Vetor Agenciamentos Maritimos Ltda x Erik Jean Gomes Urpia e outros

Número do Processo: 0000216-14.2023.5.05.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 26ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA 0000216-14.2023.5.05.0026 : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (2) : ERIK JEAN GOMES URPIA E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-14.2023.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA:   RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". INTERVALO INTRAJORNADA.  As normas de direito material alteradas pela Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir de 11.11.2017. Mesmo para os contratos em curso, (iniciados antes e continuados após a vigência da Lei nº 13.467/2017), não há direito adquirido a regime jurídico, por aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF. No presente caso, existe transação homologada na data de 03.05.2019, cujo conteúdo engloba quitação plena e geral das parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, perpetuando-se o contrato de trabalho, não há que se rediscutir obrigações trabalhistas anteriores a este marco temporal. Sendo o momento da homologação posterior à Reforma Trabalhista, não há que se falar em pagamento de horas in itinere. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA 0000216-14.2023.5.05.0026 : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (2) : ERIK JEAN GOMES URPIA E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-14.2023.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA:   RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". INTERVALO INTRAJORNADA.  As normas de direito material alteradas pela Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir de 11.11.2017. Mesmo para os contratos em curso, (iniciados antes e continuados após a vigência da Lei nº 13.467/2017), não há direito adquirido a regime jurídico, por aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF. No presente caso, existe transação homologada na data de 03.05.2019, cujo conteúdo engloba quitação plena e geral das parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, perpetuando-se o contrato de trabalho, não há que se rediscutir obrigações trabalhistas anteriores a este marco temporal. Sendo o momento da homologação posterior à Reforma Trabalhista, não há que se falar em pagamento de horas in itinere. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERIK JEAN GOMES URPIA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA 0000216-14.2023.5.05.0026 : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (2) : ERIK JEAN GOMES URPIA E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-14.2023.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA:   RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". INTERVALO INTRAJORNADA.  As normas de direito material alteradas pela Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir de 11.11.2017. Mesmo para os contratos em curso, (iniciados antes e continuados após a vigência da Lei nº 13.467/2017), não há direito adquirido a regime jurídico, por aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF. No presente caso, existe transação homologada na data de 03.05.2019, cujo conteúdo engloba quitação plena e geral das parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, perpetuando-se o contrato de trabalho, não há que se rediscutir obrigações trabalhistas anteriores a este marco temporal. Sendo o momento da homologação posterior à Reforma Trabalhista, não há que se falar em pagamento de horas in itinere. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA 0000216-14.2023.5.05.0026 : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (2) : ERIK JEAN GOMES URPIA E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-14.2023.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA:   RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". INTERVALO INTRAJORNADA.  As normas de direito material alteradas pela Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir de 11.11.2017. Mesmo para os contratos em curso, (iniciados antes e continuados após a vigência da Lei nº 13.467/2017), não há direito adquirido a regime jurídico, por aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF. No presente caso, existe transação homologada na data de 03.05.2019, cujo conteúdo engloba quitação plena e geral das parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, perpetuando-se o contrato de trabalho, não há que se rediscutir obrigações trabalhistas anteriores a este marco temporal. Sendo o momento da homologação posterior à Reforma Trabalhista, não há que se falar em pagamento de horas in itinere. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA 0000216-14.2023.5.05.0026 : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (2) : ERIK JEAN GOMES URPIA E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-14.2023.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA:   RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". INTERVALO INTRAJORNADA.  As normas de direito material alteradas pela Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir de 11.11.2017. Mesmo para os contratos em curso, (iniciados antes e continuados após a vigência da Lei nº 13.467/2017), não há direito adquirido a regime jurídico, por aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF. No presente caso, existe transação homologada na data de 03.05.2019, cujo conteúdo engloba quitação plena e geral das parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, perpetuando-se o contrato de trabalho, não há que se rediscutir obrigações trabalhistas anteriores a este marco temporal. Sendo o momento da homologação posterior à Reforma Trabalhista, não há que se falar em pagamento de horas in itinere. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA 0000216-14.2023.5.05.0026 : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (2) : ERIK JEAN GOMES URPIA E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000216-14.2023.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA:   RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". INTERVALO INTRAJORNADA.  As normas de direito material alteradas pela Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir de 11.11.2017. Mesmo para os contratos em curso, (iniciados antes e continuados após a vigência da Lei nº 13.467/2017), não há direito adquirido a regime jurídico, por aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF. No presente caso, existe transação homologada na data de 03.05.2019, cujo conteúdo engloba quitação plena e geral das parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, perpetuando-se o contrato de trabalho, não há que se rediscutir obrigações trabalhistas anteriores a este marco temporal. Sendo o momento da homologação posterior à Reforma Trabalhista, não há que se falar em pagamento de horas in itinere. RECURSO DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDOS. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CMLOG S.A.
  8. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou