Jose Goncalves Dos Santos e outros x Narciso Alves De Andrade Filho e outros
Número do Processo:
0000217-58.2011.5.05.0401
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Cruz das Almas
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Cruz das Almas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000217-58.2011.5.05.0401 RECLAMANTE: ROBERTO NICACIO BISPO E OUTROS (1) RECLAMADO: NARCISO ALVES DE ANDRADE FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb04a1 proferido nos autos. 01- Compulsando os autos constata-se que a execução se mostrou frustrada em relação ao devedor principal (NARCISO ALVES DE ANDRADE FILHO), conforme certidão de folha 226 e tentativas, sem êxito, de bloqueios de ativos financeiros e veículos por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD (folha 234 do PDF). Noutro giro, o prosseguimento da execução em relação à subsidiária encontra respaldo nos autos mediante acórdão de id 0612c19, proferido no seguinte sentido: "... por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por interposição contra decisão interlocutória. ACOLHER a preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com a petição de recurso (Ids 686c1b0, 98eedf5, f6cef03, f30adb0 e 76ac35e). No mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de petição da Executada, assegurando o prosseguimento da execução trabalhista em face da empresa em recuperação judicial, podendo o juiz trabalhista proceder na penhora de bens da empresa em recuperação judicial, evitando-se a penhora de bens de capital, sem prejuízo de assim proceder, mas, em qualquer hipótese, comunicando a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, nos termos do voto divergente...". Desta forma, indefiro o requerimento formulado na petição de ID 47b3b12. 02- O §2º do art. 3º da lei 13.105/2015 (CPC/2015) estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Por sua vez, o §3º, do mesmo artigo, dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. No tocante aos poderes, deveres e responsabilidades, o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Diante do disposto nos artigos acima destacados e, em observância aos princípios que norteiam o processo do Trabalho, em especial ao princípio da Conciliação, inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada na forma semipresencial. Intimem-se as partes, por seus patronos. CRUZ DAS ALMAS/BA, 21 de maio de 2025. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Cruz das Almas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000217-58.2011.5.05.0401 RECLAMANTE: ROBERTO NICACIO BISPO E OUTROS (1) RECLAMADO: NARCISO ALVES DE ANDRADE FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb04a1 proferido nos autos. 01- Compulsando os autos constata-se que a execução se mostrou frustrada em relação ao devedor principal (NARCISO ALVES DE ANDRADE FILHO), conforme certidão de folha 226 e tentativas, sem êxito, de bloqueios de ativos financeiros e veículos por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD (folha 234 do PDF). Noutro giro, o prosseguimento da execução em relação à subsidiária encontra respaldo nos autos mediante acórdão de id 0612c19, proferido no seguinte sentido: "... por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por interposição contra decisão interlocutória. ACOLHER a preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com a petição de recurso (Ids 686c1b0, 98eedf5, f6cef03, f30adb0 e 76ac35e). No mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de petição da Executada, assegurando o prosseguimento da execução trabalhista em face da empresa em recuperação judicial, podendo o juiz trabalhista proceder na penhora de bens da empresa em recuperação judicial, evitando-se a penhora de bens de capital, sem prejuízo de assim proceder, mas, em qualquer hipótese, comunicando a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, nos termos do voto divergente...". Desta forma, indefiro o requerimento formulado na petição de ID 47b3b12. 02- O §2º do art. 3º da lei 13.105/2015 (CPC/2015) estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Por sua vez, o §3º, do mesmo artigo, dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. No tocante aos poderes, deveres e responsabilidades, o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Diante do disposto nos artigos acima destacados e, em observância aos princípios que norteiam o processo do Trabalho, em especial ao princípio da Conciliação, inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada na forma semipresencial. Intimem-se as partes, por seus patronos. CRUZ DAS ALMAS/BA, 21 de maio de 2025. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GONCALVES DOS SANTOS
- ROBERTO NICACIO BISPO