Eleneida Lyra Cintra Esequiel e outros x Companhia Alagoana De Recursos Humanos E Patrimoniais e outros
Número do Processo:
0000210-49.2024.5.19.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000210-49.2024.5.19.0004 EXEQUENTE: ELENEIDA LYRA CINTRA ESEQUIEL EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1b8945 proferida nos autos. DECISÃO 1 – O exequente apresentou o agravo de petição de #id:353d69a inconformado com a decisão de homologação de cálculos. Ocorre, porém, que a decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e, nos termos do art. 893, § 1º da CLT não pode ser impugnada diretamente por Agravo de Petição, apenas sendo cabível recurso da sentença que julga a impugnação à sentença de liquidação ou os embargos à execução , razão pela qual deixo de receber o apelo. Nesse sentido são as seguintes decisões: DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. O artigo 879, § 2º, da CLT, estabelece que ''Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.''. Ainda, o artigo 884 da CLT dispõe que, após garantida a execução (que ocorre após os cálculos homologados), pode o executado opor embargos à execução no prazo de 5 dias, prazo esse também concedido ao exequente para a impugnação à sentença de liquidação. Logo, da decisão que homologa os cálculos cabem embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, não sendo a hipótese ainda, de agravo de petição. (TRT-3 - AP: 00106815620205030022 MG 0010681-56.2020.5.03.0022, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 31/05/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 31/05/2022. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1577. Boletim: Não.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 . EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo quanto ao não conhecimento do agravo de petição, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na iterativa e notória jurisprudência do TST. Esclarece-se, inicialmente, que este Relator não indeferiu o agravo de instrumento ao argumento de que o recurso não oferece transcendência, pois, se esse fosse o caso, a matéria nele trazida sequer seria analisada. Por outro lado, conforme se extrai da decisão agravada, a decisão que homologa os cálculos de liquidação tem natureza de decisão interlocutória, não sendo cabível o manejo de agravo de petição para impugná-la. Assim, nos termos dos artigos 884, § 3º, e 897, alínea a, da CLT, deverão ser opostos Embargos à Execução ou impugnação à sentença de liquidação e, somente em caso de improcedência, será cabível o Agravo de Petição, sob pena de se caracterizar supressão de instância. Nesse contexto, repita-se: é irrelevante a análise desta Corte a respeito da falta de garantia da execução, pois a interposição prematura do Agravo de Petição é fundamento suficiente para o não conhecimento do apelo. Agravo desprovido. (TST - Ag: 104815120185180006, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/05/2021). (grifei). 2 – Considerando que há pendencia de julgamento do agravo de petição interposto nos autos do processo nº0180000-43.1994.5.19.0001, conquanto esta magistrada tenha entendimento pessoal de que os cumprimentos de sentença não se vinculam ao juízo que proferiu a decisão judicial exequenda nas ações de natureza coletiva, este não é o posicionamento prevalente no TRT da 19ª Região. Neste sentido, inclusive, observe-se o acórdão proferido recentemente pelo TRT da 19ª Região, da lavra do Rel. Lerte Souza, nos autos do processo 00257000-70.1990.5.19.0001, movido em face dos mesmos executados destes autos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CARHP. AÇÃO PLÚRIMA. DESMEMBRAMENTO DAS DEMANDAS. Conquanto o desmembramento das demandas possa até contribuir para a solução mais rápida e eficaz do litígio na fase de cumprimento do julgado, a distribuição aleatória destas ações para juízos diversos pode gerar decisões díspares e conflitantes, pulverizando o controle e o acompanhamento de cada processo de modo a engendrar sérias dificuldades de o devedor operacionalizar a própria satisfação dos créditos longamente deferidos e ainda não satisfeitos. Recurso provido em parte.(TRT da 19ª Região; Processo: 0257000-70.1990.5.19.0001; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Gab Des Laerte Neves - Segunda Turma; Relator(a): LAERTE NEVES DE SOUZA)" Na mesma linha são os julgados abaixo reproduzidos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PLÚRIMA. DESMEMBRAMENTO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. O desmembramento das demandas pode até contribuir para a solução mais rápida e eficaz do litígio na fase de cumprimento do julgado, contudo a distribuição aleatória destas ações individuais para juízos diversos pode gerar decisões díspares e conflitantes, pulverizando o controle e o acompanhamento de cada processo de modo a engendrar sérias dificuldades de o devedor operacionalizar a própria satisfação dos créditos longamente deferidos e ainda não satisfeitos, devendo ficar prevento o Juízo originário da ação coletiva. Apelos parcialmente providos.(TRT da 19ª Região; Processo: 0032300-65.2005.5.19.0008; Data de assinatura: 04-10-2024; Órgão Julgador: Gab Des Laerte Neves - Segunda Turma; Relator(a): LAERTE NEVES DE SOUZA) AGRAVO DE PETIÇÃO. CARHP. AÇÃO PLÚRIMA. DESMEMBRAMENTO EM AÇÕES INDIVIDUAIS. Formação de litisconsórcio facultativo. Previsão legal no art. 113, §1º, do CPC. Verificando o Juízo originário da ação coletiva que a liquidação/execução nesta ação pode causar morosidade na solução do litígio, é facultativa a determinação para ajuizamento de ações de execução individual como forma de garantir efetividade (art. 37, CF) e celeridade processual, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), ficando prevento o Juízo originário da ação coletiva como forma de inibir decisões díspares e conflitantes acaso fosse autorizada a distribuição de forma aleatória, exceto em relação ao exequente que opte em ajuizar a ação individual na jurisdição que compreenda o seu domicílio. (TRT da 19ª Região; Processo: 0141800-66.2005.5.19.0008; Data de assinatura: 17-08-2024; Órgão Julgador: Gab Des Jasiel Ivo - Segunda Turma; Relator(a): JASIEL IVO)" Diante desses elementos, por medida de celeridade e economia processuais, tendo esta magistrada conhecimento de que pende julgamento de recurso na ação principal sobre a decisão que determinou o desmembramento da execução, decido determinar o sobrestamento do feito, aguardando-se o julgamento do agravo de petição interposto nos autos do processo nº0180000-43.1994.5.19.0001. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 15 de abril de 2025. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELENEIDA LYRA CINTRA ESEQUIEL