Leandro Lima Ferraz x Formosa Participacoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Número do Processo:
0000215-37.2025.5.08.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA 0000215-37.2025.5.08.0103 : LEANDRO LIMA FERRAZ : FORMOSA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfc9629 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Em procedimento de triagem inicial, verifico o(s) seguintes(s) problema(s) que deve(m) ser sanado(s) para que se proceda a continuidade deste processo: 1- a petição inicial não informa se o reclamante trabalhou em Altamira ou nos municípios que fazem parte da jurisdição desta Vara do Trabalho, não sendo possível confirmar se a mesma é a responsável por apreciar o processo em questão.. 2- A petição inicial, apesar de pleitear verbas liquidáveis, não está acompanhada de qualquer planilha de cálculo. Acerca do problema nº 1, dispõem os artigos 322 e 324 do CPC/2015 que o pedido deve ser certo e determinado, sendo a especificação essencial à delimitação da demanda e ao exercício do contraditório pelo réu, que tem o dever de manifestar-se precisamente sobre os fatos alegados pelo autor (art. 341 CPC/2015 e 302 do CPC/1973), o que torna o pedido certo e determinado essencial a uma adequada prestação jurisdicional. E, no caso, a ausência de liquidação evidencia que os pedidos foram feitos genericamente. Ressalto, ainda, que há à disposição do jurisdicionado o sistema PJE-calc, específico para liquidação dos pedidos da Inicial, minuciosamente tratado no endereço eletrônico https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao ,no qual o autor deve indicar todos os parâmetros, tornando o pedido certo e possibilitando à reclamada exercer plenamente seu direito co contraditório. Trata-se do procedimento reiteradamente adotado nesta unidade jurisdicional, que este Magistrado observará em razão da exigência de que as Sentenças sejam proferidas de forma líquida, o que está está alinhado aos objetivos estratégicos deste Tribunal de garantir razoável duração do processo, com ênfase na execução, de racionalizar e simplificar os procedimentos de modo a tornar efetiva a execução e de intensificar o uso integrado da tecnologia da informação e comunicação. Ademais, o precedente firmado pela SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024) é de que "os valores indicados na petição inicial trabalhista não limitam a condenação, devendo ser considerado como mera estimativa". Portanto, o valor pode ser considerado como uma estimativa, mas a quantidade do pedido tem que ser certa e determinada. Assim, em um exemplo de pedido de horas extras, o(a) reclamante deve indicar com precisão quantas horas extras trabalhou a cada mês, em quantos meses e qual o valor que entende correto da hora extra com o adicional. Apenas o valor líquido (correspondente à somatória de todas as horas indicadas como extraordinárias) é que pode ser considerado por estimativa, mas não é cabível apenas requerer "o pagamento de todas as horas extras que excedam o limite de 44 horas semanais". Portanto, imprescindível a liquidação para a prestação da tutela jurisdicional efetiva. Diante do exposto: a) INTIMO o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL corrigindo o(s) problema(s) apontado(s) anteriormente, ou seja, que informe o local de trabalho do reclamante e apresente a planilha de cálculos relativa às pretensões formuladas, com os devidos parâmetros de liquidação, utilizando o sistema PJE-calc. Apresentada emenda, designe-se audiência una, notifiquem-se os reclamados da presente Ação, nos termos do art. 841 da CLT. Transcorrido o prazo sem cumprimento por parte do reclamante, venham os autos conclusos para sentença de extinção por inépcia da petição inicial, conforme Súmula 263 do TST e arts. 321, parágrafo único, e 485, I do CPC, a teor do 485, I do CPC. b) CANCELO a audiência até então designada. Intimem-se as partes. ALTAMIRA/PA, 22 de abril de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO LIMA FERRAZ
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000215-37.2025.5.08.0103 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA na data 16/04/2025
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