Processo nº 00002133120245050024
Número do Processo:
0000213-31.2024.5.05.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
24ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000213-31.2024.5.05.0024 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS MENDES E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000213-31.2024.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Embora possa o magistrado, valendo-se do amplo poder de direção do processo que lhe confere o art. 370 do CPC c/c o art. 765 da CLT, indeferir, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, o indeferimento da oitiva das partes e/ou testemunhas nas situações em que a prova oral mostra-se fundamental para a solução da causa configura, sem dúvida, cerceio ao direito de defesa da parte que requer a produção desse meio de prova. Apelo da Reclamada provido. Apelo do Reclamante prejudicado. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS DOS SANTOS MENDES
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000213-31.2024.5.05.0024 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS MENDES E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000213-31.2024.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Embora possa o magistrado, valendo-se do amplo poder de direção do processo que lhe confere o art. 370 do CPC c/c o art. 765 da CLT, indeferir, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, o indeferimento da oitiva das partes e/ou testemunhas nas situações em que a prova oral mostra-se fundamental para a solução da causa configura, sem dúvida, cerceio ao direito de defesa da parte que requer a produção desse meio de prova. Apelo da Reclamada provido. Apelo do Reclamante prejudicado. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STTE SERVICOS TECNICOS DE TELECOMUNICACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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09/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Débora Maria Lima Machado | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000213-31.2024.5.05.0024 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Débora Maria Lima Machado na data 14/04/2025
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