Andre Martins Dantas Santana e outros x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0000218-42.2025.5.10.0812

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000218-42.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: BRUNA BEATRIZ SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0330dc proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Defiro o requerimento de ID e0a5952. Prazo de 20 dias improrrogáveis, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) reversíveis à reclamante. Publique-se e intime-se. ARAGUAINA/TO, 10 de julho de 2025. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000218-42.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: BRUNA BEATRIZ SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56d290a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) RONY VIEIRA DA COSTA, em 08 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar acerca da impugnação ao perito, de ID b68037f, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista das manifestações ao Expert.  Intime-se o perito médico, via sistema, para cancelamento do agendamento de ID 8908d21, haja vista a necessidade de decisão do incidente processual mencionado. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 08 de julho de 2025. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000218-42.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: BRUNA BEATRIZ SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56d290a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) RONY VIEIRA DA COSTA, em 08 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar acerca da impugnação ao perito, de ID b68037f, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista das manifestações ao Expert.  Intime-se o perito médico, via sistema, para cancelamento do agendamento de ID 8908d21, haja vista a necessidade de decisão do incidente processual mencionado. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 08 de julho de 2025. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNA BEATRIZ SOUSA
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000218-42.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: BRUNA BEATRIZ SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e2db22 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) RONY VIEIRA DA COSTA, em 23 de maio de 2025.   DESPACHO   Vistos. Em razão da necessidade de readequação da pauta, o juízo redesigna a AUDIÊNCIA UNA telepresencial para 26/06/2025, às 14:30, mantendo-se os demais termos e cominações do despacho de ID-2e11c75. Mantém-se o mesmo link para a audiência no ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/87479439588 As partes ficam cientes de que: nas audiências telepresenciais, presume-se o conhecimento da parte e de seus patronos quanto ao sistema adotado, de modo que eventual problema de conexão ou de comunicação ensejará preclusão, haja vista que o risco correrá pela parte que não optou pela utilização das instalações da Vara do Trabalho, inclusive no tocante à prova testemunhal, sendo ônus das partes informarem às suas testemunhas sobre a possibilidade de utilizarem as instalações da Vara do Trabalho caso não possuam condições técnicas próprias, sob pena de dispensa da oitiva. Adverte-se às partes, em caso de não dispensa da presença, advogados e testemunhas deverão, necessariamente, acessar o link acima disponibilizado e permanecer na sala de espera virtual com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência do horário designado para o início da audiência, a fim de evitar o registro de sua ausência à sessão. Em se verificando qualquer problema de acesso à sala virtual, devem as partes, advogados e testemunhas registrar o erro ocorrido e comunicar imediatamente a esta Vara do Trabalho pelos canais próprios. Aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 23 de maio de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000218-42.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: BRUNA BEATRIZ SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e2db22 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) RONY VIEIRA DA COSTA, em 23 de maio de 2025.   DESPACHO   Vistos. Em razão da necessidade de readequação da pauta, o juízo redesigna a AUDIÊNCIA UNA telepresencial para 26/06/2025, às 14:30, mantendo-se os demais termos e cominações do despacho de ID-2e11c75. Mantém-se o mesmo link para a audiência no ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/87479439588 As partes ficam cientes de que: nas audiências telepresenciais, presume-se o conhecimento da parte e de seus patronos quanto ao sistema adotado, de modo que eventual problema de conexão ou de comunicação ensejará preclusão, haja vista que o risco correrá pela parte que não optou pela utilização das instalações da Vara do Trabalho, inclusive no tocante à prova testemunhal, sendo ônus das partes informarem às suas testemunhas sobre a possibilidade de utilizarem as instalações da Vara do Trabalho caso não possuam condições técnicas próprias, sob pena de dispensa da oitiva. Adverte-se às partes, em caso de não dispensa da presença, advogados e testemunhas deverão, necessariamente, acessar o link acima disponibilizado e permanecer na sala de espera virtual com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência do horário designado para o início da audiência, a fim de evitar o registro de sua ausência à sessão. Em se verificando qualquer problema de acesso à sala virtual, devem as partes, advogados e testemunhas registrar o erro ocorrido e comunicar imediatamente a esta Vara do Trabalho pelos canais próprios. Aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 23 de maio de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNA BEATRIZ SOUSA
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000218-42.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: BRUNA BEATRIZ SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2203926 proferido nos autos. DESPACHO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA   Tratam-se de informações a serem prestadas nos autos do Mandado de Segurança nº 0000972-92.2025.5.10.0000, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000218-42.2025.5.10.0812, assinada em 27/02/2025, por meio da qual havia sido deferida a tutela de urgência consistente na determinação do reclamado, ora impetrante, de proceder “ao pronto restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00” (v. fls. 48-69, ID 9d24f7c).   Conforme relatado na decisão apontada como ato coator do presente writ, BRUNA BEATRIZ SOUSA ajuizou perante esta Vara do Trabalho de Araguaína-TO reclamação trabalhista postulando “reintegração à função e carga horária exercida no ato da demissão com transferência para a agência de n° 0919, com direito à percepção dos salários referentes ao período da suspensão e todas as verbas decorrentes, incluindo ticket alimentação e refeição, 13°, férias, FGTS, assim como auxílio creche e plano de previdência 5x4”, ou sucessivamente, a indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, abrangendo “todos os salários e verbas decorrentes do período, incluindo ticket alimentação e refeição assim como auxílio creche e plano de previdência 5x4”, além de indenização por danos morais em decorrência de alegada dispensa discriminatória. Em extenso arrazoado na petição inicial da supramencionada reclamação, diz que já havia ajuizado em desfavor do Banco reclamado ação anterior, autuada sob o número 0000182-05.2022.5.10.0812 desta comarca, em cujos autos veio a ser proferido acórdão (transitado em julgado em 26/10/2022) reconhecendo o direito de transferência de Colinas-TO para Araguaína-TO “com o fim de garantir os cuidados especiais do seu filho (...), criança diagnosticada com Transtorno Espectro Autista (TEA), associado com o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e Transtorno Opositor Desafiador – TOD”, ainda que não deferida a redução de jornada sem redução proporcional de salário porque a reclamante renunciara a tal direito naqueles autos antes do julgamento do recurso ordinário. Foi comprovado, porém, o ajuizamento ainda de uma segunda ação (0000620-94.2023.5.10.0812), com identidade de partes em relação às demais, cuja decisão em segunda instância manteve o reconhecimento dos direitos da reclamante tanto à jornada reduzida sem redução proporcional de salário, quanto a permanência na cidade de Araguaína-TO para o mesmo desiderato já reconhecido no feito primeiro proposto. A reclamação trabalhista 0000620-94.2023.5.10.0812 ainda se encontra em tramitação, pois o recurso de revista interposto pelo Banco reclamado foi admitido pela Presidência desse e. Tribunal, por meio de decisão assinada em 04/04/2025 (ID e4908b0); ocorre, porém, que o referido recurso versa apenas sobre integração ao salário das comissões pela venda de produtos não bancários, matéria que, à toda evidência, não guarda pertinência alguma com os direitos à jornada reduzida e à permanência da reclamante em Araguaína-TO, motivo pelo qual é inequívoco que esses dois últimos já se encontram sob o manto da coisa julgada formal. Também conforme relatado na decisão classificada como ato coator para efeito do mandado de segurança ora sub judice, havia sido produzido na ação 0000620-94.2023.5.10.0812 um laudo médico pericial que concluíra pela incapacidade laboral parcial e temporária da reclamante em decorrência da existência de “Ansiedade generalizada” (CID10: F41.1:), bem como pela caracterização de nexo concausal do trabalho no surgimento e agravamento da referida moléstia. Ora, ainda que o INSS tenha negado administrativamente, em 31/01/2024, o benefício do auxílio doença – depois, portanto, da produção daquele laudo médico pericial supramencionado, ocorrida em 22/12/2023 –, parece não haver mais controvérsia juridicamente relevante sobre o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, combinado com a Súmula nº 378, II, in fine, do TST, precisamente em virtude da coisa julgada formal produzida nos autos da ação 0000620-94.2023.5.10.0812 quanto à validade daquele laudo para efeito de reconhecimento do direito da reclamante à jornada reduzida – único acerca do qual havia interesse processual à época, posto que o contrato de trabalho estava então em vigor. Também é relevante notar que, conforme destacado na decisão hostilizada por meio do presente mandado de segurança, a dispensa se deu em 29/11/2024, apenas dois dias depois de julgado o recurso ordinário na ação 0000620-94.2023.5.10.0812, sugerindo que podem estar ambos os fatos relacionados, o que, por sua vez, caso venha a ser comprovado, implicará necessariamente a classificação dela como ato obstativo da estabilidade provisória supramencionada. Fixadas todas essas premissas, impõe-se jamais perder de vista que o pedido principal da ação 0000218-42.2025.5.10.0812 é a reintegração (sendo sucessivo o de indenização substitutiva do período correspondente à estabilidade provisória), mas, no que concerne à tutela de urgência (fundamentada, por equívoco, no artigo 273 do CPC de 1973), há pedido apenas de restabelecimento do “plano de saúde da reclamante até o final do processo, para que a mesma continue realizando suas consultas e tratamentos, assim como o tratamento de seu filho autista” (sic; v. fl. 41 dos autos do mandado de segurança, ID 76092fd). Embora ainda não apresentada defesa pelo banco reclamado, há audiência una marcada para a data de 26/06/2025 (v. despacho à fl. 964, ID 99ae7ba), a ser realizada nesta Vara, na qual será facultada a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de eventuais testemunhas, cujo alcance e profundidade em comparação com a retromencionada prova pericial são imprevisíveis. É de bom alvitre ainda destacar-se que a questão jurídica alusiva ao artigo 30 da Lei nº 9.656/98 foi mero reforço de fundamentação por parte da decisão hostilizada, tendo em vista que a ratio decidendi está centrada na demonstração in limine de uma aparente impossibilidade jurídica de extinção do contrato de trabalho decorrente da incapacidade parcial e temporária apurada no laudo médico pericial produzido na ação 0000620-94.2023.5.10.0812, anterior à dispensa e a respeito do qual o Banco ora Impetrante nada alega no writ. Estas são as informações a serem prestadas, colocando-se este Juízo à disposição para outros esclarecimentos que eventualmente se façam necessários. Determino à Secretaria o imediato encaminhamento destas informações por malote digital, reiterando nossos protestos de estima e elevada consideração.   ARAGUAINA/TO, 22 de abril de 2025. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000218-42.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: BRUNA BEATRIZ SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2203926 proferido nos autos. DESPACHO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA   Tratam-se de informações a serem prestadas nos autos do Mandado de Segurança nº 0000972-92.2025.5.10.0000, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000218-42.2025.5.10.0812, assinada em 27/02/2025, por meio da qual havia sido deferida a tutela de urgência consistente na determinação do reclamado, ora impetrante, de proceder “ao pronto restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00” (v. fls. 48-69, ID 9d24f7c).   Conforme relatado na decisão apontada como ato coator do presente writ, BRUNA BEATRIZ SOUSA ajuizou perante esta Vara do Trabalho de Araguaína-TO reclamação trabalhista postulando “reintegração à função e carga horária exercida no ato da demissão com transferência para a agência de n° 0919, com direito à percepção dos salários referentes ao período da suspensão e todas as verbas decorrentes, incluindo ticket alimentação e refeição, 13°, férias, FGTS, assim como auxílio creche e plano de previdência 5x4”, ou sucessivamente, a indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, abrangendo “todos os salários e verbas decorrentes do período, incluindo ticket alimentação e refeição assim como auxílio creche e plano de previdência 5x4”, além de indenização por danos morais em decorrência de alegada dispensa discriminatória. Em extenso arrazoado na petição inicial da supramencionada reclamação, diz que já havia ajuizado em desfavor do Banco reclamado ação anterior, autuada sob o número 0000182-05.2022.5.10.0812 desta comarca, em cujos autos veio a ser proferido acórdão (transitado em julgado em 26/10/2022) reconhecendo o direito de transferência de Colinas-TO para Araguaína-TO “com o fim de garantir os cuidados especiais do seu filho (...), criança diagnosticada com Transtorno Espectro Autista (TEA), associado com o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e Transtorno Opositor Desafiador – TOD”, ainda que não deferida a redução de jornada sem redução proporcional de salário porque a reclamante renunciara a tal direito naqueles autos antes do julgamento do recurso ordinário. Foi comprovado, porém, o ajuizamento ainda de uma segunda ação (0000620-94.2023.5.10.0812), com identidade de partes em relação às demais, cuja decisão em segunda instância manteve o reconhecimento dos direitos da reclamante tanto à jornada reduzida sem redução proporcional de salário, quanto a permanência na cidade de Araguaína-TO para o mesmo desiderato já reconhecido no feito primeiro proposto. A reclamação trabalhista 0000620-94.2023.5.10.0812 ainda se encontra em tramitação, pois o recurso de revista interposto pelo Banco reclamado foi admitido pela Presidência desse e. Tribunal, por meio de decisão assinada em 04/04/2025 (ID e4908b0); ocorre, porém, que o referido recurso versa apenas sobre integração ao salário das comissões pela venda de produtos não bancários, matéria que, à toda evidência, não guarda pertinência alguma com os direitos à jornada reduzida e à permanência da reclamante em Araguaína-TO, motivo pelo qual é inequívoco que esses dois últimos já se encontram sob o manto da coisa julgada formal. Também conforme relatado na decisão classificada como ato coator para efeito do mandado de segurança ora sub judice, havia sido produzido na ação 0000620-94.2023.5.10.0812 um laudo médico pericial que concluíra pela incapacidade laboral parcial e temporária da reclamante em decorrência da existência de “Ansiedade generalizada” (CID10: F41.1:), bem como pela caracterização de nexo concausal do trabalho no surgimento e agravamento da referida moléstia. Ora, ainda que o INSS tenha negado administrativamente, em 31/01/2024, o benefício do auxílio doença – depois, portanto, da produção daquele laudo médico pericial supramencionado, ocorrida em 22/12/2023 –, parece não haver mais controvérsia juridicamente relevante sobre o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, combinado com a Súmula nº 378, II, in fine, do TST, precisamente em virtude da coisa julgada formal produzida nos autos da ação 0000620-94.2023.5.10.0812 quanto à validade daquele laudo para efeito de reconhecimento do direito da reclamante à jornada reduzida – único acerca do qual havia interesse processual à época, posto que o contrato de trabalho estava então em vigor. Também é relevante notar que, conforme destacado na decisão hostilizada por meio do presente mandado de segurança, a dispensa se deu em 29/11/2024, apenas dois dias depois de julgado o recurso ordinário na ação 0000620-94.2023.5.10.0812, sugerindo que podem estar ambos os fatos relacionados, o que, por sua vez, caso venha a ser comprovado, implicará necessariamente a classificação dela como ato obstativo da estabilidade provisória supramencionada. Fixadas todas essas premissas, impõe-se jamais perder de vista que o pedido principal da ação 0000218-42.2025.5.10.0812 é a reintegração (sendo sucessivo o de indenização substitutiva do período correspondente à estabilidade provisória), mas, no que concerne à tutela de urgência (fundamentada, por equívoco, no artigo 273 do CPC de 1973), há pedido apenas de restabelecimento do “plano de saúde da reclamante até o final do processo, para que a mesma continue realizando suas consultas e tratamentos, assim como o tratamento de seu filho autista” (sic; v. fl. 41 dos autos do mandado de segurança, ID 76092fd). Embora ainda não apresentada defesa pelo banco reclamado, há audiência una marcada para a data de 26/06/2025 (v. despacho à fl. 964, ID 99ae7ba), a ser realizada nesta Vara, na qual será facultada a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de eventuais testemunhas, cujo alcance e profundidade em comparação com a retromencionada prova pericial são imprevisíveis. É de bom alvitre ainda destacar-se que a questão jurídica alusiva ao artigo 30 da Lei nº 9.656/98 foi mero reforço de fundamentação por parte da decisão hostilizada, tendo em vista que a ratio decidendi está centrada na demonstração in limine de uma aparente impossibilidade jurídica de extinção do contrato de trabalho decorrente da incapacidade parcial e temporária apurada no laudo médico pericial produzido na ação 0000620-94.2023.5.10.0812, anterior à dispensa e a respeito do qual o Banco ora Impetrante nada alega no writ. Estas são as informações a serem prestadas, colocando-se este Juízo à disposição para outros esclarecimentos que eventualmente se façam necessários. Determino à Secretaria o imediato encaminhamento destas informações por malote digital, reiterando nossos protestos de estima e elevada consideração.   ARAGUAINA/TO, 22 de abril de 2025. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNA BEATRIZ SOUSA
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