sócia MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS alega a inexistência de trânsito em julgado da decisão que a incluiu a no polo passiva da demanda. Aduz que "o momento de apresentar o seu inconformismo quanto à sua inclusão se deu somente com a r. sentença ora recorrida". No mais, os executados alegam que a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica/IDPJ deve ser deferida somente quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil. Com efeito, argumentam que o "ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária" (ID b53fb7b), hipótese não evidenciada nos autos. Requerem a reforma da decisão orginária quanto ao deferimento do IDPJ, bem como sejam observados os princípios da dignidade humana e da razoabilidade no tocante à penhora de valores. Ao exame. De início, observo que resta incontroverso que a sócia MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS foi devidamente citada acerca da instauração do IDPJ e manteve-se inerte, tendo se manifestado somente após o início da execução em seu desfavor. No caso, a insurgência intempestiva está soterrada pelo manto da preclusão. Portanto, escorreito o juízo a quo em fundamentar que não cabe reanalisar o IDPJ em relação à referida sócia. Ainda que assim não o fosse, com relação aos argumentos apresentados no agravo de petição, pontuo aos agravantes que o art. 133 do CPC, em seu parágrafo 1º, determina que a desconsideração da personalidade jurídica observe os pressupostos previstos em lei. A legislação civil abraça duas teorias distintas como fundamento para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente. Este o posicionamento do Col. TST, conforme aresto abaixo transcrito: "(...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA . A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput , do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial . (...)" (ARR-2312-21.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/10/2018). Nessa mesma trilha segue o entendimento deste e. Tribunal: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU MAIOR. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido." (AP 0000732-42.2018.5.10-0811, Relator Juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 03/5/2019) Assim, não tendo a parte agravante apresentado qualquer argumento apto a alterar tal entendimento, correta a decisão original, ao concluir pela inclusão dos sócios no polo passivo da execução, para a devida responsabilização. Por fim, pontuo aos agravantes que as insurgências acerca da penhoras de proventos, já realizadas nos autos pelo juízo de origem, atrai a incidência de instrumento processual específico a ser manejado em momento oportuno. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais suscitados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO DOS SANTOS RIBEIRO
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000208-66.2017.5.10.0007 RECLAMANTE: ANGELO DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI, JOSE EVILACIO SOBREIRA DIAS, MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18f3363 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 11 de abril de 2025. DESPACHO Vistos. Vista ao(à) reclamante, no prazo de 08 dias, do agravo de petição interposto pela parte contrária. Intime-se. BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO DOS SANTOS RIBEIRO