Ezequias Paulino Da Silva Vicente x C. E. Santana Campos Comercio

Número do Processo: 0000214-66.2025.5.06.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000214-66.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EZEQUIAS PAULINO DA SILVA VICENTE RECLAMADO: C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64277ac proferida nos autos. VISTOS, ETC. Cuida-se de execução trabalhista em que a empresa executada C.E. SANTANA CAMPOS COMERCIO foi intimada a pagar ou garantir o juízo no valor de R$ 19.929,18 (dezenove mil, novecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos). Inicialmente, a executada, por meio de seu advogado Pedro França de Oliveira Melo (OAB/PE 63.670), requereu dilação de prazo para efetivação do pagamento ou garantia da execução, alegando dificuldades financeiras (ID cc77604). O pedido foi deferido por este Juízo, concedendo-se prazo adicional de 72 horas para cumprimento da obrigação, nos termos do despacho proferido em 14 de julho de 2025. Posteriormente, em 22 de julho de 2025, o advogado Pedro França de Oliveira Melo protocolou petição de renúncia ao mandato (ID ec36404), informando que enviou comunicado de renúncia ao outorgante em 21 de julho de 2025, por "razões de ordem profissional". Junto à renúncia, foi juntado o "COMUNICADO RENÚNCIA AO MANDATO" (ID 426d0c1), no qual o advogado esclarece que a decisão decorreu do "descumprimento contratual por inadimplemento dos honorários advocatícios, estando vencidas parcelas há mais de dois meses". Verifica-se, contudo, que o documento de comunicação da renúncia não apresenta data de envio e recebimento pelo cliente, o que dificulta a verificação precisa do início do prazo legal de 10 dias para permanência no exercício da representação, conforme estabelece o art. 112 do Código de Processo Civil. Ademais, foram anexadas ao ID 459a4c5 conversas via WhatsApp entre o advogado e o cliente (Carlos Eduardo Santana Campos), nas quais se verifica diálogo sobre questões relacionadas ao processo e uma aparente negociação para manutenção do mandato. Das mensagens, destacam-se as seguintes manifestações do cliente: "estou mandando para o senhor algum valor doeu débito para fazer o abastecimento dos mesmos", "sei que o senhor já esperou muito mas estou trabalhando para quitar essa pendência com o senhor", "não quero arrumar outro advogado" e "vou mandar alguma valor hoje". O advogado, por sua vez, respondeu: "Ok, veja pelo menos uma parcela, aguardo até hoje". Tais mensagens evidenciam que, mesmo após a notificação, havia tratativas entre as partes para resolução da questão dos honorários em atraso, com promessas de pagamento por parte do cliente. É relevante observar que o prazo concedido para pagamento ou garantia da execução já se encontra há muito esgotado, sem que a executada tenha adotado qualquer providência para cumprimento da obrigação. A dilação anteriormente deferida teve por finalidade permitir que a empresa regularizasse sua situação, o que não ocorreu. Diante do exposto, tomo ciência da renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Pedro França de Oliveira Melo, devendo o mesmo permanecer no exercício da representação pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do peticionamento à vista de ausência de elementos que apontem outra data, nos termos do art. 112 do CPC, para não causar prejuízo processual à parte. Considerando o descumprimento da obrigação de pagar ou garantir o juízo no prazo estabelecido, determino a imediata constrição de valores em contas bancárias da executada mediante sistema SISBAJUD, no valor de R$ 19.929,18, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. DETERMINO, ainda: a) Intime-se a empresa executada C.E. SANTANA CAMPOS COMERCIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado para representá-la nos autos, sob pena de prosseguimento da execução independentemente de sua manifestação; b) Proceda-se à imediata penhora de valores em contas bancárias da executada através do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 19.929,18, acrescido dos encargos legais; c) Prossiga-se com os demais atos executivos necessários à satisfação do crédito; d) Sem prejuízo da continuidade da execução, como bem referido no ID b2656a5, determino a realização da audiência de Conciliação em Execução por videoconferência, desde já designada para o dia 05/08/2025 08:45, a se realizar no formato TELEPRESENCIAL, ou seja, com a participação das partes e seus advogados por meio de videoconferência, à vista do disposto na Resolução CNJ n.º 341/2020. A participação telepresencial das partes será viabilizada pelo aplicativo ZOOM  (disponível para download nas lojas eletrônicas Google Play e Apple Store), na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020, sendo acessível por computador, tablet ou smartphone. Os participantes à distância deverão, no dia designado para a audiência, acessar a sala de espera on-line dos pregões do CEJUSC-Igarassu a partir de seu dispositivo (com o aplicativo ZOOM já instalado) através do link Próxima audiência designada não possui link para audiência virtual. Caso o usuário opte por ingressar na sala de espera a partir de um navegador de internet (browser), deverá optar pelo uso do navegador GOOGLE CHROME para fins de visualização das instruções de ingresso no idioma local (português). Considerando o princípio da colaboração e solidariedade que deve reger a conduta das partes no processo judicial, e considerando que o aplicativo ZOOM é uma plataforma disponível para uso por qualquer interessado, sugere-se que os advogados procurem, juntamente com seus clientes, efetuar teste de acesso em reunião virtual por eles mesmos criada, com habilitação de áudio e vídeo. Tal proceder contribuirá, sobremaneira, para a otimização dos trabalhos no momento do atendimento pela secretaria no dia designado para a sessão. Cumpre às partes e seus advogados acessarem o respectivo link na data acima designada. Em caso de alteração do link acima mencionado, as partes serão comunicadas através de seus patronos. CUMPRA-SE. Dê-se ciência deste despacho às partes por seus patronos, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./CBF IGARASSU/PE, 23 de julho de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EZEQUIAS PAULINO DA SILVA VICENTE
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000214-66.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EZEQUIAS PAULINO DA SILVA VICENTE RECLAMADO: C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3497eed proferido nos autos. VISTOS. Requereu a devedora a dilação de prazo para efetivação do pagamento ou garantia da execução, haja vista a dificuldade apontada. O prazo para garantia do juízo é prazo legal peremptório, estipulado pela norma consolidada trabalhista, em seu art. 880, caput. Todavia, ante o escopo do Novo Código de Processo Civil, que visa à garantia e efetividade do direito tutelado, e diante do contido no seu Art. 139, inciso VI; considerando, ainda, sua aplicabilidade ao processo trabalhista, nos moldes do Art. 8º, § 1º da CLT, c/c Art. 769 CLT; considerando, também, os novos princípios que estão a nortear todo o direito processual, a exemplo da boa-fé objetiva; entendo deferível a postulação em casos que tais. Defiro a dilação requerida pela executada por mais 72 horas. Dê-se-lhe ciência. Sem prejuízo da continuidade da execução, e eventual designação de sessão conciliatória, o que não suspende a execução.   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./SLSF IGARASSU/PE, 14 de julho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000214-66.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EZEQUIAS PAULINO DA SILVA VICENTE RECLAMADO: C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2656a5 proferido nos autos. VISTOS. O(a) exequente diligenciou pelo início da execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT. À execução, observadas as formalidades legais, inclusive o disposto no art. 878-A da CLT, sob pena de aplicação do art. 276 do Decreto 3.048/99, considerando a alteração da Lei n. 11.488/07, no tocante a nova atualização, após o dia 10 do mês seguinte ao da homologação dos cálculos (art. 879, § 4. da CLT). Com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, FICA CITADA A PARTE RECLAMADO: C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO, na pessoa de seu advogado (Arts. 15, 238, 242, 246, § 2º, e 513, § 2º, incisos I, do CPC), para pagar no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, no valor de R$ 19.929,18, atualizado até 30/04/2025.  Fica(m) também ciente(s) o(s) devedor(es) de que poderá(ão) utilizar-se do(s) depósito(s) recursal(ais) porventura existente(s) no(s) auto(s) como parte da garantia da execução quando citado(s), sendo desnecessário o peticionamento para convolação em penhora, consoante se infere do Art. 899, § 1º da CLT. Nesse caso, cumprirá ao(s) devedor(es) proceder(em) apenas à complementação da garantia. Cumpra a Secretaria as seguintes determinações, observando-se os devidos registros para efeitos estatísticos, independentemente de novo despacho ou decisão: Na hipótese de pagamento ou garantia da execução, aguarde-se o quinquídio legal;Garantida a execução pela indicação de bens à penhora pelo(s) devedor(es), deverá a secretaria intimar o(s) credor(es) a que se manifeste(m) no prazo de 5 dias, de logo advertindo-se que, em caso de recusa dos bens nomeados, deve(m) precisar os bens que pretende(m) penhorar. Aceitos os bens, proceda-se à penhora dos mesmos pelo meio disponível, físico ou eletrônico;Não quitada ou garantida a execução no prazo legal, v. conclusos para análise do pleito de redirecionamento da execução à pessoa do titular da empresa ré. CUMPRA-SE. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./SLSF IGARASSU/PE, 07 de julho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EZEQUIAS PAULINO DA SILVA VICENTE
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000214-66.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EZEQUIAS PAULINO DA SILVA VICENTE RECLAMADO: C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2656a5 proferido nos autos. VISTOS. O(a) exequente diligenciou pelo início da execução forçada, consoante disposto no art. 878 da CLT. À execução, observadas as formalidades legais, inclusive o disposto no art. 878-A da CLT, sob pena de aplicação do art. 276 do Decreto 3.048/99, considerando a alteração da Lei n. 11.488/07, no tocante a nova atualização, após o dia 10 do mês seguinte ao da homologação dos cálculos (art. 879, § 4. da CLT). Com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, FICA CITADA A PARTE RECLAMADO: C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO, na pessoa de seu advogado (Arts. 15, 238, 242, 246, § 2º, e 513, § 2º, incisos I, do CPC), para pagar no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, no valor de R$ 19.929,18, atualizado até 30/04/2025.  Fica(m) também ciente(s) o(s) devedor(es) de que poderá(ão) utilizar-se do(s) depósito(s) recursal(ais) porventura existente(s) no(s) auto(s) como parte da garantia da execução quando citado(s), sendo desnecessário o peticionamento para convolação em penhora, consoante se infere do Art. 899, § 1º da CLT. Nesse caso, cumprirá ao(s) devedor(es) proceder(em) apenas à complementação da garantia. Cumpra a Secretaria as seguintes determinações, observando-se os devidos registros para efeitos estatísticos, independentemente de novo despacho ou decisão: Na hipótese de pagamento ou garantia da execução, aguarde-se o quinquídio legal;Garantida a execução pela indicação de bens à penhora pelo(s) devedor(es), deverá a secretaria intimar o(s) credor(es) a que se manifeste(m) no prazo de 5 dias, de logo advertindo-se que, em caso de recusa dos bens nomeados, deve(m) precisar os bens que pretende(m) penhorar. Aceitos os bens, proceda-se à penhora dos mesmos pelo meio disponível, físico ou eletrônico;Não quitada ou garantida a execução no prazo legal, v. conclusos para análise do pleito de redirecionamento da execução à pessoa do titular da empresa ré. CUMPRA-SE. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./SLSF IGARASSU/PE, 07 de julho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000214-66.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EZEQUIAS PAULINO DA SILVA VICENTE RECLAMADO: C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15e6207 proferido nos autos. VISTOS. Ao autor para que diligencie pelo início da execução ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. O silêncio importará no arquivamento. Ciente quanto às implicações de sua inércia, nos termos do Art. 11-A da CLT, com a redação determinada pela Lei 13.467/2017, c/c Art. 921 do CPC,  inclusive quanto ao início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./SLSF IGARASSU/PE, 07 de julho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EZEQUIAS PAULINO DA SILVA VICENTE
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC Paulista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA 0000214-66.2025.5.06.0181 : EZEQUIAS PAULINO DA SILVA VICENTE : C. E. SANTANA CAMPOS COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee0b988 proferido nos autos. DESPACHO Defere-se.  Cite-se a reclamada por Oficial de Justiça.  PAULISTA/PE, 12 de abril de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EZEQUIAS PAULINO DA SILVA VICENTE
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou