Irlene Oliveira Alves x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
0000213-48.2025.5.14.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA AlvJud 0000213-48.2025.5.14.0411 REQUERENTE: IRLENE OLIVEIRA ALVES INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a03386 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do procedimento de jurisdição voluntária (Alvará Judicial) ajuizado por IRLENE OLIVEIRA ALVES, CPF: 000.413.722-12, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, julgo PROCEDENTE o pedido descrito na petição inicial para AUTORIZAR o levantamento dos valores existentes na(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS da parte REQUERENTE, referente ao vínculo celetista mantido com o Município de EPITACIOLÂNDIA/AC antes do advento da Lei Municipal nº 006 de 13 de Janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre em 14 de Janeiro de 2025, ressalvada a quantia necessária à garantia eventualmente compromissada na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária. A presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte REQUERENTE, IRLENE OLIVEIRA ALVES, CPF: 000.413.722-12, o qual deverá ser apresentado à CAIXA para fins de saque dos valores depositados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA/AC, na(s) sua(s) conta(s) vinculada(s) a título de FGTS, inclusive acessórios, referentes ao vínculo celetista existente antes do advento da Lei Municipal nº 006 de 13 de Janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre em 13 de Janeiro de 2025, ressalvada a quantia necessária à garantia eventualmente compromissada na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária. Custas processuais, pela parte requerente, no importe de R$215,24, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 10.761,83), dispensadas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. O presente ALVARÁ deverá ser pago à requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua apresentação à CAIXA, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em caso de descumprimento injustificado. A requerente deverá, após o trânsito em julgado, apresentar o presente ALVARÁ para pagamento, mediante protocolo, para fins de comprovação de eventual descumprimento injustificado por parte da CAIXA. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem informação de não cumprimento injustificado, presumir-se-á cumprido o Alvará, devendo os autos serem arquivados em definitivo com as cautelas de praxe. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRLENE OLIVEIRA ALVES
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Processo 0000213-48.2025.5.14.0411 distribuído para VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA na data 20/05/2025
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA AlvJud 0000213-48.2025.5.14.0411 REQUERENTE: IRLENE OLIVEIRA ALVES INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94c421e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento de Jurisdição Voluntária ajuizado pela parte requerente, postulando, em caráter de Tutela de Urgência Antecipada, a expedição Alvará Judicial para saque do FGTS depositado na conta vinculada em razão da mudança do regime jurídico de seu vínculo laboral pela LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 006, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 (anexa a exordial). Juntou o extrato de FGTS que comprova o vínculo com o ente público e a existência e saldo na conta vinculada (id af46670 ). Indica como parte interessada a Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública que, dentre outros, atua como agente operador do FGTS. Pois bem. O Procedimento de Jurisdição Voluntária encontra-se disciplinado nos artigos 719 a 770 do CPC e o pedido em comento está previsto no artigo 725, VIII do CPC, aplicado subsidiaria e supletivamente ao direito processual do trabalho (artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC). O Art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, ao utilizar a expressão “será” tem-se que o novo Código de Processo Civil tratou como dever do Poder Judiciário a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos. Passo à análise inicialmente do requisito perigo de dano. O eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, em sua obra Antecipação de Tutela (1997, p.77), destaca as características do risco de dano para ensejar a concessão da tutela antecipada, a saber: “é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Neste ínterim, verifico que a parte reclamante informou a mudança no regime jurídico dos servidores públicos do Município de Epitaciolândia/AC, todavia não demonstrou nenhum perigo concreto, atual e grave que pudesse justificar a necessidade de levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada antes da prolação da decisão definitiva, quando este juízo poderá avaliar com maior verticalidade a probabilidade do direito invocado na petição inicial. Quanto a probabilidade de direito, a Lei n. 8.036 de 11/03/1990 não elenca dentre as hipóteses que autorizam o trabalhador a movimentar a sua conta vinculada no FGTS a situação de mudança de regime jurídico. Tal circunstância demanda exercício hermenêutico a fim de se identificar em que hipótese, dentre aquelas existentes, o servidor público, antes celetista, possui amparo ao levantamento dos valores depositados, já que a partir da sua submissão ao regime estatutário não mais haverá depósitos de FGTS na sua conta vinculada. Ademais, impende salientar que não é possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no se refere ao saque dos valores que se encontram depositados a título de FGTS na conta vinculada do Reclamante, por expressa vedação legal, nos termos do artigo 29-B da Lei nº 8036/90. Isso porque, em razão do caráter alimentar dos depósitos fundiários, o eventual saque pelos trabalhadores poderá inviabilizar a sua devolução, caso os pedidos articulados na petição inicial venham a ser julgados improcedentes. Além disso, o dispositivo legal supracitado prevê duas opções de saque, de forma excludente, a de saque-rescisão e de saque aniversário, sendo que em regra a modalidade de saque é a de rescisão, mas caso haja adesão à modalidade de saque-aniversário, o saque fica restrito à modalidade aderida, nos termos da lei. Não obstante a recente publicação da Medida Provisória n. 1.290 de 28/02/2025, que disponibiliza a movimentação da conta fundiária aos trabalhadores optantes pela modalidade saque-aniversário e que tiveram seus contratos extintos entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o parágrafo único do artigo 2º da MP n. 1.290 /2025 prevê a seguinte ressalva: "Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas". Em suma, entende este Juízo que o Autor não logrou êxito em fazer prova do fumus boni iuris e do periculum in mora, face a ausência de elementos indispensáveis à comprovação dos fatos deduzidos e do direito pretendido sem que seja oportunizada a manifestação da parte interessada. Por todo o exposto, inexistindo os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada (art. 300, do CPC), e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, indefere-se o pedido de Tutela de Urgência em sede de cognição sumária. Assim sendo, com fundamento no artigo 721 do CPC, determino a citação da Caixa Econômica Federal, através do domicílio eletrônico, na forma prevista no artigo 246 do CPC, para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias conforme entender de direito, inclusive quanto a eventual óbice ao saque do FGTS pelo reclamante nos termos dos artigos 20, 20-A e seguintes da Lei n. 8.036/1990. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Confere-se ao presente despacho força de mandado de citação, devendo ser instruído com as chaves de acesso a todos os documentos deste processo. EPITACIOLANDIA/AC, 20 de maio de 2025. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRLENE OLIVEIRA ALVES