Confederação Nacional Das Cooperativas Centrais De Crédito E Economia Familiar E Solidária - Cresol Confederação e outros x Giovani Galhardo Passatuto e outros
Número do Processo:
0000217-65.2025.8.26.0358
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mirassol - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000217-65.2025.8.26.0358 (processo principal 1002554-15.2022.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Costa, Matos & Preissler Advogados - - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia Familiar e Solidária - Cresol Confederação - Giovani Galhardo Passatuto - Vistos. Nos termos do artigo 1.226, I, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, indefiro fornecimento de senha de acesso ao advogado peticionante de fls. 89. Por outro lado, não se enquadrando estes autos em nenhuma hipótese arrolada pelo artigo 189 do Código de Processo Civil, remova-se a tarja de segredo de justiça. Prossiga-se Int. - ADV: REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB 74259/RS), VINÍCIUS KOENIG (OAB 80743/RS), ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB 74259/RS)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000217-65.2025.8.26.0358 (processo principal 1002554-15.2022.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - C.M.P.A. - - C.N.C.C.C.E.F.S.C.C. - G.G.P. - Vistos. 1- Recebo a petição retro, como aditamento da inicial. Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB 74259/RS), VINÍCIUS KOENIG (OAB 80743/RS), ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB 74259/RS), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)