Vieram-me os autos conclusos.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por DIVINA DAIANE PEREIRA TAVARES em face de OI S.A., sob a alegação de que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito que desconhece, no valor de R$ 108,56, decorrente de contrato que afirma jamais ter firmado com a empresa ré.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, alegando ausência de contratação e de comunicação prévia da negativação.
A inicial foi instruída com documentos (evento 1).
Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (evento 6).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 15), na qual sustenta que a autora foi, sim, titular do contrato nº 2561084759, com início em 29/09/2017 e cancelamento em 30/11/2020. Alegou que o serviço foi efetivamente utilizado pela parte autora, inclusive com pagamento de diversas faturas, o que afastaria qualquer alegação de fraude. Informou também que a fatura objeto da negativação foi regularmente emitida e não paga, o que motivou a inscrição.
Impugnação apresentada pela autora em réplica (evento 21), sustentando a ausência de provas da contratação, a inexistência de assinatura ou gravação e impugnando as telas sistêmicas apresentadas pela ré.
Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, dispensando outras provas (evento 26 e 27).
É o relatório. Decido.
Instrução processual encerrada.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas e os autos encontram-se em condições de imediato julgamento.
Da relação jurídica e da distribuição do ônus da prova
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à ré a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado. No presente caso, o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica e da contratação dos serviços recai sobre a empresa ré, sobretudo diante da inversão do ônus da prova, deferida com base na relação de consumo e na hipossuficiência técnica da parte autora, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da inexistência da relação contratual
A prova trazida pela ré é insuficiente para demonstrar a existência da contratação. A apresentação de telas sistêmicas — documentos unilaterais e facilmente manipuláveis — não supre a exigência de prova da manifestação de vontade da consumidora.
Não houve juntada de qualquer contrato assinado, nem gravação de voz ou qualquer outro meio hábil a demonstrar que a parte autora solicitou ou consentiu com a contratação do serviço.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência:
“É firme o entendimento jurisprudencial de que as telas sistêmicas, desacompanhadas de contrato assinado ou gravação telefônica, são insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação.” (TJTO, Apelação Cível nº 0008228-55.2019.8.27.2722, Rel. Des. Jacqueline Adorno, julgado em 13/05/2020)
“A simples existência de registros internos da empresa ré não é suficiente para comprovar a relação contratual. O ônus da prova incumbe ao fornecedor.” (TJTO, Apelação Cível nº 0026901-17.2019.8.27.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, julgado em 06/11/2019)
Logo, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da dívida discutida nos autos.
Da negativação e ausência de notificação prévia
A inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi confirmada nos autos. Contudo, a ré não comprovou o envio de notificação prévia à autora sobre a negativação, o que viola o § 2º do art. 43 do CDC.
Ainda que a responsabilidade pela notificação seja formalmente atribuída ao órgão de proteção ao crédito, a jurisprudência reconhece que, na ausência de prova da comunicação, presume-se a irregularidade da inscrição:
“É indevida a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes sem a notificação prévia, sendo esta imprescindível para a validade do registro.” (STJ, REsp 1324637/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/02/2013)
Portanto, configurada está a ilegalidade da negativação.
Do Dano Moral
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo:
“A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é suficiente para gerar o dever de indenizar, sendo o dano presumido.” (STJ, AgInt no AREsp 1360867/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/04/2019)
Ainda, no âmbito do TJTO:
“A ausência de prova de contratação e a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito ensejam indenização por danos morais.” (TJTO, Processo: 0010818-77.2019.8.27.9100, Rel. Juiz Elias Rodrigues dos Santos, julgado em 27.11.2019).
No caso em tela, a autora teve seu nome negativado por débito inexistente, com evidentes reflexos sobre sua honra e dignidade. O valor do dano deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da sanção.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este em consonância com precedentes desta Comarca e com os parâmetros utilizados pelo TJTO para casos análogos.
DISPOSITIVO:
EX POSITIS, nos termos do Artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, DIVINA DAIANE PEREIRA TAVARES, em desfazer da ré OI S/A, para:
DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes referente ao contrato nº 2561084759;
DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 108,56 que motivou a inscrição indevida
DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
OS VALORES acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
No mais, determino:
1. Caso haja a interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
4. CUMPRA-SE.
Intimem-se. Cumpra-se.