Erick Lima Do Nascimento x Conecta Empreendimentos Ltda e outros

Número do Processo: 0000213-18.2013.5.02.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000213-18.2013.5.02.0083 RECLAMANTE: ERICK LIMA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b5117a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS     DESPACHO   Vistos, etc..   Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos no despacho de fls. 1558/1561 (ID. 30707e4). Após, encaminhem-se os autos ao Calculista da Vara, para análise e posterior conclusão do feito ao Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
    - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000213-18.2013.5.02.0083 RECLAMANTE: ERICK LIMA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5a826d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS     DESPACHO   Vistos, etc..   Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos no despacho de fls. 1558/1561 (ID. 30707e4). Após, encaminhem-se os autos ao Calculista da Vara, para análise e posterior conclusão do feito ao Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERICK LIMA DO NASCIMENTO
  4. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000213-18.2013.5.02.0083 RECLAMANTE: ERICK LIMA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5a826d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS     DESPACHO   Vistos, etc..   Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos no despacho de fls. 1558/1561 (ID. 30707e4). Após, encaminhem-se os autos ao Calculista da Vara, para análise e posterior conclusão do feito ao Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
    - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000213-18.2013.5.02.0083 RECLAMANTE: ERICK LIMA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30707e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DESPACHO   Vistos Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que foi negado provimento aos apelos, conforme ID. 3a06671- 1132/1142; rejeitados os embargos de declaração opostos pelo reclamante, conforme ID. 3a06671 -fls.1151/1152; denegado seguimento aos recursos de revista, conforme ID. d7ad4fa - fls.377/386; foi conhecido o agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como Recurso de Revista e submetido a julgamento na sessão do dia 28/09/2016, às 13:30; e, sobrestado o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada (Conecta Empreendimentos), conforme ID. 5d1d274 - - fls.1280; após, acordaram os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo; e, b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de se manifestar expressamente sobre a existência e o respectivo teor de prova emprestada (laudo pericial) e de demonstrativos não impugnados pelas reclamadas, os quais poderiam corroborar as assertivas veiculadas na inicial quanto à invalidade dos controles de frequência e à inobservância do intervalo interjornadas, restando prejudicado o exame dos temas remanescentes e do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada (Conecta Empreendimentos), para evitar a cisão do julgamento, conforme ID. 5d1d274 - 1286/1294; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescer à condenação diferenças de horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, as quais deverão ser apuradas com base nos relatórios de produção e cartões de ponto, observados os seguintes critérios: globalidade salarial; divisor 220 para o cálculo do salário hora; adicional de 50% e 100% para o trabalho realizado em domingos e feriados; reflexos em DSR's, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e demais verbas rescisórias, ficando autorizada a compensação de eventuais valores já satisfeitos no período, nos termos da fundamentação, conforme ID. 5d1d274 - fls.1309/1314; foi nego seguimento à reclamação constitucional, prejudicado o exame do pedido de liminar, conforme ID. 852eb61- 1432/1435; foram conhecidos os embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, por unanimidade de votos, DADO-LHES PROVIMENTO para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, sanar as omissões apontadas, tudo nos termos da fundamentação do voto, conforme ID. 2cbb0df - 1489/1491; foi denegado seguimento ao recurso de revista, conforme b0982e6 - 1551/1552. Diante do trânsito em julgado, intime-se o reclamante para apresentar cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, em 08 dias, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nos 08 dias subsequentes, deverão as reclamadas se manifestarem, e, impugnados os cálculos, poderá o reclamante novamente se manifestar, nos 08 dias seguintes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Atendendo aos princípios de economia e celeridade processual, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS e SEGURO-DESEMPREGO perante à CEF, SINE e demais órgãos competentes, suprindo, inclusive, eventual inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, informando-se, para tanto, os seguintes dados: Nome do(a) autor(a):ERICK LIMA DO NASCIMENTO CPF: 324.584.318-60 Número do PIS: 12800012236 1º CONTRATO - Data de Admissão: 23/06/2010 e DATA DE DISPENSA: 29/06/2011 2º CONTRATO - Data de admissão - 09/08/2011 - Data da Dispensa: 25/05/2012 Motivo da Dispensa: SEM JUSTA CAUSA. Empregador: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ/MF sob o nº 00.125.890/0001-68. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. A validade do documento poderá ser verificada junto ao sítio eletrônico da Justiça do Trabalho: (https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam).   Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, o crédito deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 29/01/2013) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 30/01/2013), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, INCLUSIVE NA FASE PRÉ JUDICIAL, tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020. Em caso inércia do(a) reclamante quanto à determinação judicial, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
    - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000213-18.2013.5.02.0083 RECLAMANTE: ERICK LIMA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30707e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DESPACHO   Vistos Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que foi negado provimento aos apelos, conforme ID. 3a06671- 1132/1142; rejeitados os embargos de declaração opostos pelo reclamante, conforme ID. 3a06671 -fls.1151/1152; denegado seguimento aos recursos de revista, conforme ID. d7ad4fa - fls.377/386; foi conhecido o agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como Recurso de Revista e submetido a julgamento na sessão do dia 28/09/2016, às 13:30; e, sobrestado o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada (Conecta Empreendimentos), conforme ID. 5d1d274 - - fls.1280; após, acordaram os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo; e, b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de se manifestar expressamente sobre a existência e o respectivo teor de prova emprestada (laudo pericial) e de demonstrativos não impugnados pelas reclamadas, os quais poderiam corroborar as assertivas veiculadas na inicial quanto à invalidade dos controles de frequência e à inobservância do intervalo interjornadas, restando prejudicado o exame dos temas remanescentes e do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada (Conecta Empreendimentos), para evitar a cisão do julgamento, conforme ID. 5d1d274 - 1286/1294; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para acrescer à condenação diferenças de horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, as quais deverão ser apuradas com base nos relatórios de produção e cartões de ponto, observados os seguintes critérios: globalidade salarial; divisor 220 para o cálculo do salário hora; adicional de 50% e 100% para o trabalho realizado em domingos e feriados; reflexos em DSR's, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e demais verbas rescisórias, ficando autorizada a compensação de eventuais valores já satisfeitos no período, nos termos da fundamentação, conforme ID. 5d1d274 - fls.1309/1314; foi nego seguimento à reclamação constitucional, prejudicado o exame do pedido de liminar, conforme ID. 852eb61- 1432/1435; foram conhecidos os embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, por unanimidade de votos, DADO-LHES PROVIMENTO para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, sanar as omissões apontadas, tudo nos termos da fundamentação do voto, conforme ID. 2cbb0df - 1489/1491; foi denegado seguimento ao recurso de revista, conforme b0982e6 - 1551/1552. Diante do trânsito em julgado, intime-se o reclamante para apresentar cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, em 08 dias, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nos 08 dias subsequentes, deverão as reclamadas se manifestarem, e, impugnados os cálculos, poderá o reclamante novamente se manifestar, nos 08 dias seguintes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Atendendo aos princípios de economia e celeridade processual, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS e SEGURO-DESEMPREGO perante à CEF, SINE e demais órgãos competentes, suprindo, inclusive, eventual inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, informando-se, para tanto, os seguintes dados: Nome do(a) autor(a):ERICK LIMA DO NASCIMENTO CPF: 324.584.318-60 Número do PIS: 12800012236 1º CONTRATO - Data de Admissão: 23/06/2010 e DATA DE DISPENSA: 29/06/2011 2º CONTRATO - Data de admissão - 09/08/2011 - Data da Dispensa: 25/05/2012 Motivo da Dispensa: SEM JUSTA CAUSA. Empregador: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ/MF sob o nº 00.125.890/0001-68. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. A validade do documento poderá ser verificada junto ao sítio eletrônico da Justiça do Trabalho: (https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam).   Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, o crédito deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 29/01/2013) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 30/01/2013), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, INCLUSIVE NA FASE PRÉ JUDICIAL, tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020. Em caso inércia do(a) reclamante quanto à determinação judicial, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERICK LIMA DO NASCIMENTO
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