Douglas Luiz De Oliveira Moura x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
0000212-64.2021.8.19.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de demanda em que o autor alegou que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, vide contracheque anexo, tudo pautado na boa-fé contratual. Mas foi iludido a acreditar estar contratando um empréstimo consignado, porém foi surpreendido ao descobrir ter contratado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 216,00 computado como pagamento mínimo do cartão consignado , onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito, induzindo assim o consumidor a erro. A parte Autora contratou o crédito consignado e levou um cartão de crédito. Os juros da primeira modalidade são os mais baixos do Brasil, os da segunda modalidade são os mais altos. Pergunta-se - isso é boa-fé de quem emprestou??? É impossível acreditar que a parte Autora, em sua consciência normal, iria escolher pagar os juros mais altos do mercado quando seria possível contratar os mais baixos. Somente os loucos de todo gênero poderiam agir dessa maneira - escolhendo tomar crédito no mercado através de cartão de crédito e não de crédito consignado. Ocorre que a parte Autora é pessoa racional, mas nesse caso jamais contratou o que lhe foi entregue, quando muito em nome do princípio da eventualidade podemos admitir que foi induzida a erro pelo agente financeiro, na medida em que tomou um crédito com a pior taxa do Brasil quando poderia ter tomado um empréstimo com a taxa mais benéfica. Pede sejam julgados procedentes os pedidos constantes na presente ação, para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato. Requer ainda, seja a parte Ré condenada ao pagamento da indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00, com consequente repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada), tudo acrescido de juros e correção monetária, condenar as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Documentos no ID 10/17. Despacho no ID 25. Contestação no ID 28 pedindo seja indeferido o pedido de tutela de urgência, haja vista o não atendimento de ao menos um dos requisitos elencados pelo art. 300, do CPC, quanto mais, a satisfação cumulada de todos as condições exigíveis ao acolhimento da antecipação, defendendo a prescrição da pretensão autoral, porque o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo naquela ocasião, a pretensão da declaração de nulidade do suposto cartão não contratado. Defendeu a decadência do direito. Informou sobre o produto em questão. Afirmou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, conforme se depreende nos documentos anexos. A parte autora é servidor público, recebendo seu salário pelo Órgão pagador, e nessa condição celebrou contrato de cartão de crédito com o anco BMG, no dia 06/07/2016. Na oportunidade, a parte autora assinou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento (documento 1), onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo - CET. Oportuno demonstrar, ainda, que quando da celebração do contrato, a parte autora constituiu autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável em seu benefício, seguindo os ditames legais e as Instruções Normativas do INSS, conforme cláusula VIII - Autorização para Desconto . Vê-se, Excelência, que o contrato é bem redigido e todas as informações constam de forma expressa, clara e legível nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a respeito das taxas de juros cobradas pelo BMG, que repise-se, são estipuladas por Instrução Normativa do INSS. Observe, ainda, que a previsão contratual da forma de pagamento vem escrita em negrito, dando destaque aos seus termos, cumprindo exatamente o que determina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 54, §3°. Nesse sentido, a parte autora não obteve êxito em demonstrar a ausência de validade da contratação. No caso dos autos não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no artigo 138 e seguintes, do Código Civil capaz de ensejar o vício de consentimento, quais sejam erro, dolo ou coação, o que afasta de plano a nulidade. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica no ID 153. Petição do réu no ID 174 e do autor no ID 182. Despacho no ID 192/195/205/209. Petição do réu em ID 218 e do autor no ID 223. Despacho no ID 226. Petição do réu no ID 235/249. Despacho no ID 259. Petição do réu no ID 261. Despacho no ID 272/282/287. Petição do autor no ID 293. Despacho no ID 298. Alegações finais apresentadas nos IDs 305/310. Despacho no ID 312. Petição do banco no ID 314. Este o relatório, decido. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o cancelamento dos descontos levados a termo a título de valor mínimo de fatura de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro de valores pagos, além de compensação por danos morais, alegando que o réu não apresentou informação clara acerca da contratação. Rejeito a preliminar de prescrição da pretensão autoral, porque não se pode desconsiderar a natureza continuada da relação jurídica estabelecida entre as partes, afastando, desta forma, a tese da ré no sentido de que deveria ser consolidado termo inicial do prazo prescricional no primeiro desconto realizado em nome do autor. Da mesma forma, não se pode falar em decadência do direito autoral, não se tratando de direito potestativo, na hipótese. A questão trazida a juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e réu subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. A autora alega que não estava ciente de que havia contratado empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Entretanto, o banco réu apresentou os contratos firmados (IDs 89811179 e 89811183), devidamente assinados, constando nos termos imagem gráfica dos cartões contratados. Ademais, na gravação, que pode ser exibida através do link apresentado no corpo da contestação (ID 89811163), a autora solicita à atendente o desbloqueio do cartão. Por fim, nas faturas de ID 89811167, é possível verificar que a autora fez uso do plástico para efetuar compras. Ora, é notório que o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito não tem o condão de amortizar a dívida, muito pelo contrário, gera encargos sobre o montante devido, e, a longo prazo, resulta no crescimento do débito. Esta magistrada já se manifestou em demandas anteriores entendendo serem abusivos os contratos de cartão consignado em que a parte autora, quer seja pela ausência ou pela prestação equivocada de informações pelo banco réu, acreditou estar firmando contrato de empréstimo e não de cartão de crédito. Contudo, no presente caso, restou comprovado que o autor estava ciente de que efetuara saque por meio de cartão de crédito. Neste sentido: Ação de conhecimento com pedido de declaração de nulidade, bem como de indenização. Cartão de Crédito na modalidade consignado. Alegação de desconto indevido no contracheque do autor. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Incidência do CDC. Contrato de cartão de crédito, administrado pelo Banco BMG S.A (réu), sendo certo que o titular recebe mensalmente as faturas para pagamento, podendo escolher entre pagar o total, o mínimo ou valor intermediário. Se por nada optar, o valor mínimo é diretamente descontado em folha de pagamento, passando o saldo remanescente a ser incluído na nova fatura, após o desconto do pagamento mínimo efetuado, acrescido de multa, juros e correção monetária. Réu que trouxe aos autos prova inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado. Gravação de áudio, na qual consta a informação clara de contratação de cartão de crédito consignado. Inexistência de provas mínimas de que o autor tenha sido enganada pela instituição financeira. Faturas do cartão de crédito trazidas aos autos pela parte ré em contestação, que provam que a parte autora também utilizou o cartão de crédito em diversas ocasiões, para compras. Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Precedentes. Manutenção da sentença. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0142382-76.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 18/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Em relação às novas regras do crédito rotativo, a Resolução 4549/2017 do Conselho Monetário Nacional estabeleceu, em seu art. 1º, que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente , sendo que, decorrido o prazo, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo . Entretanto, o art. 4º da mesma resolução estabelece que o disposto no diploma não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento . Assim, também não há que se falar em ilicitude da cobrança, já que de acordo com as determinações do CMN. Não tendo a demandante, portanto, logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, impõe-se o não acolhimento de sua pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.