Sueli Conceicao Da Silva x Andre Sampaio De Oliveira e outros

Número do Processo: 0000213-77.2022.5.23.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000213-77.2022.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: SUELI CONCEICAO DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Os agravantes, dirigentes da entidade filantrópica PRÓ-SAÚDE, insurgem-se contra a decisão que julgou parcialmente procedente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e determinou a manutenção de seus nomes no polo passivo da execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. Alegam que a decisão de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) foi tomada de ofício pelo juízo de origem, sem qualquer requerimento da parte exequente, o que configura violação ao art. 878 da CLT, e fere os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da segurança jurídica, tornando necessária a anulação dos atos decisórios. Argumentam também que o feito deve ser suspenso diante da pendência de julgamento do Tema 42 pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual trata da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. Além disso, sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial ou falência, conforme entendimento consolidado no Tema 26 do TST. Os agravantes também argumentam que é incabível a instauração do IDPJ em face de entidade filantrópica sem fins lucrativos com base na teoria menor da desconsideração, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. Por fim, os agravantes destacam a ilegitimidade do IDPJ em face de associação civil em recuperação judicial, pois a entidade não possui natureza empresarial, não distribui lucros e está submetida a regime jurídico próprio, o que impede a aplicação automática dos mecanismos de desconsideração previstos para sociedades empresárias. Pois bem. O art. 899 da CLT prevê expressamente que no processo do trabalho os recursos terão efeito meramente devolutivo. Nada obstante, admite-se a concessão de tutela cautelar com o desiderato de atribuir efeito suspensivo ao apelo, fulcrada na probabilidade do direito reivindicado (anteriormente denominado de fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (outrora chamado de periculum in mora), consoante se infere da Súmula 414, I, do TST c/c 1.029, §5º do CPC. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação aos agravantes, porquanto a decisão agravada apenas julgou parcialmente procedente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e determinou a manutenção dos nomes das pessoas físicas integrantes da diretoria da executada no polo passivo da execução, sem determinar qualquer medida de constrição patrimonial. No que tange ao Tema 42 do TST, que trata da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, não há determinação vinculante para a suspensão de processos nesta instância. Já em relação ao Tema 26, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de IDPJ envolvendo empresas em recuperação judicial, foi determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos em 30/04/2025, mas tal medida não se estende aos agravos de petição. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão de medida excepcional, prevalece a regra geral prevista no art. 899 da CLT. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição. Por corolário, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo. Dê-se ciência aos agravantes. Em seguida, retornem os autos conclusos para análise do recurso. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 28 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUELI CONCEICAO DA SILVA
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000213-77.2022.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: SUELI CONCEICAO DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Os agravantes, dirigentes da entidade filantrópica PRÓ-SAÚDE, insurgem-se contra a decisão que julgou parcialmente procedente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e determinou a manutenção de seus nomes no polo passivo da execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. Alegam que a decisão de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) foi tomada de ofício pelo juízo de origem, sem qualquer requerimento da parte exequente, o que configura violação ao art. 878 da CLT, e fere os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da segurança jurídica, tornando necessária a anulação dos atos decisórios. Argumentam também que o feito deve ser suspenso diante da pendência de julgamento do Tema 42 pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual trata da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. Além disso, sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial ou falência, conforme entendimento consolidado no Tema 26 do TST. Os agravantes também argumentam que é incabível a instauração do IDPJ em face de entidade filantrópica sem fins lucrativos com base na teoria menor da desconsideração, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. Por fim, os agravantes destacam a ilegitimidade do IDPJ em face de associação civil em recuperação judicial, pois a entidade não possui natureza empresarial, não distribui lucros e está submetida a regime jurídico próprio, o que impede a aplicação automática dos mecanismos de desconsideração previstos para sociedades empresárias. Pois bem. O art. 899 da CLT prevê expressamente que no processo do trabalho os recursos terão efeito meramente devolutivo. Nada obstante, admite-se a concessão de tutela cautelar com o desiderato de atribuir efeito suspensivo ao apelo, fulcrada na probabilidade do direito reivindicado (anteriormente denominado de fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (outrora chamado de periculum in mora), consoante se infere da Súmula 414, I, do TST c/c 1.029, §5º do CPC. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação aos agravantes, porquanto a decisão agravada apenas julgou parcialmente procedente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e determinou a manutenção dos nomes das pessoas físicas integrantes da diretoria da executada no polo passivo da execução, sem determinar qualquer medida de constrição patrimonial. No que tange ao Tema 42 do TST, que trata da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, não há determinação vinculante para a suspensão de processos nesta instância. Já em relação ao Tema 26, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de IDPJ envolvendo empresas em recuperação judicial, foi determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos em 30/04/2025, mas tal medida não se estende aos agravos de petição. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão de medida excepcional, prevalece a regra geral prevista no art. 899 da CLT. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição. Por corolário, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo. Dê-se ciência aos agravantes. Em seguida, retornem os autos conclusos para análise do recurso. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 28 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO ROBSON GONCALVES
  4. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000213-77.2022.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: SUELI CONCEICAO DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Os agravantes, dirigentes da entidade filantrópica PRÓ-SAÚDE, insurgem-se contra a decisão que julgou parcialmente procedente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e determinou a manutenção de seus nomes no polo passivo da execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. Alegam que a decisão de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) foi tomada de ofício pelo juízo de origem, sem qualquer requerimento da parte exequente, o que configura violação ao art. 878 da CLT, e fere os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da segurança jurídica, tornando necessária a anulação dos atos decisórios. Argumentam também que o feito deve ser suspenso diante da pendência de julgamento do Tema 42 pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual trata da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. Além disso, sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial ou falência, conforme entendimento consolidado no Tema 26 do TST. Os agravantes também argumentam que é incabível a instauração do IDPJ em face de entidade filantrópica sem fins lucrativos com base na teoria menor da desconsideração, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. Por fim, os agravantes destacam a ilegitimidade do IDPJ em face de associação civil em recuperação judicial, pois a entidade não possui natureza empresarial, não distribui lucros e está submetida a regime jurídico próprio, o que impede a aplicação automática dos mecanismos de desconsideração previstos para sociedades empresárias. Pois bem. O art. 899 da CLT prevê expressamente que no processo do trabalho os recursos terão efeito meramente devolutivo. Nada obstante, admite-se a concessão de tutela cautelar com o desiderato de atribuir efeito suspensivo ao apelo, fulcrada na probabilidade do direito reivindicado (anteriormente denominado de fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (outrora chamado de periculum in mora), consoante se infere da Súmula 414, I, do TST c/c 1.029, §5º do CPC. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação aos agravantes, porquanto a decisão agravada apenas julgou parcialmente procedente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e determinou a manutenção dos nomes das pessoas físicas integrantes da diretoria da executada no polo passivo da execução, sem determinar qualquer medida de constrição patrimonial. No que tange ao Tema 42 do TST, que trata da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, não há determinação vinculante para a suspensão de processos nesta instância. Já em relação ao Tema 26, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de IDPJ envolvendo empresas em recuperação judicial, foi determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos em 30/04/2025, mas tal medida não se estende aos agravos de petição. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão de medida excepcional, prevalece a regra geral prevista no art. 899 da CLT. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição. Por corolário, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo. Dê-se ciência aos agravantes. Em seguida, retornem os autos conclusos para análise do recurso. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 28 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA
  5. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000213-77.2022.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: SUELI CONCEICAO DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Os agravantes, dirigentes da entidade filantrópica PRÓ-SAÚDE, insurgem-se contra a decisão que julgou parcialmente procedente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e determinou a manutenção de seus nomes no polo passivo da execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. Alegam que a decisão de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) foi tomada de ofício pelo juízo de origem, sem qualquer requerimento da parte exequente, o que configura violação ao art. 878 da CLT, e fere os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da segurança jurídica, tornando necessária a anulação dos atos decisórios. Argumentam também que o feito deve ser suspenso diante da pendência de julgamento do Tema 42 pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual trata da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. Além disso, sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial ou falência, conforme entendimento consolidado no Tema 26 do TST. Os agravantes também argumentam que é incabível a instauração do IDPJ em face de entidade filantrópica sem fins lucrativos com base na teoria menor da desconsideração, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. Por fim, os agravantes destacam a ilegitimidade do IDPJ em face de associação civil em recuperação judicial, pois a entidade não possui natureza empresarial, não distribui lucros e está submetida a regime jurídico próprio, o que impede a aplicação automática dos mecanismos de desconsideração previstos para sociedades empresárias. Pois bem. O art. 899 da CLT prevê expressamente que no processo do trabalho os recursos terão efeito meramente devolutivo. Nada obstante, admite-se a concessão de tutela cautelar com o desiderato de atribuir efeito suspensivo ao apelo, fulcrada na probabilidade do direito reivindicado (anteriormente denominado de fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (outrora chamado de periculum in mora), consoante se infere da Súmula 414, I, do TST c/c 1.029, §5º do CPC. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação aos agravantes, porquanto a decisão agravada apenas julgou parcialmente procedente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e determinou a manutenção dos nomes das pessoas físicas integrantes da diretoria da executada no polo passivo da execução, sem determinar qualquer medida de constrição patrimonial. No que tange ao Tema 42 do TST, que trata da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, não há determinação vinculante para a suspensão de processos nesta instância. Já em relação ao Tema 26, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de IDPJ envolvendo empresas em recuperação judicial, foi determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos em 30/04/2025, mas tal medida não se estende aos agravos de petição. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão de medida excepcional, prevalece a regra geral prevista no art. 899 da CLT. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição. Por corolário, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo. Dê-se ciência aos agravantes. Em seguida, retornem os autos conclusos para análise do recurso. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 28 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIMAO STOCK MIGUEL
  6. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000213-77.2022.5.23.0031 AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES E OUTROS (6) AGRAVADO: SUELI CONCEICAO DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Os agravantes, dirigentes da entidade filantrópica PRÓ-SAÚDE, insurgem-se contra a decisão que julgou parcialmente procedente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e determinou a manutenção de seus nomes no polo passivo da execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. Alegam que a decisão de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) foi tomada de ofício pelo juízo de origem, sem qualquer requerimento da parte exequente, o que configura violação ao art. 878 da CLT, e fere os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da segurança jurídica, tornando necessária a anulação dos atos decisórios. Argumentam também que o feito deve ser suspenso diante da pendência de julgamento do Tema 42 pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual trata da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. Além disso, sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial ou falência, conforme entendimento consolidado no Tema 26 do TST. Os agravantes também argumentam que é incabível a instauração do IDPJ em face de entidade filantrópica sem fins lucrativos com base na teoria menor da desconsideração, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. Por fim, os agravantes destacam a ilegitimidade do IDPJ em face de associação civil em recuperação judicial, pois a entidade não possui natureza empresarial, não distribui lucros e está submetida a regime jurídico próprio, o que impede a aplicação automática dos mecanismos de desconsideração previstos para sociedades empresárias. Pois bem. O art. 899 da CLT prevê expressamente que no processo do trabalho os recursos terão efeito meramente devolutivo. Nada obstante, admite-se a concessão de tutela cautelar com o desiderato de atribuir efeito suspensivo ao apelo, fulcrada na probabilidade do direito reivindicado (anteriormente denominado de fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (outrora chamado de periculum in mora), consoante se infere da Súmula 414, I, do TST c/c 1.029, §5º do CPC. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação aos agravantes, porquanto a decisão agravada apenas julgou parcialmente procedente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e determinou a manutenção dos nomes das pessoas físicas integrantes da diretoria da executada no polo passivo da execução, sem determinar qualquer medida de constrição patrimonial. No que tange ao Tema 42 do TST, que trata da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, não há determinação vinculante para a suspensão de processos nesta instância. Já em relação ao Tema 26, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de IDPJ envolvendo empresas em recuperação judicial, foi determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos em 30/04/2025, mas tal medida não se estende aos agravos de petição. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão de medida excepcional, prevalece a regra geral prevista no art. 899 da CLT. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição. Por corolário, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo. Dê-se ciência aos agravantes. Em seguida, retornem os autos conclusos para análise do recurso. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 28 de julho de 2025. JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI
  7. 09/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000213-77.2022.5.23.0031 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro na data 07/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300061700000016977681?instancia=2
  8. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES 0000213-77.2022.5.23.0031 : SUELI CONCEICAO DA SILVA : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dc46e8 proferido nos autos. DESPACHO Os réus, por meio de outro patrono, passam a fazer nova manifestação nos autos.Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte autora a manifestar-se no prazo de cinco dias.  CACERES/MT, 28 de abril de 2025. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUELI CONCEICAO DA SILVA
  9. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES 0000213-77.2022.5.23.0031 : SUELI CONCEICAO DA SILVA : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dc46e8 proferido nos autos. DESPACHO Os réus, por meio de outro patrono, passam a fazer nova manifestação nos autos.Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte autora a manifestar-se no prazo de cinco dias.  CACERES/MT, 28 de abril de 2025. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEORGE KHOURY
    - CARMO JOAO RHODEN
    - LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI
    - JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA
    - ANTONIO ROBSON GONCALVES
    - SIMAO STOCK MIGUEL
    - JOSEMAR INACIO DA ROCHA
    - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
    - HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE
    - ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA
    - EURICO DOS SANTOS VELOSO
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