Maria Aparecida Telecheski Negri x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0000213-60.2025.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 30) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 30) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0000213-60.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA TELECHESKI NEGRI Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos em saneamento. I – Prescrição. A ré argumenta que a pretensão da autora está prescrita, com base no prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 27). Tratando-se de uma ação de natureza revisional e considerando seu caráter pessoal, decorrente da relação contratual entre as partes (direito obrigacional), aplica-se o prazo prescricional próprio das ações pessoais. Sob a vigência do Código Civil anterior, esse prazo era de vinte anos (art. 177), tendo sido reduzido para dez anos com o advento do Código Civil de 2002 (art. 205). Dessa forma, não se aplica ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, estabelecida a incidência do prazo prescricional geral ao caso concreto, quanto ao termo inicial da prescrição o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “o prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mutuo bancário é contado da data da assinatura do contrato – e não do vencimento” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No mesmo sentido: “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA. (B) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE ANALISOU OS FUNDAMENTOS DAS PARTES E VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS. (C) ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PATRONO COM INSCRIÇÃO ATIVA NO QUADRO DOS ADVOGADOS. PEDIDO DE COMUNICAÇÃO AO NUMOPEDE, OAB, DELEGACIA DE POLÍCIA E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DILIGÊNCIAS QUE PODEM SER REALIZADAS PELA PARTE INTERESSADA SEM INTERVENÇÃO JUDICIA. (D) INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INDICADOS. DISCRIMINAÇÃO DE QUANTIA QUE A PARTE AUTORA ENTENDE DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 330, § 2º, AMBOS DO CPC. (E) PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. (F) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, PRATICADAS EM MAIS DE OITO VEZES AQUELA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REDUÇÃO DEVIDA. (G) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002657-52.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.03.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1.1. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇAS FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DE FORMALIZAÇÃO DAS AVENÇAS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. 1.2. MONITORAMENTO DA DEMANDA PELO NUMOPEDE E DEMAIS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO VÁLIDA QUE SE ENCONTRA REGULARMENTE ASSINADA. NÃO CONSTATAÇÃO, OUTROSSIM, DE CONDUTA TEMERÁRIA DOS PATRONOS DA AUTORA. 1.3. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. 1.4. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS SÉRIES N.ºS. 20743 E 25465 (CONTRATOS COM COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS). ACOLHIMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO CONTRATADO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÉRIES N.ºS. 20742 E 25464 (CONTRATOS SEM COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS). PRECEDENTES. 1.5. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NAS 48 (QUARENTA E OITO) AVENÇAS, SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 1.6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, TODAVIA, NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES, PARA AS COBRANÇAS ANTERIORES A 30.03.2021, E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES. PRECEDENTES. 1.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). NÃO CABIMENTO. REGRA EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM DE FORMA ADEQUADA, NÃO SE REVELA EXORBITANTE DIANTE DO TRABALHO REALIZADO PELOS CAUSÍDICOS E NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008174-83.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.02.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA O QUE A PARTE PRETENDE PROVAR. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM APONTAMENTO DOS CONTRATOS A SEREM REVISADOS E AS ABUSIVIDADES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO PRESCRITO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS. NÃO PROVIMENTO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. TAXAS COBRADAS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DOS RECURSOS REPETITIVOS 1061530/RS E 2009614/SC DO STJ, E DA SÚMULA 530 DO STJ. DEVIDA A LIMITAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004551-23.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 31.01.2025) “Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Abusividade dos juros remuneratórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para limitar os juros à taxa média de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão cinge-se à nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ao cerceamento de defesa; à prescrição; à possibilidade de revisão contratual e à abusividade dos juros remuneratórios. III. Razões de Decidir 3. Prescrição decenal. Termo inicial. Data da assinatura do contrato. Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal. 4. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inciso IX, da CF. 5. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado. Matéria apreciada reiteradamente por esta Câmara. 6. Admitida revisão da taxa de juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Ausente comprovação da existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos empréstimos objeto de revisão. Limitação das taxas às médias de mercado. 7. Honorários advocatícios em grau recursal. Cabimento em razão do desprovimento do recurso do Banco. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Taxas de juros remuneratórios pactuadas em percentuais muito superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para os mesmos períodos e modalidade de contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10-3-2009.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000207-41.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024) No caso presente discute-se os seguintes contratos de empréstimo com desconto em conta corrente com as respectivas datas de contratação: 033330022704 em 19.08.2022, 033330021757 em 03.05.2022, 022090019721 em 28.12.2021, 022090020078 em 04.03.2022, 030500042743 em 08.02.2019, 030500041893 em 15.10.2018, 030500030767 em 06.04.2018 e 030500026688 em 10.02.2017. Face ao entendimento acima, a data da contratação mais antiga (10/02/2017) e a do ajuizamento da demanda (07/01/2025), afasto a preliminar de prescrição. II – Advocacia predatória. Havendo interesse da ré, suas insurgências sobre a postura do(s) procurador(es) da autora deverão ser dirigidas diretamente junto à OAB, a fim de que o órgão de classe adote as providências necessárias. III – Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) abusividade das taxas de juros; b) natureza dos contratos; c) condições da contratação. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) possibilidade de revisão judicial dos juros; b) aplicação do código de defesa do consumidor; c) restituição dos valores pagos indevidamente. IV – Ônus da prova. O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. Tendo em vista que o(a) requerente é técnica e economicamente hipossuficiente frente à parte requerida e a relação de consumo estabelecida, determino a inversão do ônus da prova. V – Provas. A autora pediu a produção de prova documental (mov. 26.1), enquanto a ré pugnou pela prova pericial (mov. 28.1). Considerando os pontos controvertidos fixados acima, bem como a inversão do ônus da prova, concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes informem se insistem nas provas pretendidas e, caso desejem agora produzir alguma outra prova, deverão especificá-la e justificar a sua necessidade. No mesmo prazo, a ré deve apresentar os contratos nºs 030500026688, 030500030767 e 030500041893, sob pena de incidir na sanção do art. 400 do CPC. Sucessivamente, dê-se ciência à autora. Intimem-se. Maringá, 19 de março de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito