Joao Maria Leandro e outros x Imetame Metalmecanica Ltda

Número do Processo: 0000209-79.2024.5.09.0671

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA 0000209-79.2024.5.09.0671 : JOAO MARIA LEANDRO : IMETAME METALMECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce8c28 proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Acórdão (ID. 19b34c8): "(..) ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. No mérito, por igual votação, EM ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação". Acórdão (ID. 152a98e): "(..) ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES e das respectivas contrarrazões, exceto quanto ao tema referente ao tempo de deslocamento entre o alojamento e o local de trabalho em transporte fornecido pela empresa, do recurso da Reclamada, por falta de interesse. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA; sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO  DO RECLAMANTE para: a) afastar a aplicação da Súmula 36 deste Regional na apuração das horas extras; b) determinar que na apuração das horas extras devidas pela Ré sejam acrescidos 15 minutos antes e 15 minutos depois da jornada registrada nos cartões, totalizando 30 minutos diários, a título de deslocamento, por configurar tempo à disposição; c) acrescer à condenação o pagamento de mais uma multa convencional, pelo descumprimento da cláusula 6ª da CCT de 2022/2023; por votação unânime, EM DETERMINAR, de ofício, que os honorários de sucumbência devidos pela Ré incidam sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1 do TST); Tudo nos termos da fundamentação. Custas acrescidas, pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente majorado à condenação". Telêmaco Borba, 23 de abril de 2025.   KEILA DANIELE MURARA  Analista Judiciária DESPACHO 1. Depósito recursal em conta judicial. Observe a Secretaria oportunamente.  2. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho. 3. Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e Of. TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos. 4. Ante a manifestação id. e1f421e, nomeio o contador MIGUEL ANTONIO MINIELLO para elaboração do cálculo de liquidação de sentença, que deverá apresentar a conta em 20 (vinte) dias, obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 4.1. Deverá o Contador observar os seguintes critérios para liquidação das verbas: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; b) os termos da decisão da ADC 58/STF, desde que no titulo executivo transitado em julgado não haja nenhuma manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); c) quanto aos abatimentos: 1º) observar o que dispõe o título executivo; 2º) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do TRT 9ª Região d) relativamente às contribuições previdenciárias, a alteração da OJ EX SE 24, IX e XVI, do TRT9ª, publicada no DEJT do dia 30/06/2017, quanto à base de cálculo, incidência e exigibilidade dos juros de mora e da multa previdenciária; e) Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda (ROAG - 358/1985-131-17-00.4. Data de Julgamento: 10/08/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, Data de Divulgação: DEJT 04/09/2009 e OJ 400 da SDI-1/TST), salvo se o título executivo dispuser de forma contrária. 5. Apresentado o cálculo de liquidação, intimem-se as partes para apresentar, querendo, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 6. Impugnado o cálculo pelas partes, intime-se o contador nomeado para manifestação no prazo de dez dias, apresentando novo cálculo, no mesmo prazo, caso entenda necessário. 7. Após a apresentação do cálculo, estando o valor das contribuições previdenciárias acima do limite previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7/7/2023 (R$ 40.000,00), intime-se o exequente previdenciário para se manifestar sobre o cálculo elaborado pelo Contador relativamente às contribuições previdenciárias, apresentando, se for o caso, impugnação fundamentada e detalhada, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 1º-A, 1º-B e 3º). 7.1. Fica, desde já, dispensada a intimação da União/PGF caso o valor total das contribuições previdenciárias constantes do cálculo de liquidação seja igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. TELEMACO BORBA/PR, 23 de abril de 2025. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMETAME METALMECANICA LTDA
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