Processo nº 00002198220248260483
Número do Processo:
0000219-82.2024.8.26.0483
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSADV: Maria Aparecida Scalon da Silva Melchior (OAB 127280/SP) Processo 0000219-82.2024.8.26.0483 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: P. H. A. da S. - Vistos. PETIÇÃO DAS PÁGS. 611/612: 1- INTIME-SE o executado pessoalmente para, em 3 dias, efetuar o pagamento do saldo devedor da pensão alimentícia apontado no cálculo da pág. 613, bem como das parcelas que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (artigo 528, § 3º, do NCPC). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 2- Requisitem-se as informações via PrevJud. Int.