Lacerda Advogados Associados x Antonio Sergio Souza Queiroz e outros
Número do Processo:
0000213-77.2006.8.11.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DE PONTES E LACERDA
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE PONTES E LACERDA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE PONTES E LACERDA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE PONTES E LACERDA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 0000213-77.2006.8.11.0013. EXEQUENTE: LACERDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MANOEL CARLOS VIEIRA MARTINS, LUIZ GOMES MEDEIROS, LIDIA PORFIRIO DA ROCHA, EURIPEDES BASANULFO MELO CAROLA, GUSTAVO CHAMA DE QUEIROZ, PLINIO CESAR FREITAS ALVES, VALDEMIR CORREA DE SOUSA, GILSON BARBOSA FREITAS, PEDRO CESAR ROQUE FARIA, AIRES DE FREITAS, SEBASTIAO DE OLIVEIRA TEODORO, VALDO LUIZ VALADAO, RODRIGO MARTINS GUIMARAES, VIRGINIO LUIZ DE FREITAS, JOSE DIVINO DA SILVA, MARIA IZABEL MUNDIM FREITAS, THEODOLINO MARTINS MUNDIM NETO, NAZARIO JOAQUIM CAYRES JUNIOR, ANTONIO SERGIO SOUZA QUEIROZ, JULIANO SOUZA QUEIROZ Vistos. Verifico que o exequente juntou a guia de pagamento referente as taxas de pesquisa, conforme determinando em id. 171679483. Desta feita, DEFIRO o pedido de informações acerca de ativos financeiros online do(s) executado(s) mediante convênio SISBAJUD, com a utilização da automação (MAKO) implementada no sistema PJe, DETERMINANDO o bloqueio de valores conforme cálculo mais recente, ao que segue em anexo o protocolo e resposta do sistema. A ordem de bloqueio será emitida no valor de R$ 27.609,94, conforme demonstrativo de cálculo de id. 178538119, e a resposta seguirá anexa a presente decisão. Em razão da limitação de executados por ordem de bloqueio – 10 executados por ordem -, foi determinado, via MAKO, o bloqueio de valores em nome dos executados GILSON BARBOSA FREITAS, AIRES DE FREITAS, MANOEL CARLOS VIEIRA MARTINS, VALDEMIR CORREA DE SOUSA, LUIZ GOMES MEDEIROS, EURIPEDES BASANULFO MELO CAROLA, PLINIO CESAR FREITAS ALVES, GUSTAVO CHAMA DE QUEIROZ, conforme recibo acostado no id. 193200660. Quanto aos demais executados (SEBASTIAO DE OLIVEIRA TEODORO; VALDO LUIZ VALADAO; VIRGINIO LUIZ DE FREITAS; JOSE DIVINO DA SILVA; MARIA IZABEL MUNDIM FREITAS; THEODOLINO MARTINS MUNDIM NETO; NAZARIO JOAQUIM CAYRES JUNIOR; ANTONIO SERGIO SOUZA QUEIROZ; e JULIANO SOUZA QUEIROZ), a ordem de bloqueio será expedida pelo próprio SISBAJUD, conforme comprovante anexo. Ainda, os executados LIDIA PORFIRIO DA ROCHA e PEDRO CESAR ROQUE FARIA não possuem relacionamento com instituições financeiras, impossibilitando o protocolo de ordem de bloqueio, conforme certidões anexas. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo multiplicidade de bloqueios positivos, DETERMINO que se proceda a imediata liberação do valor excedente, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. Em caso de resposta negativa, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO EM ID. 194056021 A parte exequente apresentou petição no id. 194056021 informando que realizou acordo extrajudicial junto ao executado VALDEMIR CORREA DE SOUSA, nos seguintes termos: (...) por mera liberalidade, as partes celebraram acordo visando à quitação parcial da dívida, estabelecendo o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concernente exclusivamente à cota-parte do Executado VALDEMIR CORREA DE SOUSA. Em razão disso, faz-se necessária a liberação dos valores bloqueados em nome e CPF n.º 383.454.201-68 do Executado VALDEMIR CORREA DE SOUSA que ultrapassem o montante acordado entre as partes, mantendo-se o bloqueio exclusivamente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, mantendo eventuais bloqueios em contas dos demais Executados até o montante integral do valor de R$ 33.131,92 (trinta e três mil, cento e trinta e um reais e noventa e dois centavos), perseguido no presente cumprimento de sentença. Importa ressaltar que o presente acordo se limita aos direitos creditórios da LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do Executado VALDEMIR CORREA DE SOUSA, devendo a execução prosseguir em relação aos demais Executados. Requereu a homologação do acordo, bem como a liberação dos valores penhorados em nome do executado Valdemir que ultrapassem o valor de R$ 5.000,00. Pois bem. O acordo entabulado é plenamente possível, pois não há restrição ou limite temporal para as partes conciliarem, isto é, não há termo final para a tentativa de conciliação. Logo, o acordo realizado preenche os requisitos legais, e as partes estão devidamente representadas. Com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda, não haverá prejuízo para o exequente. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO em relação ao executado VALDEMIR CORREA DE SOUSA, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente decisão homologatória, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Após, tendo em vista a existência de valores penhorados das contas bancárias do executado Valdemir Correa de Sousa, conforme id. 194483661, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente no valor limite de R$ 5.000,00, devendo os valores excedentes serem liberados, via alvará de levantamento, em favor do executado Valdemir Correa de Sousa, conforme acordado entre as partes. Intimem-se a parte exequente e o executado Valdemir Correa de Sousa para informarem os dados bancários para a expedição do alvará judicial no prazo de 10 (dez) dias. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO EM ID. 194896584 Em seguida, a parte exequente informou no id. 194896584 que que recebeu extrajudicialmente o pagamento da quota-parte devida pelos executados JULIANO SOUZA QUEIROZ e ANTONIO SÉRGIO SOUZA QUEIROZ após entabular acordo extrajudicial e requereu a homologação do acordo e o desbloqueio dos valores desses executados. Verifico que embora a parte exequente não tenha apresentado os termos do referido acordo, ela comunicou que recebeu o pagamento do valor devido pelos executados JULIANO SOUZA QUEIROZ e ANTONIO SÉRGIO SOUZA QUEIROZ extrajudicialmente, de modo que não há motivo que permita a continuidade da presente execução em relação a estes executados, de modo que a extinção do processo é medida de rigor. Portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO em relação aos executados JULIANO SOUZA QUEIROZ e ANTONIO SÉRGIO SOUZA QUEIROZ, nos termos do artigo 924, II e 925 do CPC. Diante da comunicação do pagamento extrajudicial, DETERMINO a liberação integral dos valores bloqueados em nome dos executados JULIANO SOUZA QUEIROZ e ANTONIO SÉRGIO SOUZA QUEIROZ, conforme requerido pelo exequente e comprovante anexo. Tendo em vista a preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente decisão homologatória, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda, a Secretaria, a exclusão dos executados VALDEMIR CORREA DE SOUSA, JULIANO SOUZA QUEIROZ e ANTONIO SÉRGIO SOUZA QUEIROZ do polo passivo da demanda, considerando que, em relação à eles, já houve o cumprimento da obrigação. Quanto aos demais executados, o prosseguimento da execução é a medida cabível. Às providência. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito