Limestone Brasil Mineração Ltda x Sw - Centro De Valorizacao E Gestao De Residuos Ltda

Número do Processo: 0000213-92.2024.8.16.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 73) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 73) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos registrados sob o número 0000213-92.2024.8.16.0147.   I. RELATÓRIO Limestone Brasil Mineração ajuizou a presente ação em face de S.W. Soluções em Ferragens alegando, em suma, que ao tentar realizar operação de crédito, foi surpreendida com a constatação da existência de protestos que, por iniciativa da ré, foram lavrados contra ela, sendo os protestos decorrentes da ausência de pagamento de três duplicatas mercantis (DMI nº 3356-04, no valor de R$ 3.878,11, vencida em 14/06/2022; DMI nº 3356-2, no valor de R$ 3.878,12, vencida em 14/04/2022; e DMI nº 3356-03, no valor de R$ 3.878,12, vencida em 14/05/2022). Afirma nada dever à ré e desconhecer a origem da dívida que lhe está sendo cobrada, razão pela qual, reputando ilegítimos os protestos realizados em seu detrimento, requer seja a ré condenada a lhe pagar em dobro o valor exigido e a indenizar o dano moral que a lavratura indevida dos protestos lhe ocasionou. A inicial veio instruída com documentos nos movs. 1.2/1.6. Posteriormente, houve aditamento à inicial com a apresentação de outros documentos nos movs. 12.1/12.5. Acolhida a emenda à petição inicial, em caráter liminar, foi deferida a suspensão dos efeitos dos protestos, mediante caução (mov. 15.1). Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta restou infrutífera (mov. 52.1). Regularmente citada (mov. 45), a ré apresentou contestação dentro do prazo legal, sustentando a legitimidade dos títulos que foram sacados contra a autora e dos protestos tirados contra ela, bem como a inaplicabilidade à espécie do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma que a dívida cobrada, e que ensejou a lavratura dos protestos combatidos, decorre da aquisição de produtos pela autora que deixaram de ser pagos, estando a relação comercial existente entre as partes devidamente comprovada por meio da documentação anexada à peça de defesa. Refuta, assim, a pretensão indenizatória, sustentando ter agido dentro da legalidade e pede a improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Acompanhando a contestação, vieram os documentos encartados nos movs. 54.5/54.95. Réplica no mov. 57.1. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (movs. 62 e 71). Relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia existente nos autos diz respeito à legitimidade ou não dos protestos que, por iniciativa da ré, foram lavrados contra a autora, já que esta diz não haver comprovação da origem da dívida que deu azo à emissão dos títulos protestados. Da análise dos autos, conclui-se que os protestos são legítimos, devendo a ação ser julgada improcedente. Inicialmente, cumpre ressaltar que a existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso nos autos (ao impugnar a contestação, a autora admitiu manter vínculo comercial com a ré), não estando essa relação subordinada às normas de ordem pública contidas no Código de Defesa do Consumidor, já que a relação mantida entre a autora e a ré é de natureza estritamente comercial, envolvendo a aquisição de insumos para a atividade produtiva da primeira. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a não incidência do CDC em situações como a retratada nos autos. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Acolhimento – Relação comercial estabelecida entre empresas que compõem a cadeia produtiva – Impossibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada..." (TJPR - 14ª C.Cível - 0004907-67.2013.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Des. Octavio Campos Fischer - J. 20.03.2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. DISCUSSÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. PRODUTO UTILIZADO NA CADEIA PRODUTIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE." (TJPR - 15ª C.Cível - 0003700-36.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 11.04.2018). De toda sorte, a aplicabilidade ou não do CDC à espécie é de todo irrelevante para o julgamento da lide, pois, como já dito, a existência de vínculo comercial entre as partes é fato incontroverso e a ré logrou demonstrar, por meio da documentação que acostou à contestação, a origem da dívida que culminou com a lavratura dos protestos objurgados.  De fato, ao contestar a ação, a ré juntou a nota fiscal nº 3358, datada de 09.02.2022, emitida em face da autora, no valor total de R$ 19.390,58, da qual se originou o saque das três duplicatas mercantis que foram protestadas. O documento contém o detalhamento de toda a compra que foi efetuada pela autora e que embasou a emissão dos títulos levados a protesto. As duplicatas sacadas são dotadas, portanto, de lastro e em momento algum a autora negou ter recebido as mercadorias que se acham discriminadas na nota fiscal que deu origem à emissão das cambiais, limitando-se a dizer que não há comprovação quanto à origem da dívida porque não demonstrado qual o funcionário da empresa teria feito a solicitação de compra dos itens que foram adquiridos por ela. A alegação não exime a autora da obrigação de pagar pelos produtos que adquiriu e que, repita-se, em nenhum momento nega ter recebido, na medida em que a empresa responde pelos atos que, no curso normal das suas atividades comerciais, são praticados pelos seus prepostos. Portanto, sendo incontroversa a existência da relação comercial entre as partes, e tendo a ré comprovado documentalmente que a dívida que motivou os protestos por ela extraídos decorre da venda de mercadorias à autora, cujo recebimento em momento algum foi negado por esta, inexistindo nos autos prova do pagamento do preço da venda, não há que se falar em cobrança indevida, não se admitindo que a autora venha a se furtar da obrigação que tem de quitar os débitos postos em cobrança sob a mera alegação de não ter sido demonstrado qual o funcionário seu foi responsável por efetuar a solicitação de compra dos produtos descritos na nota fiscal nº 3358. Por corolário, sendo legítimos os protestos que foram extraídos contra a autora, improcede a pretensão deduzida por ela em juízo, tendo a ré agido no exercício regular do direito (art. 188, I, do Código Civil) ao levar os títulos a protesto, diante do inadimplemento contratual no qual incorreu a autora. Em casos análogos ao dos autos, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 2. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LICITUDE DA MEDIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022566-31.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.05.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DO CDC. SENTENÇA QUE ASSENTOU A NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO APELADO. PRECLUSÃO TEMPORAL E PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. TESE AUTORAL NO SENTIDO DE NÃO TER CONHECIMENTO DA DÍVIDA, NÃO RECONHECER A ASSINATURA CONSTANTE DO TÍTULO PROTESTADO E NÃO TER AUTORIZADO NINGUÉM A ASSINAR DOCUMENTOS OU RECEBER MERCADORIAS EM SEU NOME. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEMONSTROU A EFETIVA EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, AINDA QUE EFETIVAMENTE NÃO TENHA O AUTOR ASSINADO OS DOCUMENTOS DAS DÍVIDAS. RELAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE A COOPERATIVA APELANTE E O GRUPO FAMILIAR DO APELADO DESDE 2010, BASEADA NA MÚTUA CONFIANÇA E SEM MAIORES FORMALIDADES. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA NÃO SEREM OS PROPRIETÁRIOS DA FAZENDA RESPONSÁVEIS PELOS PEDIDOS DE INSUMOS, TAMPOUCO PELO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR EM QUE RECONHECE QUE O SIGNATÁRIO DA DUPLICATA E OUTRAS NOTAS FISCAIS EFETIVAMENTE ERA SEU FUNCIONÁRIO. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS PRESTADAS PELA MÃE DO AUTOR (INFORMANTE) E EXISTÊNCIA DE TROCAS DE MENSAGENS VIA WHATSAPP EM QUE ORA SE RECONHECE A DÍVIDA, ORA SE IMPUTA O DÉBITO A OUTRO INTEGRANTE DA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA E DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO. PROIBIÇÃO A ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012101- 87.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.12.2020) III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a ação e revogo, em consequência, a liminar deferida nos autos. Sucumbente, pagará a autora as custas e as despesas processuais, bem como os honorários devidos ao procurador judicial da parte adversa, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, arbitramento feito à luz dos vetores constantes dos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC. Por ter alterado deliberadamente a verdade dos fatos, já que afirmou, na petição inicial, inexistir dívida que justifique os protestos que teve lavrados contra si, quando restou demonstrada nos autos a existência do crédito que a ré almeja ver satisfeito, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do CPC. Até derradeira deliberação, mantenha-se vinculada aos autos a caução prestada pela autora. Oficie-se ao Tabelionato de Protesto competente, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos dos protestos oriundos dos protocolos nº 202205060, nº 202205061 e nº 202205062. Comunique-se, ainda, a revogação da liminar ao SPC e à SERASA. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema.   Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
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