W.Nordeste Comercio Pecas E Acessorios De Motos E Bicicletas Ltda x Lucas Alves De Aquino

Número do Processo: 0000218-36.2024.5.22.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000218-36.2024.5.22.0006 AUTOR: LUCAS ALVES DE AQUINO RÉU: W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 751cb57 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a petição de Id 16b6c24 e que consta nos autos da presente AT depósito recursal que garante integralmente a demanda, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id 77d8eeb. Ato contínuo, converto em penhora o referido depósito, limitado ao valor total da execução. Notifique-se a Executada da conversão em penhora do(s) depósito(s) recursal(is) existentes nos autos para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal. Expirado o prazo sem manifestação do (a) Executado (a), fica desde já intimado o Reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária, agência, banco, nome completo e CPF/CNPJ com a finalidade de possibilitar a transferência do depósito dos respectivos valores, bem como seu patrono para, também, informar conta bancária para transferência de eventuais honorários contratuais (fazendo juntar a estes autos o contrato respectivo).  Prestadas as informações, expeça-se alvará eletrônico de transferência, limitado ao valor de cada credor no limite da execução, efetuando-se os repasses legais ao final, se acaso houver. Em havendo saldo remanescente, verificar se há outros processos em trâmite nesta Vara do Trabalho, em fase de execução de crédito exequendo, contra o Reclamado destes autos, em caso positivo, abande-se para lá o saldo credor destes autos.  Inexistindo outros processos em face da reclamada, libere-se o respectivo saldo residual  em seu favor, intimando-a para, no prazo de cinco dias, informar conta bancária, agência, banco, nome completo e CPF/CNPJ com a finalidade de possibilitar a transferência para a conta informada. Após, nada mais havendo a providenciar, façam os autos conclusos para baixa na execução. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0000218-36.2024.5.22.0006 : W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA : LUCAS ALVES DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c06b7c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000218-36.2024.5.22.0006 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA Advogado(a)(s): VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA, OAB: 0064145 Recorrido(a)(s): 1. LUCAS ALVES DE AQUINO Advogado(a)(s): CARLOS GUSTAVO COSTA DE SOUSA, OAB: 16941 RECURSO DE: W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id 808fa86; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 8ea34e4). Houve a suspensão dos prazos nos dias 03 e 04/03/2025- Carnaval e 05/03/2025 - Quarta-feira de Cinzas (Ato GP n° 04/2025). Representação processual regular (Id 3daf7c3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7069999: R$ 4.041,59; Custas fixadas, id 4d6b830: R$ 79,25; Depósito recursal recolhido no RO, id debdea2: R$ 4.050,00; Custas pagas no RO: id 29e2eaf .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial. Alega o recorrente que a decisão Colegiada ao conceder o benefício da justiça gratuita sem qualquer prova da insuficiência de recursos violou o art. 790, § 3º e 4º, CLT e o art. 5º, LXXIV da CF.   Requer a reforma do acórdão regional para que se afaste o benefício da assistência judiciaria concedido ao Reclamante. Consta do acórdão de Id. 9ae1bed: Contudo, para se comprovar a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT) ou para o demandante com renda superior ao citado limite declarar insuficiência de recursos (art. 790, § 4º), basta a mera afirmação nesse sentido, porquanto o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC instituiu uma presunção relativa de veracidade de tal alegação, cabendo à parte oposta, se entender improcedente, impugnar a condição indicada, produzindo prova do fato impeditivo do direito pleiteado. Faz-se oportuno enfatizar que a compatibilidade dos dispositivos citados resta devida em face da omissão da CLT sobre a validade da simples declaração como meio de prova da condição de insuficiência, bem assim porque se trata de norma ajustada aos princípios que regem o Processo Trabalhista, em conformidade com o art. 769 da CLT. Ademais, referido entendimento encontra amparo no art. 5º da Constituição Federal - CF, especialmente no direito de acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) e na garantia da ampla defesa (art. 5º, LV) e à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Portanto, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional. Assim, a norma celetista deve ser lida em conjunto com o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de hipossuficiência pautada na simples afirmação do trabalhador. No caso, há declaração do reclamante na própria petição inicial da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, circunstância que se mostra apta para o deferimento da gratuidade pretendida. Vale acrescentar que o Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Relator: Ministro Breno Medeiros), resolveu aprovar a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).    Por oportuno, cita-se decisão do TST aplicando o entendimento consolidado: [...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do "mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei nº 7.510/1986: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". A Lei nº 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei nº 13.467/2017) que seria "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. Julgados. Caso em que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante porque o reclamante receberia salário em valor que lhe permitiria arcar com as despesas do processo, elidindo, assim a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência prestada. Trata-se de entendimento que conflita com a jurisprudência desta Corte quanto à exegese do art. 790, § 3º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento (RRAg-10263-50.2020.5.03.0174, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024). Ressalte-se que, embora a média remuneratória fixada na sentença supere o parâmetro de 40% do teto dos benefícios do RGPS vigente à época da dispensa (2024), que era de R$ 7.786,02, cabe observar que o contrato foi rompido por acordo entre as partes (com o autor alegando necessidade de tratamento de saúde em pessoa da família - id. da10d88) e a reclamada sequer alegou que o reclamante tenha obtido novo emprego, a ponto de manter o padrão remuneratório anterior, o que faz presumir a hipossuficiência alegada na inicial. Assim, nega-se provimento ao recurso também nesse particular.(MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA - Relator) No caso concreto, observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, inclusive já pacificada pela Súmula 463 do TST, no sentido de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado, o que se verifica no caso em apreço". Registre-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a parte trabalhadora que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica por meio de declaração de ausência de condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Portanto, aplica-se o teor das Súmulas 333 e 126 do TST, c/c o artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos ao processamento da revista. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0000218-36.2024.5.22.0006 : W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA : LUCAS ALVES DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c06b7c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000218-36.2024.5.22.0006 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA Advogado(a)(s): VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA, OAB: 0064145 Recorrido(a)(s): 1. LUCAS ALVES DE AQUINO Advogado(a)(s): CARLOS GUSTAVO COSTA DE SOUSA, OAB: 16941 RECURSO DE: W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id 808fa86; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 8ea34e4). Houve a suspensão dos prazos nos dias 03 e 04/03/2025- Carnaval e 05/03/2025 - Quarta-feira de Cinzas (Ato GP n° 04/2025). Representação processual regular (Id 3daf7c3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7069999: R$ 4.041,59; Custas fixadas, id 4d6b830: R$ 79,25; Depósito recursal recolhido no RO, id debdea2: R$ 4.050,00; Custas pagas no RO: id 29e2eaf .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial. Alega o recorrente que a decisão Colegiada ao conceder o benefício da justiça gratuita sem qualquer prova da insuficiência de recursos violou o art. 790, § 3º e 4º, CLT e o art. 5º, LXXIV da CF.   Requer a reforma do acórdão regional para que se afaste o benefício da assistência judiciaria concedido ao Reclamante. Consta do acórdão de Id. 9ae1bed: Contudo, para se comprovar a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT) ou para o demandante com renda superior ao citado limite declarar insuficiência de recursos (art. 790, § 4º), basta a mera afirmação nesse sentido, porquanto o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC instituiu uma presunção relativa de veracidade de tal alegação, cabendo à parte oposta, se entender improcedente, impugnar a condição indicada, produzindo prova do fato impeditivo do direito pleiteado. Faz-se oportuno enfatizar que a compatibilidade dos dispositivos citados resta devida em face da omissão da CLT sobre a validade da simples declaração como meio de prova da condição de insuficiência, bem assim porque se trata de norma ajustada aos princípios que regem o Processo Trabalhista, em conformidade com o art. 769 da CLT. Ademais, referido entendimento encontra amparo no art. 5º da Constituição Federal - CF, especialmente no direito de acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) e na garantia da ampla defesa (art. 5º, LV) e à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Portanto, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional. Assim, a norma celetista deve ser lida em conjunto com o art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de hipossuficiência pautada na simples afirmação do trabalhador. No caso, há declaração do reclamante na própria petição inicial da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, circunstância que se mostra apta para o deferimento da gratuidade pretendida. Vale acrescentar que o Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Relator: Ministro Breno Medeiros), resolveu aprovar a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).    Por oportuno, cita-se decisão do TST aplicando o entendimento consolidado: [...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do "mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei nº 7.510/1986: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". A Lei nº 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei nº 13.467/2017) que seria "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. Julgados. Caso em que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante porque o reclamante receberia salário em valor que lhe permitiria arcar com as despesas do processo, elidindo, assim a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência prestada. Trata-se de entendimento que conflita com a jurisprudência desta Corte quanto à exegese do art. 790, § 3º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento (RRAg-10263-50.2020.5.03.0174, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024). Ressalte-se que, embora a média remuneratória fixada na sentença supere o parâmetro de 40% do teto dos benefícios do RGPS vigente à época da dispensa (2024), que era de R$ 7.786,02, cabe observar que o contrato foi rompido por acordo entre as partes (com o autor alegando necessidade de tratamento de saúde em pessoa da família - id. da10d88) e a reclamada sequer alegou que o reclamante tenha obtido novo emprego, a ponto de manter o padrão remuneratório anterior, o que faz presumir a hipossuficiência alegada na inicial. Assim, nega-se provimento ao recurso também nesse particular.(MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA - Relator) No caso concreto, observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, inclusive já pacificada pela Súmula 463 do TST, no sentido de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado, o que se verifica no caso em apreço". Registre-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a parte trabalhadora que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica por meio de declaração de ausência de condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Portanto, aplica-se o teor das Súmulas 333 e 126 do TST, c/c o artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos ao processamento da revista. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS ALVES DE AQUINO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou