Joana Farias Caldas x Centrais Eletricas Do Norte Do Brasil S/A Eletronorte e outros
Número do Processo:
0000214-31.2025.5.08.0110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0000214-31.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: JOANA FARIAS CALDAS RECLAMADO: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 079fb44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí – PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000214-31.2025.5.08.0110 ajuizada por JOANA FARIAS CALDAS em face de TECMON MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA e CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela segunda reclamada; no mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I – Condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) FGTS dos meses de meses de junho a setembro/2022 e janeiro, setembro e outubro/2023; b) saldo de salário de novembro/2024 (onze dias); c) aviso prévio (trinta dias); d) 13º salário (11/12 ante a projeção do aviso prévio) de 2024; e) férias integrais de 2023/2024 (ante a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3; f) adicional de periculosidade de novembro/2024; g) cesta básica de novembro/2024; h) FGTS de março/2024 ao final do pacto laboral mais multa de 40% sobre o FGTS de todo o pacto laboral; i) juros de mora II – Condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante no percentual único de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença - proveito econômico obtido, descrito em planilha de cálculos em anexo. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação e à planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se neste estivessem transcritas. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e conforme planilha de cálculos em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela primiera reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, estão descritas em planilha de cálculos em anexo. Cientes as partes (Súmula N. 197 do C.TST). Deve a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho de Tucuruí - PA observar que eventuais intimações da primeira reclamada deverão ser feitas por meio dos causídicos indicados em defesa (Súmula N. 427 do C. TST). Nada mais. Encerrou-se às 12h02min. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE