L. R. S. x J. R. De S. J.
Número do Processo:
0000218-92.2024.8.26.0323
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lorena - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSADV: Melissa Billota Moura Ramalho (OAB 239460/SP), Vinícius de Souza Santos (OAB 452223/SP) Processo 0000218-92.2024.8.26.0323 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: L. R. S. - Exectdo: J. R. de S. J. - Vistos. Homologo o acordo de fls. 302/303, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, "b", e 771, § único, ambos do CPC. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente execução até o cumprimento do acordo, a findar-se em 10/01/2026. Decorrido referido prazo, proceda-se à reativação do processo, lançando-se a movimentação "61090". Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo e nada sendo requerido, os autos serão extintos em virtude do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Custas: na forma da lei, observada a gratuidade, ora deferida a ambas as partes. Honorária: tendo em conta o acordo ora homologado, não há se falar em honorários sucumbenciais. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Intimem-se, com ciência ao Ministério Público.