Vetor Agenciamentos Maritimos Ltda x Erik Jean Gomes Urpia e outros
Número do Processo:
0000216-14.2023.5.05.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
26ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA 0000216-14.2023.5.05.0026 : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (2) : ERIK JEAN GOMES URPIA E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-14.2023.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". INTERVALO INTRAJORNADA. As normas de direito material alteradas pela Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir de 11.11.2017. Mesmo para os contratos em curso, (iniciados antes e continuados após a vigência da Lei nº 13.467/2017), não há direito adquirido a regime jurídico, por aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF. No presente caso, existe transação homologada na data de 03.05.2019, cujo conteúdo engloba quitação plena e geral das parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, perpetuando-se o contrato de trabalho, não há que se rediscutir obrigações trabalhistas anteriores a este marco temporal. Sendo o momento da homologação posterior à Reforma Trabalhista, não há que se falar em pagamento de horas in itinere. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA 0000216-14.2023.5.05.0026 : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (2) : ERIK JEAN GOMES URPIA E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-14.2023.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". INTERVALO INTRAJORNADA. As normas de direito material alteradas pela Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir de 11.11.2017. Mesmo para os contratos em curso, (iniciados antes e continuados após a vigência da Lei nº 13.467/2017), não há direito adquirido a regime jurídico, por aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF. No presente caso, existe transação homologada na data de 03.05.2019, cujo conteúdo engloba quitação plena e geral das parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, perpetuando-se o contrato de trabalho, não há que se rediscutir obrigações trabalhistas anteriores a este marco temporal. Sendo o momento da homologação posterior à Reforma Trabalhista, não há que se falar em pagamento de horas in itinere. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIK JEAN GOMES URPIA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA 0000216-14.2023.5.05.0026 : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (2) : ERIK JEAN GOMES URPIA E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-14.2023.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". INTERVALO INTRAJORNADA. As normas de direito material alteradas pela Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir de 11.11.2017. Mesmo para os contratos em curso, (iniciados antes e continuados após a vigência da Lei nº 13.467/2017), não há direito adquirido a regime jurídico, por aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF. No presente caso, existe transação homologada na data de 03.05.2019, cujo conteúdo engloba quitação plena e geral das parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, perpetuando-se o contrato de trabalho, não há que se rediscutir obrigações trabalhistas anteriores a este marco temporal. Sendo o momento da homologação posterior à Reforma Trabalhista, não há que se falar em pagamento de horas in itinere. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA 0000216-14.2023.5.05.0026 : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (2) : ERIK JEAN GOMES URPIA E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-14.2023.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". INTERVALO INTRAJORNADA. As normas de direito material alteradas pela Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir de 11.11.2017. Mesmo para os contratos em curso, (iniciados antes e continuados após a vigência da Lei nº 13.467/2017), não há direito adquirido a regime jurídico, por aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF. No presente caso, existe transação homologada na data de 03.05.2019, cujo conteúdo engloba quitação plena e geral das parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, perpetuando-se o contrato de trabalho, não há que se rediscutir obrigações trabalhistas anteriores a este marco temporal. Sendo o momento da homologação posterior à Reforma Trabalhista, não há que se falar em pagamento de horas in itinere. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA 0000216-14.2023.5.05.0026 : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (2) : ERIK JEAN GOMES URPIA E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-14.2023.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". INTERVALO INTRAJORNADA. As normas de direito material alteradas pela Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir de 11.11.2017. Mesmo para os contratos em curso, (iniciados antes e continuados após a vigência da Lei nº 13.467/2017), não há direito adquirido a regime jurídico, por aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF. No presente caso, existe transação homologada na data de 03.05.2019, cujo conteúdo engloba quitação plena e geral das parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, perpetuando-se o contrato de trabalho, não há que se rediscutir obrigações trabalhistas anteriores a este marco temporal. Sendo o momento da homologação posterior à Reforma Trabalhista, não há que se falar em pagamento de horas in itinere. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA 0000216-14.2023.5.05.0026 : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (2) : ERIK JEAN GOMES URPIA E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-14.2023.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". INTERVALO INTRAJORNADA. As normas de direito material alteradas pela Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir de 11.11.2017. Mesmo para os contratos em curso, (iniciados antes e continuados após a vigência da Lei nº 13.467/2017), não há direito adquirido a regime jurídico, por aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF. No presente caso, existe transação homologada na data de 03.05.2019, cujo conteúdo engloba quitação plena e geral das parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, perpetuando-se o contrato de trabalho, não há que se rediscutir obrigações trabalhistas anteriores a este marco temporal. Sendo o momento da homologação posterior à Reforma Trabalhista, não há que se falar em pagamento de horas in itinere. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CMLOG S.A.
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