Murilo José Pedrão x Boticario Produtos De Beleza Ltda
Número do Processo:
0000209-64.2024.8.16.0144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Prédio Público - Jardim Europa - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: 43 - 3572-8287 - Celular: (43) 3572-8288 - E-mail: rc-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000209-64.2024.8.16.0144 Processo: 0000209-64.2024.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MURILO JOSÉ PEDRÃO Polo Passivo(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Diante da não devolução dos autos em tempo adequado pela Juíza Leiga, determinei a alteração da conclusão a este magistrado para análise. Vistos até o mov. 51. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, visto que a matéria nele versada é essencialmente de direito, sendo a controvérsia fática dirimível por prova documental (artigo 355, inciso I, do CPC). Com efeito, sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do CPC e do artigo 93, inciso IX, da CF, como feito no presente caso. No caso em análise, não existe questionamento acerca da autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Desse modo, o feito admite o julgamento antecipado, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que, com isso, haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois como já decidido no Superior Tribunal de Justiça “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ - 4ª Turma - Ag. 14952-DF - rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU. 3.2.92, p. 472).” - Do Mérito MURILO JOSÉ PEDRÃO, identificado na petição inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência em face de O BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., também já qualificado, alegando que vem recebendo, constantemente, mensagens e ligações de correspondentes do requerido para suposta cobrança de pessoa chamada Rafaele, que lhe é estranha e, embora tenha comunicado sobre a ausência de relação com o terceiro em referência, o requerido insiste em lhe tomar o tempo e o sossego. Requereu a cessação das cobranças e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (mov. 27.1), arguindo que, com a citação, incluiu o nome do autor junto aos sistemas internos para inibir qualquer tipo de contato. Sustentou ainda que a cobrança de dívida corresponde a um exercício regular de direito, bem que não houve qualquer situação humilhante ou abusiva que justifique reparação. Argumentou a inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A controvérsia cinge-se em delimitar se houve cobrança indevida e se caracterizado dano moral. Como já destacado no despacho de mov. 36.1, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que autor e requerido enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor respectivamente, e entre estes há relação de consumo. O requerido alega que a cobrança é devida, independentemente do destinatário, vez que promove a cobrança de dívida contraída pela pessoa de Rafaele, e não a cobrança desta. Aduz que compete ao autor comprovar que não é devedor. Acontece que, com a inversão do ônus da prova, cabia ao requerido demonstrar a ausência de relação do requerente com o débito em debate, ônus do qual não se desincumbiu. Nota-se que o réu não comprovou sequer a existência de um vínculo entre as partes, o que seria capaz de ao menos justificar a necessidade de fazer contato. Pela documentação carreada aos autos, restam evidentes as inúmeras mensagens e chamadas ao número do autor, insistência suficiente para lhe retirar a paz e o sossego, ultrapassando a linha de um mero aborrecimento. Não restam dúvidas de que a conduta da parte requerida violou direitos inerentes à personalidade do autor, causando-lhe indignação, transtorno e desgaste para tentar deixar de receber cobranças que sequer lhe deviam ser destinadas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS EXCESSIVAS EM NOME DE TERCEIRO. REPETIDAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, decorrente de cobrança de dívida em nome de terceiro, realizada pela Ré por meio de ligações e mensagens de cobrança desde novembro de 2023, mesmo após o bloqueio dos números telefônicos e tentativa de cessação das ligações2 - Parte Autora que logrou êxito em demonstrar ser titular do número telefônico, bem como, o recebimento de mensagens de texto e ligações com conteúdo de cobrança de dívida em nome de terceiro, demonstrando o número do qual se originaram as cobranças, cumprindo a regra do artigo 373, inciso I, do CPC.3 - Parte Ré que alega a ausência de prova de ter sido a remetente das ligações.Tese defensiva que não comporta acolhimento, eis que o Autor anexou as informações que dispunha, incluindo o número de telefone do qual se originaram as ligações.A partir do momento em que a Ré alegou que não era o remetente das cobranças, atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo ao direito do Autor, ainda frente à obrigação do prestador de serviço de demonstrar a regularidade de sua atuação.Ao ser levado ao conhecimento da Ré os números telefônicos dos quais partiram as cobranças, competia-lhe realizar a instrução probatória no sentido de colacionar ou requerer a expedição de ofício para a ANATEL para que fosse informada a titularidade dos números indicados, a fim de se eximir de eventual responsabilidade.De tal ônus, no entanto, não se desincumbiu. Incidência do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.4 - É cediço que a mera cobrança indevida sem maiores repercussões, por si só, é incapaz de configurar o dano moral indenizável.5 - No caso dos autos, todavia, houve evidente abuso de direito e cobranças excessivas de dívida em nome de terceiro, sem que a prova produzida nos autos tenha sido desconstituída pela parte ré, extrapolando o mero incômodo e aborrecimento, acarretando perturbação desnecessária da parte autora, justificando o dever de indenizar.Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. PROVAS DE PERTURBAÇÃO EXCESSIVA E DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009808-05.2019.8.16.0014 – Londrina- Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 18.02.2020).RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INSISTENTES SEM ORIGEM DE DÍVIDA E RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INÚMERAS LIGAÇÕES DIÁRIAS. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. ATITUDE DO BANCO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13-B DAS TR/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO., decidem os Juízes Integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relato (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000711-72.2015.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 14.04.2016).6 - Quantum indenizatório. Para a retificação do valor arbitrado compete à parte que se insurge a demonstração de forma cabal que o valor estipulado na sentença não atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ônus não satisfeito. Julgador que sopesou adequadamente a situação. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor inalterado (R$ 3.000,00).7 - Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ser ela integralmente mantida em seus próprios termos.8 - Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0047712-98.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.11.2024) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS EM NOME DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS POR CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO. FATOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RÉ, A QUEM COMPETIA DEMONSTRAR QUE OS NÚMEROS DE TELEFONES INDICADOS NÃO LHE PERTENCIAM. INCUMBÊNCIA NÃO SATISFEITA. CONDUTA DA RÉ QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO. VALOR INALTERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais decorrente de cobrança de dívida em nome de terceiro, realizada pela Ré por meio de ligações e mensagens de cobrança desde o ano de 2020, mesmo após o bloqueio dos números telefônicos e tentativa de cessação das ligações.2. Parte Autora que logrou êxito em demonstrar ser titular do número telefônico, bem como, o recebimento de mensagens de texto e áudio de ligações com conteúdo de cobrança de dívida em nome de terceiro, demonstrando o número do qual se originaram as cobranças, cumprindo a regra do artigo 373, inciso I, do CPC.3. Demonstração que as cobranças permaneceram, mesmo após o deferimento da liminar (seq. 11.1 e 25.2/25.4).4. Parte Ré que alega a ausência de prova de ter sido a remetente das ligações. Tese defensiva que não comporta acolhimento, eis que o Autor anexou as informações que dispunha, incluindo o número de telefone do qual se originaram as ligações e mensagens de cobrança.5. A partir do momento em que a Ré alegou que não era o remetente das cobranças, atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo ao direito do Autor, ainda frente à obrigação do prestador de serviço de demonstrar a regularidade de sua atuação. 6. Ao ser levado ao conhecimento da Ré os números telefônicos dos quais partiram as cobranças, competia-lhe realizar a instrução probatória no sentido de colacionar ou requerer a expedição de ofício para a ANATEL para que fosse informada a titularidade dos números indicados, a fim de se eximir de eventual responsabilidade.De tal ônus, no entanto, não se desincumbiu. Incidência do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.7. É cediço que a mera cobrança indevida sem maiores repercussões, por si só, é incapaz de configurar o dano moral indenizável.8. No caso dos autos, todavia, houve evidente abuso de direito e cobranças excessivas de dívida em nome de terceiro, sem que a prova produzida nos autos tenha sido desconstituída pela parte ré, extrapolando o mero incômodo e aborrecimento, acarretando perturbação desnecessária da parte autora, justificando o dever de indenizar. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. PROVAS DE PERTURBAÇÃO EXCESSIVA E DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009808-05.2019.8.16.0014 – Londrina- Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 18.02.2020)9. Quantum indenizatório. Para a retificação do valor arbitrado compete à parte que se insurge a demonstração de forma cabal que o valor estipulado na sentença não atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ônus não satisfeito. Julgador que sopesou adequadamente a situação. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor inalterado (R$ 1.000,00).10. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 11. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001128-04.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02.12.2023, grifou-se) Assim, caracterizado o dano moral, por conduta indevida da parte ré, deve-se mensurar o valor da indenização. Em relação ao quantum indenizatório, deve ser considerada a natureza do fato e as suas repercussões para a parte autora e, também, a finalidade pedagógica do instituto, a fim de que a parte ré, para o futuro, melhor diligencie no momento de promover a cobrança de dívidas. Desta forma, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão. Considerando esses parâmetros, no presente caso, entendo como razoável a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face das circunstâncias já explicitadas. Assim, a procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MURILO JOSÉ PEDRÃO e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar que O BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. cesse as ligações e mensagens em face do autor para cobrança do débito debatido nos autos, bem como condenar o requerido ao pagamento, em favor do requerente, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, e juros de 1% ao mês a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, a partir de quando deve incidir a taxa Selic, deduzido o IPCA. Com isso, confirmo a decisão que concedeu a antecipação da tutela de mov. 11.1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito