Roberto Lago Da Fonseca x Manserv Montagem E Manutencao S/A

Número do Processo: 0000213-63.2022.5.05.0133

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000213-63.2022.5.05.0133 RECLAMANTE: ROBERTO LAGO DA FONSECA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b720c43 proferida nos autos. Vistos, I - RELATÓRIO MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, nos autos da ação trabalhista movida por ROBERTO LAGO DA FONSECA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (id 12eb471). A parte autora se manifestou sobre a impugnação apresentada pela reclamada (id. 180b291). Sem necessidade de produção de provas em audiência, os autos vieram conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTAÇÃO A executada apresenta impugnação aos cálculos, aduzindo que o autor não considerou em seus cálculos a multa aplicada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Segundo a reclamada, os Ministros, por unanimidade, não conheceram do agravo interposto e aplicaram ao agravante multa de 2%, correspondente a R$ 3.513,38 (três mil, quinhentos e treze reais e trinta e oito centavos), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente infundado do apelo. A reclamada sustenta que este valor deve ser revertido em seu favor ou deduzido dos valores apurados em favor do reclamante. Entende que os cálculos apresentados pelo reclamante desrespeitam as decisões judiciais proferidas e são apurados de forma equivocada, não merecendo credibilidade. Pugna pela homologação dos cálculos por ela apresentados, por estarem em harmonia com os julgados. Por fim, apresenta cálculos de liquidação no valor total bruto de R$ 6.591,27 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculos anexa. Comunica, ainda, a juntada de Guia de Depósito Judicial (GDJ) e seu respectivo comprovante de pagamento, comprovando a integral quitação do valor que considera incontroverso. Formula os seguintes pedidos: a) que seja considerada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.513,38) aplicada ao reclamante, a ser revertida em favor da reclamada ou deduzida dos valores apurados; b) a homologação dos cálculos apresentados pela reclamada no valor total bruto de R$ 6.591,27; c) a consideração do depósito judicial realizado como quitação integral do valor incontroverso. Em sua defesa, o obreiro sustenta que a referida multa foi devidamente computada e deduzida de seu crédito, conforme demonstrado na tabela resumo apresentada. Garante a aplicação de multa no percentual de 2,00% sobre uma base de cálculo de R$ 3.513,38, resultando no valor de R$ 70,27 (setenta reais e vinte e sete centavos), o qual foi devidamente subtraído do montante devido. O autor argumenta que sua conta está alinhada com a coisa julgada, não merecendo, portanto, qualquer reparo ou ajuste. Requer, como consequência, que seja julgada improcedente a impugnação apresentada pela reclamada, com a consequente homologação dos valores por ele indicados. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se, portanto, à forma de cálculo da multa imposta pelo TST, a qual, segundo a executada, não foi considerada na conta elaborada pelo exequente ou foi calculada de modo equivocado, pugnando pelo acolhimento dos cálculos por ela apresentados. Em contrapartida, o exequente afirma que a multa foi devidamente computada e deduzida de seu crédito, conforme demonstrado na tabela resumo apresentada, no percentual de 2,00% sobre uma base de cálculo de R$ 3.513,38, resultando no valor de R$ 70,27 (setenta reais e vinte e sete centavos). Pois bem. Examinando os autos com a acuidade que o caso requer, verifica-se que assiste razão à executada. Em acurada análise dos cálculos apresentados pelo exequente, constata-se que houve equívoco na apuração da multa estabelecida pelo C. TST. A decisão emanada da Corte Superior determinou a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que o exequente, ao proceder ao cálculo da referida penalidade, incorreu em manifesto equívoco ao considerar que o valor da multa seria 2% sobre R$ 3.513,38. Conforme se extrai dos autos, o valor originário da causa, em 31/03/2022, era de R$ 133.372,31, que, devidamente corrigido até a data do acórdão, resultou na base de cálculo para a aplicação da multa de 2%, perfazendo, assim, o importe de R$ 3.513,38. A execução trabalhista deve observar os limites da coisa julgada, não sendo possível ao juízo da execução ampliar ou restringir os comandos exequendos, sob pena de violação à garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse diapasão, tenho que a multa de R$ 3.513,38 deve ser acrescida aos cálculos homologados pela sentença de liquidação, com a devida correção monetária a partir da data do acórdão que a fixou, em estrita observância ao título executivo judicial. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada para determinar que seja acrescida aos cálculos de liquidação a multa de R$ 3.513,38, devidamente corrigida a partir da data do acórdão que a fixou, a qual deverá ser deduzida do crédito do exequente, por força do disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC.   III - CONCLUSÃO Diante dos equívocos reconhecidos, da retificação e atualização das contas, restou que o valor total devido pela parte ré é de R$ 658,76 (seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) e que o valor total devido pelo reclamante é de R$ 10.596,52 (dez mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos). Planilha em id. b675b1e e id. f6fb3ad, a qual integra a decisão para todos os fins. Intimem-se as partes. CAMACARI/BA, 26 de maio de 2025. GABRIELA DE CARVALHO MEIRA PINTO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO LAGO DA FONSECA
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