Limger Empresa De Limpezas Gerais E Servicos Ltda x Ana Cristina Pacheco
Número do Processo:
0000211-44.2025.5.12.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000211-44.2025.5.12.0020 RECORRENTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANA CRISTINA PACHECO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000211-44.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANA CRISTINA PACHECO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. DISPENSA DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. IMPOSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho a revelia e a confissão quanto à matéria de fato ocorrem pelo não comparecimento do reclamado à audiência (art. 844 da CLT). Em que pese a Lei 13.467/2017 tenha facultado a apresentação de defesa pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (parágrafo único, art. 847, CLT), restou mantida a obrigatoriedade de realização da audiência inaugural, com a possibilidade de apresentação da contestação naquele ato. Nessa linha, a decretação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, em razão da não apresentação de contestação no prazo concedido, com dispensa da audiência inaugural, ofende o disposto no art. 847 da CLT e afronta o artigo 5º, LV da Constituição Federal. RELATÓRIO A ré recorre da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pleitos da exordial. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, alega a ausência de fundamentação adequada em violação ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. A autora apresenta contrarrazões, nas quais alega a intempestividade do recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso da ré e das contrarrazões da ré. Improcede a alegação de intempestividade do recurso. A ré tomou ciência da sentença proferida em sede de embargos de declaração em 14-4-2025, de forma que o prazo recursal teve início em 15-5-2025. Nos dias 16 a 18-4-2025 não houve expediente na Justiça do Trabalho devido a feriado regimental. O mesmo ocorreu no dia 21-4-2025 (Tiradentes). Assim, tinha a ré até 30-4-2025 para interpor recurso, prazo que foi observado. MÉRITO NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO DA RÉ Recebida a petição inicial e documentos que a acompanham, a ré foi notificada em 13-2-2025 de que "no prazo de 15 dias úteis, deverá apresentar defesa escrita e documentos, no sistema Pje, sob pena de revelia e na forma dos arts. 156 a 159 do Provimento nº confissão em relação à matéria de fato, 01/2013 da Corregedoria Regional do TRT da 12ª Região". Em 19-2-2025 seu procurador se habilitou nos autos, mas não apresentou defesa. Em 21-3-2025, foi proferida sentença, na qual foi declarada a revelia e confissão ficta da reclamada, sendo, por conseguinte, acolhidos em parte os pedidos da inicial. Contra essa decisão, a ré opôs embargos de declaração, conhecidos e rejeitados. A recorrente sustenta que a decisão proferida viola os arts. 847, caput e parágrafo único, da CLT e 5º, LIV e LV da Constituição Federal, em claro cerceamento de defesa. Assinala que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo para apresentação da defesa se estende até a realização da audiência, sendo indevida a aplicação dos efeitos da revelia antes desse momento processual. Requer seja reconhecida a nulidade da sentença e de todos os atos processuais praticados após a notificação inicial, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, com a designação de audiência inicial e oportunização à recorrente do direito de apresentar defesa. Com razão. No Processo do Trabalho, a revelia está expressamente prevista no art. 844 da CLT, nos seguintes termos: "O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Assim, diferentemente do disposto no Processo Civil (art. 344, CPC), em que a revelia caracteriza-se pela ausência de contestação, no Processo do Trabalho a revelia e a confissão quanto à matéria de fato ocorrem pelo não comparecimento do réu à audiência. Conforme preceitua o artigo 847 da CLT, "Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes." Dessa forma, em que pese a Lei 13.467/2017 tenha facultado a apresentação de defesa pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (§ único, art. 847, CLT), restou mantida a obrigatoriedade de realização de audiência inaugural, concedendo prazo para a apresentação de contestação, caso não ocorrido acordo. Nessa toada, a decretação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, em razão da não apresentação da contestação no prazo estipulado, sem designação de audiência, ofende o disposto no art. 847 da CLT, ante a inobservância da regra procedimental esculpida no aludido artigo, bem como afronta o artigo 5º, LV da Constituição Federal. Nesse sentido os julgados deste Regional: DEFESA. APRESENTAÇÃO. PRAZO. A lei processual trabalhista prescreve que a contestação seja apresentada em audiência. Há expressa autorização legal, como opção e não obrigação, de entrega da defesa em momento anterior à audiência inicial. Logo, o comando de citação da reclamada para contestação do feito, no prazo de 15 (quinze) dias fixado pelo Juízo de origem, com a consequente aplicação dos efeitos da revelia e confissão, sem que lhe tenha sido oportunizada a apresentação de defesa na audiência inicial, cuja designação não ocorreu nos presentes autos, não pode ser convalidado pela Corte revisora, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, implicando afronta ao art. 847, caput e § único, da CLT, bem como ao art. 22, § 1º, da Resolução CSJT nº 185/2017, que atualmente disciplina o sistema de processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho. (TRT12 - ROT - 0000327-43.2021.5.12.0003, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 15/08/2022). (sem grifo no original) NOTIFICAÇÃO INICIAL. ASSINALAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. NULIDADE PROCESSUAL. A lei prescreve que a defesa seja apresentada em audiência (art. 847 da CLT). Prevalece a garantia processual já incorporada ao patrimônio jurídico processual da parte-ré, de modo que a determinação para apresentação da defesa em data anterior à sessão, sob pena de revelia e confissão ficta, importa violação ao disposto no aludido dispositivo e no art. 844 da CLT e, por via de consequência a nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TRT12 - ROT - 0001311-80.2019.5.12.0008, Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/03/2021). (sem grifo no original). CITAÇÃO DO RÉU E INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. REVELIA E CONFISSÃO. A CLT regulamenta de forma expressa o procedimento para apresentação de defesa, que deve ser em audiência inicial, consoante arts. 841 e 847 da Consolidação. Nada obsta que seja oportunizado ao réu apresentar contestação antes desse momento, mas essa opção deve corresponder a uma faculdade conferida à parte, e não a uma diretriz a ser adotada pelo juízo, capaz de autorizar o reconhecimento judicial da revelia e confissão ficta, ante a falta de previsão legal, sob pena de cerceamento de defesa. (TRT12 - ROT - 0001676-29.2017.5.12.0001, Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 17/12/2020). NULIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL. REVELIA E CONFISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 847, caput e parágrafo único, da CLT e do art. 22, § 1º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT, a parte possui a faculdade de apresentação de defesa antes da audiência, não se tratando de uma obrigação a ser imposta pelo juízo capaz de autorizar o reconhecimento judicial da revelia e confissão ficta da ré. Dessarte, a determinação judicial de apresentação de contestação sem a realização de audiência inicial, com a aplicação de revelia e confissão à ré, acarreta ofensa ao princípio da legalidade e cerceamento de defesa, devendo ser acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela parte. (TRT12 - ROT - 0000858-44.2019.5.12.0054, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 27/11/2020). (sem grifo no original) REVELIA E CONFISSÃO DA RÉ. Nos termos do art. 847 da CLT, aberta a audiência, não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Nesse sentido, há expressa previsão legal autorizando a entrega da defesa em audiência inicial. No processo do trabalho, a contestação é apresentada em audiência, podendo, inclusive, ser na forma oral. Assim, ainda que se permita ao juiz que estabeleça outra oportunidade anterior (por exemplo, em Cartório, quando a ré é litigante habitual e não costuma conciliar, evitando-se uma audiência apenas para recebimento da defesa), por não estar o prazo contemplado em lei, dele não pode derivar a revelia, sem prejuízo da tomada de outras medidas, inclusive, a realização de audiência una, realização de pauta especial próxima etc. (TRT12 - ROT - 0000167-65.2020.5.12.0031, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Câmara , Data de Assinatura: 13/11/2020). (sem grifo no original) REVELIA E CONFISSÃO FICTA. APRESENTAÇÃO DA DEFESA. MOMENTO PROCESSUAL. Havendo regra expressa quanto ao momento certo para a apresentação da defesa, qual seja, a audiência inicial, a adoção de procedimento diverso que antecipe o seu termo final não pode se dar mediante penalidade, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, em claro comprometimento à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Aplicação do art. 847 da CLT. (TRT12 - ROT - 0000236-97.2020.5.12.0031, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara , Data de Assinatura: 14/08/2020). (sem grifo no original) Corroborando o entendimento ora exposto, seguem precedentes do TST: II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. ADOÇÃO PELA VARA DO TRABALHO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA CLT. 1. Verifica-se a transcendência jurídica da matéria objeto do recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia ao exame de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o entendimento da Corte Regional em ratificar o procedimento adotado pela Vara do Trabalho de origem em decretar a revelia e a confissão da reclamada quanto à matéria de fato, diante da não apresentação de defesa no prazo ofertado, concluindo-se pela desnecessidade de realização de audiência inaugural prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. 3. De acordo com o artigo 847 da CLT, "não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". 4. Infere-se do referido dispositivo que, não obstante a Lei nº 13.467/2017 ter facultado a apresentação de defesa de forma eletrônica, restou mantida a obrigatoriedade da realização de audiência inaugural com a concessão de prazo para a contestação após a tentativa infrutífera da conciliação . 5. Nesse sentir, a decretação de revelia e confissão quanto à matéria de fato pela não apresentação de defesa no prazo concedido, com a dispensa da audiência inaugural, implica em inobservância da regra procedimental prevista na CLT e em respectiva ofensa ao artigo 847 Consolidado. 6. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24772-59.2016.5.24.0006, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 23/10/2020). (sem grifo no original) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS No 13.015/2014. 1. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA E CONFISSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 841 da CLT determina que "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias". Já o art. 847 da CLT dispõe que "Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Assim, pela leitura das disposições, o prazo para a apresentação da defesa se dá no momento da realização da audiência, ocorrendo a revelia da ré, bem como a aplicação da confissão quanto à matéria de fato, segundo o art. 844, em caso de não comparecimento à audiência. II. Dessa forma, o procedimento de notificação citatória adotado pelo juízo de origem e ratificado pela Corte Regional, bem como a penalidade de confissão e revelia aplicada à Reclamada, evidenciaram regras e ritos não previstos em lei, o que implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (RR - 698-69.2014.5.15.0067 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 26/06/2020) (sem grifo no original) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. A notificação citatória, no processo do trabalho, ocorre de acordo com o art. 841 da CLT, segundo o qual, recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. O art. 843, por sua vez, impõe a presença das partes, sendo que o prazo para apresentação da defesa, nos exatos termos do art. 847 da CLT, se dá no momento da realização da audiência, e a revelia da ré, segundo o art. 844, se dá apenas em caso de não comparecimento. Dessa forma, a Corte a quo, ao editar a Orientação SECOR/GP 1/2014, e estabelecer rito processual próprio, em prejuízo à tentativa de conciliação entre as partes, e da concentração dos atos em audiência, criou óbice não previsto em lei, violando o devido processo legal, e cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegurado à parte. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-24598-07.2017.5.24.0106, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 28/06/2019). (sem grifo no original) Diante do exposto, considerando que em consonância com os precedentes supracitados, tenho por ocorrido violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV e LV), de modo que afasto a revelia e confissão ficta aplicada a reclamada. E considerando que ela foi impedida de apresentar defesa e produzir provas, declaro a nulidade processual a contar da citação, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau para reabertura da instrução processual e designação de audiência, oportunizando à reclamada a apresentação de defesa. Prejudicada a análise das demais insurgências recursais da reclamada. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a revelia e confissão ficta que lhe foram aplicadas e declarar a nulidade processual a contar da citação, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau para reabertura da instrução processual e designação de audiência, oportunizando-lhe a apresentação de defesa. Prejudicada a análise das demais insurgências recursais da reclamada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CRISTINA PACHECO
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