Lauanda Nascimento Gomes x Pop Franchising E Participacoes Ltda - Me
Número do Processo:
0000209-39.2025.5.18.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª TURMA
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC 2º Grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000209-39.2025.5.18.0010 RECORRENTE: POP FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA - ME RECORRIDO: LAUANDA NASCIMENTO GOMES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO VIA VIDEOCONFERÊNCIA. O presente processo foi especialmente selecionado dentre muitos outros para participar de audiência de tentativa de conciliação. DATA DA AUDIÊNCIA: 03/06/2025 09:40 De ordem da Coordenadora do CEJUSC-JT 2º GRAU, Desembargadora Dra WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência de tentativa de conciliação, na forma do artigo 764 e §1º da CLT, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE 2º GRAU DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - CEJUSC-JT/2º GRAU, a ser realizada por videoconferência, por intermédio do sistema ZOOM, cujo acesso à sala virtual será possível por meio do link https://trt18-jus-br.zoom.us/j/85712658178 Fica assim ciente que: 1 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 2 - Fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT-18 797/2020). Orientações para participação: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ OBS.: Tendo em vista o volume de processos na Secretaria de Cálculos deste Regional, sugere-se às partes que procedam a liquidação da sentença/acórdão, para auxiliar na busca de uma composição amigável no presente feito. CEJUSC-JT/2º GRAU - GOIÂNIA-GO - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5078 GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. ZELIA DE SOUSA LOPES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- POP FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA - ME
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC 2º Grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000209-39.2025.5.18.0010 RECORRENTE: POP FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA - ME RECORRIDO: LAUANDA NASCIMENTO GOMES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO VIA VIDEOCONFERÊNCIA. O presente processo foi especialmente selecionado dentre muitos outros para participar de audiência de tentativa de conciliação. DATA DA AUDIÊNCIA: 03/06/2025 09:40 De ordem da Coordenadora do CEJUSC-JT 2º GRAU, Desembargadora Dra WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência de tentativa de conciliação, na forma do artigo 764 e §1º da CLT, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE 2º GRAU DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - CEJUSC-JT/2º GRAU, a ser realizada por videoconferência, por intermédio do sistema ZOOM, cujo acesso à sala virtual será possível por meio do link https://trt18-jus-br.zoom.us/j/85712658178 Fica assim ciente que: 1 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 2 - Fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT-18 797/2020). Orientações para participação: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ OBS.: Tendo em vista o volume de processos na Secretaria de Cálculos deste Regional, sugere-se às partes que procedam a liquidação da sentença/acórdão, para auxiliar na busca de uma composição amigável no presente feito. CEJUSC-JT/2º GRAU - GOIÂNIA-GO - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5078 GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. ZELIA DE SOUSA LOPES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAUANDA NASCIMENTO GOMES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000209-39.2025.5.18.0010 : LAUANDA NASCIMENTO GOMES : POP FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO CIÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 8 (oito) dias, tomarem ciência da Sentença de ID. c30a5b8 proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: "DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LAUANDA NASCIMENTO GOMES em face de POP FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, julgo parcialmente procedentes os pleitos iniciais para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações: pagamento de: saldo de salário (16 dias de fevereiro de 2023); aviso prévio indenizado (30 dias); indenização substitutiva referente aos salários e recolhimentos fundiários devidos no período de 16/02/2023 até 02/01/2024; férias proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (7/12), tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo de SENTENÇA LÍQUIDA. Condeno a ré a depositar o FGTS da autora devido no período em que não há comprovação nos autos, sobre as parcelas de natureza salarial, com os acréscimos previstos na Lei 8.036/90, deduzindo-se os valores comprovadamente recolhidos (extrato de fls. 25/26). Determino ainda, o recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS devido durante a contratualidade, em razão da dispensa sem justa causa. Em atenção a Recomendação n. 04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E.TRT18, para proceder a liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação de planilhas de cálculos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser incluídos na liquidação e, em havendo comprovação dos recolhimentos na conta vinculada deverão ser excluídos posteriormente. Observe a Secretaria. Custas, pela reclamada, conforme planilhas de cálculos. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Justiça gratuita concedida à autora. Na fase pré-judicial, definida como aquela compreendida entre o inadimplemento e o ajuizamento da ação, deverá ser aplicado o IPCA-E, acrescido de juros legais (art. 39, da Lei 8.177, de 1991), após, o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do § 3º do artigo 406. Os recolhimentos previdenciários (cota-parte do empregado) devem ser efetuados pela parte empregadora, ficando desde já autorizada a dedução dos valores do reclamante, respeitado o limite máximo de contribuição (teto), sob pena de execução, nos termos da Súmula 368 do TST. Autorizo ainda, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, na fonte, exceto quanto ao valor das parcelas indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92, que devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos. O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do crédito, devendo ser calculado mensalmente e não de forma global, conforme estabelecido pela Lei 7.713/88 e Instrução Normativa nº 1500, de 29/10/2014 da Receita Federal. Deverá o empregador, observado o prazo legal, comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Declaram-se como parcelas salariais da condenação: saldo de salário e 13º salário. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 04 de abril de 2025. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta" GOIANIA/GO, 11 de abril de 2025. WALKIRIA NERY ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LAUANDA NASCIMENTO GOMES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000209-39.2025.5.18.0010 : LAUANDA NASCIMENTO GOMES : POP FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO CIÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 8 (oito) dias, tomarem ciência da Sentença de ID. c30a5b8 proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: "DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LAUANDA NASCIMENTO GOMES em face de POP FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, julgo parcialmente procedentes os pleitos iniciais para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações: pagamento de: saldo de salário (16 dias de fevereiro de 2023); aviso prévio indenizado (30 dias); indenização substitutiva referente aos salários e recolhimentos fundiários devidos no período de 16/02/2023 até 02/01/2024; férias proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (7/12), tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo de SENTENÇA LÍQUIDA. Condeno a ré a depositar o FGTS da autora devido no período em que não há comprovação nos autos, sobre as parcelas de natureza salarial, com os acréscimos previstos na Lei 8.036/90, deduzindo-se os valores comprovadamente recolhidos (extrato de fls. 25/26). Determino ainda, o recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS devido durante a contratualidade, em razão da dispensa sem justa causa. Em atenção a Recomendação n. 04/CGJT/2018, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E.TRT18, para proceder a liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente decisão permaneça em sigilo no PJE até apresentação de planilhas de cálculos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser incluídos na liquidação e, em havendo comprovação dos recolhimentos na conta vinculada deverão ser excluídos posteriormente. Observe a Secretaria. Custas, pela reclamada, conforme planilhas de cálculos. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Justiça gratuita concedida à autora. Na fase pré-judicial, definida como aquela compreendida entre o inadimplemento e o ajuizamento da ação, deverá ser aplicado o IPCA-E, acrescido de juros legais (art. 39, da Lei 8.177, de 1991), após, o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do § 3º do artigo 406. Os recolhimentos previdenciários (cota-parte do empregado) devem ser efetuados pela parte empregadora, ficando desde já autorizada a dedução dos valores do reclamante, respeitado o limite máximo de contribuição (teto), sob pena de execução, nos termos da Súmula 368 do TST. Autorizo ainda, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, na fonte, exceto quanto ao valor das parcelas indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92, que devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos. O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do crédito, devendo ser calculado mensalmente e não de forma global, conforme estabelecido pela Lei 7.713/88 e Instrução Normativa nº 1500, de 29/10/2014 da Receita Federal. Deverá o empregador, observado o prazo legal, comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Declaram-se como parcelas salariais da condenação: saldo de salário e 13º salário. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 04 de abril de 2025. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta" GOIANIA/GO, 11 de abril de 2025. WALKIRIA NERY ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- POP FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA - ME