Emerson Moreira Correia e outros x Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Número do Processo: 0000218-96.2016.8.05.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e outros Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587-A), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654-A), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214-A), JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794-A), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925-A), JEFERSON DA CRUZ LIMA (OAB:BA61083-A), LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A), MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS (OAB:BA52627-A), LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO Vistos. Em consulta ao sistema PJE/Mídias, verifica-se que foi sincronizado o depoimento da testemunha José Gildásio Reis da Silva, inquirida em plenário na sessão de julgamento dos Apelantes pelo Tribunal do Júri (ID 82313661). Destarte, encaminhe-se o feito para ciência da Procuradoria de Justiça. Ao final, retornem-me conclusos. Publique-se.  Salvador/BA, 26 de junho de 2025.  Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma  Relator  
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e EMERSON MOREIRA CORREIA Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587-A), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654-A), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214-A), JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794-A), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925-A), JEFERSON DA CRUZ LIMA (OAB:BA61083-A), LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A), MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS (OAB:BA52627-A), LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO     DESPACHO   Cuidam os autos de Apelações Criminais interpostas por JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e EMERSON MOREIRA CORREIA em face da Sentença anexada ao ID 82313661 que, acolhendo o veredito popular (termo de ID 82313721), julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida, condenando-os pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do CP[1], e do crime previsto no art. 2° da Lei 12.850/2013[2], em concurso material (art. 69 do CP[3]). Buscam os apelantes a desconstituição do veredito popular, reputado manifestamente contrário à prova dos autos, por ausência de demonstração da autoria delitiva quanto aos crimes pelos quais foram condenados. A incursão no feito evidencia que o depoimento judicial da testemunha José Gildásio Reis da Silva, inquirido em plenário (ID 82313661), não se apresenta acessível no sistema Lifesize, tampouco se mostra disponível no sistema PJE/Mídias, dificultando a adequada apreciação do mérito recursal. Destarte, no intuito de precaver a regularidade procedimental, converto o julgamento do feito em diligência e determino o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de sanei o vício detectado. Cumprida a determinação, encaminhe-se o feito para ciência da Procuradoria de Justiça. Ao final, retornem-me conclusos. Publique-se. Des. Nilson Castelo Branco - 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal   Relator [1] Art. 121. Matar alguém:  § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [2] Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [3] Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.