Umbrella Servicos Administrativos Ltda x Auto Posto Varjao Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0000218-15.2023.5.08.0118

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000218-15.2023.5.08.0118 RECORRENTE: UMBRELLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: INGREDY MIKAELE MENDES LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae77b4f proferido nos autos. DESPACHO A reclamada comprovou o depósito recursal de R$ 100,00 (Id 10a87b9) e o recolhimento de custas no valor de R$ 13,99 (Id 6be9de6). No entanto, o novo valor da condenação fixado pelo acórdão de Id 5b9f7fd é igual a R$ 30.000,00, de maneira que o depósito realizado, somado ao efetuado quando da interposição do recurso ordinário (R$ 13.133,46, Id 1c0a152), não alcança o valor da condenação ou o teto para a interposição da revista. Assim, notifique-se a recorrente para que comprove o depósito da diferença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, por deserção, nos termos da OJ 140 da SBDI I do TST: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Intimem-se. BELEM/PA, 02 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUTO POSTO VARJAO LTDA - EPP
    - INGREDY MIKAELE MENDES LIMA
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