A. P. M. L. Da S. e outros x H. C. O. L. Da S.
Número do Processo:
0000219-83.2023.8.26.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000219-83.2023.8.26.0009 (processo principal 1006475-93.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.P.M.L.S. - - S.M.L.S. - H.C.O.L.S. - O valor dos alimentos é incontroverso: três salários mínimos mensais. Tendo em vista que o executado se manifestou em 13/05/2025 (fls. 388) e o título judicial previu que a obrigação vence no 10 do mês (fls. 17), esta decisão considerará os alimentos vencidos de 09/22 a 05/25. Passo a analisar as planilhas apresentadas pelas partes. Comparando ambas as planilhas lado a lado, verifica-se que as partes divergiram quanto ao valor pago durante os seguintes meses: (i) 12/22; (ii) 02/23; (iii) 07/23; (iv) 08/23; (v) 11/23; (vi) 02/24; (vii) 03/24; (viii) 04/24; (ix) 06/24; (x) 04/25; e (xi) 05/25; Em todos os demais, as partes não divergiram sobre os comprovantes de pagamento. Pois bem. Analisando as planilhas e os documentos indicados, verifiquei que houve erros de cálculo e inobservância das partes com relação a documentos dos autos. Assim, dirimindo desde logo as divergências, fica definido que, durante os meses citados, foram realizados os seguintes pagamentos: (i) No mês 12/22, o executado comprovou o pagamento de R$ 4.634,33, conforme fls. 118, 119, 120, 341 e 423. (ii) No mês 02/23, o executado comprovou o pagamento de R$ 3.455,59, conforme fls. 123, 158 e 363; (ii) No mês 07/23, o executado comprovou o pagamento de R$ 169,09, conforme fls. 347; (iv) No mês 08/23, o executado comprovou o pagamento de R$ 1.320,00, conforme fls. 86 e 131; (v) No mês 11/23, o executado comprovou o pagamento de R$ 500,00, conforme fls. 90; (vi) No mês 02/24, o executado comprovou o pagamento de R$ 5.364,15, conforme fls. 186, 188 e 193; (vii) No mês 03/24, o executado comprovou o pagamento de R$ 5.758,00, conforme fls. 184, 222, 223 e 469; (viii) No mês 04/24, o executado comprovou o pagamento de R$ 5.558,00, conforme fls. 220, 236, 319 e 439; (ix) No mês 06/24, o executado comprovou o pagamento de R$ 5.758,00 conforme fls. 218, 219, 234 e 473; (x) Não há comprovante datado do mês 04/25, portanto o executado não comprovou pagamento no referido mês; e (xi) No mês 05/25, o executado comprovou o pagamento de R$ 2.490,00, conforme fls. 489 e 491. As partes podem conferir as conclusões do Juízo analisando os documentos indicados nas planilhas de fls. 394/395 e 503, observando que alguns estão juntados em duplicidade. Consigno: -com relação à parcela 04/25, o executado disse que o comprovante de pagamento acompanha a sua manifestação, o que não ocorreu. -com relação à parcela 05/25, o executado disse que seria paga no dia 30 de maio. O título venceu no dia 10, não sendo possível considerar como comprovado o pagamento. Ademais, embora superado o dia 30/05 há duas semanas, também não juntou o comprovante. Logo, reconhecidos somente os pagamentos a fls. 489/491, que somam R$ 2.490,00. Sumariamente, o Juízo constata que o executado alega ter efetuado pagamento em valor superior ao efetivamente comprovado documentalmente, de modo que, pelo que consta dos autos, há débito considerável em aberto. Assim, mantenho por ora o decreto prisional e determino ao executado que retifique sua planilha especificamente e somente quanto aos pagamentos tal como reconhecidos nesta decisão, apresentando-a nos autos para demonstrar o valor exato e atual débito e, para revogação da prisão, deverá vir acompanhada dos comprovantes de pagamento. Com vistas a evitar novas delongas, devem ser consideradas as parcelas do período de 09/22 a 05/25. Metologicamente e nos termos da impossibilidade de compensação, ressalto que o pagamento efetuado, por exemplo, "(ii) No mês 02/23, o executado comprovou o pagamento de R$ 3.455,59, conforme fls. 123, 158 e 363;" quita os valores anteriores ao pagamento e não necessariamente a parcela de fevereiro. Logo, para cada pagamento realizado é preciso indicar qual o valor do débito em aberto naquele mês. Se o executado pagou valores superiores em determinado mês e não havia débito, o valor não é um crédito do executado que pode abater débitos futuros, pois é vedada a compensação (em palavras simples: havendo pagamento superior é possível quitar débitos passados - "para trás" - mas não fazer uma reserva para débito futuros - "quitar para frente"). Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias. Com a manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação específica, dê-se vista à ao Ministério Público e, sem prejuízo, tornem à conclusão na fila de processos urgentes. - ADV: ANA CAROLINA MARCONDES MACHADO MARTINS BARRETO (OAB 262879/SP), ANNA CAROLINA DE ANDRADE MARQUES (OAB 350680/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), ANNA CAROLINA DE ANDRADE MARQUES (OAB 350680/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000219-83.2023.8.26.0009 (processo principal 1006475-93.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.C.O.L.S. - Fls. 388/393 e 394/492: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre as alegações e os comprovantes de pagamento apresentados. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos para a fila de processos urgentes. - ADV: ANA CAROLINA MARCONDES MACHADO MARTINS BARRETO (OAB 262879/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP)