Flavio Vieira Dos Santos x Estado Do Paraná e outros

Número do Processo: 0000213-40.2025.8.16.0153

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000213-40.2025.8.16.0153   Processo:   0000213-40.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Subsídios Valor da Causa:   R$1.896,52 Requerente(s):   FLAVIO VIEIRA DOS SANTOS Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO SALARIAL ajuizada por FLÁVIO VIEIRA DOS SANTOS contra o ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA. Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Certificou-se nos autos “suspeita de prevenção” com os autos 0001939-83.2024.8.16.0153. Não há entre os autos a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, de forma que inexiste litispendência ou coisa julgada. Embora se trate das mesmas partes, há diferença na causa de pedir, na medida em que nos autos 0001939-83.2024.8.16.0153 se discute retificação de Ata de Reunião de Promoção de Praças e nos presentes autos se discute a implantação do enquadramento do autor na classe V, com as consequências legais. Note-se também que tais ações já tramitam perante este mesmo Juízo, de forma que não há que falar em modificação de competência para decisão simultânea pelo juízo prevento, nos termos do artigo 58 do CPC, situado na Seção II, que trata da modificação de competência. Ademais, como o processo de número 0001939-83.2024.8.16.0153 já foi sentenciado, não há que falar em reunião de processos, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de oitiva do representante do Ministério Público (mov. 1.1, p. 14, item e), tendo em vista que não foi demonstrada a necessidade de sua intervenção no feito. No caso concreto, verifica-se que o requerido ESTADO DO PARANÁ expressamente manifestou a recusa ao procedimento do Juízo 100% Digital (mov. 20.1, p. 6). Desse modo, com fulcro nos artigos 3º, §§ 1º e 5º, da Resolução 345/2020 do CNJ e 2º do Decreto Judiciário 321/2021 TJPR, acolho a recusa apresentada e determino a exclusão do processo do Juízo 100% digital. Proceda-se às anotações necessárias. No presente caso, as questões debatidas são de direito, mostrando-se despicienda a dilação probatória em relação a questões de fato, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, procedo ao enfrentamento do mérito. Afirma a parte autora, em síntese: que é militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Paraná; que a Lei Estadual 22.187/2024 reestruturou a carreira militar, alterando o escalonamento das referências de 11 para 5 e o requisito temporal para 7 anos de serviço; que tais alterações, segundo a lei, só alcançam os militares da ativa, gerando diferenciação ilegal entre estes e os da reserva; que atualmente está enquadrado na Classe IV, porém um militar na ativa da mesma patente e com o mesmo tempo de serviço seria enquadrado no nível V, percebendo subsídio maior; que tal situação gera quebra de paridade prevista em lei federal. Os requeridos manifestaram-se nas movs. 20.1 e 26.1. Alegaram, em síntese: a correta aplicação da lei; a inexistência de quadra de paridade; a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Pois bem. O artigo 22, XXI, da CF, com a redação dada pela EC 103, de 12 de novembro de 2019, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. As normas gerais sobre a inatividade são previstas no artigo 24-A do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969, in verbis: Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência) I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo. Nota-se que ao militar inativo é garantida remuneração calculada com base naquela do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada. Não há previsão legal de que a remuneração seja calculada com base na do posto ou graduação alterada por lei superveniente. Tal remuneração é irredutível e deve ser revista na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação. Tal paridade refere-se expressamente a ativo e inativo do posto ou graduação correspondente, e não a ativo e inativo com os mesmos requisitos objetivos. A norma federal é clara no sentido de que o posto ou graduação a ser considerado para fins de base remuneratória é aquele que o militar possuía no momento da transferência para a atividade remunerada. Nem poderia ser diferente, pois, a partir do momento em que o militar passa à inatividade, não tem direito a receber proventos relacionados à nova classe introduzida por lei superveniente, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, ainda que haja alteração dos requisitos objetivos para enquadramento funcional por lei superveniente à inatividade, continuará a paridade a ser buscada em relação ao mesmo posto ou graduação do ativo e do inativo. Nesse sentido, a tese firmada no Tema 439 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”. O artigo 40, § 8º, da CF previa: “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. Ocorre que tal dispositivo foi revogado pela EC 41, de 19/12/2003, que lhe seu a seguinte redação: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”. Ou seja, desde a promulgação da EC 41, inexiste substrato constitucional para a extensão aos aposentados e aos pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. No RE 606199, que deu origem ao supracitado Tema 439, houve expressa referência a tal direito somente aos servidores aposentados enquanto vigente a anterior redação do artigo 40, § 8º, da CF: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026  DIVULG 06-02-2014  PUBLIC 07-02-2014) Não bastasse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, há lei estadual que prevê expressamente a impossibilidade geral de promoção de militares da reserva. A Lei Estadual 22.187/2024 prevê, no artigo 2º, que “O enquadramento dos militares ativos e inativos ocorrerá no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídios, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei”. O artigo 12 da mesma lei incluiu o § 6º no art. 7º da Lei nº 17.169, de 2012, com a seguinte redação: “Não haverá promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, exceto se o preenchimento do requisito temporal da promoção por classe tiver ocorrido na atividade e o militar estadual venha a ser inativado durante o trâmite do processo de efetivação da concessão da promoção por classe, vedada a atribuição de efeitos retroativos”. Como o ente requerido está adstrito ao princípio da legalidade, deve cumprir o disposto nas normas legais supracitadas, em que não vislumbro inconstitucionalidade. Pelo mesmo princípio da legalidade, aliás, seria impossível ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar o valor dos proventos da parte autora sem a promoção do enquadramento previsto em lei. Nesse sentido, por analogia, dispõe a Súmula Vinculante 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. No caso em tela, a parte autora foi transferida para a reserva em 05/04/2024 (movs. 1.1, p. 2, e 20.2, p. 1), ou seja, após a promulgação da EC 41, de 19/12/2003. Não lhe cabem, portanto, vantagens ou benefícios decorrentes da reestruturação posterior da carreira em que se deu a inatividade. Não há demonstração de que sua remuneração atual tenha sido calculada em desacordo com a remuneração do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada. Tampouco se demonstrou que tenha tido o valor reduzido, tendo sido observado o disposto no artigo 24-A do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969. Assim, não há que falar em alteração do enquadramento da parte autora com base em requisitos previstos em lei de reestruturação da carreira superveniente à inatividade. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95, aplicável no Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema.   Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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