Lucca Moreira Godoi e outros x Rafael Simoes Silva e outros
Número do Processo:
0000218-26.2007.8.05.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0000218-26.2007.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: PIRELLI PNEUS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DIAS DA SILVA - SP167335-A EXECUTADO: MANDATUM ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - BA7306, RAFAEL SIMOES SILVA - BA24302 [] DESPACHO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que tramitam 02 (dois) cumprimentos de sentença distintos, um requerido pela parte Autora/Exequente (PIRELLI PNEUS) ao ID 399884912, e outro pleiteado por seus Patronos, MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS (CNPJ com inconsistência: 35.808.211/0002-10), ao ID 399884931, em relação aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual deve ser incluída no polo ativo da presente Execução. Determino a reordenação processual, após sua conclusão, deverá a parte Executada/Impugnante, se for o caso, reiterar eventual documento faltante. Prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem acerca da reordenação, sob pena de preclusão. Intime-se a Exequente MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS para que traga aos autos seus atos constitutivos e, se for o caso, documentos de representação, sob pena de extinção, sem resolução da execução de honorários, sem resolução do mérito. Prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada, não beneficiária da gratuidade da justiça, deixou de recolher as custas pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, as quais, nos termos da jurisprudência do TJBA, devem corresponder à diferença que se pretende excluir da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I - Considerando que o pronunciamento judicial objurgado, ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante, permitiu a continuidade da execução pelo agravado, torna-se inconteste a natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, do que se extrai, por consectário, a adequação da interposição do agravo de instrumento; II - De acordo com o princípio da vedação da decisão surpresa, é vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizado às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício; III - O artigo 290 do CPC estabelece, de forma expressa, a necessidade de prévia intimação para a realização do recolhimento das custas processuais como pressuposto para a determinação do cancelamento da distribuição; IV - Não obstante seja inconteste o entendimento acerca da necessidade do recolhimento das custas relativas à impugnação, a exigência de intimação da parte antes da determinação do cancelamento da distribuição passou a ser imposição legal após a vigência do código de Processo Civil de 2015; V - Recurso provido para determinar a intimação da agravante, nos autos de origem, para realizar o pagamento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção e cancelamento na distribuição (TJ-BA - AI: 80227004720228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA QUE PRETENDE DECOTAR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução. II - No caso, o impugnante recolheu as custas processuais com base no item XV, da Tabela I, no valor de R$ 300,34, que é destinada expressamente a incidentes e impugnações sem valor declarado, o que não é o caso dos autos, pois deveria recolher com base no item I da Tabela I - das Causa em Geral - sobre o valor da causa. III - Assim, deve ser oportunizado ao impugnante a complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151312920218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021). Assim, fica, desde já, intimada a parte Impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais pertinentes à impugnação apresentada, tomando como base o benefício econômico pretendido, sob pena de não ser conhecida. O entendimento retro se aplica à exceção de pré-executividade, nos termos da Tabela de Custas do TJ-BA de 2025. Recolhidas as custas e decorrido o prazo para manifestação das partes acerca da reordenação processual, retornem os autos conclusos para o fluxo de "embargos à execução", onde será apreciada conforme a ordem cronológica de conclusão. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0000218-26.2007.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: PIRELLI PNEUS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DIAS DA SILVA - SP167335-A EXECUTADO: MANDATUM ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - BA7306, RAFAEL SIMOES SILVA - BA24302 [] DESPACHO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que tramitam 02 (dois) cumprimentos de sentença distintos, um requerido pela parte Autora/Exequente (PIRELLI PNEUS) ao ID 399884912, e outro pleiteado por seus Patronos, MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS (CNPJ com inconsistência: 35.808.211/0002-10), ao ID 399884931, em relação aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual deve ser incluída no polo ativo da presente Execução. Determino a reordenação processual, após sua conclusão, deverá a parte Executada/Impugnante, se for o caso, reiterar eventual documento faltante. Prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem acerca da reordenação, sob pena de preclusão. Intime-se a Exequente MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS para que traga aos autos seus atos constitutivos e, se for o caso, documentos de representação, sob pena de extinção, sem resolução da execução de honorários, sem resolução do mérito. Prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada, não beneficiária da gratuidade da justiça, deixou de recolher as custas pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, as quais, nos termos da jurisprudência do TJBA, devem corresponder à diferença que se pretende excluir da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I - Considerando que o pronunciamento judicial objurgado, ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante, permitiu a continuidade da execução pelo agravado, torna-se inconteste a natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, do que se extrai, por consectário, a adequação da interposição do agravo de instrumento; II - De acordo com o princípio da vedação da decisão surpresa, é vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizado às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício; III - O artigo 290 do CPC estabelece, de forma expressa, a necessidade de prévia intimação para a realização do recolhimento das custas processuais como pressuposto para a determinação do cancelamento da distribuição; IV - Não obstante seja inconteste o entendimento acerca da necessidade do recolhimento das custas relativas à impugnação, a exigência de intimação da parte antes da determinação do cancelamento da distribuição passou a ser imposição legal após a vigência do código de Processo Civil de 2015; V - Recurso provido para determinar a intimação da agravante, nos autos de origem, para realizar o pagamento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção e cancelamento na distribuição (TJ-BA - AI: 80227004720228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA QUE PRETENDE DECOTAR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução. II - No caso, o impugnante recolheu as custas processuais com base no item XV, da Tabela I, no valor de R$ 300,34, que é destinada expressamente a incidentes e impugnações sem valor declarado, o que não é o caso dos autos, pois deveria recolher com base no item I da Tabela I - das Causa em Geral - sobre o valor da causa. III - Assim, deve ser oportunizado ao impugnante a complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151312920218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021). Assim, fica, desde já, intimada a parte Impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais pertinentes à impugnação apresentada, tomando como base o benefício econômico pretendido, sob pena de não ser conhecida. O entendimento retro se aplica à exceção de pré-executividade, nos termos da Tabela de Custas do TJ-BA de 2025. Recolhidas as custas e decorrido o prazo para manifestação das partes acerca da reordenação processual, retornem os autos conclusos para o fluxo de "embargos à execução", onde será apreciada conforme a ordem cronológica de conclusão. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0000218-26.2007.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: PIRELLI PNEUS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DIAS DA SILVA - SP167335-A EXECUTADO: MANDATUM ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - BA7306, RAFAEL SIMOES SILVA - BA24302 [] DESPACHO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que tramitam 02 (dois) cumprimentos de sentença distintos, um requerido pela parte Autora/Exequente (PIRELLI PNEUS) ao ID 399884912, e outro pleiteado por seus Patronos, MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS (CNPJ com inconsistência: 35.808.211/0002-10), ao ID 399884931, em relação aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual deve ser incluída no polo ativo da presente Execução. Determino a reordenação processual, após sua conclusão, deverá a parte Executada/Impugnante, se for o caso, reiterar eventual documento faltante. Prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem acerca da reordenação, sob pena de preclusão. Intime-se a Exequente MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS para que traga aos autos seus atos constitutivos e, se for o caso, documentos de representação, sob pena de extinção, sem resolução da execução de honorários, sem resolução do mérito. Prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada, não beneficiária da gratuidade da justiça, deixou de recolher as custas pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, as quais, nos termos da jurisprudência do TJBA, devem corresponder à diferença que se pretende excluir da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I - Considerando que o pronunciamento judicial objurgado, ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante, permitiu a continuidade da execução pelo agravado, torna-se inconteste a natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, do que se extrai, por consectário, a adequação da interposição do agravo de instrumento; II - De acordo com o princípio da vedação da decisão surpresa, é vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizado às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício; III - O artigo 290 do CPC estabelece, de forma expressa, a necessidade de prévia intimação para a realização do recolhimento das custas processuais como pressuposto para a determinação do cancelamento da distribuição; IV - Não obstante seja inconteste o entendimento acerca da necessidade do recolhimento das custas relativas à impugnação, a exigência de intimação da parte antes da determinação do cancelamento da distribuição passou a ser imposição legal após a vigência do código de Processo Civil de 2015; V - Recurso provido para determinar a intimação da agravante, nos autos de origem, para realizar o pagamento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção e cancelamento na distribuição (TJ-BA - AI: 80227004720228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA QUE PRETENDE DECOTAR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução. II - No caso, o impugnante recolheu as custas processuais com base no item XV, da Tabela I, no valor de R$ 300,34, que é destinada expressamente a incidentes e impugnações sem valor declarado, o que não é o caso dos autos, pois deveria recolher com base no item I da Tabela I - das Causa em Geral - sobre o valor da causa. III - Assim, deve ser oportunizado ao impugnante a complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151312920218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021). Assim, fica, desde já, intimada a parte Impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais pertinentes à impugnação apresentada, tomando como base o benefício econômico pretendido, sob pena de não ser conhecida. O entendimento retro se aplica à exceção de pré-executividade, nos termos da Tabela de Custas do TJ-BA de 2025. Recolhidas as custas e decorrido o prazo para manifestação das partes acerca da reordenação processual, retornem os autos conclusos para o fluxo de "embargos à execução", onde será apreciada conforme a ordem cronológica de conclusão. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0000218-26.2007.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: PIRELLI PNEUS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DIAS DA SILVA - SP167335-A EXECUTADO: MANDATUM ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - BA7306, RAFAEL SIMOES SILVA - BA24302 [] DESPACHO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que tramitam 02 (dois) cumprimentos de sentença distintos, um requerido pela parte Autora/Exequente (PIRELLI PNEUS) ao ID 399884912, e outro pleiteado por seus Patronos, MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS (CNPJ com inconsistência: 35.808.211/0002-10), ao ID 399884931, em relação aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual deve ser incluída no polo ativo da presente Execução. Determino a reordenação processual, após sua conclusão, deverá a parte Executada/Impugnante, se for o caso, reiterar eventual documento faltante. Prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem acerca da reordenação, sob pena de preclusão. Intime-se a Exequente MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS para que traga aos autos seus atos constitutivos e, se for o caso, documentos de representação, sob pena de extinção, sem resolução da execução de honorários, sem resolução do mérito. Prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada, não beneficiária da gratuidade da justiça, deixou de recolher as custas pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, as quais, nos termos da jurisprudência do TJBA, devem corresponder à diferença que se pretende excluir da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I - Considerando que o pronunciamento judicial objurgado, ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante, permitiu a continuidade da execução pelo agravado, torna-se inconteste a natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, do que se extrai, por consectário, a adequação da interposição do agravo de instrumento; II - De acordo com o princípio da vedação da decisão surpresa, é vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizado às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício; III - O artigo 290 do CPC estabelece, de forma expressa, a necessidade de prévia intimação para a realização do recolhimento das custas processuais como pressuposto para a determinação do cancelamento da distribuição; IV - Não obstante seja inconteste o entendimento acerca da necessidade do recolhimento das custas relativas à impugnação, a exigência de intimação da parte antes da determinação do cancelamento da distribuição passou a ser imposição legal após a vigência do código de Processo Civil de 2015; V - Recurso provido para determinar a intimação da agravante, nos autos de origem, para realizar o pagamento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção e cancelamento na distribuição (TJ-BA - AI: 80227004720228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA QUE PRETENDE DECOTAR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução. II - No caso, o impugnante recolheu as custas processuais com base no item XV, da Tabela I, no valor de R$ 300,34, que é destinada expressamente a incidentes e impugnações sem valor declarado, o que não é o caso dos autos, pois deveria recolher com base no item I da Tabela I - das Causa em Geral - sobre o valor da causa. III - Assim, deve ser oportunizado ao impugnante a complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151312920218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021). Assim, fica, desde já, intimada a parte Impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais pertinentes à impugnação apresentada, tomando como base o benefício econômico pretendido, sob pena de não ser conhecida. O entendimento retro se aplica à exceção de pré-executividade, nos termos da Tabela de Custas do TJ-BA de 2025. Recolhidas as custas e decorrido o prazo para manifestação das partes acerca da reordenação processual, retornem os autos conclusos para o fluxo de "embargos à execução", onde será apreciada conforme a ordem cronológica de conclusão. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0000218-26.2007.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: PIRELLI PNEUS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DIAS DA SILVA - SP167335-A EXECUTADO: MANDATUM ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - BA7306, RAFAEL SIMOES SILVA - BA24302 [] DESPACHO Vistos, etc. Depreende-se dos autos que tramitam 02 (dois) cumprimentos de sentença distintos, um requerido pela parte Autora/Exequente (PIRELLI PNEUS) ao ID 399884912, e outro pleiteado por seus Patronos, MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS (CNPJ com inconsistência: 35.808.211/0002-10), ao ID 399884931, em relação aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual deve ser incluída no polo ativo da presente Execução. Determino a reordenação processual, após sua conclusão, deverá a parte Executada/Impugnante, se for o caso, reiterar eventual documento faltante. Prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem acerca da reordenação, sob pena de preclusão. Intime-se a Exequente MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS para que traga aos autos seus atos constitutivos e, se for o caso, documentos de representação, sob pena de extinção, sem resolução da execução de honorários, sem resolução do mérito. Prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada, não beneficiária da gratuidade da justiça, deixou de recolher as custas pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, as quais, nos termos da jurisprudência do TJBA, devem corresponder à diferença que se pretende excluir da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I - Considerando que o pronunciamento judicial objurgado, ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante, permitiu a continuidade da execução pelo agravado, torna-se inconteste a natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, do que se extrai, por consectário, a adequação da interposição do agravo de instrumento; II - De acordo com o princípio da vedação da decisão surpresa, é vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizado às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício; III - O artigo 290 do CPC estabelece, de forma expressa, a necessidade de prévia intimação para a realização do recolhimento das custas processuais como pressuposto para a determinação do cancelamento da distribuição; IV - Não obstante seja inconteste o entendimento acerca da necessidade do recolhimento das custas relativas à impugnação, a exigência de intimação da parte antes da determinação do cancelamento da distribuição passou a ser imposição legal após a vigência do código de Processo Civil de 2015; V - Recurso provido para determinar a intimação da agravante, nos autos de origem, para realizar o pagamento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção e cancelamento na distribuição (TJ-BA - AI: 80227004720228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA QUE PRETENDE DECOTAR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução. II - No caso, o impugnante recolheu as custas processuais com base no item XV, da Tabela I, no valor de R$ 300,34, que é destinada expressamente a incidentes e impugnações sem valor declarado, o que não é o caso dos autos, pois deveria recolher com base no item I da Tabela I - das Causa em Geral - sobre o valor da causa. III - Assim, deve ser oportunizado ao impugnante a complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151312920218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021). Assim, fica, desde já, intimada a parte Impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais pertinentes à impugnação apresentada, tomando como base o benefício econômico pretendido, sob pena de não ser conhecida. O entendimento retro se aplica à exceção de pré-executividade, nos termos da Tabela de Custas do TJ-BA de 2025. Recolhidas as custas e decorrido o prazo para manifestação das partes acerca da reordenação processual, retornem os autos conclusos para o fluxo de "embargos à execução", onde será apreciada conforme a ordem cronológica de conclusão. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d