Mob Servicos De Telecomunicacoes Ltda x Emerson Renato Da Silva Junior e outros

Número do Processo: 0000219-68.2024.5.06.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000219-68.2024.5.06.0102 AGRAVANTE: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: EMERSON RENATO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000219-68.2024.5.06.0102   AGRAVANTE: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR ADVOGADA: Dra. KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO AGRAVADO: EMERSON RENATO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. REGINALDO JOSE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. HEITOR NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: LOG ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: Dr. PHILLIPE DANTAS SANTOS AGRAVADO: LEGAL FIBRA E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ ANDRADE DOS SANTOS GMALR/bjr   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/08/2024 - conforme aba “Expedientes” do PJe - Id 14de8a1; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id 569d3a1). Representação processual regular (Id 793358c). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR, inscrito na OAB/SP 329.848. Preparo satisfeito (Id e183bde , 64dbcfb e ef19277). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §3º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: ‘Na hipótese, da percuciente análise da prova testemunhal que oferece indícios relevantes sobre a relação havida entre as reclamadas, destaco o depoimento do senhor Alberto, que afirmou ter trabalhado para a reclamada LOG de outubro de 2022 até o final de 2023, prestando serviços para a Mob Serviços de Telecomunicações Ltda. e que considerava a Legal Fibra e a LOG como a ‘mesma coisa’. Essa declaração, embora indicativa de uma possível relação entre as empresas, não é suficiente para comprovar a existência de grupo econômico, especialmente porque falta detalhamento sobre a suposta integração ou controle conjunto entre as empresas. Por sua vez, a segunda testemunha, Cláudio, contador, que prestou serviços para a LOG Engenharia e posteriormente para a Legal Fibra, afiançou que não havia relação entre as empresas, ressaltando que o proprietário da Legal Fibra era o senhor Anselmo Santos Souza, o que vai ao encontro da defesa das reclamadas, negando a formação de grupo econômico. […] O certo é que, diante da análise conjunta da prova documental e testemunhal, conclui-se que não há elementos suficientes para configurar a existência de grupo econômico entre as reclamadas, conforme os requisitos estabelecidos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Eventual mera identidade parcial de sócios ou a declaração de que as empresas ‘eram a mesma coisa’ não se mostram suficientes para tal reconhecimento, devendo ser mantida a sentença, nesse aspecto.’ Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não é possível observar as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação/jurisprudência pertinente à espécie. Assim, contrariamente ao que aponta a parte recorrente, preservou-se os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pelo Colegiado. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pelo polo recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/ DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DO ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 48 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: ‘No entanto, a disponibilização da força de trabalho do reclamante em proveito da Mob Serviços de Telecomunicações Ltda. restou evidenciada, considerando ser incontroverso que essa reclamada e a empregadora do autor efetivamente celebraram contrato de prestação de serviços, somando ao fato de que a primeira testemunha esclareceu ter trabalhado em prol dela (Mob Serviços de Telecomunicações Ltda.), deixando transparecer que o mesmo ocorria em relação ao reclamante. Esse fato atrai a responsabilidade subsidiária dessa reclamada, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Reunidos esses elementos, dou provimento parcial para reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada Mob Serviços de Telecomunicações Ltda. pelos títulos deferidos na condenação, mantendo-se a sentença quanto ao mais.’ Confrontando os argumentos da parte com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a revista não comporta processamento, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e em sintonia com as diretrizes traçadas na Súmula n.º 331, item IV, do TST, não se vislumbrando afronta aos dispositivos invocados. Acrescente-se que a apreciação das alegações recursais, quanto a não caracterização de qualquer vínculo que acarrete responsabilização da recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, diante do quadro fático delineado em que reconhecida a condição de tomadora de serviços, procedimento que encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Ademais, a decisão desta Corte regional está em sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, Relator(a) ROBERTO BARROSO, julgada em 30/08/2018, fixada nos seguintes termos: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993’ (grifos acrescidos). Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista”.   A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, quanto aos temas “NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA” e “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Acrescente-se à fundamentação quanto ao tema “NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA” que o julgamento extra petita ocorre quando se outorga à parte provimento jurisdicional de natureza diversa da pleiteada ou se acolhe pretensão jurídica de direito material diferente da que se deduz em juízo. Não fere o princípio da adstrição do juiz ao pedido, bem como não afronta o art. 492 do CPC, decisão que ao deixar de acolher o pedido de responsabilidade solidária reconhece a responsabilidade subsidiária da Reclamada, visto que quem postula direito mais amplo (solidariedade entre as empresas), postula o direito menos abrangente (subsidiariedade). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CLARO S.A. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura julgamento extra petita a imposição de responsabilidade subsidiária quando há pedido de responsabilização solidária, porquanto menos gravosa a condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-25712-39.2016.5.24.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO EM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Verifica-se, in casu¸ que a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Isso porque não incorre em julgamento ultra ou extra petita a decisão que afasta a responsabilidade solidária e imputa à reclamada a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, tendo em vista que constitui condenação menos gravosa àquela requerida pelo reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional atribuiu ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de provar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019) . Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-101836-70.2017.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA TRAZIDO NA INICIAL. FRAUDE NÃO RECONHECIDA. PLEITO RECURSAL DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. LIMITES DE LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, o agravo de instrumento deve ser provido por possível divergência jurisprudencial, devendo ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA TRAZIDO NA INICIAL. FRAUDE NÃO RECONHECIDA. PLEITO RECURSAL DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. LIMITES DE LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em exame, ao fundamento de fraude no contrato de prestação de serviços havido, o reclamante requereu a responsabilidade solidária das reclamadas, com o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora. Nesse sentido, tanto a sentença quanto o acórdão regional, ao apreciarem as alegações do autor, não vislumbraram a existência de ilicitude, haja vista a presença dos elementos da caracterização da relação de emprego ter se dado, efetivamente, com a prestadora dos serviços, 2ª reclamada, julgando improcedente o pedido de responsabilização solidária das reclamadas. O eg. TRT, contudo, rejeitou, ainda, o pleito de responsabilização subsidiária da tomadora, por considerá-lo inovatório, diante da ausência de pedido nesse sentido na inicial. No entanto, é entendimento desta c. Corte que eventual deferimento do pedido de responsabilidade subsidiária pelo órgão julgador, quando existente apenas pedido de solidariedade na inicial, não caracteriza julgamento extra petita e, portanto, sequer poderia se falar em inovação recursal como óbice ao seu acolhimento. Isso porque o pedido de responsabilidade solidária, trazido na inicial desta reclamação, é mais amplo e, portanto, mais gravoso que a responsabilidade subsidiária. Assim, em razão de o pleito de responsabilidade subsidiária estar contido no pedido de condenação solidária, torna-se imperiosa, a teor da terceirização de serviços havida, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, tomadora dos serviços do autor, nos termos da Súmula 331, IV e VI, desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001795-77.2015.5.02.0467, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022).   Assim, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. Em relação à “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”, o julgamento proferido pelo acórdão regional está fundamentado no quadro fático dos autos, e para examinar a veracidade das alegações recursais, na forma como posta pela Recorrente, somente com o revolvimento fático-probatório seria possível, o que é defeso no presente momento processual, aspecto que torna inviável a admissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Trata-se de terceirização de serviços, sendo incontroverso nos autos que o banco se beneficiou dos serviços realizados pela empregada por meio de contrato de prestação de serviços firmado com as tomadoras de serviços. Assim, o acórdão do Tribunal Regional que manteve a condenação subsidiária da tomadora de serviços ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos nesta ação, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST, prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos instrutórios dos autos, assentou expressamente que " evidente que, no caso dos autos, a reclamante sofreu humilhação e constrangimento, por culpa das reclamadas, ao se submeter ao tratamento desrespeitoso de forma reiterada por seus representantes ". Dessa forma, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário, visando à alteração da decisão, implicaria reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST, óbice que denota a ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-1002053-16.2017.5.02.0371, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consta do acórdão regional que a recorrente foi a tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Nesse contexto, em que evidenciada a terceirização de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-20180-12.2016.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Tribunal Regional consignou que havia típica prestação de serviços entre as reclamadas e que a recorrente se beneficiou do trabalho do reclamante, situação que legitima a 3ª reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Nesse contexto fático, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório. Por conseguinte, a decisão do Regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000168-13.2023.5.02.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/01/2025).   Assim, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).   Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Publique-se. Brasí­lia, 1 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEGAL FIBRA E SERVICOS LTDA
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