Joao Carlos Pedroso e outros x Transportes De Marchi Ltda e outros
Número do Processo:
0000218-67.2025.5.12.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000218-67.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: JOAO CARLOS PEDROSO RECLAMADO: TRANSPORTES DE MARCHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7a8240 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a anuência da parte autora (Marcador ID 0a53cc9), exclua-se a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA da polaridade passiva da ação (Tema 59 do TST). Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 18 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS PEDROSO
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000218-67.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: JOAO CARLOS PEDROSO RECLAMADO: TRANSPORTES DE MARCHI LTDA E OUTROS (1) Destinatário: JOAO CARLOS PEDROSO Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos documentos que acompanharam a petição do Marcador ID 7d9f05d. CURITIBANOS/SC, 17 de julho de 2025. CLEBER SCHAPPO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS PEDROSO
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000218-67.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: JOAO CARLOS PEDROSO RECLAMADO: TRANSPORTES DE MARCHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85112e7 proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo prazo de 5 dias para a parte autora apresentar manifestação acerca do requerimento de imediata exclusão da lide formulado pela parte ré SEARA ALIMENTOS LTDA (Marcador ID 63bd255). Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 10 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS PEDROSO
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000218-67.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: JOAO CARLOS PEDROSO RECLAMADO: TRANSPORTES DE MARCHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85112e7 proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo prazo de 5 dias para a parte autora apresentar manifestação acerca do requerimento de imediata exclusão da lide formulado pela parte ré SEARA ALIMENTOS LTDA (Marcador ID 63bd255). Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 10 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- TRANSPORTES DE MARCHI LTDA
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000218-67.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: JOAO CARLOS PEDROSO RECLAMADO: TRANSPORTES DE MARCHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f1871 proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo prazo de 5 dias para as partes rés, querendo, apresentarem manifestação acerca do documento do Marcador ID d87b7cc . DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e determino que a parte ré TRANSPORTES DE MARCHI LTDA agregue aos autos, no prazo de 5 dias, os cartões de ponto e os tacógrafos em ordem cronológica e legível, bem como o registro de todos os caminhões usados pela parte autora, sob as penas do art. 400 do CPC. Vindo as cártulas aos autos, vista à parte autora pelo prazo de 5 dias, devendo, no mesmo prazo, informar se mantém o pedido de expedição de ofício à empresa "AZ Ship". Prossigo. 1. Designo perícia médica a cargo da Dra. STEFANI LOUISE TESSER, médica, que terá prazo até 9/9/2025 para a entrega do laudo. A perícia será realizada no dia 12/8/2025, às 14h40, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC, podendo as partes apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 05 dias. Solicito ao(à) perito(a) judicial que observe o prazo fixado para entrega do laudo, à medida que atrasos e pedidos de dilação prejudicam o bom andamento processual, em afronta aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 2 . Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC e das resoluções dos Conselhos Federais sobre a elaboração de perícias; (c) investigação dos antecedentes pessoais, familiares e a história ocupacional da vítima, exigindo, se for o caso, exames complementares; (d) por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; (e) instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso. ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará em perda da prova e presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. 3. Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; 4. Por ocasião do exame médico pericial, a trabalhador periciando deverá portar todos os documentos médicos, exames, atestados, laudos, prontuários receituários que dispor, sob pena de preclusão a exibição posteriormente ao exame; 5. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 6. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias, ocasião em que deverão dizer se pretendem produzir prova testemunhal especificando-a, com a devida justificativa; 7. Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 08 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- TRANSPORTES DE MARCHI LTDA
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000218-67.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: JOAO CARLOS PEDROSO RECLAMADO: TRANSPORTES DE MARCHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f1871 proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo prazo de 5 dias para as partes rés, querendo, apresentarem manifestação acerca do documento do Marcador ID d87b7cc . DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e determino que a parte ré TRANSPORTES DE MARCHI LTDA agregue aos autos, no prazo de 5 dias, os cartões de ponto e os tacógrafos em ordem cronológica e legível, bem como o registro de todos os caminhões usados pela parte autora, sob as penas do art. 400 do CPC. Vindo as cártulas aos autos, vista à parte autora pelo prazo de 5 dias, devendo, no mesmo prazo, informar se mantém o pedido de expedição de ofício à empresa "AZ Ship". Prossigo. 1. Designo perícia médica a cargo da Dra. STEFANI LOUISE TESSER, médica, que terá prazo até 9/9/2025 para a entrega do laudo. A perícia será realizada no dia 12/8/2025, às 14h40, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC, podendo as partes apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 05 dias. Solicito ao(à) perito(a) judicial que observe o prazo fixado para entrega do laudo, à medida que atrasos e pedidos de dilação prejudicam o bom andamento processual, em afronta aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 2 . Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC e das resoluções dos Conselhos Federais sobre a elaboração de perícias; (c) investigação dos antecedentes pessoais, familiares e a história ocupacional da vítima, exigindo, se for o caso, exames complementares; (d) por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; (e) instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso. ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará em perda da prova e presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. 3. Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; 4. Por ocasião do exame médico pericial, a trabalhador periciando deverá portar todos os documentos médicos, exames, atestados, laudos, prontuários receituários que dispor, sob pena de preclusão a exibição posteriormente ao exame; 5. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 6. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias, ocasião em que deverão dizer se pretendem produzir prova testemunhal especificando-a, com a devida justificativa; 7. Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 08 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS PEDROSO
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000218-67.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: JOAO CARLOS PEDROSO RECLAMADO: TRANSPORTES DE MARCHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26a0d07 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATÓRIO PAULO RICARDO ROSA ajuizou ação trabalhista em desfavor de TRANSPORTES DE MARCHI LTDA e SEARA ALIMENTOS LTDA , todos qualificados, em ação ajuizada em 14/4/2025. Após expor as causas de pedir, postula a condenação da parte ré aos pedidos discriminados na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 576.719,25. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou exceção de incompetência territorial. O reclamante/excepto manifestou-se no iD c33648d. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Exceção de incompetência territorial Afirma o réu-excipiente que o foro competente para apreciar e julgar a presente demanda é o MM. Juízo Trabalhista de Passo Fundo (RS), Posto Avançado de Marau, haja vista tratar-se da sede da empresa e o local a partir do qual os serviços foram prestados. Em sua manifestação, o reclamante/excepto alega que a prestação de serviços não tinha local definido, e a reclamatória trabalhista foi distribuída em sua residência, facilitando o acesso à justiça. Destaca que a ré não apresenta contrato de trabalho e local de prestação de serviço. A competência territorial está definida no art. 651 da CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Na hipótese dos autos, embora a sede da empresa seja em Marau (RS), a ré não comprova o local da contratação ou da prestação de serviços, sendo incontroverso que o autor realizava o transporte de cargas por diversas localidades, como “motorista de carreta”, caracterizando-se como viajante comercial. O art. 651, §1º, da CLT prevê como competência, a Vara do Trabalho do local em que haja agência ou filial da empresa e, ainda, a Unidade Judiciária em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima, no caso, a Vara do Trabalho de Curitibanos, domicílio do autor (#id:fb8e5a8 ). Considerando toda a principiologia do Direito do Trabalho, e cujo artigo não sofreu alteração com a Reforma Trabalhista, não há dúvida de que sua interpretação deve ser na modalidade de “in dubio pro misero”. O tema neste contexto já foi enfrentado várias vezes pelo E. TRT – 12ª Região, razão pela qual transcrevo parte do acórdão do Processo 1696-07.2015, em que há exposição desta linha de raciocínio, senão vejamos: Não obstante, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos seus fins sociais e às exigências do bem comum (LINDB, art. 5º), interpretando o ordenamento jurídico à luz da Constituição, seu fundamento da validade, em detrimento da interpretação literal. Nesse sentido, igualmente, o art. 1º do CPC vigente. A fixação da competência territorial no local da prestação de serviços (art. 651, "caput", da CLT) tem a finalidade de facilitar ao trabalhador o efetivo acesso à justiça e a produção de provas, em consonância com os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV) e da primazia da realidade: [...] A finalidade teleológica da lei ao fixar a competência pelo local da prestação de serviços consiste em facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, pois no local da prestação de serviço, presumivelmente, o empregado tem maiores possibilidades de produção das provas, trazendo suas testemunhas para depor. Além disso, neste local, o empregado pode comparecer à Justiça sem maiores gastos com locomoção. No aspecto, concordamos com as preciosas palavras de Gérson Marques: "O apego arraigado ao art. 651 da CLT pode, em alguns casos, conduzir à denegação da Justiça, mediante o negatório do acesso ao Judiciário, princípio este insculpido no art. 5º, XXXV, CF. Desta sorte, a interpretação da norma processual há de se pautar no asseguramento real e efetivo do acesso à Justiça. Esta ilação, pondere-se, 'em passant', robustece-se ao lume do Direito Obreiro, onde se prima pela proteção do hipossuficiente (na expressão de Cesarino Jr.)." (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10ª ed. de acordo com Novo CPC. São Paulo: LTr, 2016, p. 303) A aplicação, por analogia, da exceção prevista no art. 651, § 1º, da CLT, entretanto, atende à teleologia legal, se a incidência da regra acarretar maiores dificuldades ao trabalhador, decorrentes dos custos com deslocamento, alimentação, estadia e tempo perdido, inviabilizando o exercício do seu direito de ação. No caso, a autora é hipossuficiente, conforme declaração por ele apresentada (Id e26c50a), não desconstituída por outras provas (TST, OJ n. 304 da SDI-1 e Lei n. 1.060/1950, arts. 4º, § 1º, e 7º). Não há informação de que ela esteja atualmente empregada, tendo laborado como Auxiliar de Aeroporto até 6-4-2015, mediante salário mensal de R$ 1.053,87 (Id 83c4797), valor que pouco ultrapassa, hoje, o mínimo. Ademais, demonstra que tem tido gastos com tratamento médico. Não há prejuízo às garantias da ampla defesa e do contraditório das rés (CRFB/88, art. 5º, LV), seja por ausência de prova, exigida para o reconhecimento de incompetência relativa (CLT, art. 794), seja pelo seu significativo poder econômico. As rés contam com capital social, respectivamente, de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares); e R$ 1.419.000,00 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil reais), conforme os contratos sociais (Id 311cd40 e 4c59ce5). Não é outra a tendência verificada na jurisprudência do TST e deste Regional, segundo os precedentes abaixo: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SOBRE A INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. No caso, ficou incontroverso que a reclamante, residente e domiciliado em Porto Alegre/RS, foi contratada e prestou serviços na cidade de São Bernardo do Campo/SP. A trabalhadora, pretendendo o pagamento de parcelas salariais e rescisórias decorrentes dessa contratação, ajuizou esta reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que possui jurisdição no local de domicílio e residência da autora. A oferta de emprego é escassa, e o desemprego é realidade social em nosso país, o que obriga vários trabalhadores a se mudarem para regiões diversas, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprir necessidades vitais de subsistência, própria e de sua família. É realidade, ainda, que esses trabalhadores se submetem a condições de emprego precárias e a empregos informais. Dessa forma, tem-se cada vez mais firmado o entendimento, neste Tribunal superior (como demonstram os precedentes citados na fundamentação), de que, em casos como este ora em exame, o direito fundamental de acesso à Justiça das partes trabalhistas deve preponderar sobre a interpretação meramente literal do artigo 651, § 3º, da CLT, apontado como violado pelo recorrente. Além disso, é possível aplicar à hipótese, por analogia, a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Essa interpretação, além de melhor corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, §§, da CLT, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador ajuizasse a sua reclamação no lugar em que prestou serviços, mesmo quando voltou a residir no lugar de seu domicílio, acabaria por onerar excessivamente o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Assim, o Regional, ao reconhecer a competência exclusiva do foro de São Bernardo do Campo/SP para apreciar e julgar este feito, desconsiderou a finalidade da lei e obstruiu o livre acesso do reclamante ao Judiciário, conforme já proclamado em numerosos e análogos precedentes desta Corte Superior. Recurso conhecido e provido (RR 21971820125040018, TST, 2ª T., Min. Rel. José Roberto Freire Pimenta, DJ 29.5.2015) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 5º, XXXV DA CF. ART. 651 DA CLT. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Cabível o ajuizamento da ação no local do domicílio do empregado quando demonstrado que o local da prestação de serviços acarretará maiores dificuldades em relação ao custo, deslocamento e tempo. As regras expressas no art. 5º, XXXV da CR e art. 651 da CLT devem ser interpretadas de forma harmônica objetivando o pleno acesso do obreiro à Justiça (RO 0000690-95.2015.5.12.0017, TRT12, 5ª C., Des. Rel. José Ernesto Manzi, DJ 2.2.2016) (grifo nosso) Diante do exposto, dou provimento ao recurso para declarar a competência da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga com o trâmite processual. Neste cenário, REJEITO a exceção para declarar a incompetência territorial. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido REJEITO a exceção de incompetência territorial oferecida por TRANSPORTES DE MARCHI LTDA, excipiente, nos autos da ação trabalhista promovida por JOAO CARLOS PEDROSO, excepto. Incidente não sujeito à custas. Intimem-se. . Reabro o prazo para defesa. NADA MAIS. CURITIBANOS/SC, 26 de maio de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS PEDROSO
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000218-67.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: JOAO CARLOS PEDROSO RECLAMADO: TRANSPORTES DE MARCHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26a0d07 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATÓRIO PAULO RICARDO ROSA ajuizou ação trabalhista em desfavor de TRANSPORTES DE MARCHI LTDA e SEARA ALIMENTOS LTDA , todos qualificados, em ação ajuizada em 14/4/2025. Após expor as causas de pedir, postula a condenação da parte ré aos pedidos discriminados na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 576.719,25. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou exceção de incompetência territorial. O reclamante/excepto manifestou-se no iD c33648d. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Exceção de incompetência territorial Afirma o réu-excipiente que o foro competente para apreciar e julgar a presente demanda é o MM. Juízo Trabalhista de Passo Fundo (RS), Posto Avançado de Marau, haja vista tratar-se da sede da empresa e o local a partir do qual os serviços foram prestados. Em sua manifestação, o reclamante/excepto alega que a prestação de serviços não tinha local definido, e a reclamatória trabalhista foi distribuída em sua residência, facilitando o acesso à justiça. Destaca que a ré não apresenta contrato de trabalho e local de prestação de serviço. A competência territorial está definida no art. 651 da CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Na hipótese dos autos, embora a sede da empresa seja em Marau (RS), a ré não comprova o local da contratação ou da prestação de serviços, sendo incontroverso que o autor realizava o transporte de cargas por diversas localidades, como “motorista de carreta”, caracterizando-se como viajante comercial. O art. 651, §1º, da CLT prevê como competência, a Vara do Trabalho do local em que haja agência ou filial da empresa e, ainda, a Unidade Judiciária em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima, no caso, a Vara do Trabalho de Curitibanos, domicílio do autor (#id:fb8e5a8 ). Considerando toda a principiologia do Direito do Trabalho, e cujo artigo não sofreu alteração com a Reforma Trabalhista, não há dúvida de que sua interpretação deve ser na modalidade de “in dubio pro misero”. O tema neste contexto já foi enfrentado várias vezes pelo E. TRT – 12ª Região, razão pela qual transcrevo parte do acórdão do Processo 1696-07.2015, em que há exposição desta linha de raciocínio, senão vejamos: Não obstante, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos seus fins sociais e às exigências do bem comum (LINDB, art. 5º), interpretando o ordenamento jurídico à luz da Constituição, seu fundamento da validade, em detrimento da interpretação literal. Nesse sentido, igualmente, o art. 1º do CPC vigente. A fixação da competência territorial no local da prestação de serviços (art. 651, "caput", da CLT) tem a finalidade de facilitar ao trabalhador o efetivo acesso à justiça e a produção de provas, em consonância com os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV) e da primazia da realidade: [...] A finalidade teleológica da lei ao fixar a competência pelo local da prestação de serviços consiste em facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, pois no local da prestação de serviço, presumivelmente, o empregado tem maiores possibilidades de produção das provas, trazendo suas testemunhas para depor. Além disso, neste local, o empregado pode comparecer à Justiça sem maiores gastos com locomoção. No aspecto, concordamos com as preciosas palavras de Gérson Marques: "O apego arraigado ao art. 651 da CLT pode, em alguns casos, conduzir à denegação da Justiça, mediante o negatório do acesso ao Judiciário, princípio este insculpido no art. 5º, XXXV, CF. Desta sorte, a interpretação da norma processual há de se pautar no asseguramento real e efetivo do acesso à Justiça. Esta ilação, pondere-se, 'em passant', robustece-se ao lume do Direito Obreiro, onde se prima pela proteção do hipossuficiente (na expressão de Cesarino Jr.)." (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10ª ed. de acordo com Novo CPC. São Paulo: LTr, 2016, p. 303) A aplicação, por analogia, da exceção prevista no art. 651, § 1º, da CLT, entretanto, atende à teleologia legal, se a incidência da regra acarretar maiores dificuldades ao trabalhador, decorrentes dos custos com deslocamento, alimentação, estadia e tempo perdido, inviabilizando o exercício do seu direito de ação. No caso, a autora é hipossuficiente, conforme declaração por ele apresentada (Id e26c50a), não desconstituída por outras provas (TST, OJ n. 304 da SDI-1 e Lei n. 1.060/1950, arts. 4º, § 1º, e 7º). Não há informação de que ela esteja atualmente empregada, tendo laborado como Auxiliar de Aeroporto até 6-4-2015, mediante salário mensal de R$ 1.053,87 (Id 83c4797), valor que pouco ultrapassa, hoje, o mínimo. Ademais, demonstra que tem tido gastos com tratamento médico. Não há prejuízo às garantias da ampla defesa e do contraditório das rés (CRFB/88, art. 5º, LV), seja por ausência de prova, exigida para o reconhecimento de incompetência relativa (CLT, art. 794), seja pelo seu significativo poder econômico. As rés contam com capital social, respectivamente, de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares); e R$ 1.419.000,00 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil reais), conforme os contratos sociais (Id 311cd40 e 4c59ce5). Não é outra a tendência verificada na jurisprudência do TST e deste Regional, segundo os precedentes abaixo: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SOBRE A INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. No caso, ficou incontroverso que a reclamante, residente e domiciliado em Porto Alegre/RS, foi contratada e prestou serviços na cidade de São Bernardo do Campo/SP. A trabalhadora, pretendendo o pagamento de parcelas salariais e rescisórias decorrentes dessa contratação, ajuizou esta reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que possui jurisdição no local de domicílio e residência da autora. A oferta de emprego é escassa, e o desemprego é realidade social em nosso país, o que obriga vários trabalhadores a se mudarem para regiões diversas, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprir necessidades vitais de subsistência, própria e de sua família. É realidade, ainda, que esses trabalhadores se submetem a condições de emprego precárias e a empregos informais. Dessa forma, tem-se cada vez mais firmado o entendimento, neste Tribunal superior (como demonstram os precedentes citados na fundamentação), de que, em casos como este ora em exame, o direito fundamental de acesso à Justiça das partes trabalhistas deve preponderar sobre a interpretação meramente literal do artigo 651, § 3º, da CLT, apontado como violado pelo recorrente. Além disso, é possível aplicar à hipótese, por analogia, a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Essa interpretação, além de melhor corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, §§, da CLT, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador ajuizasse a sua reclamação no lugar em que prestou serviços, mesmo quando voltou a residir no lugar de seu domicílio, acabaria por onerar excessivamente o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Assim, o Regional, ao reconhecer a competência exclusiva do foro de São Bernardo do Campo/SP para apreciar e julgar este feito, desconsiderou a finalidade da lei e obstruiu o livre acesso do reclamante ao Judiciário, conforme já proclamado em numerosos e análogos precedentes desta Corte Superior. Recurso conhecido e provido (RR 21971820125040018, TST, 2ª T., Min. Rel. José Roberto Freire Pimenta, DJ 29.5.2015) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 5º, XXXV DA CF. ART. 651 DA CLT. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Cabível o ajuizamento da ação no local do domicílio do empregado quando demonstrado que o local da prestação de serviços acarretará maiores dificuldades em relação ao custo, deslocamento e tempo. As regras expressas no art. 5º, XXXV da CR e art. 651 da CLT devem ser interpretadas de forma harmônica objetivando o pleno acesso do obreiro à Justiça (RO 0000690-95.2015.5.12.0017, TRT12, 5ª C., Des. Rel. José Ernesto Manzi, DJ 2.2.2016) (grifo nosso) Diante do exposto, dou provimento ao recurso para declarar a competência da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga com o trâmite processual. Neste cenário, REJEITO a exceção para declarar a incompetência territorial. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido REJEITO a exceção de incompetência territorial oferecida por TRANSPORTES DE MARCHI LTDA, excipiente, nos autos da ação trabalhista promovida por JOAO CARLOS PEDROSO, excepto. Incidente não sujeito à custas. Intimem-se. . Reabro o prazo para defesa. NADA MAIS. CURITIBANOS/SC, 26 de maio de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
- TRANSPORTES DE MARCHI LTDA
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS 0000218-67.2025.5.12.0042 : JOAO CARLOS PEDROSO : TRANSPORTES DE MARCHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5293bbe proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a parte ré TRANSPORTES DE MARCHI LTDA não confirmou a notificação encaminhada pelo domicílio eletrônico, expeça-se nova notificação. Esclareço à parte ré que a falta de ciência na notificação encaminhada por domicílio eletrônico poderá culminar na aplicação de multa de até 5% do valor conferido à causa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246,§1º- C). Intime-se a parte autora, somente via DJEN. CURITIBANOS/SC, 28 de abril de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS PEDROSO
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS 0000218-67.2025.5.12.0042 : JOAO CARLOS PEDROSO : TRANSPORTES DE MARCHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5293bbe proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a parte ré TRANSPORTES DE MARCHI LTDA não confirmou a notificação encaminhada pelo domicílio eletrônico, expeça-se nova notificação. Esclareço à parte ré que a falta de ciência na notificação encaminhada por domicílio eletrônico poderá culminar na aplicação de multa de até 5% do valor conferido à causa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246,§1º- C). Intime-se a parte autora, somente via DJEN. CURITIBANOS/SC, 28 de abril de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
-
22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000218-67.2025.5.12.0042 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS na data 14/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300524700000073089587?instancia=1 -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS 0000218-67.2025.5.12.0042 : JOAO CARLOS PEDROSO : TRANSPORTES DE MARCHI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2999a proferido nos autos. CONSIDERANDO: (1) A experiência, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, revela que a Reclamada, via de regra, em ações trabalhistas, não adota a conciliação na primeira audiência; (2) Que, a despeito do prazo das audiências iniciais deste Juízo, o recebimento da resposta implicaria ocupar vaga na pauta, em detrimento de feitos em que deve haver, efetivamente, a tentativa inicial de conciliação, com o recebimento da resposta em audiência; (3) O disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; (4) Que o Judiciário deve zelar pelos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais; (5) O disposto no art. 22 da RESOLUÇÃO CSJT 94/2012, que fixa que nos processos que tramitam no Sistema PJe, (Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual), de modo que a não realização de audiência preliminar, mas apenas UNA, de instrução, com possibilidade de apresentação de resposta não importará traumatismo aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou qualquer prejuízo ao/s réu/s (CF, art. 5º, LV e CLT, art. 847, parágrafo único); e (6) E, ainda, tendo presente a Recomendação TST/CGJT n. 2/2013; DETERMINO: (a) Que se proceda à citação da/os demandada/os para apresentar resposta com impugnação específica aos pedidos,no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação, por meio eletrônico no sistema PJe, advertido/a das cominações da revelia, em especial a veracidade dos fatos, facultada a apresentação de proposta de conciliação; (b) Eventual exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, sendo processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT. A necessidade de audiência para instruir a exceção será definida oportunamente mediante despacho. Não apresentada a exceção no prazo indicado, poderá ser ofertada no momento de apresentação da defesa /resposta, caso em que não se observará o procedimento do dispositivo legal acima referido; (c) Transcorrido o prazo conferido ao(s) ré(us), intime-se o/a autor/a, para em 10 dias, devendo manifestar-se precisamente e de modo fundamentado sobre a defesa e documentos (artigos 411, III, e 436, do CPC), eventual matéria impeditiva da aplicação da prescrição e apresentar diferenças existentes quanto aos valores porventura já pagos, de modo discriminado (com cálculos claros), ainda que por amostragem; (d) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM), após intimadas as partes sobre tal fim e assim manifestarem-se por meio das razões finais (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). (e) Não havendo necessidade de produção de prova oral, abra-se prazo de razões finais e consequente conclusão para integral julgamento do feito; (f) Uma vez acatada a justificativa quanto à necessidade/utilidade de produção de prova oral, a inclusão do feito em AUDIÊNCIA UNA de instrução por videoconferência, pressupondo-se a ciência de que na solenidade poderão ser interrogadas as partes a critério do Juízo, e as testemunhas presentes, que comparecerão independente de intimação judicial, munidas de documento de identificação, sob pena de preclusão; (g) Em face do princípio da duração razoável do processo e para evitar frustração quanto à época prevista para o julgamento, assim como adiar pautas em detrimento de outros casos igualmente relevantes por figurar nos pedidos pretensões de natureza alimentar, com exceção dos casos previstos no art. 823 da CLT, compete às partes procederem o CONVITE das testemunhas, utilizando-se desse despacho ou da ata de audiência como instrumento para a intimação, mediante a colheita do ciente, ou comprovar o convite à testemunha, por escrito ou outro meio idôneo (correspondência eletrônica, redes sociais, aplicativos e/ou convites, nos quais conste o nome da testemunha e a confirmação do recebimento), conforme exigido no § 3º do art. 852-H, da CLT, independente do rito, e determinado no art. 21, § 1º, do PROVIMENTO CR 01/2017 do e. TRT da 12ª Região, sendo desnecessária a apresentação de rol prévio nos autos ou a retirada de intimação desta Vara (artigo 455 do CPC); (h) na forma do art. 274, § único, do CPC, presume-se válida a intimação pessoal das partes enviada para o endereço cadastrado nos autos, sendo unicamente da parte o ônus de manter o cadastro atualizado para as comunicações do juízo, fluindo o prazo a partir da entrega da correspondência, independentemente de qualquer outra formalidade. (i) Com o objetivo de cumprir a Recomendação Presidência/Corregedoria (Presi/Secor) n. 01, de 05 de abril de 2022 implementada no âmbito do TRT-12, as partes, no prazo de 05 dias contados da intimação do despacho inicial (parte autora) ou do recebimento da notificação inicial (parte ré), deverão apresentar eventual insurgência ao trâmite do feito integralmente na forma digital (Juízo 100% digital - Portaria SEAP/GVP/SECOR n. 21,de 27 de janeiro de 2021), sob pena de preclusão. Esclareço que todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo diário eletrônico (DJEN), conforme Artigo 6º da sobredita Portaria, bem como que o “juízo 100% digital” não veda a realização de atos necessariamente presenciais, como perícias e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, por exemplo (Artigos 10 e 11 da Portaria em comento). (j) Os requerimentos de expedição de ofícios serão apreciados após a manifestação acerca das contestações, caso reiterados. CURITIBANOS/SC, 14 de abril de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS PEDROSO